Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000216-61.1997.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0000216-61.1997.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GESELIA OLIVA LAUDIMIRA OLIVA MARIA CARMELLA OLIVA THEREZA DE LOURDES OLIVA ALVES MENDES Réu(s): ALZIRA OLIVA MARQUES representado(a) por ELCIO FERNANDO MARQUES, FRANCISCO JOSE MARQUES Julia Oliva ORLANDO OLIVA SALVADOR OLIVA 1)-
Trata-se de demanda de inventário intentada diante do falecimento de SALVADOR OLIVA e sua esposa, JULIA OLIVA, os quais teriam deixado os herdeiros seguintes: a) ALZIRA OLIVA MARQUES, casada com FRANCISCO MARQUES; b) ORLANDO OLIVA, casado com LAUDIMIRA PREZIBELLA OLIVA; c) GESÉLIA OLIVA; d) MARIA CARMELA OLIVA; e e) THEREZA DE LOURDES OLIVA ALVES, casada com HAMILTON ALVES MENDES. Nomeou-se a herdeira Thereza de Lourdes oliva Alves Mendes como inventariante (seq. 1.2). À seq. 1.3, informou-se o falecimento da inventariante, pugnando-se pelo repasse do encargo à pessoa de GESÉLIA OLIVA, o que foi deferido à seq. 1.4. Informou-se, à seq. 1.5, o falecimento de GESELIA OLIVA, nomeando-se como inventariante o herdeiro ELCIO FERNANDO MARQUES (seq. 1.6). À seq. 1.8, determinou-se a intimação do inventariante, a fim de que esclarecesse acerca dos herdeiros vivos remanescentes e demais herdeiros daqueles já falecidos. Indicaram-se os seguintes herdeiros, à seq. 1.9: a) Maria Carmella Oliva; b) espólio de Gesélia Oliva, representado por Élcio Fernando Marques; c) Espólio de Thereza de Lourdes Oliva Alves Mendes, representado por Hamilton Alves Mendes; d) espólio de Orlando Oliva, representado por Laudimira Prezibella Oliva; e) espólio de Alzira Oliva Marques, representada pelos herdeiros Elcio Fernando Marques e Francisco José Marques. Determinou-se a intimação do inventariante, a fim de que apresentasse plano de partilha relativo ao produto da venda de bem imóvel alienado. Informação que, em verdade, os bens não foram alienados (seq. 1.15). O esboço de partilha de seq. 1.17 foi homologado à seq. 1.28, através de sentença. À seq. 1.33, informou-se que a herdeira Gesélia teria formulado testamento, transferindo a propriedade de imóvel entre alguns dos herdeiros. Determinou-se, à seq. 1.35, a intimação do inventariante, para que fornecesse documentação acerca do testamento informado. À seq. 31.1, o herdeiro Marcelo Oliva Murara informou transação homologada em demanda de prestação de contas (2633-65.2020.8.16.0194), envolvendo participação no Frigorífico Bacacheri Ltda. Pugnou pela expedição de formal de partilha, nos termos do acordo. 2)-Anotações necessárias quanto a nomeação do herdeiro ELCIO FERNANDO MARQUES como inventariante (v. seq. 1.6, p. 1), bem como quanto ao substabelecimento de seq. 1.24, p. 4. 3)- Da leitura da minuta do acordo de seq. 31.2, verifica-se que o ora inventariante, ELCIO FERNANDO MARQUES, falecera, sendo representado pelos herdeiros Sônia Maria Guimarães, Francisco José Marques e Maria Ângela Moreira. 3.1)- Assim, faz-se necessária a regularização do polo ativo da demanda, em cumprimento à Portaria vigente nesta Vara (falecimento da Parte), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.2)- No mesmo prazo, deverão os herdeiros indicar novo inventariante, a fim de que se possa dar seguimento ao feito, com a análise da pretensão de expedição de segunda via do formal de partilha. 4)- Ademais, considerando que o substabelecimento de seq. 1.24 - p. 4 data de 09/01/2007, intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, junte procuração atualizada, sob pena de arquivamento, no mesmo prazo. 5)- Em seguida, voltem conclusos. 6)- Nada sendo requerido, aguardem-se em arquivo. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito