Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0073046-35.2022.8.16.0000 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BERENICE RIBEIRO PAVÃO Agravado(s): SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC LTDA.
Interessado(s): ESPÓLIO DE LUIZ VICENTE PAVÃO representado(a) por BERENICE RIBEIRO PAVÃO EMERSON LUIZ RIBEIRO PAVÃO ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. ORGANIZAÇÕES JUMBO LTDA.
I - Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), intime-se a agravada para se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 36, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
II - Após, voltem conclusos.
Intime-se. Curitiba, 6 de março de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0073046-35.2022.8.16.0000 Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BERENICE RIBEIRO PAVÃO Agravado(s): SOCIEDADE TÉCNICA E INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES SOLUTEC LTDA.
Interessado(s): ESPÓLIO DE LUIZ VICENTE PAVÃO representado(a) por BERENICE RIBEIRO PAVÃO EMERSON LUIZ RIBEIRO PAVÃO ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. ORGANIZAÇÕES JUMBO LTDA.
I - Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), intime-se a agravante para se manifestar sobre as contrarrazões e a certidão de alienação judicial juntada (mov. 28), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
II - Após, voltem conclusos.
Intime-se. Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. Lauro Laertes de Oliveira Relator
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0073046-35.2022.8.16.0000, de Ponta Grossa – 1ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Berenice Ribeiro Pavão Agravada: Cosan Lubrificantes e Especialidade Ltda. (atual denominação de Sociedade Técnica e Industrial de Lubrificantes Solutec Ltda.) Interessados: Emerson Luiz Ribeiro Pavão, Espólio de Luiz Vicente Pavão representado por Berenice Ribeiro Pavão, Esso Brasileira de Petróleo Ltda., e Organizações Jumbo Ltda.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003577-40.2002.8.16.0019, deferiu penhora do percentual de 15% do valor bruto recebido pela executada a título de aposentadoria por tempo de contribuição e de pensão por morte previdenciária.
1. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0073046-35.2022.8.16.0000
2. A controvérsia cinge-se à penhora de percentual de aposentadoria e pensão recebidas pela devedora. Aduz a agravante que em síntese, insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória agravada porque: a) - a penhora do percentual de 15% do valor bruto recebido pela agravante a título de aposentadoria por tempo de contribuição e de pensão por morte previdenciária, bem como do percentual de 15% dos valores bloqueados no mov. 229, igualmente originários dos proventos da sua aposentadoria, está em desacordo com o art. 833, IV e respectivo § 2º do Código de Processo Civil e comprometem a subsistência dela recorrente, privando-a da existência digna e do mínimo existencial, face à sua idade avançada e à precariedade do seu estado de saúde; b) – a execução já está fartamente garantida pela penhora da parte ideal de 25% da agravante em dois imóveis urbanos, injustificando-se, pois, a mitigação da regra de impenhorabilidade absoluta dos proventos da aposentadoria, esculpida no art. 833, IV e respectivo § 2º do Código de Processo Civil, a pretexto de assegurar a efetividade da execução.
Não tendo sido intimada para confutar o pedido da agravada, a agravante não teve oportunidade de demonstrar, como agora faz, o equívoco da r. decisão, eis que, face à sua idade avançada e sobretudo à precariedade do seu estado de saúde, a penhora de 15% dos seus rendimentos mensais compromete sua subsistência, privando-a 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0073046-35.2022.8.16.0000 da existência digna e do mínimo existencial.
Comprova o incluso (mov. 1.3) atestado médico que a agravante, desde 19 de março de 2003, apresenta cardiopatia grave, com doença aterosclerótica coronariana crônica, angioplastia coronariana prévia, aterosclerótica grave em carótidas, dislipidemia, alergia medicamentosa, fibrilação atrial persistente/permanente e insuficiência cardíaca com fração de ejeção levemente reduzida. Desnecessário mencionar que, face a esse quadro de cardiopatia grave, a agravante despende vultosos e frequentemente inesperados gastos mensais com medicamentos, dos quais os comprovantes que acompanham o presente recurso, no mov. 1.5, são apenas um exemplo.
Viu-se compelida, também, a contratar e manter plano de saúde com a Unimed, pagando, atualmente, o valor mensal de R$686,65 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). O mais grave, porém, é que, para a aceitação do plano pela operadora, comprometeu-se a agravante a suportar 30% (trinta por cento) de todos os custos de internação, exames, consultas etc.
3. Em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos supra aludidos para concessão do efeito suspensivo, porque em princípio embora possível a penhora de percentual do salário ou benefício previdenciário do devedor, cuida-se de excepcionalidade e que exige exame prudente e 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0073046-35.2022.8.16.0000 cauteloso do juiz.
No caso concreto se trata a devedora de pessoa idosa e com cardiopatia grave, o que exige cuidados, exames e medicamentos. Por outro lado, existe a notícia de que a execução se encontra garantida pela penhora de bens imóveis. Dessa maneira, prudente a suspensão da decisão agravada, ouvida da parte adversa e exame mais percuciente no final pelo Colegiado. Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, com fulcro nos artigos 995, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso informações do juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, na pessoa do seu procurador, para apresentar resposta, facultado juntar a documentação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se. Comunique-se o juízo de origem, com cópia da decisão liminar e respectivo ofício.
Intime-se. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Lauro Laertes de Oliveira Relator 16ª Câmara Cível – TJPR 4