Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DES.ª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393- 58.2008.8.16.0001, DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE 1: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELANTES 2: ALTIVIR FERREIRA, GUSTAVO SILVA DE LACERDA, JOÃO WALESKO DE SOUZA, JOSÉ BENEDITO DE OLIVEIRA, JOSÉ BUSSOLA, JOSE HERON EDUARDO ESCORSIN, LEOSNI DE SOUZA BRITO, MARCIA REGINA ALVES RIBEIRO, MARLENE BATISTA DOS SANTOS, OSVALDO RODOLFO PEREIRA
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança de Expurgos Inflacionários nº 0001393- 58.2008.8.16.0001, oriundos da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 2. No mov. 48.2, ITAÚ UNIBANCO S.A. e ALTIVIR FERREIRA comunicam a realização de acordo, postulando a homologação, e, nos movs. 48.3 a 48.5, há comprovação de cumprimento da avença. 3.
Diante do exposto, homologo a transação e extingo o feito em relação ao aludido poupador, nos termos dos arts. 932, I, e 487, III, b, do 1 Código de Processo Civil, determinando sua exclusão dos registros do recurso. -- 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I –..., quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Curitiba, 13 de janeiro de 2022. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- [...]; III – homologar: [...]; b) a transação;
14/01/2022, 00:00