Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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HABEAS CORPUS Nº 0070947-92.2022.8.16.0000 IMPETRANTE: AMAURI SANTOS DA SILVA JÚNIOR PACIENTE: MARLON GUEDES DA SILVA RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Vistos etc.,
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Marlon Guedes da Silva, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos de execução penal 5000372-31.2022.8.03.0001, em razão da demora no cumprimento de alvará de soltura expedido em seu favor. Argumenta o impetrante, em suma, que: i) o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 meses, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB; ii) não cumpriu a pena no local onde foi sentenciado (Amapá), por ter se mudado para Curitiba, tendo sido expedido mandado de prisão; iii) foi preso em seu local de trabalho e posteriormente a prisão foi revogada; iv) pretende o cumprimento do alvará de soltura expedido pela Vara de Execuções Penais de Macapá, que concedeu o regime semiaberto harmonizado, transferindo, ainda, a execução penal para Curitiba; v) segue preso em regime fechado, mais severo que o imposto na sentença.
Requereu concessão liminar da ordem para que seja dado cumprimento ao alvará de soltura e a sua confirmação, ao final. Os autos foram distribuídos ao Plantão Judiciário em Segundo Grau, sendo negado conhecimento ao remédio constitucional (mov. 5-TJ). Ao mov. 20-TJ, foi deferido o pedido liminar, ao efeito de determinar que “...o douto Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba dê ou faça dar cumprimento ao Alvará de Soltura de mov. 31 devendo adotar as medidas necessárias à harmonização de regime nele constante.
Caso se verifique que o paciente já se encontra em liberdade, deverá o Juízo informar neste writ a data e horário em que o Alvará de Soltura foi cumprido”. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela extinção do feito, ante a perda do objeto (mov. 29-TJ).
2. Nos autos de execução penal 5000372-31.2022.8.03.0001, sobreveio informação, prestada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná, a respeito do cumprimento do alvará de soltura, com a implantação da tornozeleira eletrônica ao paciente em 21/11/2022 (mov. 51.3), isto é, o ato formalizou-se antes do deferimento da liminar neste writ. 2
3. Destarte, tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do habeas corpus, depreende-se esvaziado o seu objeto. Destarte, com base no art. 659 do CPP, julgo extinto o presente habeas corpus, por superveniente perda de seu objeto. Int. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 30/01/2023. Joscelito Giovani CÉ Relator
2022
HABEAS CORPUS Nº 0070947-92.2022.8.16.0000 IMPETRANTE: AMAURI SANTOS DA SILVA JÚNIOR PACIENTE: MARLON GUEDES DA SILVA RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Vistos etc.,
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Marlon Guedes da Silva, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal nos autos de execução penal 5000372-31.2022.8.03.0001, em razão da demora no cumprimento de alvará de soltura expedido em seu favor. Argumenta o impetrante, em suma, que: i) o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 meses, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB; ii) não cumpriu a pena no local onde foi sentenciado (Amapá), por ter se mudado para Curitiba, tendo sido expedido mandado de prisão; iii) foi preso em seu local de trabalho e posteriormente a prisão foi revogada; iv) pretende o cumprimento do alvará de soltura expedido pela Vara de Execuções Penais de Macapá, que concedeu o regime semiaberto harmonizado, transferindo, ainda, a execução penal para Curitiba; v) segue preso em regime fechado, mais severo que o imposto na sentença.
Requer concessão liminar da ordem para que seja dado cumprimento ao alvará de soltura e a sua confirmação, ao final. Os autos foram distribuídos ao Plantão Judiciário em Segundo Grau, sendo negado conhecimento ao remédio constitucional (mov. 5-TJ).
É o relatório, em síntese.
2. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Marlon Guedes da Silva, condenado à pena privativa de liberdade de 7 meses de detenção, em regime semiaberto, na ação penal 0031297-03.2019.8.03.0001, oriunda da 5ª Vara Criminal da Macapá/Amapá, em virtude da prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Extrai-se dos autos de execução penal (5000372- 31.2022.8.03.0001/SEEU) que foi expedido mandado de prisão em desfavor do reeducando a fim de dar início ao cumprimento da pena (mov. 7).
O mandado foi cumprido em Curitiba, em 08/11/2022 (mov. 20). Deferindo pedido da defesa, o Juízo da Execução de Macapá concedeu ao reeducando o regime semiaberto harmonizado com monitoração 2 eletrônica, em 18/11/2022, determinando a imediata expedição de alvará de soltura e a transferência da execução para a Comarca de Curitiba (mov. 27). Horas após, adveio a impetração deste writ, ao qual foi negado conhecimento em Plantão, na manhã do dia 19/11/2022, restando a análise da liminar prejudicada (mov. 5-TJ): “Em que pese o impetrante pugne pelo cumprimento do alvará de soltura emanado pelo d.
Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Macapá, com a consequente harmonização do regime semiaberto, observa-se que tal pleito deve ser formulado perante o Juízo de Primeira Instância. (...) Portanto, resta evidente a falta de objeto do presente writ, porquanto impetrado contra ato coator inexistente. E, em decorrência lógica, esta Corte resta impossibilitada de exercer a averiguação do aventado constrangimento ilegal.” Na noite do dia 19/11/2022, foi expedido Alvará de Soltura (mov. 31), o qual foi enviado à Secretaria da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba por malote digital, em seguida (mov. 32).
Porém, da análise dos autos de execução, ainda não se vislumbra comprovante de cumprimento ao referido Alvará de Soltura. Além disso, segue constando anotado no sistema SEEU a informação “réu preso”. Da mesma forma, no Relatório de Situação Processual Executória (mov. 35, fl. 3), vê-se a anotação de alteração de regime em 18/11/2022 para “semiaberto”, porém, sem ressalva sobre a harmonização concedida.
Destarte, observa-se que o processo de execução segue distribuído ao Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá, a despeito da decisão de transferência da execução para Curitiba.
3. Embora não tenha havido decisão pelo Juízo da Execução da Comarca de Curitiba, o que, em tese, poderia acarretar supressão de instância, verifico a ausência de notícia de cumprimento ao Alvará de Soltura de mov. 31/SEEU, sobre o qual a Secretaria da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba teve conhecimento por meio de malote digital, em 19/11/2022.
Assim, a priori, há constrangimento ilegal a autorizar a impetração e conhecimento do remédio constitucional neste Tribunal de Justiça. 3
4. O pedido liminar comporta acolhimento. Conforme exposto, o Juízo da Execução de Macapá concedeu ao reeducando o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, em 18/11/2022, determinando a imediata expedição de alvará de soltura e a transferência da execução para a Comarca de Curitiba (mov. 27). No entanto, embora conste nos autos de execução penal alteração de regime na data de 18/11/2022, não há notícia sobre o cumprimento do Alvará de Soltura de mov. 31, mas tão somente comprovação de que foi regularmente enviado à Secretaria da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba por malote digital, ainda em 19/11/2022 (mov. 32).
Em que pese decorridos 4 dias da decisão de soltura do paciente, todos os elementos havidos nos autos indicam que permanece preso, restando clara a mora do aparato estatal, a caracterizar o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento da liminar. Em razão disso, concedo liminarmente a ordem para determinar que, de imediato, o douto Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba dê cumprimento ao Alvará de Soltura de mov. 31, devendo adotar as medidas necessárias à harmonização nele constante.
Caso se verifique que o paciente já se encontra em liberdade, deverá o Juízo prestar os esclarecimentos pertinentes neste habeas corpus, informando a data e horário em que o Alvará foi cumprido. Frisa-se, novamente, que não se ignora que os autos de execução ainda não foram remetidos ao Juízo da Execução de Curitiba (conforme anotação do sistema SEEU), sendo que, neste aspecto (necessidade de remessa dos autos), a princípio, carece de competência tal Juízo para agir, eis que compete ao TJAP eventual análise e garantia de cumprimento da decisão proferida pelo Juízo de Macapá.
Não obstante, em vista do princípio da cooperação judicial, em aplicação analógica do art. 67 do CPC, visando a primazia da celeridade do trâmite da execução penal, especialmente se tratando de pena privativa de liberdade remanescente de apenas 6 meses, entendo que deve ser notificado, com urgência, o Juízo de Macapá, para que remeta os autos ao Juízo da Execução de Curitiba, dando cumprimento à decisão de mov.
27. 5.
Do exposto, defiro concessão liminar da ordem, para determinar que, de imediato, o douto Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba dê ou faça dar cumprimento ao Alvará de Soltura de mov. 31, 4 devendo adotar as medidas necessárias à harmonização de regime nele constante. Caso se verifique que o paciente já se encontra em liberdade, deverá o Juízo informar neste writ a data e horário em que o Alvará de Soltura foi cumprido. 5.1.
DÊ-se imediata ciência ao Juízo, inclusive por telefone e meio eletrônico, requisitando-se informações, no prazo de 03 dias. 5.2. Ainda, pelo princípio da cooperação, solicite-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Macapá que encaminhe os autos de execução 5000372-31.2022.8.03.0001 ao Juízo da Execução da Comarca de Curitiba, com urgência, tal como lá determinado na decisão de mov.
27. 5.3. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Int. Curitiba, 24/11/2022. Joscelito Giovani CÉ Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0070947-92.2022.8.16.0000 Recurso: 0070947-92.2022.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Liberdade Provisória Impetrante(s): AMAURI SANTOS DA SILVA JÚNIOR Paciente(s): MARLON GUEDES DA SILVA
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON GUEDES DA SILVA, contra ato reputado como ilegal, praticado pelo d. Juízo da Vara Criminal De Execução Penal da Comarca de Macapá, nos autos de Execução da Pena nº 5000372-31.2022.8.03.0001. Narra, o impetrante, que o paciente fora condenado, no estado do Amapá, pela prática do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo-lhe aplicada a pena de 07 (sete) meses, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
No entanto, Marlon passou a residir na comarca de Curitiba-PR. E, uma vez que o paciente não havia cumprido a reprimenda que lhe fora imposta, foi expedido, pela Vara de Execuções Penais de Macapá, mandado de prisão em seu desfavor, cujo cumprimento se deu nesta comarca. Assim, até o presente momento, o paciente encontra-se segregado “junto a delegacia do CIC” . No entanto, em decisão proferida na data de 18.11.2022, às 20h40, o d.
Juízo da Vara de Execuções Penais de Macapá revogou a ordem de prisão, bem como concedeu a harmonização do regime semiaberto e determinou a transferência da execução penal para a comarca de Curitiba-PR. Aduz que, “Como a r. decisão não foi publicada ou repassada imediatamente a comarca de Curitiba, este remédio constitucional é cabível com intuito de se fazer cumprir a decisão de liberdade, monitorada”.
Desta forma, pleiteia o cumprimento da ordem emanada pela Vara de Execuções Penais de Macapá, para que seja determinada a imediata soltura do Paciente e “feito todo o procedimento para comunicar a delegacia que o mesmo se encontra para que cumpra a decisão”.
É o breve relatório.
2. Compulsando os autos, infere-se que, em 08.09.2021, o d. Juízo da 5ª Vara Criminal de Macapá/AP proferiu sentença condenatória em face do paciente, pela prática do delito de embriaguez ao volante, aplicando-lhe a pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa (cf. mov. 1.8). E, após transitado em julgado o decisum, foi expedido, em 26.04.2022, mandado de prisão em desfavor de Marlon Guedes da Silva, cuja ordem restou cumprida nesta Comarca de Curitiba/PR, em 08.11.2022 (cf. mov. 20.1 – SEEU nº 5000372-31.2022.8.03.0001), motivo pelo qual o paciente encontra-se segregado.
O i. impetrante pleiteou, perante o Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Macapá, a revogação da ordem de prisão, com a respectiva inserção do paciente ao regime semiaberto harmonizado, bem como a transferência da execução da pena para a Comarca de Curitiba/PR. Às 20h41 do dia 18.11.2022, o pleito em questão foi deferido pelo MM. Juiz, conforme decisão de mov. 27.1 – SEEU nº 5000372-31.2022.8.03.0001.
Em que pese o impetrante pugne pelo cumprimento do alvará de soltura emanado pelo d. Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Macapá, com a consequente harmonização do regime semiaberto, observa-se que tal pleito deve ser formulado perante o Juízo de Primeira Instância. Falhou, o nobre causídico, em provocar previamente o primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, inexistindo qualquer decisão, proferida em primeiro grau de jurisdição, negando o cumprimento da decisão, este eg.
Sodalício se mostra incompetente para analisar o pleito ora formulado. Neste sentido: FABRÍCIO DE MELO1. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALUDIDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORIUNDO DA “falta de atenção e desídia do Judiciário” EM CONCEDER A PROGRESSÃO DE REGIME AO PACIENTE. INEXISTÊNCIA, NO MOMENTO EM QUE PROTOCOLADO O WRIT, DE PEDIDO CORRESPONDENTE JUNTO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA ANÁLISE DA ROGATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0036943-29.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 13.07.2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
1) PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO COMPETE AO TRIBUNAL PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS EM QUE O ATO APONTADO COATOR SE ENCONTRA DENTRE AS ATRIBUIÇÕES DE AUTORIDADE POLICIAL, SUBMETIDA À JURISDIÇÃO IMEDIATA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA, DESTA CORTE, PARA EXAMINAR O SUPOSTO ATO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
2) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO.
3) PLEITO ALTERNATIVO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ORDEM IMPETRADA EM PRIMEIRO GRAU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0061301-92.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 14.12.2021) Portanto, resta evidente a falta de objeto do presente writ, porquanto impetrado contra ato coator inexistente. E, em decorrência lógica, esta Corte resta impossibilitada de exercer a averiguação do aventado constrangimento ilegal.
Desta feita, não se pode conhecer do remédio constitucional.
3.
Diante do exposto, monocraticamente, declaro extinto este habeas corpus, na forma do art. 182, XII[1], do Regimento Interno deste Tribunal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, 19 de novembro de 2022. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau – Plantão Judiciário – [1] Art. 182. Compete ao Relator:
XII - examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso;