Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0066916-63.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0066916-63.2021.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Competência Territorial Agravante(s): LUIS AUGUSTO ALBERTONI Valdecir Luis Folador Agravado(s): LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 11 de julho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066916-63.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0066916-63.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Competência Territorial Requerente(s): Valdecir Luis Folador LUIS AUGUSTO ALBERTONI Requerido(s): LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS LUIS AUGUSTO ALBERTONI E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os recorrentes alegaram ofensa ao artigo 55, § 2°, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a existência de conexão entre a presente demanda e a ação de rescisão contratual proposta perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim. Todavia, o Colegiado entendeu que não houve comprovação de que o contrato da ação de execução é o mesmo em discussão na ação de rescisão contratual.
Desse modo, concluiu que não foi demonstrada a conexão entre as ações. A respeito, o seguinte trecho do acórdão: “Na continuação, os Agravantes defendem a necessidade de reconhecimento de conexão entre as ações, com o encaminhamento dos autos à vara em que tramita a Ação de Rescisão, na Comarca de Erechim/RS. Quanto ao instituto, segundo disposição do caput do artigo 55 do CPC, haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nos termos do §2º, inciso I, quando a ação de conhecimento se relacionar ao mesmo ato jurídico.
Ocorre que não há nos autos demonstração de que o contrato objeto da ação de execução é o mesmo em discussão na ação de rescisão contratual. Conforme exposto na decisão inicial proferida em sede recursal, os agravantes não juntaram cópia integral do feito para tal conclusão já que juntaram apenas cópia do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com número processual, data da propositura, nome das partes (seq. 1.8), bem como as movimentações processuais (seq.1.7).
Todavia, mesmo indicando a ausência de comprovação na decisão, os Agravantes não trouxeram quaisquer provas que fossem suficientes para afastar a dúvida e permitir a análise de eventual conexão, mesmo que intimados da decisão (seqs. 23 e 24). Assim, não restando evidente a conexão entre os autos, o ajuizamento da ação na comarca eleita na cláusula de foro se mostra competente para o julgamento da execução” (mov. 37.1 dos autos do agravo de instrumento).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 3ª Vara Cível de Maringá Recurso : 0066916-63.2021.8.16.0000 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : LUIS AUGUSTO ALBERTONI Valdecir Luis Folador Agravado(s) : LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0066916-63.2021.8.16.0000, de Maringá - 3ª Vara Cível, em que são agravantes LUIS AUGUSTO ALBERTONI e VALDECIR LUIS FOLADOR, e é agravada LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E JAMBISKI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 34.1 - 1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de movs. 49.1 e 59.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Maringá, nos autos dos embargos à execução NPU 0013390-67.2020.8.16.0017[1], opostos por Luis Augusto Albertoni e Valdecir Luis Folador em face de Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados, pela qual afastou a preliminar de incompetência do juízo arguida pelos embargantes.
Os embargantes, ora agravantes, alegam que, “Em que pese a decisão do douto Juízo de Primeiro Grau quanto ao indeferimento do pedido de incompetência territorial para o ajuizamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial e dos seus respectivos Embargos do Devedor; a uma, há Tutela Cautelar de Caráter Antecedente em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, autuada sob o n. 013/1.19.0004106-4 (CNJ n. 0009048- 21.2019.8.21.0013), convertida posteriormente, na forma do art. 308 do CPC, em Ação de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, hipótese de atração dos presentes processos, tendo em vista a caracterização de conexão e, por se tratar de uma demanda mais ampla do que as presentes, haver a necessidade de suspensão dos presentes processos até que sobrevenha decisão terminativa de mérito naquela ação, a fim de que não sejam proferidas decisões contraditórias; a duas, ser notório o entendimento da doutrina e da jurisprudência que as ações de Execução de Título Extrajudicial devem ser processadas e julgadas no foro de domicílio do devedor, eis que se enquadra nos termos do , 62 e 781, ambos do CPC” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).
Sendo assim, o exame da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, a jurisprudência da Corte Superior: “(...)
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de conexão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1853083/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) No que tange ao suposto dissídio jurisprudencial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o não conhecimento do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea 'c').
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIS AUGUSTO ALBERTONI E OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR-81E
Aduzem que “É pacífico o entendimento de que a Ação de Execução de Título Extrajudicial deve ser processada e julgada no foro de domicílio do devedor, eis que se enquadra nos termos do art. 46 do CPC” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07). Asseveram que, “HÁ de se registrar que o art. 55, § 2º do CPC, prevê a existência de conexão entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).
Ressaltam que “As demandas discutidas se tratam de ação de execução, embargos à execução e ação de rescisão contratual decorrente do mesmo ato jurídico, qual seja contrato de prestação de serviços advocatícios. Portanto, havendo identidade de causa de pedir, relativas ao mesmo ato jurídico e tratando-se de mesmos objetos, a Ação de Rescisão Contratual n. 013/1.19.0004106-4 (CNJ n. 0009048-21.2019.8.21.0013) da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim atrai a competência para julgamento da presente demanda que desconstituirá o título objeto da execução apensa” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08).
Suscitam que “[...] não autorizar a tramitação da ação de execução e da rescisão contratual no mesmo juízo, por certo poderá resultar em decisões contraditórias, ou mesmo dificultar a apuração dos fatos pelo magistrado a quo, o que contraria a economia e a celeridade processual” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 08/09). Sustentam que, “[...] neste caso de demandas conexas tramitando em comarcas distintas, é realmente a citação válida que torna prevento o juízo, nos termos do art. 240, do CPC.
Neste caso a Ação de Rescisão Contratual foi ajuizada em 01/07/2019, com a citação válida da Agravada ocorrida em 13/08/2019, ao passo que a propositura da Execução de Título Extrajudicial se deu em 25/07/2019 com a citação válida dos Agravantes ocorrida em 02/06/2020” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 10). Entendem que, “Desse modo, impõe-se reconhecer que a primeira citação válida se deu na Ação de Rescisão Contratual, dado que verificada em 13/08/2019, enquanto que a citação na ação de execução se deu em data posterior (02/06/2020), resultando na remessa dos presentes autos e da Execução para a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Erechim onde tramita o feito de rescisão contratual” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11).
Defendem que, “Diante de questão prejudicial a ser julgada naquela ação de rescisão contratual é possível a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, com fundamento no art. 313, V, ‘a’, do CPC” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, “[...] para o fim de DETERMINAR a remessa dos autos para a Comarca de Erechim – RS, ante a conexão da presente demanda com a Ação de Rescisão Contratual n. 013/1.19.0004106-4 (CNJ n. 0009048- 21.2019.8.21.0013), em trâmite na 2ª Vara Cível, ante a anterioridade do ajuizamento da presente demanda e por ser aquela demanda possuir causa de pedir e pedido mais amplo do que esta, evitando assim, decisões conflitantes, ex vi do art. 55 e 240 do CPC, bem como a necessidade de ajuizamento do processo de execução no foro de domicilio dos Agravantes, ex vi do art. 46 do CPC” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 15).
É o relatório.
Decido.
II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Cuida-se, no caso, de execução de título extrajudicial (NPU 0017810-52.2019.8.16.0017) ajuizada por Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados em face de Luis Augusto Albertoni e Valdecir Luis Folador, com base em contrato de prestação de serviços advocatícios, perante a 3ª Vara Cível de Maringá/PR. Os agravantes arguem, contudo, a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Maringá para processar a execução e julgar os embargos por eles opostos.
Segundo alegam, “[...] há Tutela Cautelar de Caráter Antecedente em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, autuada sob o n. 013/1.19.0004106-4 (CNJ n. 0009048- 21.2019.8.21.0013), convertida posteriormente, na forma do art. 308 do CPC, em Ação de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, hipótese de atração dos presentes processos, tendo em vista a caracterização de conexão e, por se tratar de uma demanda mais ampla do que as presentes [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).
Aduzem, ainda, que “[...] a primeira citação válida se deu na Ação de Rescisão Contratual, dado que verificada em 13/08/2019, enquanto que a citação na ação de execução se deu em data posterior (02/06/2020), resultando na remessa dos presentes autos e da Execução para a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Erechim onde tramita o feito de rescisão contratual” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 11). Todavia, apesar das alegações, não se verifica, neste exame inicial, a probabilidade do direito dos agravantes.
Isso porque no título que embasa a execução há cláusula de eleição de foro, pela qual as partes teriam elegido a Comarca de Maringá/PR. Confira-se: (mov. 1.6, da execução, f. 05). Logo, ao menos a princípio, por força da referida estipulação contratual, não haveria que se falar em incompetência do juízo de origem para a execução e os respectivos embargos. De outro lado, embora os agravantes tenham noticiado o ajuizamento anterior de ação de rescisão contratual, que estaria em trâmite na Comarca de Erechim/RS, não juntaram cópia integral do feito.
Assim, não é possível verificar se o contrato em discussão na demanda indicada é o mesmo objeto da execução, tampouco se teria ocorrido eventual prorrogação da competência do Juízo de Erechim/RS, para conhecer a matéria, na forma do artigo 65, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art.
65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”. Dessa forma, não resulta demonstrada, por ora, possível conexão, uma vez que não há como saber se o contrato objeto da execução é o mesmo em discussão na ação de rescisão contratual. Igualmente, não se tem notícia de eventual prorrogação da competência, que poderia afastar, no caso concreto, a cláusula de eleição de foro, a fim de fixar a competência do Juízo de Erechim/RS em razão do anterior ajuizamento da demanda rescisória (prevenção).
Nesse contexto, indefiro o efeito pretendido.
III - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
IV - À parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
V - Intimem-se. Curitiba, 09 de novembro de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] Os embargos em questão foram opostos à execução de título extrajudicial NPU 0017810-52.2019.8.16.0017, que Landgraf Araújo de Oliveira e Jambiski Advogados Associados move em face de Luis Augusto Albertoni e Valdecir Luis Folador.