Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064404-07.2017.8.16.0014 Processo: 0064404-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$27.063,25 Exequente(s): SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME Executado(s): RUBENS LUPATELI JOSE JUNIOR RUBENS LUPATELI JOSE JUNIOR 006.***.***-40 ME Rubens Lupateli José Junior Rações Me
Vistos.
1. Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a nova parte devedora RUBENS LUPATELI JOSE JUNIOR e RUBENS LUPATELI JOSÉ JUNIOR 006.***.***-40 ME, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, CPC). 1.1.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
2. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias.
3. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente. Salienta-se que nos Juizados Especiais não são devidos honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição, seja na fase de conhecimento seja na de cumprimento de sentença, tendo a apenas permitido a condenação em honorários em segundo grau ou em casos de litigância de má-fé.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064404-07.2017.8.16.0014 Processo: 0064404-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.723,41 Exequente(s): SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME Executado(s): Rubens Lupateli José Junior Rações Me
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra o despacho de mov. 503.1, que determinou instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para análise do pedido de sucessão empresarial. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
2. Inicialmente, é de se ressaltar que os despachos não comportam a oposição de recursos, nos termos do art. 1.001 do CPC. Neste sentido: CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO
DE EXPEDIENTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. ART. 1001 DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO NCPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0033945- 30.2018.8.16.0000 – Engenheiro Beltrão – Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho- J. 11.08.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO.
DESPACHO
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0064404-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.723,41 Exequente(s): SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME Executado(s): Rubens Lupateli José Junior Rações Me
I - Expeça-se mandado/carta precatória de penhora na boca co caixa. Não sendo encontrado valores suficientes, poderá o Sr. Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens penhoráveis. Deve o Sr. Oficial de Justiça ficar ciente que, caso haja necessidade, a diligência poderá ser realizada fora do horário habitual, em feriados ou finais de semana, nos termos do Art. 212§2º do CPC, independentemente de determinação judicial e considerando os horários de funcionamento da executada - pessoa jurídica.
Em se tratando de expedição de carta precatória a Comarca no Estado do Paraná, observe a Secretaria o disposto no artigo 12 da normativa DGRH-DDA 5628461 do SEI 33867-44.2019.8.16.0014, expedindo-se mandado diretamente à Central de Mandados respectiva, se for a hipótese, certificando nos autos.
II - Realizada a penhora, intimem-se as partes para ciência.
III - Caso não sejam encontrados bens penhoráveis deve o Sr. Oficial de Justiça dar cumprimento ao art. 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada.
IV - Ainda, não sendo encontrados bens, deve o Sr. Oficial de Justiça intimar o requerido para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da multa disposta no artigo 774, do CPC, em eventual ocultação de bens. Londrina, 22 de novembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Processo: 0064404-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.723,41 Exequente(s): RUBENS LUPATELI JOSE JUNIOR Rubens Lupateli José Junior Rações Me Executado(s): INTERACO COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇO E FERRO LTDA ME NUNES & NUNES DE MARI LTDA SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME l. lombardi& cia ltda
I -
Intime-se o réu/vencido para, no prazo de quinze dias, cumprir voluntariamente o contido na sentença, sob pena da condenação ser acrescida de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 2º, do CPC). A intimação deve ser feita na pessoa do Dr. Advogado, pelo Sistema PROJUDI. Na hipótese de não estar o réu representado por Advogado, o que será certificado pela secretaria, far-se-á a intimação pelos Correios, com carta com aviso de recebimento, observando-se o artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese de retornar o AR sem cumprimento. a- se não houver pagamento, intime-se o autor para apresentação de demonstrativo do débito atualizado, incluindo o valor da multa, podendo indicar bens a serem penhorados, vindo conclusos para prosseguimento. b- se houver depósito para pagamento, certifique-se e, em seguida intime-se o credor para se manifestar acerca da extinção do processo, concordando o autor com os valores depositados, expeça-se alvará para levantamento, independente de novo despacho. c- se houver depósito sem especificação de sua finalidade e decorrido o prazo de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o credor, voltando conclusos para decisão.
2021
Diante disso e considerando que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, a segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, indevidos eventuais valores a título de honorários advocatícios. Assim sendo, determino a exclusão de eventualmente valores a título de honorários advocatícios incluídos no cálculo.
