Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064510-69.2021.8.16.0000 Recurso: 0064510-69.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): MARIA JOSE AMARO
1. Recebo este agravo, já que tempestivamente interposto e regularmente preparado, sendo, ainda, o recurso cabível para atacar decisão que decide impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Este agravo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, é da decisão do mov. 87.1, dos autos n. 0000268-11.2021.8.16.0127, de Declaratória de nulidade de negócio jurídico (no caso, RMC), em fase de Cumprimento de sentença, aforada por MARIA JOSE AMARO, ambos neles qualificados, a qual rejeitou a impugnação do Banco réu, homologando o cálculo da Autora, agravada, e condenando aquele a 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Não conformado com essa deliberação, o Banco se insurge, aduzindo: (a) a manutenção da decisão implicará enriquecimento ilícito do Agravado, porque há claro excesso no monte exequendo; ainda, se, porventura, liberado o valor, ao Agravado, poderá ser perdido; (b) o agravado usou o IPCA-E, a despeito de a sentença ter ficado o IPCA; (c) o Agravado não comprova ter havido descontos, não exibe extratos, só documento do INSS, demonstrando apenas a menção a RMC; (d) deve, pelo menos, ser anulada a sentença, a fim de se convertê-la em liquidação, para o Agravado exibir extratos da sua conta bancária, que comprovem esses descontos; (e) pede outorga liminar, de natureza suspensiva da decisão recorrida, e, ao fim, o provimento deste agravo.
3. A outorga de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do que enunciam os arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De início, em relação aos índices utilizados pela parte autora, em relação ao determinado na sentença em cumprimento, não há reparo a fazer, na decisão recorrida, já que, com efeito, a distinção existente entre IPCA e IPCA-E é, efetivamente, de período de apuração, de forma que quaisquer valores a serem corrigidos, seja por um, seja pelo outro índice, não resultarão díspares a justificar-se acolhimento da impugnação.
Ademais, os valores envolvidos são de pequena monta, de modo que o uso do IPCA-E, pela Autora, não representa significativa diferença ao fim. Assim, tem-se que essa argumentação não se reveste de relevância para que, por si, se conceda a tutela recursal provisória aventada. Situação diversa, porém, ocorre com a segunda insurgência do Agravante, quanto à cobrança de valores controversamente descontados do benefício da parte autora.
Neste ponto, na amplitude de cognição do momento, observam-se presentes, ao menos em certa medida, os requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência pretendida pelo Banco, agravante, pelo que é de ser parcialmente concedida. A sentença em cumprimento (mov. 32.1) não foi líquida ao condenar o Banco a devolver determinado valor que este tivesse descontado do benefício da parte agravada. Observe: [...]
Registre-se que a parte autora deve, se o caso, devolver o valor percebido, dada a nulidade, como consequência implícita de seu pedido de nulidade, sob pena de enriquecer-se de forma totalmente ilícita. [...] Ora, a sentença foi líquida ao condenar o Banco a valor certo, mas, a título de danos morais (em R$ 3.000,00). Em relação aos descontos eventualmente realizados, e ilegais, diante da nulidade da contratação do RMC, se os devolvesse, quando ocorridos.
Na petição que iniciou a fase de Cumprimento, a parte autora apresentou cálculo contemplando este tipo de descontos (mov. 39.3). Desse, o Banco se insurgiu por impugnação (mov. 64.1), aduzindo não ter havido um desconto, sequer, e que, quanto a esse tema, a parte autora só exibiu documento do INSS, que fazia menção à instituição de RMC, mas, não demonstrou, por extrato bancário, ou outra forma, que, efetivamente, ocorreram os descontos descritos no cálculo do mov. 39.3.
Por isso, indevida devolução deles a título de descontos, porque, reafirma, não ocorreram. A decisão recorrida (mov. 87.1), então, rejeitou a argumentação, asseverando que o Banco réu usou, por parâmetro, apenas a condenação em danos morais, esquecendo-se de acrescer, aos cálculos, os danos materiais a serem devolvidos em favor do Autor. Ora, era essa mesma a insurgência do Banco, por isso, o seu cálculo não contemplou devolução de valores descontados.
Acrescentou-se, na decisão, que o tema sobre a não existência de descontos só foi levantado agora, na defesa oposta ao Cumprimento, e que o Banco ainda deveria comprovar a alegação, nestes termos: O banco pouco colaborou com o processo na fase inicial, agora argumenta que não há indicação de efetivo desconto. Ora, se assim o fosse, deveria fazer prova. Ora, de início, e, como se sabe, é inadequado impor ao Banco que comprove algo que não ocorreu (= fato negativo), sendo, neste ponto, deveras mais factível à parte autora comprovar que os descontos, de fato, existiram.
Basta, para tanto, exibindo extrato da sua conta, com indicação dos descontos, tarefa que lhe era (e é) simples, ainda mais, com a assessoria de seu Patrono. Logo, não caberia, aqui, inversão do ônus probatório. Quanto ao momento em que alegada a inocorrência de descontos, também há fundamentação na decisão agravada, a afirmar que a questão só agora foi levantada. Bem, quanto foi levantada, é de somenos importância (embora a questão já tenha sido mencionada na contestação do mov. 25.1).
O relevante, é que a sentença, repita-se, não cravou ter havido desconto, ou não, só determinando a devolução se, porventura, tivessem ocorrido. Então, não se pode dizer que está preclusa a discussão da questão, posto que o momento em que a devolução de descontos foi exigida pela parte autora foi, mesmo o início do Cumprimento, sendo aí que incumbia ao Banco impugnar essa cobrança, o que se fez! Desse modo, assume razoável plausibilidade a alegação do Banco, de que não houve descontos, já que, se repita, prova disso não acompanha a petição pela qual se requer a instauração desse Cumprimento.
E considerando-se, ainda, que à parte autora os poderia comprovar, facilmente, se, realmente, ocorreram, tenho por suficientemente presente a verossimilhança da alegação daquele (de que tais descontos não ocorreram), ao menos, até que a Autora exiba os seus extratos bancários ou outro documento equivalente, do que se faculte intuir diversamente, o que poderá fazer, inclusive, com resposta a este AI, o que evitará, porventura, que este ponto da decisão em cumprimento, vá para a liquidação.
Ainda, o risco de dano parece óbvio, e não só porque seria, de fato, difícil ao Banco recuperar eventual valor, a este título, entregue à parte ativa, e, sim, porque permitir a qualquer parte que receba valores de forma possivelmente indevida, a ponto de enriquecer ilicitamente, valendo-se, a esse fim, de determinação judicial, é inadmissível desprestígio ao processo. E, afinal, dar a cada um o que lhe é devido, e nada mais que isso, é o propósito último da jurisdição, desde o suum cuique tribuere, do Direito Romano.
E, havendo risco de que assim não ocorra, e sendo possível evitar tal risco, é múnus do Julgador, no zelo com a efetividade e a justeza do processo judicial, e às ordens que dele provêm.
4. Diante do quadro que aqui se apresenta, é caso de ser concedida, parcialmente, a tutela recursal de urgência requerida pelo Banco agravante, a fim de que seja vedada eventual ordem de levantamento, pela parte autora, de valores que correspondam aos descontos em controvérsia. Reitera-se que a parte autora, agravada, poderá demonstrar efetiva ocorrência dos descontos em questão, pela singela exibição dos próprios extratos bancários, ou de outra maneira que lhe convenha, e o poderá fazer já na resposta a este AI, o que poderia evitar eventual parcial provimento do recurso e a devolução do processo ao Primeiro Grau, à realização de liquidação, a respeito.
Portando, ora é concedida, parcialmente, a antecipação de tutela recursal, como antes especificado.
5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC.
6. Oficie-se ao probo Magistrado prolator da decisão agravada para que informe, em até 05 (cindo) dias, se, porventura, houve retratação quanto à deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta, na hipótese de a ter mantido. Curitiba, 25 de outubro de 2021. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [rfll]