Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0069390- 07.2021.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. AGRAVADOS: CLAIR FERREIRA DE SOUZA E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Decisão.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0002809-91.1996.8.16.0030), ajuizada em desfavor de Clair Ferreira de Souza e outros, por meio da qual o juízo a quo rejeitou o pedido de desistência do arrematante e indeferiu o requerimento feito pelo Exequente de levantamento dos valores da arrematação, nos seguintes termos: “5.
A despeito de não ter sido expedida a carta de arrematação em favor do arrematante, inviável se mostra o acolhimento de seu pedido de desistência, diante da inexistência de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no §5º, do art. 903, do Código de Processo Civil, bem como ante a ausência de concordância do exequente e do fato de que a prescrição só foi reconhecida após a arrematação, a qual é tida como perfeita e acabada e se mantém válida em face da boa-fé Agravo de Instrumento nº 0060982-27.2021.8.16.0000 fls. 2/4 do adquirente.
6. Ademais, o art. 903 do Código supracitado preconiza que “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
7. Ainda que não fosse isso, denota-se que o requerimento de desistência do arrematante já foi indeferido em momento pretérito (ev. 127), restando preclusa a discussão.
8. No mais, indefiro o pedido de levantamento dos valores da arrematação formulado pelo exequente, visto que a pretensão esbarra no reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos em execução, motivo pelo qual os valores decorrentes da arrematação deverão ser liberados em favor da parte devedora.
9. Preclusa a presente decisão, expeça-se a carta de arrematação, bem como alvará em favor da parte devedora para o levantamento dos valores decorrentes da arrematação.
10. Int. e Diligências necessárias” (mov. 235.1). Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese: a) que embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, nos embargos à execução, “os fatos anteriores inerentes ao processo não podem ser simplesmente desconsiderados”; b) que a penhora e a arrematação do bem se deram antes da decretação da prescrição intercorrente; c) que a decisão atribui caráter de credor a quem é devedor, levando ao enriquecimento ilícito e sem causa do Executado; d) que o Agravante possui direito adquirido em relação aos valores obtidos com a venda do bem penhorado, devendo ser deferido o seu pedido de levantamento de valores (mov. 1.1 – autos recursais).
Agravo de Instrumento nº 0060982-27.2021.8.16.0000 fls. 3/4 Com base em tais argumentos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.
2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso sob análise, entendo que a Agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser indeferida a concessão de efeito suspensivo. Em que pese não se desconsiderar a possibilidade de provimento do recurso, fato é que não há, na casuística, “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” em se aguardar o pronunciamento do Colegiado. Isso porque, conforme afirma a parte Agravante em suas razões de recurso, a concessão de efeito ativo seria imprescindível para evitar o levantamento dos valores fruto da arrematação do bem penhorado pelos devedores/agravados.
Todavia, a decisão agravada, em seu item “9”, condicionou a expedição da carta de arrematação e do alvará em favor da parte devedora, para o levantamento dos valores decorrentes da arrematação, à respectiva preclusão da decisão. Ou seja, somente após o trânsito em julgado da decisão Agravo de Instrumento nº 0060982-27.2021.8.16.0000 fls. 4/4 agravada - que inclui o julgamento final deste recurso pela Décima Quarta Câmara Cível – é que haverá a expedição da carta de arrematação para posterior levantamento dos valores, não havendo, assim, qualquer prejuízo à Agravante em aguardar o pronunciamento do Colegiado.
Logo, estando ausente o requisito do “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, indefiro a concessão de efeito ativo ao recurso.
3. Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão com urgência, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil de 2015).
4.
Intime-se a parte agravada para, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/2015). Curitiba, 17 de novembro de 2021. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado