Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007873-18.2009.8.16.0001 Recurso: 0007873-18.2009.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ANDREA MALLUF DABUL DE MELLO GLADIS BERNARDETE BIEHL EUGENIO HOCH Nicolau Malluf Dabul Junior Ivan Tiburski FRANCISCO MARTINS NETO
Vistos, etc. Por meio da decisão de mov. 56.1 foram homologados os acordos firmados com ISAURA SILVESTRE FERREIRA e GERSON FERRAZZO. Na manifestação de mov. 66.1 BANCO BRADESCO S.A. pugna pela juntada dos comprovantes de pagamento referentes aos acordos firmados com IVAN TIBURSKI, ANDREA MALLUF DABUL DE MELLO e FRANCISCO MARTINS NETTO (movs. 66.2 à 66.10). Requer a homologação dos mesmos, e a extinção do feito. A fim de possibilitar a homologação dos acordos noticiados no mov. 66.1, foi determinada a intimação do Banco Bradesco S/A para esclarecer a que se referem os comprovantes de pagamentos apresentados nos movimentos 66.2 à 66.10, porque dos mesmos somente consta o nome do advogado. Intimado, BANCO BRADESCO S/A esclarece: (mov. 85.1) “O comprovante de pagamento juntado ao mov. 66.2 no valor de R$ 1.000,00 se referem ao acordo firmado com o poupador FRANCISCO MARTINS NETO. Já o comprovante de mov. 66.5, se refere aos valores pagos a título de honorários advocatícios ao procurador da parte FRANCISCO MARTINS NETO. O comprovante de pagamento juntado ao mov. 66.3 no valor de R$ 50,00 equivalem aos valores pagos a FEBRAPO, conforme previsto na minuta juntada ao mov. 55.3. O comprovante de pagamento juntado ao mov. 66.6 no valor de R$ 3.000,00 se referem ao acordo firmado com o poupador ANDREA MALLUF DABUL DE MELLO. Já o comprovante de mov. 66.7, no valor de R$ 300,00 se refere aos valores pagos a título de honorários advocatícios ao procurador da parte ANDREA MALLUF DABUL DE MELLO. O comprovante de pagamento juntado ao mov. 66.4 no valor de R$ 150,00 equivalem aos valores pagos a FEBRAPO, conforme previsto na minuta juntada ao mov. 55.2. O comprovante de pagamento juntado ao mov. 66.8 no valor de R$ 3.000,00 se referem ao acordo firmado com o poupador IVAN TIBURSKI. Já o comprovante de mov. 66.10, no valor de R$ 300,00 se refere aos valores pagos a título de honorários advocatícios ao procurador da parte IVAN TIBURSKI. O comprovante de pagamento juntado ao mov. 66.9 no valor de R$150,00 equivalem aos valores pagos a FEBRAPO, conforme previsto na minuta juntada ao mov. 55.2.” Requer a homologação dos acordos firmados e a extinção do processo com relação aos poupadores IVAN TIBURSKI, ANDREA MALLUF DABUL DE MELLO e FRANCISCO MARTINS NETTO, nos termos do artigo 487, III “b” do Código de Processo Civil. DECIDO Nestas condições, homologo as transações noticiadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o procedimento recursal interposto, com relação aos autores aderentes IVAN TIBURSKI, ANDREA MALLUF DABUL DE MELLO e FRANCISCO MARTINS NETTO, sem prejuízo da tutela jurisdicional já concedida, determinando o prosseguimento do feito com relação aos aderentes e a manutenção do sobrestamento quanto aos demais autores. INT. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Des. Luís Carlos Xavier - Relator