Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:42
Confirmada
07/10/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 21:53
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 21:52
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:03
Confirmada
17/08/2022, 15:59
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 17:36
Trânsito em julgado
26/07/2022, 17:36
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Confirmada
26/05/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:43
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 13:44
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:22
Confirmada
09/03/2022, 14:23
Confirmada
09/03/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:17
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
09/03/2022, 13:30
Ato ordinatório
09/03/2022, 08:35
Confirmada
05/03/2022, 00:18
Confirmada
02/03/2022, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000949-24.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.093,73 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. I. Tendo em vista o comprovante de depósito judicial acostado no mov. Projudi n. 108.3, procedendo o réu vencido com o cumprimento voluntário, bem como a concordância expressa da autora vencedora com o valor depositado (mov. Projudi n. 113.1), julgo a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Defiro a transferência eletrônica dos valores depositados para a conta bancária informada no mov. Projudi n. 113.1, com arrimo no artigo 906, parágrafo único, do CPC/2015, ressaltando a possibilidade de desconto do valor relativo à transferência. Expeça-se o competente Alvará de Transferência. III. Havendo custas remanescentes, estas devem ser suportadas pela parte vencida. IV. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. V. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos de forma definitiva, com baixas e cautelas de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
23/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/02/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:22
Trânsito em julgado
12/01/2022, 13:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:57
Confirmada
08/10/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:45
Ato ordinatório
05/10/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:21
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:32
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:16
Confirmada
16/07/2021, 01:00
Confirmada
07/07/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000949-24.2018.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.093,73 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Copel (mov. 70.1), em face da sentença de mov. 64.1, alegando a ocorrência de contradição, obscuridade e erro material. Aduz, em síntese, que a sentença deixou de observar o previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao condenar a Copel ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação. A embargada apresentou contrarrazões (mov. 76.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença de procedência fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 3.093,73), que, neste caso, corresponde ao montante da condenação (R$ 2.880,00) atualizado desde a data do desembolso até o ajuizamento da ação. Não obstante, a fim de evitar qualquer dúvida quanto ao cálculo realizado naquele momento, a cumprir os exatos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, com efeitos modificativos, para integrar a sentença de mov. 64.1: “[...] Em obediência aos artigos 90 e 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. [...]”. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2021, 10:02
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:16
Confirmada
19/03/2021, 16:14
Confirmada
16/03/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 10:28
Confirmada
11/12/2020, 00:23
Confirmada
02/12/2020, 12:53
Remessa (por devolução ao deprecante)
01/12/2020, 13:23
de Conciliação (realizada)
01/12/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:54
Documento (Certidão)
30/11/2020, 13:54
Confirmada
27/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:04
de Conciliação (designada)
16/11/2020, 17:04
Remessa (em diligência)
11/11/2020, 16:53
Determinação de Diligência
10/11/2020, 16:58
Documento (Ofício)
09/11/2020, 18:17
Conclusão (para julgamento)
07/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 18:45
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 17:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:32
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:32
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:02
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
06/02/2020, 16:47
Conclusão (para julgamento)
03/12/2019, 14:04
Remessa (por devolução ao deprecante)
05/11/2019, 16:11
de Conciliação (realizada)
05/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:23
de Conciliação (designada)
04/10/2019, 15:22
Remessa (em diligência)
23/09/2019, 12:35
Documento (Ofício)
23/09/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
06/07/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 11:58
Remessa (em diligência)
21/05/2019, 17:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:12
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:12
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:40
Documento (Certidão)
19/02/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 15:16
Decurso de Prazo
12/12/2018, 00:01
Petição (Contestação)
06/12/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:20
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:58
Decurso de Prazo
06/11/2018, 04:58
Expedição de documento (Carta)
05/11/2018, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:08
deferimento
19/10/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 17:11
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 18:59
Mero expediente
07/06/2018, 14:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 14:33
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:49
Documento (Certidão)
12/04/2018, 14:48
Distribuição (sorteio)
03/04/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)