Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
75) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
75) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067242-57.2020.8.16.0000 Recurso: 0067242-57.2020.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Agravado(s): DURVALINA DE JESUS CLEMENTE Considerando a inclusão do feito em pauta para sessão virtual, aguarde-se o julgamento.
Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067242-57.2020.8.16.0000 Recurso: 0067242-57.2020.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Agravado(s): DURVALINA DE JESUS CLEMENTE
I. Em face da atividade desta Magistrada como Juíza Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo o presente processo à Secretaria.
II. Oficie-se à Presidência deste e. Tribunal para designação de novo magistrado. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067242-57.2020.8.16.0000 Recurso: 0067242-57.2020.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Agravado(s): DURVALINA DE JESUS CLEMENTE Em breve síntese processual, aponta-se que foi determinado o sobrestamento do feito até a revogação da suspensão nos autos do IRDR n° 0044244-66.2018.8.16.0000, mov. 44.1.
À vista da decisão mais recente proferida nos autos supracitados, mov. 308.1-IRDR, verifica-se que foi julgado prejudicado o recurso, em razão da Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, assentando a seguinte tese jurídica: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Além disso, foi determinado o término da suspensão previamente estipulada.
Desse modo, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no prazo de 5 dias, conforme art. 10 c/c 933, do CPC. Por fim, à secretaria, para que retire a anotação de suspensão do feito. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067242-57.2020.8.16.0000 Recurso: 0067242-57.2020.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Agravado(s): DURVALINA DE JESUS CLEMENTE Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAPPSML, em face da decisão de mov. 201.1, prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0052140-94.2013.8.16.0014, pelo qual o MM.
Juízo a quo que arbitrou honorários de sucumbência quando da atualização dos cálculos Ocorre que a Seção Cível deste Tribunal de Justiça admitiu, como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0044244-66.2018.8.16.0000, Agravo de Instrumento que discute, justamente, o “cabimento ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
Na mesma oportunidade, determinou-se a “imediata suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre a mesma questão de direito tratada neste IRDR, devendo-se, com urgência, comunicar a todos os Órgãos Jurisdicionais Cíveis do Estado, bem ainda o NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte de Justiça, dando-se, outrossim, ampla divulgação desta decisão (art. 979, caput e § 1º do CPC e art. 260, §§ 6º, 7º e 8º do RITJPR)”.
O veredicto foi assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA , QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR- SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) ” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE - ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC () – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE”. (TJPR - Seção Cível - 0044244-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - J. 15.02.2019) Diante da informação de afetação provisória de recurso especial que trata da mesma matéria aqui discutida (REsp. nº 1.808.454) para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, o então Relator determinou, em 13/03/2020, a suspensão do trâmite deste IRDR e a prorrogação do sobrestamento de todos os processos em curso no 1º e 2º graus de jurisdição no Estado do Paraná que versem sobre a questão de direito tratada, pelo prazo de um ano.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067242-57.2020.8.16.0000 Recurso: 0067242-57.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Agravado(s): DURVALINA DE JESUS CLEMENTE Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CAPPSML, em face da decisão de Mov.
Ref. 201.1, prolatada nos autos de “Execução Contra a Fazenda Pública” nº 0052140-94.2013.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, pelo qual o MM. Juízo a quo que arbitrou honorários de sucumbência quando da atualização dos cálculos, nos seguintes termos: “(...)
1- Considerando que a CAAPSML apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o crédito da parte exequente ser requerido mediante expedição deprecatório requisitório, não assiste razão à parte executada, pois a regra do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil é clara ao dispor que a isenção ocorre apenas quando não há impugnação ao cumprimento de sentença. Saliente-se ainda que, sendo o crédito principal requisitado mediante precatório requisitório, não se aplica a causa de suspensão determinada pelo IRDR nº0044244-66.2018.8.16.0000. (...)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição da seq. 199.1.
2- Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da RPV expedida na seq. 186.1. (...)”. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo; para o final, ser provido o recurso. À seq. 9.1 – TJPR, concedeu-se a liminar, suspendendo-se os efeitos da decisão hostilizada.
2 – Ocorre que a Seção Cível deste Tribunal de Justiça admitiu, como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000, agravo de instrumento que discute, justamente, o “cabimento ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. Na mesma oportunidade, determinou-se a “imediata suspensão de todos os processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição no Estado que versem sobre a mesma questão de direito tratada neste IRDR, devendo-se, com urgência, comunicar a todos os Órgãos Jurisdicionais Cíveis do Estado, bem ainda o NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte de Justiça, dando-se, outrossim, ampla divulgação desta decisão (aput e § 1º do CPC e , §§ 6º, 7º e 8º do RITJPR)”.
Intimação referente ao movimento (seq.
70) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
70) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 14/04/2025 00:00 até 23/04/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0067242-57.2020.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 14/04/2025 00:00 até 23/04/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 16:00 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação referente ao movimento (seq.
63) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2025 00:00 ATÉ 23/04/2025 16:00 (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
A decisão fundamentou-se no risco de decisões conflitantes e na projeção nacional dos efeitos das decisões do Superior Tribunal de Justiça (mov. 124 – IRDR). A suspensão foi prorrogada por mais duas vezes pelo mesmo prazo de um ano para prestigiar a segurança jurídica e a economicidade, evitando-se decisões conflitantes e dispêndio de recursos públicos na movimentação de inúmeros processos independentes (mov. 188 e 236 – IRDR).
Em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, foi possível constatar que, na data de 13/02/2023, a indicação provisória do REsp. nº 1.808.454 como representativo da Controvérsia nº 123 foi rejeitada pelo Ministro Relator. Verifica-se ainda que, na sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023, a Primeira Seção daquela Corte afetou cinco processos ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 2.030.855/SP, REsp nº 2.029.636/SP, REsp nº 2.031.118/SP, REsp nº 2.029.675/SP e REsp nº 2.029.636/SP), para delimitar a seguinte tese controvertida: “possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da requisição de pequeno valor – RPV”.
Determinou-se, ainda, “a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ.” O respectivo acórdão de afetação, todavia, ainda não foi publicado, constando do site apenas a proclamação parcial de julgamento. Por conseguinte, ainda não há indicação do Tema vinculado à controvérsia. Diante destas circunstâncias, com amparo no parágrafo único do art. 980 do Código de Processo Civil, determinou a renovação da suspensão deste IRDR e de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição no Estado do Paraná que versem sobre a questão de direito tratada, pelo prazo de trinta dias, para aguardar a publicação do acórdão de afetação referente à Controvérsia nº 123, após o que este processo deverá retornar concluso (mov. 259 – IRDR).
Dessa feita, renova-se o sobrestamento do feito até revogação da suspensão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0044244-66.2018.8.16.0000. Intimem-se. Comunique-se ao juízo singular. Curitiba, data assinatura digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
O veredicto foi assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA , QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR- SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) ” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE - ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE”. (TJPR – Seção Cível – 0044244-66.2018.8.16.0000 – Curitiba – Des.
Rel. Prestes Mattar – DJ. 15.02.2019).
3 – Dessa feita, como a decisão objeto do presente recurso se amolda perfeitamente à hipótese do IRDR supracitado, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da tese repetitiva;
4 – Intimem-se;
5 – Comunique-se ao juízo singular.
6 – A serventia está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 04 de fevereiro de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº9