Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2026, 01:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2026, 01:28
Ato ordinatório
26/04/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:23
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:55
Documento (Certidão)
11/11/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:39
Confirmada
09/10/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:13
Confirmada
24/09/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 01:57
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:19
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:28
Confirmada
28/08/2025, 16:01
Confirmada
27/08/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON (RG: 61862315 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.134.729-87) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1720 APARTAMENTO 301 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 JOÃO LUIZ MARCON (CPF/CNPJ: 348.641.729-00) Salto, s/n zona rural - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1. O requerido impugnou o valor solicitado pelo perito a título de honorários, conforme petições de sequenciais 365.1 e 369.1, indicando o valor que considera razoável e proporcional a técnica do trabalho para o presente caso. Observa-se que a mera insatisfação das partes quanto aos honorários periciais não é razão para destituir a nomeação, uma vez que não houve escusa do perito ou sequer alegação de impedimento ou suspeição (art. 467 do CPC). Após estas constatações, oportuno consignar ainda, que apesar de manifestação do nomeado quanto aos seus honorários, incumbe ao juiz arbitrar o valor (ou homologar), diante do disposto no art. 465, § 3° do CPC. Embora inexistam critérios objetivos para a mensuração da remuneração do perito e a parte interessada não tenha demonstrado a sua desconformidade com as especificidades da demanda cabe ao juiz arbitrá-la à luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto. Assim sendo, a fixação dos honorários deve retribuir com dignidade o trabalho técnico do perito, de acordo com o serviço prestado, considerando-se o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar. No caso dos autos, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.240,00, a qual foi impugnada pela requerente, que sugeriu o valor de R$ 5.225,45. Diante da manifestação, a perita apresentou nova proposta, reduzindo os honorários para R$ 8.174,06. Todavia, a requerente manteve a impugnação e ratificou a sugestão de R$ 5.225,45. Diante da controvérsia quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que a fixação da quantia média entre os valores propostos pela perita (R$ 8.174,06) e pela parte requerente (R$ 5.225,45) mostra-se a solução mais equilibrada, considerando a natureza da demanda e a complexidade do trabalho a ser realizado. 2. Assim, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 6.699,76, a serem pagos pela parte requerente, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual compensação futura. 3. Cientifique-se o Sr. Perito Judicial nomeado para manifestar-se sobre o arbitramento supra. Havendo concordância, intime-se o requerente para recolhimento dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir que houve desistência na produção da prova. 4. Após, intime-se o perito nomeado a dar início à realização da prova pericial, informando a este Juízo, com antecedência, sobre a data agendada para o ato pericial, apresentando o respectivo laudo, em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 19:01
Ato ordinatório
18/08/2025, 19:01
Ato ordinatório
18/08/2025, 19:01
Outras Decisões
11/08/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:09
Documento (Certidão)
30/07/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:40
Confirmada
30/05/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:44
Confirmada
19/05/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:43
Ato ordinatório
14/05/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:52
Confirmada
14/02/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 19:31
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:41
Confirmada
04/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON JOÃO LUIZ MARCON 1- Considerando que o(a) perito(a) nomeado(a) expressamente declinou de sua nomeação, em substituição, e com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área indicada na decisão de mov. retro, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. 1.1- Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 1.2- Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. 1.3- Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. 1.4- Recaindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça: Consoante o art. 26 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, conforme alterações promovidas pela INC n.º 121/2022, os profissionais que atuarem em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita serão remunerados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Resolução prevê que o valor da perícia deverá se limitar aos honorários constantes da Tabela em anexo à tal ato normativo, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes, desde que fundamentadamente (art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ). Portanto, a proposta de honorários deverá se adequar ao contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fim de viabilizar a nomeação do profissional. 1.5- Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 2-Diligências necessárias. Palmeira, 24 de janeiro de 2025. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:16
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:16
Outras Decisões
24/01/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 09:28
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:26
Confirmada
20/09/2024, 00:34
Confirmada
20/09/2024, 00:31
Confirmada
18/09/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON JOÃO LUIZ MARCON 1- Considerando que o(a) perito(a) nomeado(a) expressamente declinou de sua nomeação, em substituição, e com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito(a) O(A) PRÓXIMO(A) EXPERT previamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU-TJ/PR) para atuar perante este Juízo na área indicada na decisão de mov. retro, o que deverá ser certificado pela Serventia e feito com rigorosa observância à listagem em questão, de forma sequencial e equânime. 1.1- Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar sob a fé e compromisso de seu grau e para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 1.2- Intimem-se, primeiramente, as partes que compõe a lide para que tomem ciência da nomeação do profissional e para que exerçam, em 15 (quinze) dias, as faculdades descritas no art. 465, § 1º, do CPC. Em havendo qualquer arguição de impedimento ou suspeição do perito, retornem-me conclusos imediatamente. 1.3- Na sequência, inexistindo referidas arguições, deve a escrivania proceder com a intimação do perito para que, em 05 (cinco) dias, informe, nos autos, se aceita referido encargo, com a ressalva de que, por ser o reclamante beneficiário das benesses da gratuidade da justiça, os honorários ser-lhe-ão fixados e pagos nos parâmetros da Resolução n.º 154/2016, do Tribunal de Justiça Estado do Paraná. 1.4- Recaindo a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais sobre parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça: Consoante o art. 26 da Instrução Normativa nº 81, de 12 de janeiro de 2022, conforme alterações promovidas pela INC n.º 121/2022, os profissionais que atuarem em demandas processadas sob o benefício da assistência judiciária gratuita serão remunerados pelo orçamento do Poder Executivo, nos termos do disposto na Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Resolução prevê que o valor da perícia deverá se limitar aos honorários constantes da Tabela em anexo à tal ato normativo, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes, desde que fundamentadamente (art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ). Portanto, a proposta de honorários deverá se adequar ao contido na Resolução nº 232/2016 do CNJ, a fim de viabilizar a nomeação do profissional. 1.5- Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias. 2-Diligências necessárias. Palmeira, 27 de agosto de 2024. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:37
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:10
Outras Decisões
27/08/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:10
Documento (Certidão)
13/08/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:03
Confirmada
25/06/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:52
Recebimento
13/06/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:01
Confirmada
24/05/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Cumpra-se como requerido. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:51
Mero expediente
30/04/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:08
Documento (Certidão)
19/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:51
Confirmada
31/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:58
Confirmada
24/11/2023, 17:49
Confirmada
24/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON JOÃO LUIZ MARCON 1- Ciente da interposição de agravo de instrumento e da decisão que concedeu o efeito suspensivo almejado. 2- Observe, a Serventia, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso pelo órgão colegiado. 3- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:55
Mero expediente
16/11/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:09
Documento (Decisão)
14/11/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON (RG: 61862315 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.134.729-87) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1720 APARTAMENTO 301 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 JOÃO LUIZ MARCON (CPF/CNPJ: 348.641.729-00) Salto, s/n zona rural - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1- A autora GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A informou o descumprimento da ordem de imissão na posse pela parte ré, por meio do bloqueio do acesso da equipe técnica de operação.
Diante do exposto, pugnou pelo deferimento do pedido de utilização de força policial para o cumprimento da ordem judicial e entrada da autora no imóvel, com a imediata expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar da Comarca; a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão pela parte ré e a advertência da parte ré acerca da caracterização do crime de desobediência e das penas previstas em lei. A autora juntou boletim de ocorrência nº 2023/1265021, no qual foi registrado que em 07/11/2023, seus representantes foram realizar a manutenção de uma linha de transmissão de energia elétrica na Fazenda Rio Salto, precisando acessar a torre de operação 110 da linha Ponta Grossa – Bateias – circuito 2, mas foram impedidos de adentrar no local pelo proprietário, João Luiz Marcon (réu da presente demanda). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2- DEFIRO o pedido de reforço policial para que a autora possa efetivar a imissão na posse, conforme deferido em sede de tutela de urgência (16), em vista da informação de que os réus vêm criando obstáculos ao acesso à propriedade e assim, impedindo o cumprimento da ordem judicial. Frise-se que, como medida para efetivação da decisão judicial mencionada e diante das informações anteriores de que os requeridos já vinham criando embaraços ao cumprimento da ordem de imissão provisória na posse, a utilização de força policial já havia sido autorizada na decisão de mov. 216.1. 3- Em caso de reiteração da conduta de impedimento de acesso da autora no imóvel por parte dos réus, fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 537 do CPC e cujo valor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4- Oficie-se ao Destacamento da Polícia Militar. 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:02
deferimento
10/11/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 1- Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2- Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3- Aguardem-se informações quanto aos efeitos que fora recebido, pelo Tribunal de Justiça. 3.1- Caso tenha sido recebido com efeito suspensivo, à Escrivania deverá sobrestar o andamento do presente feito. 3.2- Caso contrário, intimem-se as partes para dar andamento ao processo, requerendo o que for de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
09/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:09
Mero expediente
06/11/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:30
Confirmada
30/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON (RG: 61862315 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.134.729-87) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1720 APARTAMENTO 301 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 JOÃO LUIZ MARCON (CPF/CNPJ: 348.641.729-00) Salto, s/n zona rural - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1-Considerando que a parte requerida pugnou pela substituição da perita ALINE BONK, nomeado ao mov. 282.1, vez que a perita já foi nomeada no presente feito, no despacho de mov. 78.1, para elaboração de laudo prévio apresentado mov. 128.1, REVOGO a nomeação desta, e, em substituição, com fulcro no artigo 465, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o Sr. MATHEUS GOMES FEDERIGHI COSTA, a qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 2- Intimem-se as partes para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 3- Na sequência, oficie-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC). 4- Com apresentação dos honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 5- Havendo concordância, voltem conclusos para arbitramento do valor dos honorários e fixação do(s) responsável(is) pelo pagamento dos mesmos (art. 465, §3º c/c art. 95, CPC). Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:37
Perito
18/09/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:04
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:56
Confirmada
14/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 19:17
Confirmada
28/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:19
Confirmada
25/07/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON (RG: 61862315 SSP/PR e CPF/CNPJ: 545.134.729-87) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1720 APARTAMENTO 301 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 JOÃO LUIZ MARCON (CPF/CNPJ: 348.641.729-00) Salto, s/n zona rural - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1- No mov. 271.1, foi juntado o acórdão do agravo de instrumento NU 0048449-36.2021.8.16.0000 interposto pelos requeridos, no qual restou consignado como conclusão que: “[...]Veja-se que efetivamente não há como se substituir a avaliação prévia, que tem por escopo único a imissão provisória na posse do imóvel, com a avaliação definitiva, que deve observar os requisitos legais, permitindo às partes a indicação de assistentes técnicos, bem assim possibilitando que solicitem informações e apresentem impugnações às conclusões trazidas pelo Expert, notadamente quando, já de antemão, uma das partes manifesta-se taxativamente contrária à avaliação prévia. [...] Dessa forma, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de determinar a realização de avaliação definitiva.” Nos movs. 278 e 279, as partes pugnaram pelo prosseguimento do feito nos termos da determinação do juízo ad quem. 2- Considerando que a parte requerida quem pugnou pela realização de nova perícia e que a parte autora se opôs a produção de tal prova, tendo pleiteado o julgamento do feito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre os requeridos (art. 95 do CPC). Sendo assim, em cumprimento à decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento supramencionado, e considerando o despacho de mov. 78.1, NOMEIO para atuar como perita em todos os efeitos envolvidos pelo “Projeto Gralha Azul”, a engenheira agrônoma ALINE BONK, de acordo com os dados constantes do CAJU, a qual atuará sob a fé e compromisso de seu grau, para que, no prazo de trinta dias, a partir de sua intimação, apresente laudo pericial. 3- Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4- Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, retornando-se conclusos, logo na sequência, para fins de arbitramento dos honorários. 5- Ressalta-se, por fim, que o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, após a intimação do expert para o início dos trabalhos, que somente ocorrerá após a fixação dos honorários periciais por este Juízo. 6- Diligências necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:57
Ato ordinatório
17/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:56
Outras Decisões
14/07/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 01:08
Documento (Certidão)
11/07/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:03
Confirmada
28/03/2023, 00:18
Confirmada
28/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:53
Recebimento
17/03/2023, 12:24
Documento (Acórdão)
03/03/2023, 01:35
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 13:03
Confirmada
04/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 20:17
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:27
Confirmada
26/06/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON (CPF/CNPJ: 545.134.729-87) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1720 APARTAMENTO 301 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 JOÃO LUIZ MARCON (CPF/CNPJ: 348.641.729-00) Salto, s/n zona rural - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 Em análise dos autos verifica-se que a parte autora procedeu com o pagamento da metade do valor correspondente aos honorários periciais, conforme demonstrado no mov. 95.1. Quanto ao pagamento dos honorários periciais incumbidos a parte requerida foi deferido, por este Juízo, no mov. 193.1, que os referidos valores fossem descontados do montante depositado em juízo pela parte autora no mov. 15, referentes ao valor oferecido a título de indenização. Desta forma, a transferência eletrônica de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) ao perito deverá ser do montante depositado pela parte autora conforme mov. 15. Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica, em conta apontada pela parte credora, nos moldes do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá constar do ofício a determinação para que a instituição financeira comunique ao Juízo a data da efetivação da transferência. Recebido a confirmação da instituição financeira, a respeito da efetivação da transferência, deverá a secretaria intimar a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar quitação, mediante termo nos autos, conforme previsão legal prevista no art. 906, do CPC. O Ofício de Transferência deverá ser assinado exclusivamente por esta Magistrada. Diligências necessárias.[1] Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que está Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 20:13
Mero expediente
15/06/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:32
Confirmada
05/03/2022, 00:19
Confirmada
05/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON JOÃO LUIZ MARCON 1- DEFIRO o pedido de transferência eletrônica dos valores referidos. 2- Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica, em conta apontada pela parte credoar, nos moldes do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deverá constar do ofício a determinação para que a instituição financeira comunique ao Juízo a data da efetivação da transferência. 3- Recebido a confirmação da instituição financeira, a respeito da efetivação da transferência, deverá a secretaria intimar a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias dar quitação, mediante termo nos autos, conforme previsão legal prevista no art. 906, do CPC. 4- O Ofício de Transferência deverá ser assinado exclusivamente por esta Magistrada. 5- Diligências necessárias. Palmeira, 10 de fevereiro de 2022. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 17:00
Mero expediente
10/02/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:23
Confirmada
14/01/2022, 13:43
Mandado
30/12/2021, 15:12
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:34
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Ato ordinatório
05/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 20:02
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 20:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:41
Confirmada
21/08/2021, 00:38
Confirmada
21/08/2021, 00:38
Ato ordinatório
20/08/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON (CPF/CNPJ: 545.134.729-87) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1720 APARTAMENTO 301 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 JOÃO LUIZ MARCON (CPF/CNPJ: 348.641.729-00) Salto, s/n zona rural - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 DECISÃO 1- Defiro o pedido de mov. 232.1. Cumpra como requerido. 2- No mais, mantenham-se os autos sobrestados, conforme determinação de mov. 231.1. 3- Diligências necessárias Palmeira, data da assinatura digital. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2021, 18:34
Mero expediente
18/08/2021, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON JOÃO LUIZ MARCON
Vistos. Ante a juntada do acórdão do agravo de instrumento que deferiu efeito suspensivo ativo ao pleito da agravante, sobreste-se o andamento deste feito na pendência de julgamento definitivo do referido recurso. Diligências necessárias. Palmeira, 10 de agosto de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
18/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/08/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON (CPF/CNPJ: 545.134.729-87) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1720 APARTAMENTO 301 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 JOÃO LUIZ MARCON (CPF/CNPJ: 348.641.729-00) Salto, s/n zona rural - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 DECISÃO 1- Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2- Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3- Aguarde-se informações quanto aos efeitos que fora recebido pelo Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Rafael da Silva Melo Glatzl Juiz Substituto
11/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 15:57
Documento (Decisão)
10/08/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:43
Indeferimento
10/08/2021, 07:15
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:28
Confirmada
18/07/2021, 00:25
Confirmada
18/07/2021, 00:24
Ato ordinatório
08/07/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. (CPF/CNPJ: 27.093.940/0001-29) Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, 5064 - Agronômica - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.025-255 Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON (CPF/CNPJ: 545.134.729-87) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1720 APARTAMENTO 301 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 JOÃO LUIZ MARCON (CPF/CNPJ: 348.641.729-00) Salto, s/n zona rural - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 1-
Trata-se de pedido de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, ajuizado por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de ANDREA MARIA ROLIM MARCON e JOÃO LUIZ MARCON. Petição inicial e documentos nos movimentos 1.1/1.29. Os Requeridos compareceram espontaneamente nos autos e ofereceram contestação e documentos (10.1/10.21). A parte Autora comprovou o depósito do valor oferecido a título de indenização (15). Em decisão inicial, concedeu-se a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imissão da Autora na posse dos imóveis objetos da servidão; na mesma oportunidade, determinou-se a realização de audiência de conciliação (16.1). O mandado de imissão provisória foi cumprido em 21/01/2020 (33.1). Os Requeridos interpuseram agravo de instrumento (21.1), o qual, autuado sob nº 0064727-83.2019.8.16.0000, foi provido pelo juízo ad quem, para determinar que a imissão somente poderia ocorrer após depósito do valor da avaliação judicial prévia (117.2). A avaliadora judicial da Comarca deixou de avaliar o bem (54.1), nomeando-se, então, a perita judicial Aline Bonk (78.1); quesitos da Autora (79.1); aceite do encargo e proposta de honorários no mov. 87.1. A Autora requereu nova tutela de urgência (57.1), que não foi concedida (62.1). A Autora comprovou o pagamento de 50% dos honorários periciais (95), do que a perita requereu o levantamento (129.1), que foi deferido e realizado nos movimentos 142.1 e 152.1. Os Requeridos se opuseram ao rateio dos honorários (112.1 e 118.1), o que não foi conhecido por este juízo (142.1); requereram, então, que o valor seja descontado do valor depositado em juízo (167.1), o que, a sua vez, fora deferido (193.1). O laudo pericial foi acostado no mov. 128.1 e a Autora complementou o depósito inicial no mov. 139, sendo, então, concedida e cumprida a imissão na posse (142.1 e 164.1); os Requeridos afirmaram discordar do laudo, mas deixaram de impugná-lo, para fazer apenas em relação ao laudo definitivo (153.1); a Autora requereu esclarecimentos (154), que foram prestados pela perita no mov. 175.1. Sobreveio petição dos Demandados requerendo a imediata remoção da perita, com determinação de instauração de inquérito policial por falsa perícia; além disso, se opuseram à conversão da avaliação prévia em definitiva (183). A audiência de conciliação foi cancelada (185.1). Determinou-se a intimação da Requerente e da perita nomeada nos autos para manifestação acerca da petição de mov. 183.1, bem como a intimação das partes para especificação de provas (193.1). Determinação que fora cumprida nos movimentos 205.1/8. 206.1, 210.1 e 214.1. Ainda, a parte Autora informou que os Requeridos vêm impedindo o cumprimento da liminar defira nos autos, pugnando, assim, pela tomada das medidas cabíveis (194.1). É o breve relatório. DECIDO. I- DO ACESSO À FAIXA DE SERVIDÃO 2- Diante das informações de que os Requeridos vêm criando embaraços ao cumprimento da imissão provisória na posse, concedida nestes autos, conforme requerido no mov. 194.1, DETERMINO que esses franqueiem a livre e desimpedida entrada da autora, de seus prepostos e colaboradores na área, por qualquer dos acessos existentes, para a finalidade única de ingressar na faixa de servidão, na forma da DUP, sem qualquer tipo de restrição, sob pena de multa e aplicação das demais medidas judiciais cabíveis. 3- Ainda, caso necessário, autorizo a utilização de força policial para o cumprimento da respectiva ordem. II- DAS ALEGAÇÕES DE FALSA PERÍCIA 4- Sobre as alegações externadas na petição de mov. 183.1, consigno que a parte, querendo, poderá, por conta própria, proceder às medidas cabíveis. III- DA CONVERSÃO DA AVALIAÇÃO PRÉVIA EM AVALIAÇÃO DEFINITIVA 5- A Requerente pugna que a avaliação prévia realizada por expert, nestes autos, seja convertida em avaliação definitiva, pedido em relação ao qual a parte Requerida discorda veementemente. Em que pesem as alegações da parte Requerida, o caso é de acolhimento do pedido formulado pela Autora, pelas razões de fato e de direito abaixo elencadas. No que tange a desapropriação, a Constituição Federal estabelece, no título que versa sobre os “Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu artigo 5°, que: “XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”. A necessidade de prévia e justa indenização pela desapropriação, é reiterada no art. 182, §3°, da CF: “§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.” O justo preço da indenização, segundo a doutrina e a jurisprudência majoritária, é aquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra redução, habilitando-o a adquirir outro bem equivalente ao que possuía, considerando-se, nos termos do art. 26, do Decreto-Lei de n.° 3.365/41, o valor na data da avaliação. Ao tratar da indenização justa, ensina Hely Lopes Meirelles: 2.1.9.1. Indenização justa: a indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, a data do pagamento, como, também os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda a de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo o que compunha seu patrimônio integrava a sua receita a de ser reposto em peculiar no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar se ajusta iniciação. A justa indenização, inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucro cessante, além dos juros compensatórios e moratórias, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 612). Portanto, a indenização, acima de tudo, deve permitir a recomposição do patrimônio do expropriado. Quanto à data para o cálculo do “justo valor”, dispõe a jurisprudência que deve ser considerada a data da emissão provisória na posse, sobretudo quando foi realizada perícia prévia dentro do crivo do contraditório, sendo irrelevantes as alterações supervenientes com valorização ou depreciação do bem, hipótese que amolda-se perfeitamente ao caso em tela. Neste passo, não se pode olvidar que a perícia inicial é provisória e, em havendo vício, deve ser realizada nova perícia, dita definitiva. Ocorreu que, nos presentes autos, os Requeridos foram citados e também intimados, previamente, da perícia prévia em questão, de modo que puderam exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa em relação à mesma. Além disto, a única justificativa sustentada pelos Requeridos, para não conversão da avaliação prévia em definitiva, consiste no fato de que, por acharem que a avaliação prévia não seria utilizada como definitiva, não a impugnaram suficientemente, o que, por si só, por tratar-se de mera divergência com a avaliação do perito judicial, mostra-se insuficiente para determinar-se nova perícia. Neste sentido, leciona José Carlos de Moraes Sales, quanto à realização da segunda perícia: O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC). [...] O Código de Processo Civil (arts. 438 e 439) alude a uma segunda perícia, recaindo sempre sobre os mesmos fatos, de sorte que o juiz não poderá utilizar-se ilimitadamente da faculdade que lhe é conferida. [...] Assim sendo, a menos que o laudo relativo à primeira perícia tenha sido considerado imprestável, por manifesto dolo de quem redigiu, o juiz poderá valer-se, também, dos elementos que o mesmo contenha, porquanto, apesar do insuficiente, poderá trazer em seu bojo importantes esclarecimentos, que o magistrado não deverá desconsiderar apenas porque ele terminou nova perícia. (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. – pp. 322/323). Não bastasse, nos presentes autos, inexistem indícios de vício formal ou material na perícia preliminar ora discutida, não havendo, portanto, justificativa plausível para a realização de nova perícia também sob o presente prisma, uma vez que foi garantido, às partes, a ampla defesa e o contraditório, como já sustentado. Frise-se que somente a deficiência ou insuficiência da perícia preliminar, justificaria a sua repetição, o que não é o caso dos presentes autos; e que a presente decisão, retrata o entendimento jurisprudencial majoritário sobre o tema.[1] Por fim, cabe considerar ainda que, a realização de nova perícia, importância em mais custos e mais tempo de tramitação dos presentes autos, o que contrariaria inúmeros princípios processuais sem qualquer fundamentação plausível. Portanto, inexistindo vício na perícia preliminar, bem como não havendo dúvida fundada desta Magistrada sobre a mesma, não restou justificada a necessidade da realização de nova perícia, sendo perfeitamente possível a conversão da avaliação prévia em perícia definitiva. 6- Pelo exposto, sem necessidades de maiores delongas, CONVERTO a perícia prévia, realizada nestes autos, em perícia definitiva. 7- Intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO - JUSTO PREÇO - DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PERÍCIA PRÉVIA - REALIZADA DENTRO DO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - SUFICIÊNCIA PARA APURAÇÃO DO JUSTO PREÇO. 1- O justo preço da indenização é aquele que recompõe integralmente o patrimônio expropriado, habilitando o adquirir outro bem equivalente ao que possui, considerando-se, na forma do art. 26 do Decreto-Lei n° 3.365/41, o valor na data da avaliação; 2- A perícia prévia realizada com a participação do expropriado, dentro do crivo do contraditório da ampla defesa, é suficiente para apurar o valor do justo preço; 3- Nova perícia para ratificação somente se justifica quando demonstrada a insuficiência material ou formal da apuração realizado; 4- Justo é o valor considerado na data da emissão provisória na posse, sobretudo quando foi realizada perícia prévia dentro do crivo do contraditório, sendo irrelevantes as alterações superveniente com valorização depreciação do bem; 5- Inexiste indo visto na perícia preliminar, assim como não havendo dúvida fundada do magistrado, não se justifica a realização de perícia definitivo. (TJ-MG – AI: 10024140037722001 MG, Relator: Renato Dresch, Data do Julgamento: 12.05.2016, Data da Publicação: 12.05.2016).
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 11:55
deferimento
06/07/2021, 17:42
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:59
Confirmada
21/06/2021, 00:41
Confirmada
21/06/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:01
Confirmada
07/06/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:13
Confirmada
28/05/2021, 00:41
Confirmada
28/05/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON JOÃO LUIZ MARCON 1- Inicialmente, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão surpresa, intimem-se as partes, por seus procuradores, para que se manifestem especificamente sobre os documentos e/ou pedidos juntados ao mov. retro. 2- Diligências necessárias. Palmeira, 24 de maio de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Confirmada
27/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:40
Mero expediente
24/05/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002391-59.2019.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002391-59.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$58.669,43 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ANDREA MARIA ROLIM MARCON JOÃO LUIZ MARCON
Trata-se de pedido de constituição de servidão administrativa ajuizado por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de ANDREA MARIA ROLIM MARCON e JOÃO LUIZ MARCON. Petição inicial e documentos no mov. 1.1/1.29. O réu João compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação e documentos no mov. 10.1/10.21. A parte autora comprovou o depósito do valor oferecido a título de indenização (mov. 15). Em decisão inicial, concedeu-se a tutela de urgência pleiteada para determinar a imissão da autora na posse dos imóveis objetos da servidão, mediante depósito do valor oferecido a título de indenização; na mesma oportunidade, determinou-se a realização de audiência de conciliação (mov. 16.1). O mandado de imissão provisória foi cumprido em 21/01/2020 (mov. 33.1). O réu João interpôs agravo de instrumento (mov. 21.1), o qual, autuado sob nº 0064727-83.2019.8.16.0000, foi provido pelo juízo ad quem, para determinar que a imissão somente pode ocorrer após depósito do valor da avaliação judicial prévia (mov. 117.2). A avaliadora judicial da comarca deixou de avaliar o bem (mov. 54.1), nomeando-se, para tanto, a perita judicial Aline Bonk (mov. 78.1); quesitos da autora (mov. 79.1); aceite do encargo e proposta de honorários no mov. 87.1. A autora requereu nova tutela de urgência (mov. 57.1), que não foi concedida, sendo determinada a avaliação por oficial de justiça (mov. 62.1). A autora comprovou o pagamento de 50% dos honorários periciais (mov. 95), do que a perita requereu o levantamento (mov. 129.1), que foi deferido e realizado nos mov. 142.1, 152.1. O réu se opôs ao rateio dos honorários (mov. 112.1 e 118.1), o que não foi conhecido por este juízo (mov. 142.1); requereu, então, que o valor seja descontado do valor depositado em juízo (mov. 167.1). O laudo pericial foi acostado no mov. 128.1 e a autora complementou o depósito inicial no mov. 139, sendo, então, concedida e cumprida a imissão na posse (mov. 142.1 e 164.1); o réu João afirmou discordar do laudo, mas deixou de impugná-lo, para fazer apenas em relação ao laudo definitivo (mov. 153.1); a autora requereu esclarecimentos (mov. 154), que foram prestados pela perita no mov. 175.1. A citação da ré Andrea foi consumada em 24/03/2021 (mov. 179/182). Sobreveio petição do réu requerendo a imediata remoção da perita, com determinação de instauração de inquérito policial por falsa perícia; além disso, se opôs à conversão da avaliação prévia em definitiva (mov. 183). A audiência de conciliação foi cancelada (mov. 185.1). É o relato do essencial. DECIDO. 1- Tendo em vista a gravidade das alegações externadas na petição de mov. 183, DETERMINO que a autora e a perita sejam intimadas para que, em dez dias, manifestem-se especificamente sobre a referida petição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 2- INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em dez dias. No mesmo prazo, o advogado constituído pelo réu João deverá informar se também representa a ré Andrea; sendo positiva a resposta, deverá acostar a respectiva procuração e documentos pessoais. 3- DEFIRO o pedido formulado pelo réu João (mov. 167.1), para que 50% dos honorários periciais sejam descontados do valor depositado em juízo pela autora. Contudo, não autorizo, por ora, a liberação dos honorários, considerando a determinação do item “1”, acima. 4- Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, 14 de maio de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:28
Ato ordinatório
17/05/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:12
Determinação de Diligência
14/05/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:08
Confirmada
04/05/2021, 00:31
Confirmada
04/05/2021, 00:30
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:27
de Mediação (cancelada; Juiz(a))
23/04/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 16:37
Confirmada
14/03/2021, 01:02
Confirmada
14/03/2021, 01:02
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 21:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 08:38
Confirmada
15/02/2021, 00:57
Confirmada
15/02/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:04
Ato ordinatório
04/02/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:02
Mero expediente
23/11/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:06
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 17:49
Mandado
04/11/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:10
Ato ordinatório
29/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 22:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:37
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2020, 13:00
Ato ordinatório
17/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:47
Ato ordinatório
16/10/2020, 14:45
Ato ordinatório
16/10/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:39
Liminar
15/10/2020, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:03
Depósito de Bens/Dinheiro
29/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:47
Ato ordinatório
22/09/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 21:00
Mero expediente
08/09/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
07/09/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:39
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2020, 17:51
Recebimento
24/08/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:35
de Mediação (designada)
18/08/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:34
de Conciliação (cancelada)
18/08/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 23:09
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 23:09
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:52
Mandado
31/07/2020, 18:09
Ato ordinatório
28/07/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:30
Ato ordinatório
27/07/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:52
Mero expediente
23/06/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2020, 14:35
Mandado
08/04/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 22:48
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:26
Ato ordinatório
12/02/2020, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:53
Mero expediente
05/02/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:52
Ato ordinatório
31/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:16
Mandado
21/01/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:45
Ato ordinatório
17/01/2020, 16:45
de Conciliação (designada)
17/01/2020, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 03:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 15:29
Remessa (em diligência)
11/12/2019, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 19:27
deferimento
11/12/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 17:09
Documento (Certidão)
28/11/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 19:44
Petição (Contestação)
22/11/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:06
Recebimento
22/10/2019, 17:33
Distribuição (competência exclusiva)
22/10/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)