Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063021-94.2021.8.16.0000 Recurso: 0063021-94.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 Torre Itaúsa - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Agravado(s): MARINO KUTIANSKI (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-40) Rua Rui Barbosa, s/n - Centro - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 85.155-000
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra a decisão proferida nos autos de ação ordinária de cobrança nº 0005635-88.2016.8.16.0095, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a impugnação por ele apresentada (mov. 136.1 e 147.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, segundo a qual constatou-se equívoco no cálculo do agravado, com “A utilização de forma equivocada as taxas médias Bacen de código nº 3943, para Conta Garantida, que não possui relação com operação de crédito de cheque especial de conta corrente, quando a taxa média Bacen a ser considerada em tal período é a de código nº 3946, para Cheque Especial”; e b) todavia, deve ser determinada a utilização da taxa média de mercado relativa à pessoa física – cheque especial.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC/15, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como a existência de perigo da demora, em conformidade com o previsto no artigo 1.012, § 4º, do CPC, aplicável analogicamente.
Na espécie, a parte contrária ajuizou ação de cobrança de contrato de cheque especial em face da agravante, cujos pedidos foram julgados procedentes (mov. 49.1 e 65.1), sendo determinada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior. O agravado deu início, então, ao cumprimento da sentença, apresentando os cálculos de mov. 92.2 e 92.3, considerando, quanto aos juros, a “Tabela 3943 – Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Conta Garantida” (mov. 92.2).
Ocorre que, quando ausente a divulgação da taxa média para a operação cheque especial pessoa jurídica, a aplicação da taxa de juros relativa à operação de conta garantia, tal como realizado pelo recorrido, não é a considerada como mais adequada. A propósito, esse é o entendimento desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. RETIFICAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA. DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA SOMENTE A PARTIR DE MARÇO DE 2011. PERÍODO ANTERIOR QUE DEVE UTILIZAR A MÉDIA ENTRE AS SÉRIES HISTÓRICAS CONDIZENTES COM A OPERAÇÃO DE CRÉDITO DISCUTIDA. TAXA MÉDIA DA CONTA GARANTIDA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ESPÉCIE DE CAUÇÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INAPLICÁVEL. DIFERENÇAS DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. PERITO QUE APRESENTOU ESCLARECIMENTOS. LANÇAMENTOS VERIFICADOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0040582-89.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.10.2021) Por essa razão, em cognição sumária, há equívoco quanto nos cálculos apresentados pela parte contrária, motivo pelo qual resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano também é evidente, diante da possibilidade iminente de levantamento da garantia da execução pelo recorrido.
Dessarte, demonstrados os requisitos do art. 1.012, §3º, do CPC/15, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC/15. Intimem-se. Curitiba, 22 de outubro de 2021. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora