Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 493) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 493) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (28/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Processo: 0072021-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO GARCIA DE CAMPOS Réu(s): GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA
1. Quanto às custas processuais Diante da informação de seq. 485.2 e dos documentos juntados à seq. 491.3, bem como diante do parecer ministerial favorável (seq. 25.1), tendo em vista as condições pessoais do sentenciado, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99 do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no §3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal.
2. Quanto à pena de multa Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, em razão da prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, nos termos da sentença de seq. 306.1, mantida pelo acórdão de seq. 386.1.
O Ministério Público se manifestou à seq. 489.1, pela concessão do indulto quanto à pena de multa aplicada ao sentenciado. 2.1. Tendo em vista que o Indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República, incumbe ao Juízo apenas a análise do preenchimento dos requisitos, razão pela qual passo à análise do caso em apreço. O artigo 2º, inciso X, do Decreto n° 11.846/2023, dispõe que será concedido indulto às pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014
Vistos.
1. Defiro o pedido de seq. 460.1, tendo em vista que, de fato, a guia de recolhimento definitiva expedida à seq. 425.1 incorreu em erro material quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. Isso porque, conforme se denota da sentença de seq. 306.1 - mantida pelo acórdão de seq. 386.1 - o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao delito de roubo majorado foi o semiaberto, considerando a extinção da punibilidade do sentenciado SAMUEL quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo (seq. 341.1).
2 . Assim, à Serventia para que realize a retificação necessária e observe as demais disposições da sentença de seq. 306.1, no que couber. Intimem-se. Diligências necessárias. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0072021-52.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): SAMUEL PAES DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou dissídio jurisprudencial pela violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o reconhecimento pessoal realizado não observou o procedimento previsto no citado artigo (226 do CPP). Pugnou pela sua absolvição, por insuficiência probatória. A pretensão recursal não comporta admissão. De início, importa reconhecer que o Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial deve conter o devido cotejo analítico do acórdão recorrido com o julgado paradigma, de modo a demonstrar e identificar os pontos e circunstâncias de similitude dos casos confrontantes.
Ademais, exige-se também que a decisão citada seja colacionada em inteiro teor, não sendo suficiente a mera transcrição de trechos ou ementas dos arestos paragonados, conforme dispõem o §1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ e o §1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil. No caso em tela, ademais de ter apontado como paradigmas, acórdãos proferidos do mesmo tribunal, o que é inviável para tal finalidade, olvidou o recorrente em demonstrar a similitude fática entre as decisões em confronto, limitando-se a abordar apenas o antagonismo jurídico, com base em ementa de julgado da Corte Superior, o que se mostra insuficiente em vista do requisito processual exigido.
Sobre o tema: “(...)
6. O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Processo: 0072021-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO GARCIA DE CAMPOS Réu(s): GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA
1. Tendo em vista petição de mov. 371, dando conta acerca da apresentação de razões pela defesa do sentenciado GABRIEL em instância superior, revogo a nomeação de mov. 369.1.
2. Habilite-se, novamente, o douto advogado nomeado nos autos.
3. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido ao mov. 366.1.
4. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Processo: 0072021-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO GARCIA DE CAMPOS Réu(s): GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA
1. Por intermédio da petição de mov. 327.1, o réu SAMUEL PAES DE OLIVEIRA interpôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 327.1, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou o acusado, a fim de sanar omissão existente.
2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No entanto, não assiste razão ao embargante. Com efeito, consoante se verifica, inexiste qualquer omissão a ser sanada, porquanto não há qualquer pedido de análise da prescrição da pretensão punitiva.
3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao mov. 327.1 e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
4. Por outro lado, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possível ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal.
5. Após, façam os autos conclusos.
6. Diligências necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
2021
O artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, por sua vez, prevê que não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em outras palavras, esse valor representa o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos perante a Fazenda Nacional, teto que deve ser observado por força do artigo 2°, inciso X, do Decreto n° 11.846/2023.
Por oportuno, verifica-se que o réu foi condenado pela prática de delito que não integra o rol do art. 1º do Decreto n° 11.846/2023 (na época dos fatos o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não estava previsto no rol do art. 1° da Lei n° 8.072/90), bem como o valor da pena de multa em que foi condenado não supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme cálculo de seq. 435.2. Além disso, verifica-se que o sentenciado foi condenado antes de 25/12/2023.
3. Assim, com base no Decreto Presidencial no 11.846/2023, declaro EXTINTA a punibilidade de GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO com relação à pena de multa aplicada, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, c/c com o artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11846/2023.
4. Ciência às partes.
5. Publicada e registrada neste ato.
6. Intimações e diligências necessárias.
7. Nada mais havendo, arquivem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
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Vistos. Quanto às custas processuais
1. Em que pese o parecer ministerial desfavorável, tendo em vista que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4°, CPC), intime-se o réu, para que, no prazo de 5 (cinco dias), comprove documentalmente a sua alegação de hipossuficiência, a fim de ser analisado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 1.1. Após, façam os autos conclusos.
Quanto à pena de multa
2. O Ministério Público requereu a concessão de indulto da pena de multa. Assim, tendo em vista que se trata de um benefício concedido pelo Presidente da República e, dessa forma, incumbe ao Juízo apenas a análise do preenchimento dos requisitos, passo à análise do caso em apreço. O artigo 2º, inciso X, do Decreto n° 11.846/2023, dispõe que será concedido indulto às pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
O artigo 1º, inciso II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, por sua vez, prevê que não serão ajuizadas execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em outras palavras, esse valor representa o patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos perante a Fazenda Nacional, teto que deve ser observado por força do artigo 2°, inciso X, do Decreto n° 11.846/2023.
Por oportuno, verifica-se que o réu foi condenados nas sanções do artigo dos crimes tipificados no art. 157, §2o , incisos II, do Código Penal, o qual não se insere no rol presente no artigo 1o do citado decreto (na época dos fatos (05.11.2015), o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não estava previsto no rol do art. 1° da Lei n° 8.072/90, não se tratando, portanto, de crime hediondo), bem como o valor da pena de multa em que foram condenados não supera R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme cálculo de seq. 435.1.
Além disso, verifica-se que o sentenciado foi condenado antes de 25/12/2023. 2.1. Assim, declaro EXTINTA a pena de multa aplicada ao sentenciado SAMUEL PAES DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, c/c com o artigo 2º, inciso X, do Decreto nº 11846/2023.
3. Ciência às partes. Publicada e registrada neste ato. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Processo: 0072021-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO GARCIA DE CAMPOS Réu(s): GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA
Vistos etc.,
1. Diante do cumprimento do mandado de prisão com relação ao sentenciado SAMUEL PAES DE OLIVEIRA, determino a designação de audiência de custódia para o dia 03 DE JUNHO 2024, às 18h30min, nos termos do artigo 774, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
2. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público.
3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2024. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. Além disso, 'a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial' (Súmula n. 13/STJ).” (AgInt no AREsp 1282707/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). Ainda que superado tal óbice, colhe-se do acórdão recorrido, o seguinte excerto, relativo à questão debatida no presente recurso: “Acerca da regra do artigo 226 do Código de Processo Penal, que dispõe acerca do reconhecimento do réu pela vítima, a recente jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente.
HÁ, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/08 /2021). (...). Como se pode perceber, ao realizar o reconhecimento fotográfico, a vítima, depois de fazer a descrição do assaltante, indicou, com certeza, a fotografia de Samuel Paes de Oliveira como um dos coautores do delito. Destaca-se que, ao ser ouvido em Juízo, o ofendido confirmou (mov. 258.2) que efetuou o reconhecimento fotográfico do réu Samuel e explicou que, quando compareceu à Delegacia de Polícia para a realização dos reconhecimentos, o acusado Samuel não estava preso no local, de modo que não poderia ser realizado o seu reconhecimento pessoal, mas somente por fotografia. (…) No auto de reconhecimento pessoal de mov. 5.8, fls. 02, constou que Renato Garcia de Campos descreveu o outro assaltante como “pele cor moreno claro, altura aproximada 1,70m, compleição física média, aparentando idade entre 18 anos, cabelo curto.
Ato contínuo a autoridade colocou em sala de reconhecimento, nesta delegacia, quatro indivíduos, entre eles GABRIEL GALDINO DE ARAUJO, o qual portava a placa de número dois e solicitou que o reconhecedor observasse as pessoas ali posicionadas e indicasse se fosse o caso, o autor do crime ora investigado. Em seguida, o reconhecedor apontou, sem sombra de dúvida para GABRIEL GALDINO DE ARAUJO (número 2 na foto) e reconheceu-o como um dos autores do roubo em questão” Como se pode perceber, ao realizar o reconhecimento pessoal, a vítima, depois de fazer a descrição do segundo assaltante, indicou, com certeza, a pessoa de Gabriel Galdino de Araujo como um dos coautores do delito. (...) Portanto, tem-se que houve prévia descrição das pessoas a serem reconhecidas, apresentação de diversas fotografias/pessoas e lavratura de autos pormenorizados, de modo que foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal.
No caso, portanto, os reconhecimentos de ambos os réus pela vítima revestem-se de eficácia jurídica, porque cumpriram as formalidades legais e, também, foram corroborados por outros elementos de prova e confirmados na fase judicial, sob o crivo do contraditório. (…) Conforme se verá adiante, ao ser ouvido em Juízo, Renato confirmou os reconhecimentos realizados na fase extrajudicial, disse não ter dúvidas com relação à identificação dos ora apelantes como autores do roubo e indicou a função de cada um deles no modus operandi empregado para a prática delituosa (Samuel foi responsável por empunhar o simulacro de arma de fogo e dar voz de assalto, e Gabriel foi responsável por assumir a condução da motocicleta assim que ele entrou o bem).
E as suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, o que reforça o seu valor probatório. Ademais, conquanto as d. Defesas sustentem a irregularidade do reconhecimento ao argumento de que o ofendido teria sido influenciado pelo que ouviu sobre como a moto foi recuperada, sobre isso, Renato relatou em Juízo apenas que (mov. 258.2, a partir de 05min41seg): (...) eles (os Policiais) me falaram que foi por intermédio de investigações, tinha um papel lá no dia que eu fui na Delegacia, que constava que foi como uma denúncia anônima, esse papel da Polícia (...).
Assim, não se constata a presença de nenhum elemento que indique a existência de interferência nos atos de reconhecimento dos autores do crime. Por consequência, o reconhecimento dos réus Gabriel Galdino de Araújo e Samuel Paes de Oliveira efetuados pela vítima Renato Garcia de Campos na fase policial devem ser considerados válidos para esclarecer a autoria dos fatos. Então, a preliminar não deve ser acolhida. ” (...).
Como se pode perceber, a vítima descreveu os fatos com riqueza detalhes, sem apresentar contradições sobre a forma como o crime ocorreu e afirmou que: na data dos fatos, estava em cima de sua motocicleta, a acionar a ignição, quando foi abordado por dois indivíduos; um deles sacou uma arma de fogo e proferiu voz de assalto, enquanto o outro assumiu a condução da motocicleta; também subtraíram a sua carteira; encontrou um orelhão e acionou a autoridade policial; a motocicleta foi recuperada, com o chassi e o número do motor adulterados.” (mov. 46.1) – sem grifos no original.
Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o Recorrente não enfrentou os fundamentos utilizados pelo Tribunal para infirmar sua tese, em especial a conclusão no sentido de que “não se constata a presença de nenhum elemento que indique a existência de interferência nos atos de reconhecimento dos autores do crime” razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
De outro lado, conforme a Corte superior, “a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação do acusado, ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução, tal qual no caso concreto.” AgRg no HC 644.377/AL). No presente caso, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal ou fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
No mesmo sentido da conclusão dos Julgadores: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇAO. INVIAVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇAO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada a regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações a realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal altamente relevante, inclusive por meio de filmagem do condomínio. HÁ, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. (...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 645.970/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) – sem grifos no original; “(...) VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO SENDO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. SUFICIEKNCIA. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATORIO. INCIDENCIA DA SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
5. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (precedentes). No caso, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque ao menos duas das vítimas conheciam pessoalmente a acusada e foram colhidas provas na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que a recorrente sequer compareceu em juízo para se explicar.
6. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida analise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor da recorrente, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providencia vedada pela Sumula n. 7/STJ desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1832244/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022) – sem grifos no original. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).
2. No presente feito, na forma como foi delineada pelo Tribunal de origem, o reconhecimento fotográfico, aliado às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram suficientes para confirmar a autoria do delito.
3. O reconhecimento fotográfico da autoria delitiva pela vítima, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do ato de reconhecimento, tendo sido apontado que a vítima foi categórica "em afirmar o reconhecimento do réu durante a audiência e em afirmar que ele estava na companhia de outro indivíduo, quando da ocorrência do roubo".
Ademais, o réu foi surpreendido, no dia seguinte aos fatos, na posse do veículo da vítima.
4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - reconhecimento realizado pela vítima - corroborados pela prova produzida em juízo - depoimentos realizados em juízo -, não se verifica, pois, a alegada nulidade. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). Outrossim, segundo o STJ “O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL).
POSSIBILIDADE.
1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022).
2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual.
3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 775.986/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.). E mais, “nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos". Veja-se: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). (...)
5. Agravo regimental desprovido.” ((AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Portanto, denota-se que o acórdão objurgado foi devidamente fundamentado, estando em consonância com o entendimento da Corte superior, incidindo também o óbice da Súmula 83 do STJ. Por fim, da análise do acórdão, verifica-se que foi comprovada autoria e materialidade delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, (art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal), sopesando as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Assim, a revisão deste entendimento firmado pela Corte estadual, esbarra na necessidade de novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, cujos limites cognitivos estão adstritos à apreciação de questões de natureza jurídica, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-40/G1V-16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0072021-52.2016.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SAMUEL PAES DE OLIVEIRA GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou dissídio jurisprudencial pela violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o reconhecimento pessoal realizado não observou o procedimento previsto no citado artigo (226 do CPP). Nesse ponto, argumenta que “o policial não presenciou os fatos e o suposto reconhecimento da única testemunha, a vítima, Sr. Renato Garcia de Campos, somente ocorreu em audiência de instrução realizada em 24 de maio de 2021, qual seja, mais de seis anos após o fato que culminou na condenação do recorrente” (PET 1, p. 08).
Pugnou pela sua absolvição, bem como pela fixação de honorários ao seu defensor dativo. A pretensão recursal não comporta admissão. De início, importa reconhecer que o Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial deve conter o devido cotejo analítico do acórdão recorrido com o julgado paradigma, de modo a demonstrar e identificar os pontos e circunstâncias de similitude dos casos confrontantes.
Exige-se também que a decisão citada seja colacionada em inteiro teor, não sendo suficiente a mera transcrição de trechos ou ementas dos arestos paragonados, conforme dispõem o §1º do art. 255 do Regimento Interno do STJ e o §1º do art. 1.029 do Código de Processo Civil. No caso em tela, ademais de ter apontado como paradigma, acórdão proferido em sede de Habeas Corpus, o que é inviável para tal finalidade, olvidou o recorrente em demonstrar a similitude fática entre as decisões em confronto, limitando-se a abordar apenas o antagonismo jurídico, com base em ementa de julgado da Corte Superior, o que se mostra insuficiente em vista do requisito processual exigido.
Sobre o tema: “(...)
3. É inviável o conhecimento do recurso, no tocante à interposição pela alínea c da previsão constitucional, se não se fez o adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, demonstrando a similitude fática e a divergente interpretação da lei federal, mas houve apenas a transcrição de trechos dos julgados paradigmas, alguns, inclusive, proferidos em habeas corpus, os quais não se prestam para a função de paradigma. (...) REsp 1896832/AC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021) – sem grifos no original. Ainda que superado tal óbice, colhe-se do acórdão recorrido, o seguinte excerto, relativo à questão debatida no presente recurso: “Acerca da regra do artigo 226 do Código de Processo Penal, que dispõe acerca do reconhecimento do réu pela vítima, a recente jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
Nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão da prisão domiciliar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal do policial civil Miguel, bem assim todos os indícios inferidos das circunstâncias corpo de delito que apontam para a autoria do recorrente.
HÁ, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 612.588/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/08/2021). (...). No auto de reconhecimento pessoal de mov. 5.8, fls. 02, constou que Renato Garcia de Campos descreveu o outro assaltante como “pele cor moreno claro, altura aproximada 1,70m, compleição física média, aparentando idade entre 18 anos, cabelo curto. Ato contínuo a autoridade colocou em sala de reconhecimento, nesta delegacia, quatro indivíduos, entre eles GABRIEL GALDINO DE ARAUJO, o qual portava a placa de número dois e solicitou que o reconhecedor observasse as pessoas ali posicionadas e indicasse se fosse o caso, o autor do crime ora investigado.
Em seguida, o reconhecedor apontou, sem sombra de dúvida para GABRIEL GALDINO DE ARAUJO (número 2 na foto) e reconheceu-o como um dos autores do roubo em questão”. Como se pode perceber, ao realizar o reconhecimento pessoal, a vítima, depois de fazer a descrição do segundo assaltante, indicou, com certeza, a pessoa de Gabriel Galdino de Araujo como um dos coautores do delito. E, ainda que Renato tenha afirmado em Juízo que as pessoas colocadas ao lado de Gabriel eram diferentes dele, provavelmente em razão do decurso do tempo desde a realização do ato, exame da fotografia de mov. 5.9 denota a existência de suficientes semelhanças entre os indivíduos ladeados para o reconhecimento.
Veja-se (mov. 5.9): (...). Portanto, tem-se que houve prévia descrição das pessoas a serem reconhecidas, apresentação de diversas fotografias/pessoas e lavratura de autos pormenorizados, de modo que foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal. No caso, portanto, os reconhecimentos de ambos os réus pela vítima revestem-se de eficácia jurídica, porque cumpriram as formalidades legais e, também, foram corroborados por outros elementos de prova e confirmados na fase judicial, sob o crivo do contraditório. (...).
E as suas declarações foram corroboradas pelos demais elementos de prova produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, o que reforça o seu valor probatório. Ademais, conquanto as d. Defesas sustentem a irregularidade do reconhecimento ao argumento de que o ofendido teria sido influenciado pelo que ouviu sobre como a moto foi recuperada, sobre isso, Renato relatou em Juízo apenas que (mov. 258.2, a partir de 05min41seg): (...) eles (os Policiais) me falaram que foi por intermédio de investigações, tinha um papel lá no dia que eu fui na Delegacia, que constava que foi como uma denúncia anônima, esse papel da Polícia (...).
Assim, não se constata a presença de nenhum elemento que indique a existência de interferência nos atos de reconhecimento dos autores do crime. Por consequência, o reconhecimento dos réus Gabriel Galdino de Araújo e Samuel Paes de Oliveira efetuados pela vítima Renato Garcia de Campos na fase policial devem ser considerados válidos para esclarecer a autoria dos fatos. Então, a preliminar não deve ser acolhida. (...).
Análise dos autos demonstra a existência de amplo conjunto a comprovar a responsabilidade de ambos os réus pelo crime descrito na denúncia. A materialidade do delito e a coautoria dos fatos pelos apelantes resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 5.3), dos autos de reconhecimento pessoal (movs. 5.8, 5.9 e 5.18), do boletim de ocorrência (mov. 5.10), do laudo pericial (mov. 5.13), do auto de entrega (mov. 5.14) e da prova oral produzida.
Na fase investigativa, o réu Gabriel Galdino de Araújo confessou a prática do crime de roubo descrito na denúncia e delatou a participação do corréu Samuel ao dizer (mov. 5.23): (...). Por outro lado, conquanto a confissão/delação pelo réu Gabriel na fase de inquérito policial não tenha sido reiterada por ele em Juízo, foi corroborada pelos elementos da prova produzida na fase judicial, de modo que é hábil a respaldar o decreto condenatório sem acarretar ofensa ao teor do artigo 155 do Código de Processo Penal. (...).
Como se pode perceber, a vítima descreveu os fatos com riqueza detalhes, sem apresentar contradições sobre a forma como o crime ocorreu e afirmou que: na data dos fatos, estava em cima de sua motocicleta, a acionar a ignição, quando foi abordado por dois indivíduos; um deles sacou uma arma de fogo e proferiu voz de assalto, enquanto o outro assumiu a condução da motocicleta; também subtraíram a sua carteira; encontrou um orelhão e acionou a autoridade policial; a motocicleta foi recuperada, com o chassi e o número do motor adulterados.” (mov. 46.1) – sem grifos no original.
Do cotejo das razões recursais e da fundamentação do decisum, verifica-se que o Recorrente não enfrentou os fundamentos utilizados pelo Tribunal para infirmar sua tese, em especial a conclusão no sentido de que “não se constata a presença de nenhum elemento que indique a existência de interferência nos atos de reconhecimento dos autores do crime” razão pela qual, se aplica ao caso, o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A propósito: "A ausência de impugnação de fundamento, por si só, suficiente para manter o aresto recorrido, importa a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 da Suprema Corte" (EDcl no AgRg no AREsp 1.169.859/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019)” (AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).
De outro lado, conforme a Corte superior, “a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação do acusado, ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução, tal qual no caso concreto. ” AgRg no HC 644.377/AL) – sem grifos no original.. No presente caso, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal ou fotográfico, o que gera distinguishing em relação a alteração jurisprudencial.
No mesmo sentido da conclusão dos Julgadores: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇAO. INVIAVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA. MANUTENÇAO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada a regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações a realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se prova testemunhal altamente relevante, inclusive por meio de filmagem do condomínio. HÁ, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório. (...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 645.970/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022) – sem grifos no original; “(...) VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO SENDO O ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. SUFICIEKNCIA. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATORIO. INCIDENCIA DA SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
5. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (precedentes). No caso, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque ao menos duas das vítimas conheciam pessoalmente a acusada e foram colhidas provas na fase judicial, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que a recorrente sequer compareceu em juízo para se explicar.
6. A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida analise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor da recorrente, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providencia vedada pela Sumula n. 7/STJ desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1832244/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 21/03/2022) – sem grifos no original. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022).
2. No presente feito, na forma como foi delineada pelo Tribunal de origem, o reconhecimento fotográfico, aliado às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram suficientes para confirmar a autoria do delito.
3. O reconhecimento fotográfico da autoria delitiva pela vítima, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do ato de reconhecimento, tendo sido apontado que a vítima foi categórica "em afirmar o reconhecimento do réu durante a audiência e em afirmar que ele estava na companhia de outro indivíduo, quando da ocorrência do roubo".
Ademais, o réu foi surpreendido, no dia seguinte aos fatos, na posse do veículo da vítima.
4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - reconhecimento realizado pela vítima - corroborados pela prova produzida em juízo - depoimentos realizados em juízo -, não se verifica, pois, a alegada nulidade. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). Outrossim, segundo o STJ “O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022). Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL).
POSSIBILIDADE.
1. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022).
2. No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual.
3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 775.986/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.). E mais, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos". Veja-se: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.
2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). (...)
5. Agravo regimental desprovido.” ((AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – sem grifos no original.. Portanto, denota-se que o acórdão objurgado foi devidamente fundamentado, estando em consonância com o entendimento da Corte superior, incidindo também o óbice da Súmula 83 do STJ. Por fim, da análise do acórdão, verifica-se que foi comprovada autoria e materialidade delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, (art. 157, § 2º, inc.
II, do Código Penal), sopesando as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. Assim, a revisão deste entendimento firmado pela Corte estadual, esbarra na necessidade de novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, cujos limites cognitivos estão adstritos à apreciação de questões de natureza jurídica, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte”. (AgRg no REsp 1874995/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Em tempo, conforme requerimento, mostra-se indispensável o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado. O Estado do Paraná editou a Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, estabelecida entre a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria Estadual da Fazenda, também definindo os valores mínimos e máximos dos honorários para a advocacia dativa, sendo certo que deste regramento foram cientificados os advogados por intermédio do correspondente órgão de classe.
Inclusive, no julgamento do REsp sob nº 1.656.322/SC, vinculado ao procedimento de recurso repetitivos (Tema nº 984), foram fixadas a seguintes teses: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.” (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 3/10/2019, DJe 04/11/2019). Nesse passo, tendo como vetores as orientações acima traçadas, e acolhendo o norteamento da citada Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para a apresentação de recursos excepcionais (concomitantes ou não), é que se afigura justo e proporcional o arbitramento do estipêndio ao nobre procurador do recorrente em R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos em face da interposição do presente recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial e fixo honorários ao defensor dativo do Recorrente, em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-40/G1V-16
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos n. 0072021-52.2016.8.16.0014 Recurso: 0072021-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Apelante(s): SAMUEL PAES DE OLIVEIRA GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I. Considerando que os apelantes Gabriel Galdino de Araújo e Samuel Paes de Araújo apresentaram as suas razões recursais (sequências 26.1/TJPR e 376.1), e o Ministério Público do Estado do Paraná já os contra-arrazoou (sequências 379.1), abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
II. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro Luís Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em 2º Grau a.c.c.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Processo: 0072021-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO GARCIA DE CAMPOS Réu(s): GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA
1. Diante da decisão acostada no mov. 365.1, nomeio a Dra. MARIANA SILVA BRANDINO, OAB nº 84123, para dar continuidade à defesa técnica do réu Gabriel Galdino de Araújo, sob a fé e o compromisso de seu grau.
2. Intime-a da nomeação, bem como para apresentar as razões recursais.
3. No mais, aguarde-se o retorno do mandado expedido no mov. 366.
4. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Trata-se de apelação crime interposta pelos réus Samuel Paes de Oliveira e Gabriel Galdino de Araújo. Os réus postularam (movs. 325.1 e 350.1 - autos de origem) por apresentar as razões recursais em segundo grau, com fundamento no artigo 600, §4º, Código de Processo Penal. Intimadas (movs. 19.0 e 20.0 /TJ), a d. defesa constituída do réu Samuel e a d. defesa dativa do réu Gabriel deixaram decorrer o prazo sem manifestação (mov. 22.1/TJ).
Para regularizar, remetam-se os autos à vara de origem a fim de: a) o réu Samuel Paes de Oliveira ser intimado pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, constituir novo procurador e este apresentar as razões recursais; b) em caso de o réu Samuel não constituir novo procurador nesse prazo, ser nomeado advogado dativo para a apresentação das razões recursais em seu favor; c) ser nomeado advogado dativo para o réu Gabriel Galdino de Araújo para a apresentação das razões recursais em seu favor; d) após a apresentação das razões, abrir vista ao Ministério Público para a apresentação de contrarrazões ao recurso dos réus.
Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Retifiquem-se os registros e a autuação do feito para incluir Gabriel Galdino de Araújo como apelante (mov. 325.1), sem prejuízo do corréu. Intimem-se as d. Defesas para que apresentem as razões de apelação. Após a apresentação das razões, remetam-se os autos ao MM.
Juízo de origem para que o il. representante do Ministério Público de primeiro grau apresente contrarrazões. Curitiba, data supra. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Processo: 0072021-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO GARCIA DE CAMPOS Réu(s): GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA
1. Recebo a apelação interposta pelo condenado SAMUEL PAES DE OLIVEIRA (mov. 350.1), porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
2. Considerando que o defensor do sentenciado optou por arrazoar o recurso na instância superior, com fundamento no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, aguarde-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens.
3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
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Vistos etc., Os condenados GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO e SAMUEL PAES DE OLIVEIRA, foram processados e condenados pela prática do crime previsto no 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, tendo, ainda, SAMUEL sido condenado, ainda, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal (mov. 306.1).
A prescrição da pretensão executória, tendo em vista a pena aplicada, opera-se em 08 (oito) anos, conforme estabelecem o parágrafo 1º, do artigo 110 e o inciso IV, do artigo 109, ambos do Código Penal. De outro lado, o condenado não chegou a iniciar o cumprimento da pena. Destarte, verificando-se que, entre a data da do recebimento da denúncia (03.05.2017) até data da sentença (31.08.2022) decorreu um período superior a 05 (cinco) anos e 03 (três) meses.
Ocorre que, à época do fato, o sentenciado SAMUEL era menor de 21 (vinte e um) anos, circunstância que reduz o prazo prescricional à metade nos termos do artigo 115 do Código Penal. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Assim, os prazos acima mencionados foram reduzidos para 04 (quatro) anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do condenado SAMUEL PAES DE OLIVEIRA, já qualificado, em relação ao delito previsto no artigo 311, caput, do Código Penal, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º, e115, todos do Código Penal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. Londrina, 23 de setembro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Processo: 0072021-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO GARCIA DE CAMPOS Réu(s): GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA
1. Recebo a apelação interposta pelo condenado GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO (mov. 325.1), porquanto preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
2. Considerando que o defensor do sentenciado optou por arrazoar o recurso na instância superior, com fundamento no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, aguarde-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens.
3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014
SENTENÇA [...]
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para CONDENAR OS RÉU GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO e SAMUEL PAES DE OLIVEIRA, já qualificados, como incursos nas sanções previstas no Art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, bem como CONDENAR O ACUSADO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do Art. 311, do Código Penal, além do pagamento das custas e despesas processuais. [...] (datada e assinada digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Processo: 0072021-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RENATO GARCIA DE CAMPOS Réu(s): GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
1. Considerando o termo de audiência de mov. 297.1, remetam-se os autos ao MM. Juiz de Direito Titular.
2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de agosto de 2022. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014
1. A audiência, nos termos do artigo 3º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ, ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. 1.1. Dessa forma, o(a) Promotor(a) de Justiça (na hipótese de não haver impedimento administrativo), Advogados(as), Procurador(es), réu(s), peritos(as), testemunha(s) e informante(s), preferencialmente, deverão comparecer ao ato processual de maneira virtual, cuja audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 1.2.
As partes, testemunhas e informantes que, por algum motivo, não tenham condições de participar do ato por videoconferência, deverão comparecer ao fórum no dia e horário acima indicados, advertência que deve constar expressamente nos respectivos mandados e requisições. 1.3. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 1.4. Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=AVoAvfB_cWo. 1.5.
A intimação dos advogados, acusados soltos, peritos, testemunhas e informantes poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 1.6. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo. 1.7.
Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver e caso ainda não seja possível sua apresentação no fórum. Havendo possibilidade de apresentação, requisite-se o réu. 1.8. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso.
2. Caso o(s) réu(s) e/ou testemunha(s) resida(m) fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020, encaminhando-lhes, desde já, o link para acesso à sala virtual. 2.1. Havendo necessidade, expeça-se precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados, encaminhando-lhes, da mesma forma, o link para acesso à sala virtual.
3. Finalmente, para o ingresso das partes, peritos, testemunhas e informantes no fórum, bem como, para a realização do ato, devem ser observados os protocolos sanitários fixados pelo E. Tribunal de Justiça e que estejam vigentes.
4. No mais, observem-se as disposições estabelecidas na INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 94/2022 - GP/GCJ e aplicáveis à audiência SEMIPRESENCIAL. Intimem-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072021-52.2016.8.16.0014 Processo: 0072021-52.2016.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/11/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RENATO GARCIA DE CAMPOS Réu(s): GABRIEL GALDINO DE ARAÚJO SAMUEL PAES DE OLIVEIRA
Vistos,
1. Considerando a Resolução n.° 329/2020-CNJ, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n.° 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; a Resolução nº 354/2020-CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital do ato processual e de ordem judicial, além de dar outras providências; o Decreto Judiciário nº 186/2021, do TJ/PR, que estendeu, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da PRIMEIRA FASE, restabelecido pelo Decreto Judiciário nº 103/2021, do TJ/PR, instituído pelo Decreto Judiciário nº 400/2020, do TJ/PR, que dispõe sobre regras para a realização de audiências e sobre a retomada gradual das atividades presenciais, prevendo que as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei (Art. 2.º), sendo as audiências semipresenciais ou presenciais permitidas somente quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto (§ 1.º) e dispondo, ainda, que não havendo consenso entre as partes, (o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos) implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada (§2º) e, ainda, o Decreto Judiciário nº 401/2020, também do TJPR prevendo que a audiência presencial na unidade de primeiro grau, durante a primeira fase de retomada, é permitida somente aos casos de réus presos (Art. 6º, inciso I, alínea ‘a’), frente às condições do Fórum Criminal deste Foro Central, o qual funciona em prédio improvisado, com salas de audiência sem ventilação, diante o número de varas criminais em funcionamento no Fórum Criminal e quantidade de processos de réus presos em andamento em cada uma das varas, realizar as audiências presenciais, ainda que somente de réus presos, acarretaria a reunião de significativo número de pessoas em ambiente propício à disseminação do COVID-19, não havendo como se assegurar um ambiente seguro, do ponto de vista epidemiológico, a servidores, vítimas, testemunhas, magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos, aliado ao fato da pauta deste Juízo estar para JUNHO DE 2022, consignando que quando assumi a titularidade desta 5ª Vara Criminal, ou seja, em 13 de março de 2020, já havia audiências designadas para o ano de 2021, tendo em vista o enorme volume de processos em andamento e a necessidade de readequação da pauta, com diversas redesignações de audiências por conta da pandemia do COVID-19, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização da audiência de instrução, já designada, por videoconferência.
2. Dessa forma, neste Juízo, a audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 2.1. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para as partes e testemunhas terem acesso à sala virtual. 2.1.1. Observe-se o procedimento de cadastro do link nestes autos (DTIC, Artigo 29503). 2.2. O (A) Promotor (a) de Justiça, procuradores, réus e testemunhas deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria e também disponibilizado nestes autos, para início da audiência. 2.3.
Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=WnqoRcZ_jHg&feature=youtu.be. 2.4. A intimação dos advogados, acusados soltos e das testemunhas poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 2.4.1.
À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios e das testemunhas para a realização da intimação a cargo do juízo, na forma da Resolução nº 314/2020 do CNJ. 2.4.1.1. Sem prejuízo, solicitem-se, também, referidas informações das próprias testemunhas, quando de sua intimação para a audiência, observando-se se há precatória expedida, onde deverá ser enviada comunicação para tanto. 2.5.
Expeça-se ofício à unidade prisional onde se encontra o acusado para a realização do ato, se preso estiver. 2.6. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso.
3. Observe-se, no mais, o disposto nos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020, do nosso Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito