Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005752-41.2017.8.16.0064/4 Recurso: 0005752-41.2017.8.16.0064 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Requerente(s): CLECIO VINICIUS FERREIRA MOTTIN Requerido(s): CALPAR COMÉRCIO DE CALCÁRIO LTDA. JOSE BERTOLINI FAMIGLIA BERTOLINI INVESTIMENTOS S/A CLÉCIO VINÍCIUS FERREIRA MOTTIN interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação: a) dos artigos 141 e 1.013 do Código de Processo Civil, ao ser estabelecido no aresto combatido o percentual de 4,44833% das quotas sociais em prol do recorrente, sendo que “as partes em momento algum do processo o haviam invocado, fixando-se a discussão em saber se tal percentual seria de 6,67% (como sustentavam os Recorridos) ou de 8,33%”; b) dos artigos 371, 374, inciso II, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da omissão e contradição do julgado ao indicar a ausência de comprovação do fato suscitado, sem, contudo, observar a invocada confissão da parte adversa, além do pedido de produção de prova pericial. Afirma que faz jus ao “pagamento de indenização em razão dos reflexos patrimoniais do mau uso dos bens sociais, comprovados pela confissão de que esses bens foram desviados em benefício pessoal dos sócios, causando, por consequência, perda de oportunidades, redução de faturamento e outros efeitos mensuráveis no valor das quotas”; c) dos artigos 1.022, inciso II, e 1.031 do Código de Processo Civil, pois omisso o julgado sobre “a data que deverá ser adotada para a apuração do valor da sociedade, a qual servirá de base de cálculo para o pagamento da indenização”, além de não ter indicado a partir de quando devem incidir os juros moratórios sobre os haveres que serão apurados; d) do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não suprido o vício da omissão quanto ao pedido de aplicação do princípio da causalidade e a consequente imposição dos ônus sucumbenciais aos recorridos Famiglia Bertolini e Calpar. Alegou o insurgente, entre outras, a omissão do julgado sobre a incidência do princípio da causalidade para a imposição do ônus sucumbencial às empresas recorridas, sob o enfoque de que “o Recorrente não deu causa à propositura da ação contra as Recorridas Calpar e Famiglia Bertolini(...)”, sendo que “o Recorrente argumentou que se a Recorrida Famiglia Bertolini tivesse respondido a notificação, negando seu ingresso na sociedade, a ação certamente não teria sido contra ela deduzida. Repita-se que a inclusão da Recorrida Famiglia Bertolini no polo passivo – bem como da Recorrida Calpar – só se deu em razão da inércia da primeira, que não respondeu à notificação, e em razão de determinação judicial.” Provocado em sede de embargos declaratórios sobre o ponto, o colegiado não se pronunciou sobre o tema. Neste aspecto, as razões recursais, a princípio, estão em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que viola o artigo 1.022, inciso II, do CPC a decisão judicial que contém omissão sobre questão relevante para o deslinde da causa, conforme demonstra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO RELEVANTE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. (...) 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 237.362/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1911324/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Nesse contexto, não afastada a possibilidade de ocorrência da sustentada ofensa, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual também fica automaticamente submetida a análise das demais questões suscitadas pelo Recorrente, ante a incidência das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CLÉCIO VINÍCIUS FERREIRA MOTTIN. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21