Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Autos nº 0072819-08.2019.8.16.0014
DESPACHO
1. Com fulcro no art. 139, VI, CPC, concedo prazo
complementar de 15 (quinze) dias à parte exequente, conforme requerido em
evento 279.1, para fins de cumprimento da intimação de evento 276.1.
2. Após, tornem conclusos para deliberações.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Autos nº 0072819-08.2019.8.16.0014
DECISÃO
1. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c repetição do indébito ajuizada por NIPPON COBRANÇAS LTDA em face de BANCO SANTANTER (BRASIL) S/A. A ação foi julgada parcialmente procedente (evento 213.1) para fins de: a) declarar ilícita a capitalização mensal e anual de juros incidentes sobre a conta corrente n° 13004124-4, agência 0162; b) determinar a aplicação da taxa média do BACEN ao caso em tela, nos meses de julho/2015, fevereiro/2016 e março/2016, em relação à operação de conta corrente n° 13004124-4, agência 0162; c) reconhecer a abusividade de cobrança das tarifas constantes do item “2.3.3” da sentença; d) reconhecer a descaracterização da mora, ante as abusividades constatadas; e) condenar o réu a repetir e/ou compensar as quantias pagas a maior de forma simples acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação e de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior até a data da citação, que deverá obedecer ao INPC/IBGE, e a partir da citação, deverá incidir, unicamente a Taxa Selic; f) determinar que eventual saldo devedor apurado em sede de liquidação pode e deve ser compensado com o crédito da parte autora decorrente da revisão do contrato determinada na sentença; g) condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor na proporção de 20% e o réu em 80%; h) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação; i) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador do réu no percentual 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor pleiteado pela autora a título de indenização por danos materiais em dobro).Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, restou suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O réu interpôs recurso de apelação (evento 220.1), o qual foi provido apenas para determinar que, no que tange o expurgo da capitalização de juros, deve ser observada a regra de imputação ao pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, não havendo a alteração da sucumbência (evento 227.4). Opostos embargos de declaração pelo réu em face do acórdão, foram rejeitados (evento 227.3). Interposto recurso especial pelo réu, foi inadmitido (evento 227.2).
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 228) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025 (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 1 Autos nº: 0072819-08.2019.8.16.0014. Autor: NIPPON COBRANÇAS LTDA. Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
1.
RELATÓRIO
NIPPON COBRANÇAS LTDA, já qualificada nos autos, propôs ação anulatória de ato jurídico c/c repetição do indébito em face de BANCO SANTANTER (BRASIL) S/A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, a cobrança de encargos ilegais realizada na conta corrente n° 13004124-4, agência 0162, durante o período de 29/02/2012 a 16/03/2016, com o banco requerido, especificamente quanto à capitalização de juros, taxa de juros mensal e cobrança de tarifas não contratadas.
Requereu a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova e a restituição dos valores pagos indevidamente. Ao final, requereu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos (eventos 1.2 a 1.92). Após a comprovação do pagamento das custas processuais (evento 15), decisão de evento 19 recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré. O réu apresentou contestação (evento 26), em que levantou preliminares e, no mérito, negou a prática de abusividades, sustentou que a capitalização e as taxas de juros foram previstas em.
Ao final, requereu oPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 2 acolhimento das preliminares ou, alternativamente a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos 26.3 a 26.5). Em evento 37, a parte autora pediu a decretação da revelia da parte ré – cujo requerimento restou indeferido através da decisão de evento
39. Réplica autoral em evento
48. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 50), as partes pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 55 e 65). Decisão saneadora rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial (evento 68.1). Após os trâmites necessário à realização da perícia (eventos 73 a 178), sobreveio a juntada do laudo pericial (evento 180).
2023
Autos nº 0072819-08.2019.8.16.0014
DESPACHO
1. Ao que consta dos autos, após a apresentação do laudo pericial (evento 180.1), a parte ré discordou da conclusão do perito, apresentando impugnação ao laudo pericial, conforme manifestação de evento 185.1. Assim, intime-se o Sr. perito para se manifestar de forma circunstanciada sobre a impugnação de evento 185.1, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
2. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de dez dias.
3. Por fim, postergo a expedição de alvará em favor do e x pe r t (evento 181) para momento posterior à conclusão do trabalho pericial, nos termos do art. 465, §4º, do CPC.
4. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
2022
Autos nº 0072819-08.2019.8.16.0014
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
parte ré (evento 152.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo
Civil, em face da decisão proferida no evento 148.1, argumentando obscuridade
quanto à individualização dos documentos a serem exibidos, requerendo a
intimação da parte autora/embargada para que especifique e individualize os
documentos que entende faltantes.
Intimada, a autor requereu a rejeição aos embargos
(evento 159.1).
É o relatório. Decido.
É o breve relatório.
1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de
Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao
próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas
pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05
dias.
Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código
de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e
para corrigir erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do
julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas
em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento
Autos n. 0072819-08.2019.8.16.0014
DESPACHO
1. Ante o contido na certidão de evento 118.1, expeça-se ofício à 6ª Vara Cível de Londrina/PR solicitando a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada por equívoco àquele juízo, no montante de R$1.750,00, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Instrua-se o ofício com cópia do comprovante de pagamento de evento 116.2.
2. Comprovada a transferência no feito, libere-se, por alvará eletrônico, em favor do SR. Perito, metade do valor dos honorários periciais homologado no evento 109.1.
3. Após, cumpra-se o item “4” da decisão de evento 109.1. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
2021
Autos nº 0072819-08.2019.8.16.0014
DESPACHO
1. Inicialmente, verifica-se que a conta indicada em
evento 262.1 é de titularidade de da sociedade de advogados DONATO SOUZA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA que não consta da procuração
de evento 1.11.
Todavia, em consulta realizada de ofício por este
juízo no sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados
1
,
verificou-se que a referida sociedade é integrada pelo procurador da parte
exequente. Vejamos:
Assim, considerando o depósito de valores pela
executada a título de pagamento (evento 259.1/259.3), nos termos do parágrafo
único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico de
transferência do montante de R$ 15.541,01 e acréscimos legais, depositado em
evento 258.0, referente ao débito principal e honorários advocatícios
sucumbenciais (eventos 242.1 e 259.2), para a conta bancária indicada em evento
262.1, de titularidade da sociedade de advocacia DONATO SOUZA
1
https://cnsa.oab.org.br/SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, considerando que a procuração
de evento 1.11 contém poderes para “receber e dar quitação”.
2 . Na sequência, intime-se a parte exequente a
respeito da satisfação do débito, no prazo de 05 dias. Alerto a parte exequente de
que o decurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado por este
juízo como satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito.
3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para
cálculo das custas processuais remanescentes no percentual da sucumbência do
executado (80% - evento 213.1).
3.1. Após, intime-se a parte executada para
pagamento, sob pena de execução.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Houve o trânsito em julgado em 18/07/2025 (evento 228.0). Acostado cálculo das custas processuais em evento 234.1, indicando que quitadas. Em evento 242.1, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença do débito principal e honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
2. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 23, parágrafo único, I, da Lei Estadual n. 22.956 de 17 de dezembro de 2025
1 . 3. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. 1 Art.
23. Não será exigido o recolhimento antecipado das custas iniciais no cumprimento de sentença promovido no juízo da condenação, salvo no cumprimento individual de sentença coletiva. Parágrafo único. Observada a exceção prevista no caput deste artigo, as custas iniciais serão:
I - pagas quando interposta impugnação pelo executado; ou
II - incluídas no cálculo da dívida para o pagamento ao final, pelo vencido, quando não apresentada impugnação.4.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida.
Alerto a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 5 Havendo pagamento, intime-se a parte credora para manifestação em 05 dias.
6. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se a parte credora para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis.
7. Havendo impugnação pela parte executada (Art. 525 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 228) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025 (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimadas, a parte ré pediu esclarecimentos (evento 185); a parte autora manifestou concordância com o laudo (evento 187). Complementação do laudo pericial em evento 197. As partes se manifestaram em eventos 200 e 202. Decisão de evento 205 encerrou a instrução. Os autos vieram conclusos para sentença. Breve relato. Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O Novo CPC e a Força dos Precedentes Judiciais. As matérias que versam sobre direito bancário estão, em grande medida, pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos enunciados das súmulas devem ser observados por juízes e Tribunais (CPC, art. 927, inc. IV).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 3 2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos Contratos Bancários. Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão, a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 2.3.
Mérito. 2.3.1. Capitalização de juros. A propósito da capitalização, deve-se considerar, primeiro, que a Lei nº 10.931/04 admite, em seu art. 28, § 1º, inciso I, a possibilidade da capitalização mensal dos juros, desde que haja expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, tal como prevê o art. 54, § 3º/CDC, sendo certo, a propósito, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, firmou a tese, para efeitos do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 ss/CPC/15), no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Atualmente, esta segunda corrente está consolidada no âmbito dos Tribunais Estaduais do país, sendo por igual adotada por este Juízo. Em outros termos, hodiernamente está assentado o entendimento admitindo a legalidade da capitalização de juros, desde que contratada, bastando para isso a previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 4 A propósito, é o que se denota dos enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso concreto, a instituição financeira, apesar de confessar a cobrança de juros capitalizados em sede de contestação, não promoveu a juntada de instrumento contratual que previsse, expressamente, sua pactuação. A proposta de abertura de conta corrente juntada em evento 26.3 não aponta, ao longo de suas cláusulas, a permissibilidade da capitalização dos juros. Assim, faltando à relação jurídica entre as partes em exame o requisito da expressa pactuação, a única conclusão possível é pela ilegalidade da incidência.
No que diz respeito à inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve-se observar, primeiro, que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, reexaminando a questão, culminou por reconhecer a sua constitucionalidade, em decisão assim ementada: INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO
DISPOSITIVO
EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADEPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 5 DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac.
Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826).” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012) - negritei. E, em que pese ainda se encontre pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 2.316-1/DF, a tese já se encontra superada por decisão do próprio STF, sedimentando o entendimento quanto à sua constitucionalidade, no aspecto da relevância e urgência da matéria, no julgamento do RE 592.377/RS, que se processou nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos) (RE 592377/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio; Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 4.2.2015, DJE 20.3.2015, Trânsito em Julgado em 16/4/2015). E, nesse sentido tem mesmo se posicionado a jurisprudência, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULAÇAO COM OUTROS ENCARGOS MORATORIOS E REMUNERATORIOS – ABUSIVIDADE –
1- Tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, o prazo prescricional (… )
3- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 6 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros.
4- Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001.
5- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDFT – Proc. 20140110709377APC – (1068270) – 1ª T.Cív. – Relª Nídia Corrêa Lima – J. 19.12.2017) (“In” Juris Síntese. IOB Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 136 Mar-Abr/2019, Ementa nº 142000616175) – negritei. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO – LEGALIDADE – REEXAME DO
ACÓRDÃO – ART. 543- C § 7º INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO REPETITIVO -
ACÓRDÃO
RETRATADO.
1- Desde que pactuada, é legal a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000.2 - Orientação do STJ consolidada no REsp. 973.827/RS, submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, e Enunciados 539 e 541, da Súmula do STJ (Des MR). REEXAME DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO – RECURSO REPETITIVO – POSSIBILIDADE EM CONTRATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA MP Nº 2170-36/2001 DESDE QUE PACTUADA –
1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, datado de 04/02/2015, pacificou a divergência que existia sobre a capitalização de juros, proclamando pela "constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001".
2- Desse modo, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da MP 2.170-36/01 (31/03/2000)(Des ML). (TJMG – AC 1.0024.02.812609-2/001 – 11ª C.Cív. – Rel. Marcelo Rodrigues – DJe 23.11.2015) (“In” Juris Síntese. IOB Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 136 Mar-Abr/2019, Ementa nº 146000438349) - negritei.
Portanto, o pedido é procedente neste tópico, isto porque, não havendo expressa previsão da capitalização dos juros é necessário seu afastamento. 2.3.2. Taxas de Juros. Quanto à limitação das taxas dos juros remuneratórios nos contratos bancários convém salientar que, além de não se aplicarem as disposições da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), ficou definido pela Súmula Vinculante 7 do STF que “a norma do § 3º, do artigoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 7 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”, a qual não veio a ser editada. Em decorrência disto, o STJ, em busca de um ponto de equilíbrio sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ).
A questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda, não se pode olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) - negritei. Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos, no caso em tela.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 8 São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. Nesse sentido, destaque-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros - negritei. Com efeito, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 9 (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – negritei. Ainda, quando ausente a pactuação da taxa de juros no contrato que funda a relação jurídica, deve ser utilizada a taxa média de mercado para operação, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior à taxa média: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E LIMITE DE CRÉDITO.
SENTENÇA
PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA RÉ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO EM DISCUSSÃO. ABUSIVIDADES VERIFICADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. EXCLUSÃO DEVIDA. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO NO CONTRATO. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. SÚMULA 530 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0006757-93.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.06.2022)PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 10 Da análise dos autos, a perícia elaborou a seguinte tabela, para fins de aclaramento e comparação entre os juros praticados pela parte ré e aqueles divulgados pelo Banco Central, a título de taxa média (evento 180.1): Conforme se observa, a cobrança de juros remuneratórios pela instituição financeira ultrapassou, nos meses de julho/2015, fevereiro/2016 e março/2016, uma vez e meio as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central, de modo que se impõe o reconhecimento de sua abusividade e a determinação de sua redução ao patamar médio, conforme fundamentado. 2.3.3.
Cobrança de tarifas. É cediço que as tarifas e taxas bancárias são inerentes ao próprio sistema financeiro, e as Instituições Financeiras estão legitimadas para sua cobrança com autorização do Banco Central. Somente após a Resolução do Banco Central nº 3.518 de 06/12/2007, teve vigência a necessidade de contratação específica autorizando a cobrança de tarifas, taxas e encargos referentes às transações financeiras e manutenção de conta bancária.
Referida Resolução em seu art. 1º estabelece: A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ouPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 11 ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. No mesmo sentido, foi editada a Súmula 44 do TJPR: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Nesse contexto, tem-se que possível a cobrança de tarifas e taxas bancárias, desde que devidamente contratadas, ainda que de forma genérica.
No caso concreto, a perícia contábil apurou a cobrança das seguintes tarifas (evento 180.1): Ainda, consignou o expert (evento 180): No caso em comento, como afirmado acima, não houve por parte do Banco, apresentação do que restou ajustado entre as partes, indicando com clareza que os débitos foram realizados no interesse do cliente ou que havia autorização expressa, permitindo compará-las aos lançamentos efetuados em conta corrente.
Nesse mister, ante a ausência de demonstração da regular contratação/previsão das tarifas cobradas junto à conta corrente n° 13004124-4, agência 0162, de rigor o reconhecimento de sua abusividade.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 12 2.3.4. Da desconstituição da mora. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo o qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso dos autos a mora restou descaracterizada, pois restou demonstrada a cobrança de juros capitalizados mensalmente sem previsão contratual, cobrança de juros remuneratórios em percentuais abusivos e descontos a título de tarifas bancárias sem prévia contratação, conforme explanado anteriormente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS –
SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, LIMITOU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, LIMITOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATADOS E VEDOU SUA CUMULAÇÃO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIS. RECURSO DO AUTOR. (1) RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU PELA SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃOPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 13 PARCIAL. (2) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO Nº 6 DA 17ª E 18º CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. COBRANÇA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO TENHA CONFIGURADO VENDA CASADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMO UMA FACULDADE Do autor. ILEGALIDADE não constatada. (3) DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. ENCARGOS ESSENCIAIS QUE AFASTAM A MORA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ESTÃO DENTRO DO CONCEITO DE ENCARGOS ESSENCIAIS. AFASTAMENTO DA MORA QUE É CONSEQUÊNCIA. RECURSO EXTINTO EM PARTE E, NO RESTANTE, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003415- 73.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 07.12.2020) Assim, descaracterizada a mora na conta corrente objeto de análise através da presente sentença, inaplicáveis os encargos moratórios, sendo de rigor a repetição dos valores pagos indevidamente ou sua compensação, na forma simples, conforme exarado no item anterior. 2.3.5.
Restituição ao autor. Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito pátrio (CC, art. 884). Assim, quem recebeu o que não lhe era devido deve restituir o valor recebido (CC, art. 876). Por certo, não se ignora que, em regra, quem voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro para a restituição (CC, art. 877). No entanto, dadas as peculiaridades dos contratos bancários, a jurisprudência entende pela dispensa desta prova, presumindo-se em casos tais que o pagamento foi feito por exigência do credor (Súmula 322 do STJ).
No entanto, conforme decidido em decisão saneadora (evento 68.1) – que se encontra preclusa para rediscussões, há que se aplicar o prazo prescricional trienal ao caso em tela, incidindo o disposto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 14 2.3.6. Restituição ao autor. Pagamento indevido é uma das formas de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo Direito pátrio (CC, art. 884). Assim, quem recebeu o que não lhe era devido deve restituir o valor recebido (CC, art. 876). Por certo, não se ignora que, em regra, quem voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro para a restituição (CC, art. 877).
No entanto, dadas as peculiaridades dos contratos bancários, a jurisprudência entende pela dispensa desta prova, presumindo-se em casos tais que o pagamento foi feito por exigência do credor (Súmula 322 do STJ). No caso, restaram demonstrados pagamentos indevidos, conforme exposto no subitem anterior (subitem 2.4.1). Logo, impõe-se a restituição/compensação desses valores. Essa restituição, deve ser de forma simples se não for demonstrada a má-fé da instituição financeira, como no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR EM APELO. NÃO CONHECIMENTO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA COBRANÇA.
TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ATO PRATICADO. VALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 18ª C.Cível - 0059208-08.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º grau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 15.05.2019 ) – grifei.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALSIDADE DE ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. QUESTÕESPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 15 INCONTROVERSAS.
1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
2. VALORES COBRADOS A MAIOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO .EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade.
2. Não é possível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé daquele que cobrar.
3. Comporta majoração o quantum fixado em sentença arepetição simples. título de honorários advocatícios quando se mostra incompatível com as circunstâncias do caso concreto, observando, as normas do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (TJPR – 15ª C.Cível – 0001379-77.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Jucimar Novochadlo – J. 13.02.2019 ) – grifei. Em suma, o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente deve ser acolhido, de forma simples. 2.3.7.
Da compensação. A compensação de créditos entre as partes independe de pedido expresso, podendo ser determinada de ofício, diante da previsão legal no artigo 368 do Código Civil, cuja finalidade é se evitar o enriquecimento ilícito. É o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná:
EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO EM ABERTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO.
1. Ainda que a decisão embargada não tenha se manifestado expressamente quanto a possibilidade de compensação, até porque a questão não fora alegada, é da natureza do próprio instituto a possibilidade da compensação créditos da mesma natureza, diante da reciprocidade, até porque, não haveria maior significado se a lei não determinasse a compensação, ou não permitisse o encontro das dívidas com o fim de extingui-las (Orlando Gomes).
Por isso mesmo, a compensação legal, visa eliminar um circuito inútil, pelo qual: “Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento”, provocando uma dupla transferência de bens, verificando-se, necessariamente, quando entre as mesmas pessoas, por título diverso, há dívidas “homogêneas, líquidas e exigíveis”, operando “ipso jure” (“Compensat necessária est”) (Orlando Gomes).
2. Não configura omissão suscetível de reconhecimento por embargos de declaração, o pronunciamento judicial que, mesmo determinando a restituição de valores reconhecidos como cobrados indevidamente em contrato de financiamento bancário, determina sua restituição sem se pronunciar sobre aPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 16 possibilidade compensação com débitos remanescentes do mutuário, quando a questão não é arguida oportunamente, mesmo porque, como modo de extinção legal da obrigação, a compensação pode ser alegada e reconhecida mesmo na fase de cumprimento de sentença, sem que, com isso, se verifique qualquer ofensa à coisa julgada.4. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
3. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-PR - ED: 00116054520198160069 Cianorte 0011605- 45.2019.8.16.0069 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO REMANESCENTE DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 368 , DO CÓDIGO CIVIL -
DECISÃO
REFORMADA. Constatada a existência de créditos e débitos recíprocos, líquidos e certos é possível a compensação de valores, como medida de equilíbrio contratual.Inteligência do artigo 368 , do Código Civil .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1643814-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 10.05.2017) Nesse sentido, defiro a compensação dos valores condenatórios com eventuais débitos em aberto, de titularidade da parte autora em desfavor da instituição financeira, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilícita a capitalização mensal e anual de juros incidentes sobre a conta corrente n° 13004124-4, agência 0162, nos termos da fundamentação. b) determinar a aplicação da taxa média do BACEN ao caso em tela, nos meses de julho/2015, fevereiro/2016 e março/2016, em relação à operação de conta corrente n° 13004124-4, agência 0162. c) reconhecer a abusividade de cobrança das tarifas constantes do item “2.3.3”, nos termos da fundamentação;PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 17 d) reconhecer a descaracterização da mora, ante as abusividades constatadas, nos termos da fundamentação; e) condenar o réu a repetir e/ou compensar as quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), ou seja, aquelas referentes à cobrança de juros capitalizados, diferença taxa de juros cobrada e a taxa média de mercado, cobrança de tarifas não pactuadas e expurgo dos encargos moratórios, de forma simples , nos termos da fundamentação, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela parte autora, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), acrescidos de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior até a data da citação (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ), que deverá obedecer ao INPC/IBGE, e a partir da citação, deverá incidir, unicamente a Taxa Selic (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 406); f) determinar, por fim, que eventual saldo devedor apurado em sede de liquidação pode e deve ser compensado com o crédito da parte autora decorrente da revisão do contrato determinada na sentença, a teor do disposto no art. 368 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca 1 , condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo o autor na proporção de 20% (vinte por cento) e o réu em 80% (oitenta por cento). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo 1 Sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de repetição do indébito em dobro e de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 18 advogado e o tempo exigido para o seu serviço, destacando-se a desnecessidade de participação em audiências. Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da ré no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor pleiteado pela autora a título de indenização por danos materiais em dobro), nos termos da fundamentação, considerando a atuação do procurador da ré, a média complexidade das matérias versadas, o tempo despendido para a solução da lide e a ausência de participação em audiência de instrução e julgamento (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Autos nº 0072819-08.2019.8.16.0014
DESPACHO
1. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c repetição do indébito proposta por Nippon Cobranças EIRELI em face de Banco Santander Brasil S/A. Após a apresentação do laudo pericial e suas complementações, as partes não realizaram novos pedidos de esclarecimentos quanto ao laudo complementar juntado em evento 197. Assim, expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores remanescentes relativos aos honorários periciais, ao expert, conforme depósitos de evento 116.2 e 121.3 – devidamente acrescidos dos consectários legais – para a conta indicada em evento 181.
2. Vistas às partes quanto à presente decisão e, na sequência, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Autos nº 0072819-08.2019.8.16.0014
DESPACHO
1. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c repetição de indébito proposta por NIPPON COBRANÇAS EIRELI em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. No evento 68.1 o feito foi saneado, com a rejeição da preliminar levantada pelo réu e deferimento do pedido inversão do ônus da prova. Restaram, ainda, delimitadas as questões de fato e de direito sobre as quais recairia a atividade probatória (existência de abuso nas taxas de juros, capitalização mensal e lançamentos e taxas indevidas), deferindo-se a realização de prova pericial.
Restou consignado como quesito do juízo: a) encontro de débitos e créditos trazidos pelo banco; b) a evolução da dívida. No evento 161.1 houve intimação do Sr. perito para esclarecer a necessidade de exibição de outros documentos além dos já encartados aos autos. Em manifestação (evento 167.1), o Sr. Perito ponderou que os documentos foram solicitados, a fim de responder o quesito nº 4 apresentado pelo réu, ante a ausência de documento quanto à matéria debatida.
Informou a impossibilidade de extração das informações dos documentos já juntados, e requereu a autorização para entrega do laudo utilizando-se dos documentos constantes dos autos e, em caso de necessidade de análise de novos documentos, o arbitramento de honorários complementares. Breve relato.
Decido.
1. Diante das considerações realizadas pelo Sr. perito, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há contrato aditivo ao contrato de “Proposta de Abertura da Conta Corrente” (conta corrente nº 13004124-4 - agência nº 0162 – eventos 117.2 e 117.3), onde restaram pactuados: a) encargos em caso de inadimplência, b) tarifas e serviços e c) autorizações específicas. 1.1. Em caso positivo, deve o réu juntar o documento nos autos, no prazo anteriormente estabelecido, ou justificar a impossibilidade (arts. 398 e 473, § 3º ambos do CPC), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
2. Caso o réu informe a inexistência da documentação, o Sr. perito deve ser intimado para finalização nos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo se basear, então, na documentação já juntada para confecção do laudo pericial. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os
embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art.
619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade éintegrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de
alterar entendimento anteriormente aplicado . 3. Embargos de declaração
rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento:
07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar
omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar
erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível -
0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR
NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052
Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo,
Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação:
09/05/2022)
Com razão o embargante, conforme verifica-se da
manifestação do Sr. Perito (evento 81.1) verifica-se que o requerimento de
exibição de documento se mostra genérico, na medida em que não individualiza
os documentos faltantes.
A par disso, observa-se que o objeto de revisão é a
conta corrente nº 13004124-4, agência nº 0162, observa-se ainda que a decisão
saneadora de evento 68.1 estabeleceu o prazo prescricional de 10 anos anterior a
propositura da ação.
Assim, considerando que a conta corrente foi aberta
em 16/03/2012, conforme “proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e
Contratação a Produtos e Serviços Bancários Jurídicos – Business” (evento 26.3),
verifica-se ainda, que foram anexados extratos bancários de março/2012 a
outubro/2019 (eventos 1.9 e 26.4).
Ainda, a inicial é silente quanto a qualquer contrato
aditivo, ou acessório.
Nesse contexto, revogo a decisão do evento 148.1. Dessa feita, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO
AOS EMBARGOS, reconhecendo os efeitos infringentes, para suprir a
obscuridade apontada pela parte ré, nos termos da fundamentação.
2. Em consequência, determino a intimação do Sr.
perito para que informe a necessidade de exibição de outros documentos além
dos já juntados aos autos, devendo individualizar os documentos faltantes, no
prazo de 05 (cinco) dias.
3. Cumprido o item, anterior os autos devem retornar
conclusos.
Intimem-se as partes. Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta
Autos nº 0072819-08.2019.8.16.0014
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo réu (evento 152.), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 148.1. Argumenta o réu obscuridade quanto à individualização dos documentos a serem exibidos, requerendo a intimação da parte autora/embargada para que especifique e individualize os documentos que entende faltantes.
2. Recebo ambos os embargos, eis que apresentados tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC.
3. Considerando o caráter infringente dos embargos, em atenção ao art. 1023, §2º, CPC, intime-se a autora para manifestação, em 05 dias.
4. Após, voltem os autos conclusos para decisão dos aclaratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Autos nº 0072819-08.2019.8.16.0014
1. Indefiro o pedido de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC, eis que o réu não fora intimado para apresentação dos documentos indicados pelo Sr. perito.
2. Restando efetivamente demonstrada a relação consumerista entre as partes, e, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova (evento 68.1), aliado ao requerimento realizado pelo Sr. Perito (evento 81.1), intime-se o réu para que apresente os documentos em juízo ou justifique a impossibilidade (arts. 398 e 473, § 3º ambos do CPC), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
Prazo de 05 (cinco) dias.
3. Juntados os documentos, cientifique-se o Sr. perito para conclusão dos trabalhos periciais. Intimem-se. Dil. necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1
Autos n. 0072819-08.2019.8.16.0014
DECISÃO
1. Diante da impugnação das partes (eventos 104.1 e 107.1) a respeito do valor dos honorários periciais, o Código Civil permite o arbitramento do valor do serviço prestado pelo juiz: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Como se sabe, embora não haja parâmetro legal para a fixação da verba honorária pericial, deve-se levar em conta os critérios da razoabilidade, natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos.
Assim, inicialmente, deve-se considerar que o trabalho a ser realizado cinge-se a perícia médica no autor, com objetivo de apurar a existência e grau de debilidade ocasionada pelo acidente descrito na inicial. Nos termos do § 2º, I, e do § 3º, ambos do artigo 465, do Código de Processo Civil, após a apresentação de proposta de honorários pelo perito, as partes são intimadas para se manifestarem sobre a proposta, e após este prazo o magistrado arbitrará o valor dos honorários periciais.
A esse respeito, Nelson Nery Junior leciona sobre o procedimento para a fixação dos honorários periciais: “Art. 465. § 2.º:
7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial). (...) (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. --
3. ed. - - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) (grifei) De igual modo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, trazem apontamentos sobre o assunto: “Honorários Periciais. Os honorários periciais devem ser fixados previamente à entrega do laudo em juízo, após a oitiva das partes sobre a proposta formulada pelo perito (art. 465, § 3.º, CPC). A antecipação das despesas inerentes à prova pericial e o pagamento dos honorários ao perito estão disciplinadas no art. 95, CPC.
O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2.º, CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecia, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 465, § 5.º, CPC). (...)” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --
4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Em contrapartida, a APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná), por meio da Resolução 001/2021 que dispõe sobre a tabela orientava de honorários periciais, recomenda como hora técnica mínima das periciais judiciais e extrajudiciais da área de Contabilidade, Economia e Administração o valor de R$472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais).
Portanto, levando em consideração os parâmetros do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma analógica, bem como, do artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 001/2021 da APEPAR, além do exame do caso concreto, impõe-se a homologação da proposta de honorários periciais apresentada em evento 100.1. A homologação dos honorários periciais se justifica pela complexidade da matéria e pela quantidade de movimentações e o lapso temporal que deverão ser analisadas pelo perito Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o local da prestação do serviço, os critérios norteadores do trabalho, bem como a natureza e o tempo que será dispendido para tanto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser pago na forma determinada na decisão de evento 68.1.
2. Intimem-se as partes para realizarem o depósito de sua 1 cota parte do valor dos honorários periciais , no prazo de 15 (quinze) dias.
3. No mesmo prazo concedido no item “2”, deverá a parte ré juntar aos autos o documento solicitado pelo perito, qual seja: “Contrato da Conta Corrente e Aditivos em todo período que foi mantida a relação negocial, que comprovem as efetivas datas, valores e taxas pactuadas em condição de normalidade, os encargos pactuados em caso de inadimplência, tarifas e serviços pactuados, ou ainda, autorizações específicas de todos os lançamentos reclamados pela parte Autora”, sob as penas legais. 1 50% de R$3500,00 = R$1.750,00.
4. Cumprido o item anterior, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando o prazo de 60 (sessenta) dias fixado para entrega do laudo (evento 68.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072819-08.2019.8.16.0014 Processo: 0072819-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$8.323,03 Autor(s): NIPPON COBRANÇAS LTDA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MCLGERAL -
Intime-se o Senhor Perito para manifestar sobre as impugnações ao honorário pericial apresentadas pelas partes sob sequenciais 85.1 e 88.1. Prazo 15 dias. Com o decurso, abra-se vistas às partes em igual prazo. Após, conclusos. (se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
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1. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSANEADOR - Processo nº 0072819-08.2019.8.16.0014 NIPPON COBRANÇAS LTDA Vs. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos em saneamento,
I – Relatório Trata-se ação revisional de contratos bancários, ajuizada por NIPPON COBRANÇAS LTDA que alega ser cliente da instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., como titular da conta corrente descrita na exordial (Agência 0162, C/C 13004124-4). Em síntese, a parte autora sustenta ter submetido o contrato e as movimentações financeiras à análise de um assistente técnico, que constatou a cobrança de taxas de juros e tarifas não pactuadas, bem como capitalização de juros.
Ao final, requereu a determinação do expurgo das penalidades cobradas a título de capitalizações de juros em conta Página 1 de 8 Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 vn Página
2. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ corrente e operações de crédito, limitação das taxas de juros à média de mercado, expurgo dos débitos/tarifas não pactuadas, descaracterização da mora sobre os encargos ilegais e a consequente condenação da instituição financeiro à devolução dos excessos.
Devidamente citada (seq. 26.1), a parte ré apresentou contestação, onde defendeu a inépcia da inicial por se tratar de pedido genérico e diante da não juntada do instrumento que se pretende revisar, extinção do processo por não indicação do valor controverso e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a validade das contratações e dos encargos remuneratórios, a inexistência de cobranças de taxas/tarifas indevidas e a legalidade de capitalização dos juros no contrato.
Ao final requereu o acolhimento de sua prejudicial, das preliminares ou, eventualmente, a improcedência da demanda. Réplica apresentada pelo autor (seq. 48.1). Intimadas para especificarem provas, requereram as partes o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos para saneamento. Página 2 de 8 Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 vn Página
3. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ É a resenha.
Decido.
II – Preliminares: No tocante a alegada inépcia da inicial, tenho que a exordial encontra-se devidamente fundamentada, bem como, baseada em parecer técnico produzido por profissional contábil (seq. 1.2 a 1.9), não havendo assim que se falar em pedido genérico. Acrescenta-se ainda, o fato de a parte ré ter apresentado o contrato junto à sua contestação, pelo que se afasta a inépcia arguida. No que se refere a prescrição, a revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito seguem o prazo prescricional ordinário, quer na vigência do CC/2002 ou de CC/1916.
Todas as questões levantadas pelo autor possuem prazo prescricional de 20 anos na vigência do CC/1916 e 10 anos CC/2002 – observando- se regra de transição prevista no artigo 2.028, devendo os efeitos financeiros da lide retroagir a 10 anos anteriores à propositura da demanda. Página 3 de 8 Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 vn Página
4. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________
III – Ônus da Prova Quanto a legislação pertinente ao caso em comento, através dos elementos fático-jurídicos narrados na exordial, entendo por aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso, porque a ré explora atividade econômica com finalidade lucrativa (CDC, Art. 3º), sendo que a empresa autora é consumidora e destinatária final dos produtos e/ou serviços prestados pela ré (CDC, Art. 2º e 17).
Nesse viés, evidenciada a relação consumerista no caso em comento e, sob aspecto sumário, a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, incumbindo a ré, comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão do autor, por serem presumidamente hipossuficientes, sobretudo tecnicamente, porquanto a ré dispõe de instrumental técnico e Know-how para se desincumbir do ônus de prova, de modo que como fim de equalizar a referida relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelos autores, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que a inversão do ônus probatório em sede não impede a parte autora em cooperar com a produção das provas Página 4 de 8 Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 vn Página
5. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ necessárias ao julgamento da demanda, conforme artigo 6º do Código de Processo Civil. Pontua-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, não caracteriza a inversão do custeio da prova pericial.
IV – Pontos controvertidos: Como pontos controvertidos, neles incluídas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões direito relevantes para o mérito (CPC 357, II e IV), fixo especialmente, a) a existência de abuso nas taxas de juros; b) capitalização mensal; c) lançamentos e taxas indevidas.
V – Das Provas a) Prova Pericial Ante os pontos controvertidos, tenho como essencial ao deslinde do feito a produção de prova pericial, a qual determino como prova do juízo, incumbindo o custeio em 50% para Página 5 de 8 Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 vn Página
6. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ cada parte (Art. 95, do CPC). Nomeio para atuar como perito, Rene Reque, perito contador.
Intime-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca, aceito o encargo anote-se a nomeação no CAJU. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. I e II). Página 6 de 8 Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 vn Página
7. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC, 477, pgf 1º). Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 dias, bem como dizer se aceita ou não receber os honorários no final do processo.
Em caso de escusa (CPC art. 157, c/c CPC, art. 467), voltem conclusos. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor pericia definido) intimação das partes (50% cada) para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, vez que a prova é de interesse do juízo (Art. 95, do CPC). Página 7 de 8 Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 vn Página
8. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Consigno os seguintes quesitos do juízo: a) encontro de débitos e créditos trazidos pelo banco; b) a evolução da dívida. Diligências necessárias. Londrina, 05/04/2021. Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 8 de 8 Processo nr 0072819-08.2019.8.16.0014 vn