Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070521-82.2015.8.16.0014 Processo: 0070521-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/08/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JESSICA DOS SANTOS GUIMARÃES Réu(s): VANDERLEI LINO DOS SANTOS
1.
Cumpra-se o venerando acórdão (mov. 288.1), ante o seu trânsito em julgado (mov. 288.2), bem como a sentença de mov. 258.1, no que couber.
2. Ciência às partes da baixa dos autos.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2024. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0070521-82.2015.8.16.0014 Recurso: 0070521-82.2015.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): VANDERLEI LINO DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ VISTOS.
I - Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Curitiba, 23 de janeiro de 2024. Desembargador Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070521-82.2015.8.16.0014 Processo: 0070521-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/08/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JESSICA DOS SANTOS GUIMARÃES Réu(s): VANDERLEI LINO DOS SANTOS
Vistos etc.,
1. RECEBO o recurso de apelação (mov. 272.1), diante da presença dos pressupostos recursais.
2. Considerando que o apelante já ofereceu suas razões recursais, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
3. Apresentadas as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602, do mesmo Código. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2023. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
2022
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1. Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências deste Juízo, em especial, a necessidade de priorizar os processos envolvendo réus presos, bem como que o presente feito não envolve questão urgente, redesigno para o dia 19 de maio de 2023, às 13h30min, a audiência prevista nestes autos.
2. Ainda, considerando que as testemunhas arroladas na denúncia já foram ouvidas ou as partes desistiram de seus depoimentos (mov. 152.1), bem como que não há outras testemunhas a ouvir, esclareço que a audiência acima está sendo designada, exclusivamente, para oportunizar novo interrogatório ao réu.
3. Intimem-se e requisitem-se.
4. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 06 de outubro de 2022. Luiz Valerio dos Santos Juiz de Direito
2021
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Criminal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 5 7
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1. Recebo o aditamento à denúncia (mov. 155.3), porquanto preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e, além disso, não vislumbro razão para rejeitá-la liminarmente.
2. CITE-SE o acusado do inteiro teor do aditamento à denúncia, bem como intime-se a defesa para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (CPP, art. 384, § 2º).
3. Intimem-se.
4. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 18 de setembro de 2021. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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Vistos etc.,
1. Considerando a informação de mov. 264.1, bem como em atendimento à cota ministerial retro, intime-se o sentenciado VANDERLEI LINO DOS SANTOS, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos moldes do artigo 392, § 1º, do Código de Processo Penal, da sentença de mov. 258.1.
2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de setembro de 2023. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0070521-82.2015.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: VANDERLEI LINO DOS SANTOS Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra VANDERLEI LINO DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade (RG) nº 6.301.198-3/PR, natural de Grandes Rios/PR, nascido aos 19.03.1977, filho de Iraci Gomes dos Santos e Anízio Lino dos Santos, residente na rua Custódio Tavares da Silva, 15ª, de Londrina/PR, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003, e 129, “caput”, do Código Penal, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 21.1.
Recebida a denúncia (mov. 32.1), em 08.10.2018, o réu foi citado (mov. 55.2) e apresentou a resposta à acusação de mov. 66.1, por defensor nomeado por este Juízo. Realizada a instrução foram ouvidas duas pessoas arroladas pelas partes (movs. 151.1 e 151.3) e o réu foi interrogado (mov. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 151.4). Em seguida, o Ministério Pública apresentou aditamento à denúncia, dando o réu como incurso nas sanções dos artigos 15, da Lei nº 10.826/2003, e 129, § 6º, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos assim descritos no aditamento à denúncia (mov. 155.3): “Fato
01 – Art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 – Disparo de Arma de Fogo No dia 02 de agosto de 2015, durante a madrugada, VANDERLEI LINO DOS SANTOS, se dirigiu até uma festa na residência de amigos de sua filha Debora Yasmin Sanabria Gonzalez (15 anos na época dos fatos), localizada na Rua das Violetas, n.º 269, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a fim de buscá-la para retornarem a sua residência. Contudo, ao chegar no local e iniciar conversa com presentes, visualizou o momento em que a filha Débora passou a ser agredida por Lucas Ferreira da Cruz (na época com 15 anos) com chutes.
Ao visualizar a situação, VANDERLEI LINO DOS SANTOS, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou disparo de arma de fogo (não apreendida) em local habitado e com diversas pessoas no local. Fato
02 – Art. 129, § 6º, do Código Penal - Lesões Corporais Culposas Nas mesmas condições de espaço e tempo, o denunciado VANDERLEI LINO DOS SANTOS ao disparar a arma de fogo descrita acima, a qual possui alto poder lesivo, na direção em que diversas pessoas encontravam-se presentes, reunidas em evento festivo, deixou de observar os cuidados que a conduta requeria, agindo de forma imprudente, vindo a ofender a integridade física da vítima Jéssica dos Santos Guimarães (16 anos na época dos fatos), a qual encontrava-se no interior da casa, na medida em que o disparo veio a atingir seu pé esquerdo, causando as seguintes lesões: cicatrizes lineares hipercrômicas hipertróficas na face medial e lateral do dorso do pé à esquerda. (Cf.
Portaria de mov. 15.2; Boletim de Ocorrência de mov. 15.3, Boletim de Ocorrência de mov. 15.3; Prontuário médico de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 mov. 15.6; Laudo de Lesões Corporais de mov. 15.21, além de toda a prova testemunhal carreada no feito.) (os grifos constam no original). Recebido o aditamento à denúncia (mov. 159.1), o réu, VANDERLEI LINO DOS SANTOS, foi citado pessoalmente (mov. 178.1) e apresentou a resposta à acusação, no mov. 194.1, por defensora nomeada (mov. 191.1). Uma vez que o réu mudou de endereço sem informar o Juízo, pela decisão de mov. 248.1, foi ele considerado revel, com o prosseguimento do feito sem a sua presença.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, com condenação do réu, nos termos do aditamento à denúncia, por entender que restaram demonstradas a autoria e materialidade delitivas (mov. 252.1). A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 256.1, requerendo, preliminarmente, reconhecimento da decadência, quanto ao crime de lesão corporal, por falta de representação da vítima.
Quanto ao mérito da ação penal, pugnou pela absolvição do réu pela presença da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro. Em caso de condenação, discorreu sobre critérios de aplicação da pena. Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que é imputada ao réu VANDERLEI LINO DOS SANTOS, a prática dos crimes de lesão corporal culposa e de disparo de arma de fogo, conforme acima descrito. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas. No mérito, tenho que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente, conforme passo a expor. II.1) Do delito de lesão corporal culposa: De uma detida análise dos autos, constato que a punibilidade do réu se encontra extinta pela decadência do direito de representação.
Consoante se vê acima, o Ministério Público imputou ao réu o delito de lesão corporal culposa. Assim, conforme exposto pela defesa em seus memoriais, a ação penal é pública condicionada à representação, nos termos do artigo 88, da Lei nº 9.099/1995, fato que não foi devidamente observado. Com efeito, muito embora se entenda que não haja necessidade de ser seguida nenhuma fórmula sacramental para a representação, não se exigindo qualquer formalidade para o ato, é necessária a inequívoca manifestação da vontade da vítima ou de seu representante.
No presente caso, consta dos autos que foi lavrado o boletim de ocorrência de mov. 15.3, ocasião em que apenas foi relatado o fato, sem qualquer manifestação inequívoca da ofendida no sentido de expressar sua vontade ou seu interesse na instauração da persecução penal. Além disso, quando JÉSSICA foi ouvida perante a Autoridade Policial (mov. 15.7), nada lhe foi perguntado sobre o desejo de representar em face das lesões sofridas.
Assim, não tendo havido representação da ofendida, não tem o Ministério Público a necessária legitimidade para iniciar a ação P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 penal. De outro lado, à vítima não mais assiste o direito de representação, já que fulminado pela decadência, ante o tempo já decorrido. Portanto, considerando que o delito teria ocorrido em 02 de agosto de 2015 e tendo em vista a ausência da representação da vítima, em decorrência do prazo decadencial de 06 (seis) meses, é de se declarar extinta punibilidade do réu em face da decadência.
II.2) Do delito de disparo de arma de fogo: A materialidade do delito de disparo de arma de fogo encontra-se demonstrada pela portaria de mov. 15.2, boletim de ocorrência de mov. 15.3, laudo de lesões corporais de mov. 15.21, além das declarações das pessoas ouvidas nestes autos. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Consta dos autos que, na data de 02 de agosto de 2015, o denunciado VANDERLEI LINO DOS ANJOS se dirigiu a uma festa onde sua filha estava, localizada na rua das Violetas, nº 29 e, ao visualizar uma situação de briga envolvendo sua filha DÉBORA, dolosamente, efetuou disparos de arma de fogo.