4. A penhora de bens, nos termos do art. 835s do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem:
I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD com reiteração automática pelo prazo de 60 dias: a) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). b) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem, assim como para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, §1º. da Lei 9.099/95. c) havendo bloqueio e alegação pelo executado, mediante petição com caráter de urgência, de que os valores constritos são oriundos de salário ou proventos de natureza impenhorável, deverá ser oportunizada sua manifestação, com intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos documentação completa e suficiente para comprovação da origem e destinação dos valores. d) Ressalte-se que o ônus da prova quanto à impenhorabilidade recai exclusivamente sobre o executado, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a mera juntada de holerite ou contracheque desacompanhado de extratos bancários, demonstrativos de recebimento e de alocação dos valores recebidos. e) a ausência de comprovação robusta, ou a apresentação de documentos genéricos, será interpretada como não demonstrada a condição de impenhorabilidade, podendo o pedido ser indeferido de plano. c) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Consulta ao sistema SNIPER: a) proceda-se a pesquisa no sistema SNIPER, uma vez que a ferramenta, disponibilizada no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se aprimorada, permitindo a visualização integrada de informações patrimoniais; existência de sociedade em empresas e a indicação da existência ou não de bens em nome do executado, tais como veículos automotores, embarcações e bens declarados, b) o resultado da consulta deverá ser certificado nos autos, com anotação de segredo de justiça em nível médio, para resguardar o sigilo fiscal e patrimonial da parte executada. c) identificada, a partir da pesquisa SNIPER, a existência de veículos em nome do executado, deverá ser observado o disposto no item seguinte.
III – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) a Secretaria deverá realizar consulta junto ao sistema RENAJUD; b) em caso de resultado positivo, com a localização de mais de um veículo em nome da parte executada, intime-se o exequente para que indique sobre qual ou quais bens pretende a constrição; c) desde já, fica indeferida a penhora de veículos que estejam gravados com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, leasing ou restrições semelhantes e veículos que possuam mais de 20 anos de fabricação, devendo, por oportuno, caso insista o exequente na penhora, comprovar sua existência e proveito econômico do bem. d) localizado o veículo e, quando for o caso, indicado pelo exequente, e inexistindo restrições impeditivas, proceda-se previamente ao bloqueio via sistema RENAJUD, limitado à restrição de transferência; e) na sequência, penhore-se por termo nos autos, devendo figurar como depositária a parte executada, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, salvo requerimento de remoção pelo exequente, consignando-se como valor da avaliação aquele constante da Tabela FIPE; f) a parte executada será intimada da penhora na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que pertença; não havendo patrono constituído, a intimação será realizada pessoalmente, preferencialmente por via postal, nos termos do art. 841 do CPC; g) frustrada a tentativa de localização e penhora via RENAJUD, prossiga-se com o item seguinte.
IV – Consulta ao sistema INFOJUD (se indicados bens declarados): a) caso a pesquisa realizada pelo sistema SNIPER indique a existência de bens declarados à Receita Federal, deverá a Secretaria proceder à consulta ao sistema INFOJUD, anexando aos autos as informações pertinentes. b) com o resultado e sendo positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. c) frustrada a tentativa, prossiga-se na forma do item seguinte.
III – Pesquisa de vínculo empregatício INSS/CAGED (se o executado for pessoa física): a) deverá a Secretaria proceder à consulta junto ao sistema vinculado ao INSS, anexando aos autos eventuais registros empregatícios em nome da parte executada. b) restando positiva a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento
5. Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, abra-se vistas ao exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito ou para que se manifeste acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
6. Advirta-se que o processo não pode se prolongar indefinidamente, razão pela qual, caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora e não havendo indicação pela parte interessada acerca de outros meios para liquidação de seu crédito, tornar-se-á imperativa a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
7. No que tange a eventual pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná sobre a existência de valores referentes ao programa “Nota Paraná”, destaco que tal medida não apresenta efetividade prática, eis que praticamente nunca resulta na localização de quantias significativas e, na maioria dos casos, os valores encontrados, se existentes, são irrisórios e insuficientes para a satisfação do crédito executado.
Diante desse contexto, a expedição de ofício ao programa Nota Paraná configura-se como uma medida ineficaz, não contribuindo de maneira relevante para o desfecho da execução em questão. A par disso, não há justificativa para a adoção de uma diligência que, previsivelmente, não resultará em benefício concreto ao exequente, motivo pelo qual, considerando a necessidade de evitar atos processuais inúteis, fica desde já, INDEFERIDO eventual pedido de expedição de ofício ao programa Nota Paraná.
8. Cumpre ressaltar, ainda, que eventuais requerimentos de pesquisa em sistemas como CENSEC, DECRED, DIMOF, CNIB, SUSEP, SREI, ABAC E SIMBA, não serão deferidos, eis que se tratam de medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com a finalidade, não se mostrando eficazes ao propósito da execução, bem como tendo em vista que incumbe ao credor promover as diligências necessárias para satisfação do seu crédito, não sendo admissível a transferência do ônus ao Poder Judiciário[1], especialmente porque, no caso dos Juizados Especiais, a sistemática processual é regida pelos princípios da celeridade, efetividade e da economia processual (Lei 9.099/95, art. 2º).
Corroborando este entendimento, colaciono, por oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE.
DECISÃO
CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS VIA CNIB. UTILIZAÇÃO RESTRITA A HIPÓTESES DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REQUERER AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDESSE CABÍVEIS PARA A BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
EXTINÇÃO PREMATURA.
SENTENÇA
ANULADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070733-40.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00707334020148160014 Londrina 0070733-40.2014.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC.
SENTENÇA
ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA) E INFOSEG NA BUSCA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). inviabilidade dessa consulta. ÓRGÃO INVESTIGATIVO.
A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NÃO JUSTIFICA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO É MEDIDA EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO QUE TEM COMO FUNDAMENTO contrato de prestação de serviços. MEDIDA DESPROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. utilização do infoseg PARA A BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS DE PROPRIEDADE da executada. POSSIBILIDADE. sistema que possibilita identificar bens dos devedores, e não significa quebra do sigilo bancário.
ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido para determinar a consulta ao infoseg. (TJPR - 11ª C.Cível - 0059778-45.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00597784520218160000 Foz do Iguaçu 0059778-45.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 07/02/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, insta novamente esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que o faça em seu lugar.
Deverá a Secretaria zelar pelo adequado e integral cumprimento desta decisão, evitando conclusões desnecessárias, que apenas atrasam o andamento processual.
09. Sobrevindo, no decorrer do cumprimento desta decisão, novos requerimentos das partes, abrangendo providências não aqui determinadas, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente. [1] STJ, REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012) - (INFORMATIVO 491)
Intimação referente ao movimento (seq. 529) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, POSSIBILIDADE ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Como dos despachos não cabe recurso, é o caso de não conhecer daquele interposto em face de decisão que determinou a intimação para comprovar a alegada insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça.
2. Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031037-97.2018.8.16.0000 – Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 03.08.2018) Portanto, inadmissíveis os presentes embargos, vez que inexiste qualquer comando judicial ou decisão interlocutória, tratando-se, pois, de despacho de mero expediente sem o condão de decidir as questões inerentes ao mérito da demanda.
3. Isto posto, nos termos do art. 1.001 e art. 1.022, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO os embargos declaratórios, eis que inadmissíveis, mantendo, via de consequência, o despacho nos seus exatos termos.
4. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
5. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064404-07.2017.8.16.0014 Processo: 0064404-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.723,41 Exequente(s): SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME Executado(s): Rubens Lupateli José Junior Rações Me
Vistos.
1. Preliminarmente, para que seja devidamente reconhecida a sucessão empresarial, faz-se necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Neste sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA RECONHECIDA. Para o reconhecimento da sucessão empresarial, exige-se que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, garantindo-se às partes os direitos ao contraditório e à ampla defesa.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007423-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.05.2021) (TJ-PR - AI: 00074235820218160000 Curitiba 0007423-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 22/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021)(grifo meu) Destarte, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, em 18.03.16, havendo interesse no reconhecimento da sucessão empresarial, deve a parte interessada adotar o procedimento de intervenção de terceiros, previsto no artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, por força de seu artigo 1.062.
2.
Do exposto, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
3. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064404-07.2017.8.16.0014 Processo: 0064404-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.723,41 Exequente(s): SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME Executado(s): Rubens Lupateli José Junior Rações Me
Vistos.
1. Para correta análise do pedido de sucessão processual (mov. 496.1), intime-se o exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as certidões atualizadas da Junta Comercial das empresas referidas, sob pena de extinção do feito e arquivamento.
2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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Vistos, Defiro o pedido retro. Para que a tutela jurisdicional seja almejada, concedo ao Oficial de Justiça os benefícios previstos nos artigos 172, § 2°, 660 e 662, todos do Código de Processo Civil vigente, caso haja necessidade. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
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I - Ante a dificuldade de localização de bens passiveis de penhora não se vislumbrando outro meio para a localização de bens, que não a quebra do sigilo fiscal, até mesmo em respeito ao interesse público de garantir a finalidade do processo executivo, defiro a diligência junto à Receita Federal. Destarte, determino a expedição de requerimento junto ao INFOJUD, solicitando cópia das últimas 3 declarações de bens e direitos do(a) executado(a), cujo número do CPF/CNPJ deverá constar da requisição, sob pena de restar frustrada a determinação.
II – Com a apresentação das informações, deverão as mesmas serem juntadas ao processo, com anotação de "sigilo intenso" na respectiva sequência, bem como intime-se o requerente/exequente para que efetue a consulta apresentando posteriormente requerimento de penhora. Londrina, 05 de outubro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
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I – Devidamente intimada ao pagamento do débito, em cumprimento de sentença, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal.
II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 19.145,01 – seq. 453).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, em se tratando de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para querendo se manifestar no prazo de 15 dias nos termos do artigo 525, §11, do CPC, devendo ser cientificada que não vindo manifestação, os valores bloqueados serão liberados ao exequente como pagamento do débito.
V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 21 de setembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
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Londrina, 05 de setembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
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I - Com relação aos valores da penhora no rosto dos autos, certifique a Secretaria se houve intimação do requerido do despacho de seq. 414.1 e eventual decurso do prazo sem manifestação.
II - Em hipótese afirmativa, expeça-se alvará de transferência ao exequente dos valores depositados nos autos.
III -
Intime-se o executado para pagamento do débito, nos termos da petição de seq. 438.1. Londrina, 02 de agosto de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
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I - Inicialmente, urgente a readequação dos pólos da ação. É exequente SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME e executado exclusivamente RUBENS LUPATELI JOSÉ JUNIOR RAÇÕES ME. Assim, inicialmente e com urgência, promova-se a retificação nos polos da ação, comunicação ao Sr. Distribuidor.
II - Tem-se que ainda houve condenação ao pagamento de valores a INTERACO COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇO E FERRO LTDA ME, sendo que havendo pedido de cumprimento de sentença desta exequente, será promovido em apenso, evitando-se tumultuo processual.
III - Não há qualquer lógica na manifestação da parte requerida, vez que se trata de execução de SS Drywall em face de Rubens Lupateli José Júnior. Contudo, ante a insistência, determino a penhora no rosto dos autos referidos. Oficie-se para tanto.
IV - Após, aguarde-se pagamento. Londrina, 22 de março de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
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Intime-se o requerente para que esclareça seu pedido, tendo em vista que o executado é réu nos autos 017223-10.2017, não havendo em tese, valores a receber naqueles autos a justificar a penhora no rosto dos autos. Londrina, 15 de março de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
II - Fica o executado ainda intimado que, decorridos os 15 dias sem pagamento, inicia-se novo prazo de 15 dias, para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação.
Registre-se finalmente que a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo (artigo 525, do CPC/2015) . Londrina, 05 de dezembro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0064404-07.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0064404-07.2017.8.16.0014 AIRE 2 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Empreitada Agravante(s): Rubens Lupateli José Junior Rações Me RUBENS LUPATELI JOSE JUNIOR Agravado(s): SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME NUNES & NUNES DE MARI LTDA l. lombardi& cia ltda INTERACO COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇO E FERRO LTDA ME
Vistos.
1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante;
2. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade;
3. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Superior, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0064404-07.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0064404-07.2017.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empreitada Requerente(s): Rubens Lupateli José Junior Rações Me RUBENS LUPATELI JOSE JUNIOR Requerido(s): l. lombardi& cia ltda NUNES & NUNES DE MARI LTDA SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME INTERACO COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇO E FERRO LTDA ME
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Rubens Lupateli Jose Junior e Outro, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Verifica-se que, o recurso não merece prosperar, pois não houve a alegação fundamentada de repercussão geral pelo Recorrente, sem demonstrar a relevância e transcendência da matéria discutida no caso em apreço, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 06.09.07)” (STF - ARE 666177 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11.04.2013). A propósito, confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1204820 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019)
3. Da análise das razões recursais, constata-se que o mesmo não apontou com clareza e objetividade quais as normas constitucionais foram violadas. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. [...]
1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. [...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento [...].” (ARE 956463 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES.
1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. [...]
3. Agravo interno a que se nega provimento [...].” (ARE 767716 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017).
4. Verifica-se também que o Recorrente não indicou o permissivo constitucional em que baseia a interposição do recurso extraordinário, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO INTERNO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. No recurso extraordinário a parte não indicou o permissivo constitucional autorizador da interposição do apelo extremo. Incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A Carta da República de 1988 instituiu o concurso público como forma de investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), entretanto, o STF, no julgamento da ADI 837-4, declarou a inconstitucionalidade das formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos, com efeito ex nunc.
3. Com fundamento neste entendimento e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal, no RE 442.683/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, assentou a subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos ocorridos anteriormente à pacificação da matéria no Supremo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684162 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 25/11/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 07-12-2016 PUBLIC 09-12-2016)
5.
Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0064404-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.723,41 Polo Ativo(s): RUBENS LUPATELI JOSE JUNIOR Rubens Lupateli José Junior Rações Me Polo Passivo(s): INTERACO COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇO E FERRO LTDA ME NUNES & NUNES DE MARI LTDA SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME l. lombardi& cia ltda
I - Recebo o recurso inominado tempestivamente interposto, em seu efeito devolutivo. Dispensado o preparo em razão de o autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que ora defiro.
II -
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
III - Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as devidas anotações do CN e registro das homenagens deste Juizado Especial. Londrina, 03 de setembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
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Vistos, etc... Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), nos embargos de declaração interpostos, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 07 de agosto de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
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BRASÍLIA, 2815 - LONDRINA/PR SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-18) Avenida Harry Prochet, 1350 - Jardim São Jorge - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-040 l. lombardi& cia ltda (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-15) Rua Alfieri Faé, 263 - Parque Industrial Buena Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.032-060 - Telefone: 3341.4421
Cumpra-se o determinado pela Dra. Juíza Leiga na seq. 317.1 e, após manifestação, nova conclusão para elaboração de projeto de sentença. Londrina, 08 de maio de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0064404-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.723,41 Polo Ativo(s): RUBENS LUPATELI JOSE JUNIOR Rubens Lupateli José Junior Rações Me Polo Passivo(s): INTERACO COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇO E FERRO LTDA ME NUNES & NUNES DE MARI LTDA SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME l. lombardi& cia ltda
Vistos, etc... Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Para deferimento dos benefícios da assistência judiciária, juntem os autores declaração de hipossuficiência, assinada de próprio punho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 24 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Processo: 0064404-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.723,41 Polo Ativo(s): RUBENS LUPATELI JOSE JUNIOR Rubens Lupateli José Junior Rações Me Polo Passivo(s): INTERACO COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇO E FERRO LTDA ME NUNES & NUNES DE MARI LTDA SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME l. lombardi& cia ltda Conclusão desnecessária.
Londrina, 01 de março de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064404-07.2017.8.16.0014 Processo: 0064404-07.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$29.723,41 Polo Ativo(s): RUBENS LUPATELI JOSE JUNIOR (RG: 68890985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-40) Rua Serra dos Pirineus, 1.031 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-610 Rubens Lupateli José Junior Rações Me (CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-40) Rua Serra dos Pirineus, 1.031 sala 01/02 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-610 Polo Passivo(s): INTERACO COMERCIO E INDUSTRIA DE AÇO E FERRO LTDA ME (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-83) Rua Eiti Suguimoto, 605 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-460 NUNES & NUNES DE MARI LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-00) AV.
BRASÍLIA, 2815 - LONDRINA/PR SS DRYWALL COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-18) Avenida Harry Prochet, 1350 - Jardim São Jorge - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-040 l. lombardi& cia ltda (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-15) Rua Alfieri Faé, 263 - Parque Industrial Buena Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.032-060 - Telefone: 3341.4421 O processo já foi sentenciado. Não encontra-se mais na Meta
2. Promova-se exclusão da anotação referida neste e em todos os processos assim que sentenciados, sem necessidade de determinação. Londrina, 16 de maio de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada