Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044339-31.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0044339-31.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DEJAIME TEIXEIRA DE SOUZA Vistos para decisão. 1. Intimado o Estado do Paraná para se manifestar acerca da manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente ao executado, o ente público renunciou ao prazo. Cumpre destacar que nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, resta automaticamente suspensa. O que não significa dizer que não deverão ser cumpridas, caso nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, reste comprovado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, deixou de existir, oportunidade em que o exequente poderá pedir a revogação do benefício anteriormente concedido. 2. Pois bem, considerando que a parte executada efetuou o depósito correspondente à multa imposta em sede recursal (mov. 101), intime-se o Estado do Paraná para, querendo, promover o levantamento do referido valor sob pena de transferência do montante ao FUNJUS. 3. Com o levantamento do valor, considerando o trânsito em julgado do presente feito, bem como diante da manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao executado, o que inviabiliza também a cobrança das custas processuais, determino o arquivamento do processo, sem prejuízo de eventual desarquivamento em caso de modificação da situação financeira da parte, nos termos do que dispõe o artigo 98, § 3º[1], do Código de Processo Civil. 4. Após, procedam-se com as baixas e anotações de estilo, de acordo com o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.