Ouvido em Juízo, o réu VANDERLEI LINO DOS SANTOS confessou a autoria delitiva, afirmando que: “minha filha estava em uma festa na casa de uma amiga dela; minha esposa me ligou e disse para eu ir buscar minha filha; saí do trabalho e passei lá; quando eu cheguei lá, havia uns amigos meus, do lado de fora; não deu nem tempo de chamar ela; vi uma confusão no portão; quando eu me deparei, vi o rapaz agredindo minha filha, dando chutes e garrafada nela, o pessoal tentando apartar; nisso, eles foram saindo para fora do portão; ela tropeçou e caiu no chão; nisso meu amigo P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 estava armado, não vou falar quem é, ele me disse que o cara estava agredindo minha filha e mostrou que estava armado, disse que eu poderia pegar a arma; na hora, eu peguei, minha intenção era de evitar que ele a machucasse mais; eu não recordo se foi tiro para cima ou para o chão; quando dei o tiro, todo mundo saiu correndo, devolvi o revólver para meu amigo, fiquei com medo da polícia e fui embora; depois que fiquei sabendo que teria acertado a JESSICA, amiga da milha filha; eu não queria acertá-lo porque tinha muita gente, minha intenção era assustá-lo para ele não agredir mais minha filha; eu não sei se ele viu que eu estava com a arma; o dono da arma pediu a arma depois que efetuei os disparos; ele correu depois do disparo; cheguei em casa e contei para minha esposa; no meio desse apavoro, fui para casa com medo da polícia; só depois minha esposa ligou para minha filha e disse que eu teria atingido a JESSICA e que elas estavam juntas no hospital; os pais dela não vieram falar comigo; pedi para minha filha falar com ela e com os pais delas que se precisasse de alguma coisa, era pra me informar; na época, a família da JESSICA disse que não era pra eu me preocupar porque foi um tiro de raspão; era um revólver 38; na hora, foi intuição de pai de ver o filho em apuros, o diabo já atenta mais um pouquinho do meu amigo estar armado ali e eu não tive tempo de racionar; foi um alerta para ele parar de agredir minha filha” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
A confissão do denunciado, no sentido de que realizou o disparo de arma de fogo, encontra amparo nos demais elementos de prova constante nos autos. Em seu depoimento judicial, a vítima JÉSSICA SANTOS GUIMARÃES declarou que: “era um aniversário de uma amiga minha; nós fomos; começou uma briga, eu não sei o porquê; quando eu iria para fora, achei melhor esperar dentro, perto de um portão que tinha uma lona; eles foram para fora brigando; quando vi o LUCAS correndo para dentro, pensei em correr na mesma direção, mas fiquei parada, nessa hora, a bala me atingiu, no meu pé; o LUCAS estava brigando mas não sei exatamente com quem porque tinha muita gente na briga; conheço o VANDERLEI porque ele é pai da DÉBORA, minha amiga; não vi ele efetuando o disparo; não sei quem efetuou o disparo; prestei depoimento à delegacia; não me recordo de tudo que disse à delegacia; nenhum tiro acertou no LUCAS; eu acho que foram dois disparos; depois que eu fui atingida, fui para o portão, a DÉBORA me encontrou e meus amigos me levaram para o hospital; não sabia se o VANDERLEI estava armado; ele não intimidou ninguém; as outras pessoas também não viram que ele estava armado; eu ouvi dois tiros, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 mas não vi ele atirando para acertar alguém; não tenho conhecimento se VANDERLEI negou ter efetuado os tiros; não foi a DÉBORA que me levou ao hospital; lembro-me da voz dela no hospital; no hospital, a DÉBORA gritava que seu pai havia atirado em mim; não vi ela, só ouvi a voz” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos). Ainda, em depoimento judicial, a informante DÉBORA YASMIN GONZALES DOS SANTOS declarou que: “era aniversário de uma amiga minha; nós estávamos na casa dela, nesse aniversário; chamamos vários amigos, foi gente até que nós não conhecíamos; inclusive, esse menino que aconteceu, nós não conhecíamos ele; meu pai não foi à festa, ele foi me buscar; ele estava lá fora, conversando com as pessoas; esse menino estava meio doido; estava todo mundo bebendo; eu esbarrei nele ou ele esbarrou em mim e eu fui falar com ele; ele estava bem alterado, nervoso; na hora que esbarrei, ele me deu um empurrão; depois disso ele me deu um chute; depois, me acertou uma garrafa de vidro; quando eu fui ver, já começou a confusão, escutei barulho de tiro; vi que tinha atingido minha amiga mas não sabia que era meu pai, só fui saber depois que cheguei em casa; fui com ela ao hospital; não vi o tiro; meu pai falou que viu o menino me batendo e viu o que aconteceu; então, ele deu o tiro; não sei se foi para cima, mas vi que atingiu o pé da minha amiga; acredito que a arma não é dele e sim de alguém que estaria lá com ele (...) ele viu o menino dando a garrafada em mim, só não acertou em mim porque eu desviei, mas a intenção foi jogá-la em mim; ouvi uns dois tiros; o tiro foi no chão porque atingiu o pé dela; eu não vi a direção do tiro, deduzi pelo que aconteceu; vi que era para o LUCAS porque ele tinha me batido; eu não conhecia o LUCAS; quem levou ela foi para o hospital foi eu, pedi ajuda de um cara que estava de carro passando, na rua, na hora; só nós fomos para o hospital; eu fui com ela porque quando eu caí machucou toda a minha perna, com caco de vidro; eu não gritei no hospital que teria sido meu pai que atirou; eu não fiquei muito lá; eu só fiquei sabendo em casa, quando eu conversei com a minha mãe; meu pai admitiu que teria atirado porque ficou muito nervoso” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos)..
Conforme se vê dos depoimentos acima, resta claro que o réu efetuou ao menos dois disparos de arma de fogo – segundo ele, com a intenção de assustar a pessoa de LUCAS que estaria agredindo sua filha – tendo um desses disparos atingido o pé de uma das pessoas que estava P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 na festa, a Sra. JÉSSICA, ocasionando-lhe lesões, conforme Laudo de Lesões Corporais de mov. 15.21. Assim, ficou claro que o réu, dolosamente, efetuou disparos de arma de fogo, incidindo no tipo penal descrito no artigo 15, “caput”, da Lei nº 10.826/2003. O fato, além de típico, é, também, antijurídico. Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Neste ponto, vale dizer que não há como ser aceita a tese da defesa de que o réu teria agido em legítima defesa de terceiro – sua filha – ao realizar os disparos de arma de fogo. Ao que consta, pelo depoimento das pessoas ouvidas em Juízo, a filha do réu se envolveu em uma briga com a pessoa de LUCAS, que teria desferido chutes contra ela.
Débora, afirmou, ainda, em seu depoimento acima transcrito, que LUCAS teria lançado uma garrafa em sua direção, que, contudo, não lhe acertou. De toda maneira, a situação concreta verificada nos autos, qual seja, uma festa com diversas pessoas, não leva à conclusão de que o réu se utilizou de meios moderados – conforme requer a caracterização de referida causa excludente da ilicitude, prevista no artigo 25, do Código penal – pois era previsível que um tiro efetuado para cima ou para o chão em uma festa com grande quantidade de pessoas poderia atingir alguém, como de fato veio a atingir.
Deste modo, o réu poderia ter se utilizado dos mesmos meios que LUCAS estava utilizando, qual seja, força física, a fim de defender sua filha, frente à situação concreta colocada à sua frente. Assim, entendo que não se aplica ao caso em tela a figura P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 da legítima defesa de terceiros. Além de típico e antijurídico, o fato praticado pelo réu é, ainda, culpável, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de adequar sua conduta à sua compreensão. De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou. Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída ao réu VANDERLEI LINO DOS ANJOS, é de rigor a sua condenação nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
II.3) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu VANDERLEI LINO DOS ANJOS nas sanções do artigo 15, “caput”, da Lei nº 10.826/2003 e extinguindo-se sua punibilidade em relação ao delito de lesões corporais.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VANDERLEI LINO DOS ANJOS, já qualificado, em relação ao delito previsto no artigo 129, § 6º, do P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 Código Penal, pela decadência do direito da ofendida de oferecer representação, o que faço com fundamento nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, artigo 38, do Código de Processo Penal, e artigo 88, da Lei nº 9.099/1995; e b) CONDENO o réu VANDERLEI LINO DOS ANJOS como incurso nas sanções dos artigos 15, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, à pena que passo a individualizar: III.1) Pena base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 155.1; ostentando duas condenações nos autos nº 0003636-38.2005.8.16.0014, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina/PR, com trânsito em julgado em 28.06.06 e autos nº 0002139-13.2010.8.16.0014, deste Juízo, com trânsito em julgado em 10.01.2017; esclareço que não estou considerando a condenação proferida nos autos nª 0010168-18.2011.8.16.0014, a qual será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar em bis in idem; P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório extrajudicial, não havendo elementos que desabonem a sua conduta. Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; c) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; d) os motivos do crime não prejudicam, nem beneficiam o réu; e) as circunstâncias do crime não agravam a pena-base; f) as consequências foram graves, tendo em vista que o denunciado proferiu dois disparos de arma de fogo, tendo um deles atingido a pessoa de JÉSSICA, que se encontrava na festa e lhe causado lesões no pé, conforme Laudo de Lesões Corporais de mov. 15.1; g) o comportamento da vítima, no caso a coletividade, foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Esclareço que parti do mínimo e aumentei 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa pelos maus antecedentes ostentados pelo réu e mais 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelas graves consequências, conforme acima justificado. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: O réu é reincidente, conforme se verifica do relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 155.1, havendo uma condenação anterior, proferida nos autos nº 0010168-18.2011.8.16.0014, com trânsito em julgado em 30.01.2012, por este Juízo. Desse modo, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que aumento a pena acima aplicada em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por outro lado, o réu confessou o delito, estando presente neste caso a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser considerada. III.3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 02 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, e seus parágrafos, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto.
III.6) Da substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso, ausente o requisito subjetivo previsto no inciso II, do artigo 44, do Código Penal. III.7) Da suspensão condicional da pena: Incabível a suspensão condicional do processo em razão do “quantum” de pena privativa de liberdade aplicada.
III.8) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, no presente caso, o réu não permaneceu preso preventivamente. Diante disso, deixo de aplicar a detração. III.9) Disposições finais:
1. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
2. Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com a Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários aos defensores nomeados nestes autos: a) para o Dr.
VINICIUS PASCUETO AMARAL – OAB/PR nº 73.782, em R$ 300,00 (trezentos reais), por ter apresentado a P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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3) 3572 - 3 6 8 3 resposta à acusação de mov. 66.1, b) para a Dra. MIRIÃ PIETRAROIA CARVALHO PINTO – OAB/PR nº 79.956, em R$ 600,00 (seiscentos reais), por ter atuado em audiência em favor do réu (mov. 152.1); e c) para a Dra. SUELEN BORSSATTI – OAB/PR nº 98.683, em R$ 1.000,00 (mil reais), por ter defendido o réu em audiência e apresentado alegações finais em seu favor (movs. 236.1 e 256.1), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se atendendo-se às instruções dos artigos 831 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Atendam-se às demais disposições do Código de Normas P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º
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5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4
3) 3572 - 3 6 8 3 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 10 de setembro de 2023. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070521-82.2015.8.16.0014
1. Tendo em vista que o réu VANDERLEI LINO DOS SANTOS, foi pessoalmente citado (mov. 55), mudando-se sem informar o novo endereço ao Juízo, conforme certidão de mov. 238.1, impõe-se a aplicação do disposto no Art. 367, do CPP, conforme requerido pelo Ministério Público.
2. Assim, decreto a revelia do réu VANDERLEI LINO DOS SANTOS, já qualificado.
3. As partes deverão apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
4. Após, voltem conclusos para sentença Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2023. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070521-82.2015.8.16.0014
1. Sobre o mov. 238.1, abra-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2023. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070521-82.2015.8.16.0014 Processo: 0070521-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/08/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JESSICA DOS SANTOS GUIMARÃES Réu(s): VANDERLEI LINO DOS SANTOS
1. Diante da petição de mov. 207.1, nomeio, em SUBSTITUIÇÃO, a Dra. SUELEN BORSSATTI, OAB nº 98683, para dar continuidade à defesa técnica do réu VANDERLEI LINO DOS SANTOS, sob a fé e o compromisso de seu grau.
2. Havendo recusa, tornem os autos conclusos.
3. À defensora dativa, Dra. SARAH LAYS MANESCO MARINHO, OAB/PR 58.374, arbitro honorários advocatícios em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo trabalho desenvolvido no processo, que se refere a petição única de resposta à acusação, com fulcro na tabela da Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estrado do Paraná. Serve o presente despacho como certidão de honorários advocatícios.
4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070521-82.2015.8.16.0014 Processo: 0070521-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JESSICA DOS SANTOS GUIMARÃES Réu(s): VANDERLEI LINO DOS SANTOS
1. Pela análise dos autos, verifica-se que o réu foi denunciado pelo crime de artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 c/c art.129, §6º, do Código Penal, ambos em concurso formal, conforme art. 70 também do Código Penal, em sede de resposta à acusação, alega a defesa a ausência de representação da vítima, devendo ser reconhecida a preliminar de ausência de condição de procedibilidade, bem como o reconhecimento da prescrição antecipada do crime de lesão corporal culposa, por fim, requer a absolvição sumária dos crimes imputados.
Diante da resposta à acusação, o ministério público se manifestou desfavorável quanto aos requerimentos da defesa, requerendo o prosseguimento do feito. Pois bem, quanto a preliminar de defesa, em que pese alega ausência de representação da vítima, há nos autos elementos suficientes para determinar sua intenção, bem como, depoimento em fase investigatória (mov. 15.7), boletim de ocorrência, (mov. 15.3), laudo de lesões corporais (mov. 15.21), além de, comparecimento para oitiva (mov. 151.2).
Ainda que a ofendida Jessica não tenha dito expressamente que desejava representar contra o acusado quando de seu depoimento na Delegacia de Polícia, ela realizou todos os atos para dar andamento ao feito, ela se fez presente na audiência e, ainda, submeteu-se a exames de corpo de delito citado e prestou depoimento perante autoridade policial na data dos fatos, com isso, afasto a preliminar de defesa quanto a representação.
Quanto a prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime de lesão corporal culposa, vejo que também não merece acolhimento, vez que é inadmissível a extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (Sumula 438 do STJ), conforme já debatido pelo ilustre representante ministerial. Quanto ao mérito, alega a defesa a legítima defesa do acusado, entretanto, não há como imputar legítima defesa ao ato que demonstrou-se exagerado em resposta a atitude de Lucas, pois, diante das circunstâncias relativas ao ocorrido, é evidente que não foi utilizado o meio adequado para resolução do fato.
2. Portanto, dando continuidade ao feito, verifica-se que a denúncia observa satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP[1], trazendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias possíveis de serem descritas, as qualificações dos acusados, além da classificação do crime e, ainda, apresenta o rol de testemunhas, não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.[2] 2.1.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP [3]), tendo a denúncia já sido recebida (art. 399 do CPP), designo o dia 19/10/2022, às 14:30 horas para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião para a qual deverão ser intimados os acusados, o defensor, o Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se e deprecando-se quando necessário.
3. Determino que seja realizada de forma SEMIPRESENCIAL, considerando a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais.
4. Na expedição dos mandados, devem ser observadas as determinações constantes nos Decretos Judiciários 401/2020 e 513/2020, bem como Instrução Normativa 30/2020, preferencialmente devendo ser cumpridos de forma eletrônica, e somente quando houver a impossibilidade pelo cumprimento pessoal. 5.Intimem-se. Diligências necessárias. ______________________________________________________________________ [1] Art.
41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [2] Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [3] Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado “Art. 397.quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou,
IV - extinta a punibilidade do agente. Londrina, 06 de abril de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Entre a Av. Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-LÁ A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070521-82.2015.8.16.0014 Processo: 0070521-82.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 03/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JESSICA DOS SANTOS GUIMARÃES Réu(s): VANDERLEI LINO DOS SANTOS
1. Tendo em vista a inércia do Advogado nomeado Dr. MÁRCIO JOSÉ SOARES, nomeio a Dra. SARAH LAYS MANESCO MARINHO, como nova advogada dativa, conforme lista fornecida pela OAB/PR, a fim de que proceda à defesa dos interesses do réu VANDERLEI LINO DOS SANTOS, em substituição ao advogado anteriormente nomeado.
2.
Intime-se a defensora acima nomeada para APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (DEZ) dias, conforme dispõe o Art. 396, CPP.
3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
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1. Diante da inércia da defesa (mov. 184.1), bem como da impossibilidade do acusado em constituir defensor (mov. 178.1), nomeio o Dr. MÁRCIO JOSÉ SOARES, como advogado dativo conforme lista fornecida pela OAB/PR, a fim de que proceda à defesa dos interesses do réu VANDERLEI LINO DOS SANTOS, em substituição à advogada anteriormente nomeada.
2.
Intime-se o(a) defensor acima nomeado(a) para apresentar resposta à acusação em relação ao Aditamento à denúncia (mov. 155.3), no prazo de 05(cinco) dias.
3. No mais, dê-se regular prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito