Autos nº. 0064896-23.2022.8.16.0014 Pelos extratos do Banco Bradesco juntados pela executada nas seqs. 39.2 e 39.3, verifiquei que:
1. o bloqueio de R$ 1.132,38, feito no dia 15/08, provém do crédito de igual valor recebido via TED no mesmo dia, tendo como origem os autos de nº 46963-71.2021, da 5ª Vara Cível de Londrina;
2. o bloqueio de R$ 748,08, feito no dia 29/08, provém dos créditos de desbloqueio judicial de R$ 698,14 e R$ 49,94, bloqueados inicialmente nos autos de nº 39056-50.2018, da 3ª Vara Cível de Londrina, por meio dos protocolos de nº 20.***.***/7127-58-00001 e 20.***.***/6252-85-00002;
3. o bloqueio de R$ 246,70, feito no dia 11/09, provém do crédito de R$ 610,85, recebido no mesmo dia via PIX da pessoa de Ricardo Seiji Yuyama; e
4. o bloqueio de R$ 811,77, feito no dia 12/09, provém dos créditos de desbloqueio judicial de R$ 91,77, R$ 120,00 e R$ 600,00, bloqueados inicialmente nos autos de nº 39056-50.2018, da 3ª Vara Cível de Londrina/PR, por meio dos protocolos de nº 20.***.***/8112-12-00004, 20.***.***/3839-59-00004 e 20.***.***/7697-77-00002). Conforme documentos juntados nas seqs. 39.6 a 39.8, a quantia de R$ 1.132,38, transferida no dia 15/08 de uma conta judicial vinculada aos autos de nº 46963-71.2021, da 5ª Vara Cível de Londrina, para a conta que a executada possui junto ao Banco Bradesco, trata-se de alvará eletrônico para pagamento da condenação à beneficiária Maria Eduarda Tanck Martins Gonçalves, parte autora/exequente naqueles autos, tendo outorgado poderes à ora executada, sua advogada, para receber e dar quitação em seu nome, sendo que tal valor seria posteriormente repassado pela advogada à sua cliente.
Portanto, o valor de R$ 1.132,38 não poderia ter sido penhorado, visto pertencer à terceira pessoa, pelo que deve ser devolvido à parte executada. Quanto ao bloqueio de R$ 748,08, embora este seja proveniente de créditos de desbloqueio judicial, apenas pelos extratos juntados nos autos, não há como saber se as quantias originalmente bloqueadas nos autos de nº 39056-50.2018, da 3ª Vara Cível de Londrina, tratavam-se de verbas impenhoráveis - e que, por isso, foram desbloqueadas, sendo que, o simples fato de serem créditos oriundos de desbloqueio judicial não os torna impenhoráveis, pelo que mantenho tal bloqueio.
Em sendo juntado extrato da conta referente ao período em que os bloqueios de R$ 698,14 e R$ 49,94 foram realizados originalmente pela 3ª Vara Cível, a fim de provar a procedência de tais bloqueios, o pedido de devolução de valores poderá ser reanalisado. Mantenho também o bloqueio de R$ 246,70, visto que, embora a executada tenha demonstrado, pelo documento juntado na seq. 39.9, que firmou acordo com a pessoa de Marcia Regina da Veiga nos autos de nº 67243-39.2016, da 10ª Vara Cível de Londrina, para recebimento dos honorários advocatícios em três parcelas de R$ 1.610,85, pelo extrato juntado na seq. 39.3, verifiquei que a pessoa de Marcia Regina apenas transferiu à executada a quantia de R$ 1.000,00, no dia 11/09, sendo que o valor de R$ 610,85 - do qual provém o bloqueio - foi transferido pela pessoa de Ricardo Seiji Yuyama e, ainda que coincida com o valor do acordo mencionado, não há como afirmar com segurança que trata-se de parcela do referido acordo.
Quanto ao bloqueio de R$ 811,77, conforme acima mencionado, este provém dos desbloqueios judiciais de R$ 91,77, R$ 120,00 e R$ 600,00, que foram creditados novamente em conta no dia 12/09, sendo que, pelos extratos juntados na seq. 39.2, constatei que tais valores foram inicialmente bloqueados nos autos de nº 39056-50.2018.8.16.0014, da 3ª Vara Cível de Londrina, nos dias 02/08, 11/08 e 18/08, e decorriam dos créditos de R$ 91,77, recebido no dia 02/08 via TED originado nos autos de nº 43683-78.2010.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina; de R$ 120,00, recebido no dia 11/08, via PIX, feito pela pessoa de Julia Rafaela Andrade; e de R$ 600,00, recebido no dia 18/08, via PIX, feito pela empresa
C. B. Comercio de Tinta. Conforme documento juntado na seq. 39.4 e 39.5, a quantia de R$ 91,77, transferida no dia 02/08 de uma conta judicial vinculada aos autos de nº 43683-78.2010.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, para a conta que a executada possui junto ao Banco Bradesco, trata-se de alvará eletrônico para pagamento de saldo devido ao beneficiário Nelson Mayrink Giansante, parte autora/exequente naqueles autos, tendo outorgado poderes à ora executada, sua advogada, para receber e dar quitação em seu nome, sendo que tal valor seria posteriormente repassado pela advogada ao seu cliente.
Portanto, o valor de R$ 91,77 não poderia ter sido penhorado, visto pertencer à terceira pessoa. JÁ o valor de R$ 600,00, pago no dia 18/08 pela empresa
C. B. Comercio de Tinta, ao que tudo indica, trata-se de parcela do acordo firmado entre a executada e a pessoa de Celso Bendito Bazo - sócio da referida empresa - nos autos de nº 76051-28.2019.8.16.0014, da 2ª Vara de Família de Londrina, referente à condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos à executada, conforme termo de acordo juntado na seq. 39.10. Considerando que os honorários advocatícios são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o valor de R$ 600,00 também não poderia ser penhorado.
Outrossim, embora a executada tenha demonstrado, pela procuração juntada na seq. 39.11, que a pessoa de Julia Rafaela Andrade outorgou poderes a ela em dezembro de 2021 para representá-la em Juízo, apenas pelo documento juntado, não há como se afirmar que o valor depositado em sua conta pela pessoa de Julia trata-se de pagamento de parcela de honorários contratuais, visto que não foi apresentado o contrato escrito que estipulou o valor dos honorários contratuais ou algum outro documento que comprove, especificamente, que a quantia de R$ 120,00, recebida via PIX no dia 11/08, foi paga pela pessoa de Julia pelos serviços advocatícios prestados pela executada, pelo que não restou provada a impenhorabilidade de tal valor.
Diante do exposto, devolva-se à executada o montante de R$ 1.824,15 (R$ 1.132,38 + R$ 91,77 + R$ 600,00), com as devidas atualizações, via alvará eletrônico. Indique a parte executada os dados necessários à transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº da conta, agência e banco). Intimem-se. Londrina, 17 de outubro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito