Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0071237-78.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0071237-78.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): RUBENS ARLES BETTEGA JOÃO ANTUNES DA SILVA MARCELO DE ARANTES GENTIL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071237-78.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0071237-78.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): MARCELO DE ARANTES GENTIL JOÃO ANTUNES DA SILVA RUBENS ARLES BETTEGA BANCO BRADESCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 17, I, da Lei nº 7730/1989, 485, VI, 502, 503, do Código de Processo Civil, 406 e 884 do Código Civil, sustentando: a) a ilegitimidade passiva do recorrente, diante da inexistência de sucessão, a título universal, do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A; b) que, com a origem do Plano Verão, a OTN veio a ser extinta, tendo sido estabelecido um novo critério de aferição dos rendimentos das Cadernetas de Poupança, qual seja, a LTF, e não pelo IPC; c) a violação da coisa julgada, diante do excesso de liquidação, decorrente de equívocos no Laudo Pericial homologado, quanto ao critério de cálculo dos juros moratórios pelo critério pro rata, ao invés da sua aplicação mês a mês, conforme previsto no título judicial.
Pois bem, embora o recorrente tenha indicado o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, como violado, em suas razões de recurso não desenvolve argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado tal violação, ou qual a relação de referido dispositivo com o caso concreto, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “(...)
IV - No recurso especial, apesar de o recorrente indicar os dispositivos que entendia violados, deixou de apresentar demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. No ponto, o recurso especial tem sua fundamentação deficiente, sendo de rigor a aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF, in verbis:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1018416/RJ, Rel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0071237-78.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0071237-78.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): MARCELO DE ARANTES GENTIL JOÃO ANTUNES DA SILVA RUBENS ARLES BETTEGA
Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido ao advogado LUIZ SGANZELLA LOPES (OAB/PR 32.645), que juntou o substabelecimento ao advogado CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB/RJ 15.311) (mov. 1.7 - pág.
21 - Cumprimento de Sentença), o qual, por sua vez, substabeleceu poderes ao advogado subscritor do recurso especial EDUARDO CHALFIN (OAB/PR 58.971), uma vez que não foi localizado nos autos. Caso não seja suprido o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR69-E
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). O artigo 17, I, da Lei nº 7730/1989, não foi debatido pela Câmara julgadora, tampouco constou dos embargos de declaração opostos, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...)
2. A matéria relacionada aos arts. 1º e 10, IX, ambos da Lei nº 8.429/1992, art. 265 do Código Civil e arts. 1º, § 2º, 15 e 16, II, da Lei Complementar nº 101/2000, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal a quo. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. (...)” (AgInt no AREsp 1468706/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 09/09/2019) “(...)
1. Falta de prequestionamento dos temas insertos nos arts. 205 do Código Civil; 344 do Código de Processo Civil; 6º, VI e VII, e 14, 20, 36, 37, 38 da Lei Federal nº 8.078/90, pois não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram suscitados por meio dos embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp 1761441/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) Relativamente à ilegitimidade passiva do recorrente, o Colegiado deliberou: “Inexiste omissão a ser reconhecida, primeiro porque a questão ora levantada, qual seja, de necessidade de suspensão do feito com base no decidido pelo STJ no REsp nº 1.361.869-SP não foi submetida à análise deste Relator, sequer tendo sido tangenciada no recurso de agravo de instrumento de mov. 1.1.
Não há que se falar em omissão relativamente à matéria não abordada no recurso. De todo o modo, também enfatizo que a decisão agravada não alude à discussão afeta à legitimidade do HSBC para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre expurgos inflacionários; meramente trata da homologação dos cálculos periciais, em sede de liquidação de sentença. Demais disso, a legitimidade da instituição financeira já restou reconhecida na sentença (mov. 1.5) proferida na ação de cobrança, da qual emergiu a presente liquidação de sentença.
Também destaco que o mencionado recurso repetitivo (REsp nº 1.361.869/SP) apenas determinou a suspensão dos processos no âmbito dos Tribunais Superiores. (...)” Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, em especial de que tal discussão sequer foi tangenciada no recurso de agravo de instrumento, interposto pelo ora recorrente, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS O
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014) No tocante à homologação dos cálculos periciais, o Colegiado assentou: “(...) não procede a alegação de excesso decorrente da incidência dos juros de mora sobre o total devido contemplada nos cálculos homologados, e não mês a mês conforme o banco entende pertinente.
A uma, porque ao alegar o excesso proveniente de tal prática de que se valeu o expert o banco sequer indicou, precisamente, de que modo a apontada divergência na forma da aplicação dos juros moratórios repercutiu no montante devido; vale dizer, não declinou objetivamente o valor em excesso decorrente de tal premissa. Nota-se que o valor inferior a que chegou nos cálculos apresentados, a título de juros de mora, pode advir, de forma global, da redução do valor principal que entende devido, e não da forma de incidência dos juros moratórios per se.
E, sobretudo, a duas, porque a perícia se embasou fielmente no comando judicial exequendo, que determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês, tendo por base o mês cheio. Não há indicativo algum de que o expert tenha se valido da aplicação pro rata dos juros moratórios, que nada mais é do que o cômputo proporcional dos juros em determinado período, geralmente em dias (pro rata die). Nesse sentido, sobre o tema ora em debate, confira-se julgado que enfrentou situação análoga:” Destarte, a revisão da conclusão do Colegiado sobre a inocorrência de erro de cálculo, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos.
Nesta ótica, impossível a revisão do acórdão objurgado em sede de recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ: “PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A verificação acerca da existência de erro no cálculo promovido pela contadoria do juízo em liquidação de sentença pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 769.842/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 23/11/2017) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REMESSA DE TÍTULO EXECUTIVO À CONTADORIA PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. PRERROGATIVA LEGAL CONFERIDA AO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALBERGAR A TESE DE INCORREÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada violação dos arts. 458, II e 535, II do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos, ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional.
3. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei, § 3o. do art. 475 do CPC/1973, confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa. Ilustrando essa orientação: AgInt no AREsp. 663.533/SC, Rel.
Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgInt no AREsp. 1.135.665/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.11.2017.
4. No caso concreto, o que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem, à luz das provas carreadas aos autos, é categórica ao afirmar que os cálculos da contadoria estão de pleno acordo com os limites fixados no título executivo, asseverando que não subsiste qualquer violação à coisa julgada ou às regras da preclusão.
5. Assim, não é possível, em sede de Recurso Especial, rever as premissas adotadas pelo Tribunal de origem relativamente aos cálculos do contador, para fins de verificação de possível incorreção, ante o óbice contido nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1569826/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ.
2. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
4. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
2. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de erro de cálculo capaz de afastar a mora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1311378/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02