Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos de Embargos de Declaração nº. 0072021-84.2022.8.16.0000/1
1. Intimem-se os procuradores da parte embargada para, querendo, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração de mov. 1.1 (Projudi), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil/2015.[1]
2. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 03 de Julho de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0072021-84.2022.8.16.0000, dA 2ª Vara Cível DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: VIALLE ADVOGADOS ASSOCIADOS. AGRAVADOS: CONDOMÍNIO CENTRO DO CONTABILISTA e OUTRA. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 137.1, prolatada nos autos de “Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais” NU 0002224-52.2021.8.16.0001, na parte em que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da ré litisdenunciante, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões, os d.patronos da litisdenunciada excluída dos autos de origem sustentaram, em síntese, que o decisum agravado viola o artigo 85, § 2º, devendo o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso concreto, se pautar entre os percentuais de dez a vinte por cento, sobre o valor atualizado da causa.
Ressaltaram que os “Honorários advocatícios representam a justa remuneração do profissional que detém capacidade postulatória para residir em Juízo, sendo certo que o código bem resolve a situação de quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na demanda, ou quando o valor da causa for ínfimo, hipótese em que a lei determina que a fixação da verba sucumbencial seja realizada por apreciação equitativa”.
Ainda, destacaram o julgamento proferido pelo c. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.746.072-PR), no qual foi definido que o juízo de equidade deverá ser observado apenas como regra subsidiária. Por fim, requereram a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso.
É o relatório.
2. O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte, a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc. I c/c art. 995, § único, CPC).
Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo recursal ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal. No caso dos autos, a parte agravante apenas requereu o recebimento do recurso “pugnando ainda pela concessão do efeito suspensivo”, sem apontar e/ou fundamentar os fatos/motivos que caracterizariam no caso concreto a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
3. Desta forma, ante a ausência de demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar recursal, nos termos do artigo 1019, inciso I c/c o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, determino o processamento do presente Agravo de Instrumento.
4. Retifique-se a autuação e demais registros para que conste como agravante VIALLE ADVOGADOS ASSOCIADOS e que PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS passe a constar como interessada.
5.
Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 25 de Novembro de 2022. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator