Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067083-46.2022.8.16.0000
I. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 354, § único, 1.015, § único, e 1017 do Código de Processo Civil, a ensejar o processamento do recurso.
II. Nada obstante a parte agravante fazer menção a pedido de atribuição de efeito suspensivo, denota-se que a peça inicial carece de tópico que justifique o referido mecanismo, demonstrando o risco de dano grave ou a probabilidade de provimento ao recurso, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. Portanto, não há viabilidade de apreciação de pedido de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1019,
I) IV. Requer a parte agravante, nas razões do recurso, a concessão da benesse da gratuidade da justiça (mov. 1.1 ). Pois bem, a gratuidade da justiça encontra amparo legal no art. 98 do Código de Processo Civil e seguintes, e somente é deferida quando a parte não for possuidora de condições suficientes para responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso dos autos, a agravante é pessoa jurídica - PAVÃO FLORESTAL LTDA - competindo-lhe comprovar, de forma estreme de dúvida, sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA QUE RECLAMA COMPROVAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PARTE EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – BENEFÍCIO INDEFERIDO. MANTIDA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002308-61.2018.8.16.0000 - Antonina - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 20.07.2018”).
V. Assim, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante - PAVÃO FLORESTAL LTDA - para que, em até 05 (cinco) dias, junte cópia de declaração de imposto de renda referente ao último exercício, bem como o balanço financeiro atualizado, sob pena de indeferimento.
VI. À parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (CPC, art. 1019, II).
VII. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, data do sitema. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado