Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068947-92.2013.8.16.0014 Processo: 0068947-92.2013.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): MARCIO ALEXANDRE SCOPEL (RG: 59973665 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pernambuco, 3438 - Coqueiral(45) 9 9904-4795 (IRMÃO DO RÉU - ANTONIO) - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-050 - Telefone(s): (43) 99924-2840 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa do réu MARCOS ALEXANDRE SCOPEL contra a sentença de mérito prolatada nestes autos (mov. 286.1).
O embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor nomeado, tendo em vista sua atuação no feito, pugnando pela correção do vício. É O
RELATÓRIO.
DECIDO: O artigo 382 do Código de Processo Penal, fora do capítulo dos recursos, trata, sem conferir-lhes nome, dos embargos de declaração em primeiro grau de jurisdição, também doutrinariamente denominados embarguinhos, estabelecendo que “qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão”.
Vislumbro que, deveras, houve omissão na sentença prolatada à seq. 280.1, no tocante à fixação de honorários advocatícios. O Defensor nomeado, Dr. Alexandre Carani, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), remuneração tal que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Sobre o dever do Estado, por sua inércia na instituição das defensorias públicas, em pagar os honorários dos defensores dativos, pode-se citar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: “[...] Processo criminal. Réu pobre. Defensor dativo. Nomeação. Honorários de Advogado. Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado” (STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, arbitro honorários advocatícios para o Defensor dativo, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado do Paraná, a quem condeno. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios opostos com o escopo de condenar o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Alexandre Carani, inscrito na OAB/PR sob o nº 77.918, honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (resposta à acusação e presença em três audiências de instrução que restaram prejudicadas), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB. No mais, persiste a sentença de seq. 286.1 tal como está lançada. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias.
Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. Londrina, 20 de agosto de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0068947-92.2013.8.16.0014 Processo: 0068947-92.2013.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 Réu(s): MARCIO ALEXANDRE SCOPEL (RG: 59973665 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pernambuco, 3438 - Coqueiral(45) 9 9904-4795 (IRMÃO DO RÉU - ANTONIO) - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-050 - Telefone(s): (43) 99924-2840
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 68947-92.2013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MÁRCIO ALEXANDRE SCOPEL. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para o crime e verifica-se nos prazos apontados no artigo 109 do Código Penal. No caso dos autos, ao acusado MÁRCIO ALEXANDRE SCOPEL foi imputada a prática do delito de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, nos termos narrados na inicial de movimentação 84.1, à qual me reporto, por brevidade.
A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2016 (movimentação 144.1). A pena máxima abstratamente cominada ao referido delito é de 06 (seis) meses de detenção. O prazo prescricional para o aludido delito, de acordo com o artigo 109, inciso VI, é de 03 (três) anos. Desse modo, vislumbra-se facilmente que, entre a data do fato (14 de setembro de 2013) e a data do recebimento da denúncia (28 de novembro de 2016) decorreu prazo superior a 03 (três) anos, não havendo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.
Destarte, já tendo decorrido o lapso prescricional acima previsto, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado (artigo 107, inciso IV, do Código Penal). , com fundamento nos nciso IV (1ª figura), e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do réu MÁRCIO ALEXANDRE SCOPEL, já qualificado, pela ocorrência da prescrição. Após o trânsito em julgado desta, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Uma vez cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 19 de agosto de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO