Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 - Celular: (41) 98713-4038 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0013024-52.2019.8.16.0182 Exequente(s): PAULO ROBERTO DA ROSA PAULO SERGIO DO HERVAL SILVA Executado(s): ELAINE APARECIDA PEREIRA DA SILVA 1. Indefiro o pedido de inscrição da indisponibilidade de bens, porque o CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) se trata de sistema para a integração de indisponibilidades decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, conforme o Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Veja-se que o referido Provimento ao instituir o CNIB nas considerações iniciais dispôs: “Considerando as previsões constitucionais e/ legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101)” Salienta-se que o registro de indisponibilidade de bens deve se ater às hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014, não sendo ato discricionário do juízo registrar a indisponibilidade. Constata-se que os cumprimentos de sentença não se enquadram nas previsões legais para a decretação de indisponibilidade de bens (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101), razão pela qual não há como ser deferido o pedido. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. 1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio que determina que a execução deve seguir de forma menos gravosa ao devedor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007179-66.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 20.07.2020)- g.n. Insta consignar que não é admissível a aplicação extensiva da indisponibilidade, visto que macularia o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Ainda que se mostre possível a concessão da indisponibilidade, não se vislumbra, em atenção ao princípio da máxima utilidade da execução, efetividade na determinação da indisponibilidade para a satisfação do débito exequendo, ao contrário do que ocorre no registro de penhora. Conforme já exposto, o CNIB não é um mecanismo de busca, mas sim de decretação de indisponibilidade indistinta, de forma que havendo a localização de bens específicos e individualizados, eventual indisponibilidade não seria objeto de restrito no CNIB, mas de comunicação ao Ofício de Registro de Imóveis (art. 2º do Provimento n° 39/2014). Ademais, considerando que a localização de bens é ônus e interesse da parte exequente, sendo que essa não comprovou a impossibilidade de acesso às informações pretendidas, uma vez que a busca (informações e certidões sobre imóveis) pode ser realizada diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), e que não houve o esgotamento das diligências para localização de bens, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para utilização dos sistemas SREI. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS). Consulta ao SREI (Sistema de registro eletrônico de imóveis) que pode ser realizada pelo próprio recorrente – Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário – Observância ao provimento nº 47/2015 do CNJ e ao art. 36 do provimento nº 262/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PR – Precedentes desta Corte de Justiça – Decisão reformada.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) Desta forma, indefiro os pedidos formulados no mov. 143.1. 2. Intime-se a parte exequente para que traga aos autos o demonstrativo atualizado do débito, em 15 dias, devendo, no mesmo prazo, dar prosseguimento à execução, indicando bens à penhora, sob pena de extinção da demanda, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Consigno, por fim, que eventuais manifestações requerendo a suspensão do feito ou nova diligência para pesquisa patrimonial não terão o condão de evitar a extinção. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito