Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064686-14.2022.8.16.0000 Recurso: 0064686-14.2022.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Produto Impróprio Agravante(s): SANTOS & SOUZA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-88) Rua Saturnino Miranda, 512 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-320 Agravado(s): BARIGUI VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-96) Rua Padre Agostinho, 3060 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-56) Avenida Contorno, 3455 - Distrito Industrial Paulo Camilo Sul - BETIM/MG - CEP: 32.669-900
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR
Vistos. O agravante peticionou requerendo desistência do agravo de instrumento, nos termos do art. 998 do CPC (mov. 27.1, agravo). Isto posto, homologo o pedido de desistência do recurso e julgo extinto o procedimento recursal, com esteio no art. 182, XVI, RITJPR e art. 932, VIII, CPC. Anote-se nos registros, com a baixa destes autos, arquivando-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, (data do sistema).
Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064686-14.2022.8.16.0000 Recurso: 0064686-14.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Produto Impróprio Agravante(s): SANTOS & SOUZA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-88) Rua Saturnino Miranda, 512 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-320 Agravado(s): BARIGUI VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-96) Rua Padre Agostinho, 3060 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-56) Avenida Contorno, 3455 - Distrito Industrial Paulo Camilo Sul - BETIM/MG - CEP: 32.669-900
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANTOS & SOUZA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA contra decisão de mov. 16.1 dos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 0022947-58.2022.8.16.0001, pela qual a MMª. Juíza da causa indeferiu o pleito antecipatório sob o seguinte fundamento: “Em relação a probabilidade do direito, em que pese a clausula de garantia indicada pela requerente, em sede de cognição sumária, não vislumbro a efetiva probabilidade do direito, tendo em vista que não é possível identificar se o eventual defeito da bateria e do alternador decorre de defeito de fábrica ou do uso do veículo.
Assim, o feito deve aguardar a instrução processual para análise do pleito em questão”. Nas razões recursais, o réu/agravante alega, em síntese, que: a)- a requerente é pessoa jurídica que atua no comércio de gás e água; b)- para fazer as entregas utiliza dois veículos utilitários, um caminhão Huyndai HR e uma camionete Fiat Strada Endurance, esta última adquirida nova (“zero quilômetro”) em 15/10/2020 por R$ 54.171,58, junto à concessionária BARIGUI VEÍCULOS LTDA; c)- quanto ao Fiat Strada, realizou todas as revisões de manutenção na concessionária, conforme exige o manual do proprietário para conservação da garantia; d)- depois da revisão de 40.000 km, realizada em 19/08/2022, o veículo passou a apresentar problemas na parte elétrica e sequer pode ser ligado; e)- constatado o problema, o veículo foi levado para a oficina da concessionária, tendo sido recomendada a troca da bateria e alternador; f)- inobstante o veículo ainda esteja na garantia, a concessionária orçou o valor do conserto em ; g)- questionada da garantia, a concessionária afirmou que havia sido perdida, pois o autor/recorrente não teria feito a revisão de manutenção dos 30.000 km na concessionária; h)- conforme notas fiscais trazidas (movs. 1.15/1.18), todas as revisões foram realizadas na concessionária; i)- considerando a negativa de garantia, a autora/agravante alugou outra camionete enquanto a situação não é resolvida; o aluguel custa por dia; j)- o juiz de primeiro grau indeferiu a liminar considerando que não é possível constatar se os defeitos apresentados são em decorrência de uso incorreto ou vício de fábrica; k)- conforme mensagens trocadas com a concessionária, restou confirmada que a negativa de garantia se deu motivada pela não realização da revisão dos 30.000 km na concessionária, nada se falando de mal uso; l)- as peças em questão – bateria e alternador – não são controlados pelo condutor do veículo, sendo de acionamento e funcionamento automático; além disso, não são peças acessíveis ao usuário do veículo, ficando instaladas no interior do motor, de modo que eventual defeito só pode decorrer de vício de fabricação; m)- de acordo com os fabricantes das peças aqui consideradas, o alternador tem vida útil de 200.000 km, enquanto a bateria tem vida útil de 4 anos; assim, considerando que o veículo tem 40.000 km rodados e 2 anos de uso, não há possibilidade de que os defeitos decorram do uso incorreto do veículo.
Requer a reforma da decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência (efeito ativo) a fim de que a concessionária promova os reparos necessários em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; requer, ainda, que a agravada forneça um veículo de igual modelo para uso em sua atividade comercial, sob pena de multa diária ou, alternativamente, que arquem com o custo do veículo alugado no valor diário de R$ 320,00.
Ao final, pediu seja confirmada a concessão do efeito ativo em julgamento colegiado. Vieram-me conclusos.
É o relatório. DO CABIMENTO DO RECURSO E DA DISPENSA DO PREPARO O recurso é cabível já que se volta conta decisão que indeferiu tutela provisória (art. 1.015, I do CPC), tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.3). DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DO PEDIDO DE EFEITO ATIVO Neste juízo de cognição inicial e não exauriente entendo que deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal, sendo mantida a decisão agravada.
Explico. Diz a empresa agravante que eventuais problemas com a bateria e o alternador não podem decorrer de mau uso, mas tão-somente de vícios de fabricação, já que o acionamento de tais elementos é automático independendo da ação do condutor do veículo. Ora. Tanto a bateria, quanto o alternador do veículo podem ter sua durabilidade afetada pelo mau uso. Consoante consta do sítio eletrônico do fabricante da bateria mencionado pela agravante em seu recurso (baterias Moura), há diversas razões externas, dependentes do condutor do veículo, que podem ocasionar a redução do tempo de vida útil da bateria[1] – situações como o uso de equipamentos de som com o veículo desligado, esquecimento de faróis ligados, aumento do número de dispositivos elétrico-eletrônicos instalados no veículo, dentre outros.
Da mesma forma ocorre com o alternador, em que o excesso de componentes elétrico-eletrônicos pode causar a redução de sua vida útil[2]. Assim, não é verossímil (para efeito da tutela antecipada pretendida) a alegação da agravante de que inexiste possibilidade de que o mau uso cause os defeitos nos componentes mencionados. Além disso, afirma a agravante que o único motivo invocado pela concessionária para a negativa de garantia foi a falta da revisão dos 30.000 km na oficina da rede autorizada Fiat.
Para comprovar a alegação trouxe prints de conversas havidas por meio do aplicativo Whatsapp (mov. 1.2) em que, supostamente, a oficina da concessionária teria dito que a garantia não seria mais válida em razão da falta da revisão dos 30.000 km. A prova não é suficiente ainda, porque produzida unilateralmente sem a presença de contraditório, ademais não foi trazida a troca de mensagens na sua integralidade como se pode ver da fl. 3 do mov. 1.2.
Destarte, tenho por correto o entendimento trazido na decisão agravada de que se faz necessária a instrução processual para, por meio da instauração do contraditório, restar esclarecido o ocorrido da perspectiva técnica. Diante de tais circunstâncias, não identifico a probabilidade de provimento do presente recurso, razão pela qual indefiro o pedido de efeito ativo recursal. DO PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunicarei o juízo de origem via sistema Projudi apenas para ciência.
Dispenso as informações. b)-
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal de 15 dias.
Intime-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator [1] https://www.moura.com.br/blog/duracao-da-bateria/, acessado em 28/10/2022 às 15:48h. [2] https://minhaoficina.net/alternador-principais-problemas/#:~:text=Os%20problemas%20de%20alternador%20s%C3%A3o,comum%20%C3%A9%20no%20pr%C3%B3prio%20regulador., acessado em 28/10/2022 às 15:49h.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064686-14.2022.8.16.0000 Recurso: 0064686-14.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Produto Impróprio Agravante(s): SANTOS & SOUZA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-88) Rua Saturnino Miranda, 512 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-320 Agravado(s): BARIGUI VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-96) Rua Padre Agostinho, 3060 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-000 FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-56) Avenida Contorno, 3455 - Distrito Industrial Paulo Camilo Sul - BETIM/MG - CEP: 32.669-900 VISTOS ETC;
1. O Agravo de Instrumento foi distribuído como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
2. Contudo, do exame da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, extrai-se que o autor da ação impugna a ausência de cobertura da garantia de veículo zero quilometro adquirido junto à concessionária. Formulam, então, as seguintes pretensões: “[...] condenar as Requeridas, solidariamente, ao cumprimento da garantia contratual, para efetuarem o conserto do veículo sub judice, placas BEM8B71, sem ônus à Requerente enquanto vigorar o prazo de garantia, bem como a indenizarem a Requerente pelo prejuízo material sofrido com o aluguel de veículo para continuar sua atividade comercial.
Sucessivamente, sem prejuízo da indenização por dano material, requer-se sejam as Requeridas condenadas solidariamente a entregar veículo novo de mesmo modelo, em substituição ao veículo problemático, nos termos do art. 18, §1º, inciso I do CDC, devendo arcar com os respectivos custos de transferência, emplacamento, IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, e de substituição da garantia no contrato de financiamento.
E sucessivamente, em último caso, também sem prejuízo da indenização por dano material pleiteada quanto ao aluguel de veículo, requer-se seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda, com o retorno ao status quo ante, cabendo às Requeridas devolver o valor pago pela Requerente a título de entrada, parcelas do financiamento, acessórios, transferência, emplacamento, IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e revisões periódicas, nos termos do art. 18, §1º, inciso II do CDC, devidamente atualizados;” Diante dos pedidos formulados, extrai-se que a matéria se enquadra como ação relativa a responsabilidade civil, até porque não há discussão acerca das cláusulas do contrato e a rescisão deste foi formulado apenas a título subsidiário.
Em hipótese análoga, já decidiu a c. 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E EXECUTIVA LATO SENSU COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS.
SENTENÇA
UNA. DEFEITO OCORRIDO EM VEÍCULO NO PRAZO DE GARANTIA. NEGATIVA DE CONSERTO. DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. DEMANDAS QUE NÃO ENVOLVEM ASPECTOS JURÍDICOS DECORRENTES DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE AMBOS OS AUTOS À 9ª CÂMARA CÍVEL.
A discussão posta nos autos se restringe à análise da responsabilidade da concessionária diante da negativa de cobertura de conserto de produto durável sob garantia; as demandas não visam discutir o Contrato de Compra e Venda de Veículo celebrado entre as partes, o que enseja a competência das Câmaras de Responsabilidade Civil (art. 90, IV, ”a” RIJTPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003825-97.2013.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.03.2019)
3. Destarte, considerando que a matéria se enquadra como ações relativas a responsabilidade civil, ex vi do artigo 110, inciso IV, “a” do Regimento Interno, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do presente recurso à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível. Deixo de apreciar a medida de urgência por não vislumbrar risco de perecimento do objeto. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO