Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071237-10.2022.8.16.0000 Recurso: 0071237-10.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Correção Monetária Agravante: MARGARETHE APARECIDA CALDEIRA Agravados: NILTON CUROTTO NOLASCO DE CARVALHO MIGUEL NOLASCO DE CARVALHO JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios nº 21879-73.2018.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela executada Sra.
Margarethe Aparecida Caldeira, ora agravante, e, na sequência, determinou a retificação da penhora e demais atos constritivos, para passar a constar que a unidade habitacional penhorada é a de nº
61. Eis o teor da decisão que rejeitou a impugnação da devedora (mov. 397.1):
1 - Inexiste qualquer excesso a ser reconhecido sobre os cálculos de atualização de mov. 380.1. Deles se colhe com clareza que o credor inseriu a atualização monetária e os juros moratórios, acrescentando os 5% resultantes da imposição de multa por litigância de má-fé a que foi a executada condenada, nos termos da decisão de mov. 359.1. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe foram impostas (art. 98, § 4°, do Código de Processo Civil), e sua incidência se opera cumulativamente com a multa contemplada pelo art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil).
Os critérios adotados na planilha de mov. 389.1 são estranhos àqueles estabelecidos na sentença. Rejeito, assim, a impugnação de mov. 388.1
2 – Ciente da petição de mov. 391, cujo enfrentamento se dará por ocasião do concurso de credores.
3 – No mais, aguardem-se os leilões, observado o retorno da correspondência de mov. 396, cabendo ao exequente eventual retificação do endereço ali informado. Int. Em seguida, o juízo de origem determinou a retificação da penhora e demais atos constritivos (mov. 411.1): Considero justificado o equívoco do exequente, à vista dos cadastros municipais de onde colheu a informação. Deixo de aplicar multa, por compreender que o equívoco, a despeito do silêncio indevido da executada, poderia ser evitado com diligência in loco pela parte exequente.
No mais, promova-se a retificação da penhora e demais atos constritivos, inclusive junto ao Ofício Distribuidor, passando a constar que a unidade habitacional penhorada é de n°
61. Sem prejuízo, intime-se com urgência o Senhor Leiloeiro para que informe se é possível, ou não, manter as datas antes agendadas para o leilão, sem prejuízo da retificação dos editais e sua publicação a tempo. Sendo positiva a resposta, prossiga-se. Do contrário, deverá o Leiloeiro renovar os atos de seu mister, às expensas do exequente. Int. Inconformada, a executada recorreu sustentando que: (a) é impenhorável o único imóvel da parte utilizado como moradia, por ser bem de família; (b) a sua mãe também reside no local e o idoso possui direito à moradia digna; (c) o valor indicado pela parte credora como devido, no importe de R$ 94.584,45 (noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro centavos e quarenta e cinco centavos), está equivocado, como se pode perceber pelo laudo de mov. 389.1; (d) é beneficiária da justiça gratuita, de modo que há suspensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais; (e) não há que se falar, por exemplo, na inclusão do percentual de 10% (dez por cento), referente à multa trazida pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente pelo fato de ter sido penhorado imóvel de sua propriedade; (f) é gritante a diferença existente entre o valor apresentado pela parte credora e o correto, o qual, sem a inclusão indevida da multa de 10% (dez por cento), corresponde a R$ 75.529,95 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos); (g) é imperativa a retificação do valor atualizado do débito, já que o cálculo apresentado pela parte autora conduz a valor excessivo; (h) caso não seja acatado o cálculo apresentado, impõe-se, então, que os autos sejam encaminhados ao Contador Judicial, já que, nos mov. 219 e 231, foram elaborados os cálculos por tal serventia; (i) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (j) deve ser reformada a decisão agravada.
O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 33.1 – AI). Em respeito às regras dos arts. 10 e 933, caput, do CPC e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, determinou-se a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual impossibilidade de conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão apontada como agravada (mov. 411.1), tendo em vista que, aparentemente, as questões suscitadas no presente recurso não foram objeto de discussão na referida oportunidade (mov. 39.1 – AI).
A recorrente, então, pronunciou-se no sentido de que “de fato houve equívoco no agravo de instrumento, ao incluir tópicos em relação aos quais não houve prévia manifestação do Juízo de origem. São eles:
IV. 1. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PELA AGRAVANTE – ÚNICO IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA e
IV. 2. DO DIREITO DO IDOSO À MORADIA DIGNA – ART. 37, DA LEI Nº 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO)”, requerendo, assim, “seja autorizada a indisponibilização da petição inicial, substituindo-a pelo agravo de instrumento que se apresenta na sequência, mantendo-se, tão somente, o fundamento já trazido à apreciação do Juízo a quo, qual seja, o equívoco nos cálculos da parte agravada” (mov.
41 – AI). É a breve exposição.
1. Admissibilidade No tocante à admissibilidade do Agravo de Instrumento, vale salientar primeiramente que não se mostra possível acolher a pretensão da recorrente de substituição da peça recursal, tendo em vista que, ao elaborar e juntar ao caderno processual a petição nos moldes realizados, não há dúvidas de que, certo ou errado, a parte exerceu o seu direito de recorrer, operando-se, assim a preclusão consumativa.
Não obstante, nota-se que a parte agravante corrobora a impossibilidade de análise das questões referentes à impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e por ser moradia de pessoa idosa, pois não foram previamente submetidas à deliberação do juízo de origem. Em relação à tese de existência de equívoco nos cálculos da parte exequente, ora agravada, embora não tenha sido objeto de análise na decisão apontada como questionada, observa-se que foi discutida em momento anterior (mov. 397.1) e, considerando que o recurso foi interposto ainda dentro do prazo recursal do referido pronunciamento, não ocorreu a sua preclusão, tornando viável a sua apreciação nesse momento.
Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade quanto a parte do recurso, defiro o seu regular processamento, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar.
2. Efeito suspensivo Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1](CPC). Ressaltando-se a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença das condições mencionadas.
Isso porque a parte recorrente pleiteia a medida liminar aduzindo que “o fumus boni iuris está presente, conforme se depreende da veracidade das alegações da agravante, tendo em vista que há elementos suficientes para confirmar a informação de que a agravante é moradora do imóvel objeto da penhora, onde reside com sua mãe idosa, bem como de que aquela residência é o único bem imóvel em nome da agravante”.
Todavia, como visto acima, referidas teses não podem ser analisadas no presente recurso, razão pela qual, em princípio, não conferem relevância à discussão recursal a ponto de autorizar a atribuição de efeito suspensivo. Ademais, não se verifica, por ora, o risco de dano grave ou de difícil reparação, visto que a questão referente à existência de eventual excesso no valor apontado como devido pela parte agravada, aparentemente, não é suficiente para autorizar a suspensão do leilão do imóvel, já que, ainda que ao final seja dado provimento ao recurso, remanesce saldo devedor a ser quitado por meio do referido ato constritivo.
Assim, tem-se que não há urgência apta a ensejar a excepcional concessão da liminar almejada, devendo ser mantido o pronunciamento judicial agravado durante o tempo necessário à formação do contraditório e ao julgamento de mérito pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC[2]. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 1.019. [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071237-10.2022.8.16.0000 Recurso: 0071237-10.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Correção Monetária Agravante: MARGARETHE APARECIDA CALDEIRA Agravados: NILTON CUROTTO NOLASCO DE CARVALHO MIGUEL NOLASCO DE CARVALHO JUNIOR Em respeito às regras dos artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil (CPC)[1] e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual impossibilidade de conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão apontada como agravada (mov. 411.1), tendo em vista que, aparentemente, as questões suscitadas no presente recurso não foram objeto de discussão na referida oportunidade.
Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.