Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0071664-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Agravante(s): Município de Antonina/PR Agravado(s): ILVADETE AMARAL
I – Determino o processamento do presente recurso.
II – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum n. 0001118-26.2021.8.16.0043. Na decisão recorrida (mov. 56.1 dos autos originários), o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Antonina reconheceu a omissão do agravante na concessão e anotação das progressões funcionais da agravada na respectiva ficha funcional, bem como determinou a recomposição dos valores suprimidos.
Nas suas razões recursais, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a probabilidade de direito reside no fato de que há comprovação suficiente acerca do pagamento da progressão funcional à agravada; b) há perigo quanto ao resultado útil do processo, pois a próxima medida a ser adotada no primeiro grau de jurisdição deve ser a realização de cálculo, que se dará de maneira equivocada, pois presumirá o não pagamento de progressões até o ano de 2015 (mov. 1.1 destes).
III – Segundo o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso de agravo de instrumento, o relator pode atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, por sua vez, estão previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil e se consubstanciam no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade de provimento do recurso.
Esses requisitos devem ser aferidos em sede de cognição sumária. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo agravante nas suas razões recursais, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, de modo que o seu afastamento se impõe quando suficientemente elidida por prova em contrário.
No presente caso, não há notícia de efetivo pagamento da progressão funcional objeto da controvérsia, tampouco há anotação na ficha de registro de empregado da servidora agravada (mov. 13.2 dos autos originários). Demais disso, da análise das tabelas anexas aos decretos de concessão da progressão (movs. 35.2 – 35.9 dos autos originários), verifica-se que em nenhum deles consta o nome da agravada, de modo que, em sede de cognição sumária, não há como presumir o pagamento da quantia, diante da existência de prova que infirma a presunção de veracidade do referido ato administrativo.
Diante do exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
IV – Intimem-se as partes a respeito do teor da presente decisão, oportunizando à agravada a apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
V – Após a apresentação das contrarrazões, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado