Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
ROBERTO REZENDE GREVE
CPF
Autor
ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HIBA ATEF DAKKA
OAB/PR 98520·CPF·Representa: Autor
VICTORIA LUISA SIMAO NACHTYGAL
OAB/PR 102304·Representa: Autor
ROSEMERI SIMON BERNARDI
OAB/PR 36655·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DAL BÓ LIMA
OAB/PR 57145·CPF·Representa: Autor
ALISSAR ALI FAHS
OAB/PR 96265·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (10/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I – Relatório. Tratam-se os presentes autos de Cumprimento de Sentença, ajuizada por Roberto Rezende Greve em face de Espaço Novo Incorporadora Construtora Ltda., Luiz Fernando da Silva, decorrente de ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos, cuja sentença foi proferida no evento 1.20, julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda, reconhecer a culpa da ré e condená-la ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 55.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. A sentença transitou em julgado em 07/02/2014 (evento 1.25). O cumprimento de sentença foi requerido em 08/04/2014 (evento 1.27), sendo a inicial recebida em 08/05/2014 (evento 1.29), com intimação da parte executada para cumprimento da obrigação. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, destacando-se a localização de imóvel matriculado sob nº 117.132 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS (evento 76.6), expedição de carta precatória, cuja devolução negativou-se por ausência de custas (evento 99.1), bem como sucessivas manifestações da parte exequente requerendo o prosseguimento do feito. Posteriormente, houve buscas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com bloqueio de valores levantados em favor da parte exequente em 14/01/2021 (evento 397.1), além da localização do veículo CHEVROLET/ONIX, objeto de decisões quanto à penhora de direitos, bloqueio de transferência e expedição de ofícios ao DETRAN/RS (eventos 187.1, 487.1 e 566.1). Foi rejeitada a alegação de fraude à execução (evento 585.1), ocasião em que se determinou a intimação da parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Após diversas diligências infrutíferas, sobreveio despacho no evento 674.1, no qual este Juízo consignou a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, determinando a manifestação das partes. O exequente se manifestou no evento 677.1, sustentando a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia processual imputável à sua parte, destacando, ainda, que eventual suspensão havida nos autos decorreu de incidente processual específico, e não de ausência de bens penhoráveis. Por sua vez, a executada Espaço Novo Incorporadora Construtora Ltda. requereu a extinção do feito, com fundamento na prescrição intercorrente (evento 678.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – Fundamentação. Do contido nos autos, observo que, iniciado o cumprimento de sentença em maio de 2014 (evento 1.29), foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo. No curso da execução, logrou-se êxito na identificação de bem imóvel matriculado sob nº 117.132 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS (evento 76.6), bem como na realização de diligências tendentes à sua constrição. Todavia, as tentativas de expropriação restaram infrutíferas, não se concretizando a satisfação do crédito a partir de referido bem, tendo em vista a expedição de carta precatória, cuja devolução negativou-se por ausência de custas (evento 99.1). Posteriormente, também foi localizado o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, placa IZE9J65, em nome de um dos executados, sobre o qual houve determinação de penhora dos direitos e bloqueio de transferência (evento 487.1). Contudo, conforme se verifica do andamento processual, a constrição não se traduziu em expropriação eficaz, tendo, inclusive, sido reconhecida a ausência de alienação fiduciária ativa e rejeitada a alegação de fraude à execução (evento 585.1), sem que houvesse efetiva conversão do bem em satisfação do crédito. A última constrição patrimonial efetiva nos autos ocorreu apenas em 14/01/2021, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme evento 397.1, com posterior levantamento em favor da parte exequente, ato apto a interromper o prazo prescricional. Desde então, não foram localizados novos bens passíveis de penhora, não obstante as diligências empreendidas, inexistindo qualquer outra constrição patrimonial eficaz após o referido marco interruptivo, transcorrendo mais de 05 anos, incidindo no caso em apreço a prescrição da pretensão executória quinquenal do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, ante ao disposto na Súmula n. 150 do STF. Lastreia tal compreensão o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as diligências infrutíferas não têm o condão de suspender o prazo prescricional. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) sem grifos no original Como mencionado na decisão supra, a Tese 568 do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de julgamento repetitivo, fixou tal entendimento: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Ante o exposto, tem-se que para a interrupção do prazo prescricional é necessária a efetiva penhora de bens, não bastando o mero requerimento e diligências infrutíferas. Desse modo, considerando que o presente cumprimento de sentença se iniciou em maio de 2014 (evento 1.29), sem que as diligências da parte credora na busca de bens penhoráveis do devedor tenham sido efetivas, não fora interrompido o prazo prescricional que acabou, assim, por se consumar. Portanto, é de se concluir que a prescrição intercorrente alcançou integralmente a pretensão executória aventada nos presentes autos. III – Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c 206, §5º, inciso I do Código Civil, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução de mérito. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder a condenação em verbas sucumbenciais, haja vista que, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, a presente extinção não gera ônus às partes. Com o trânsito em julgado, levantem-se as restrições dos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 15:43
Confirmada
30/04/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/04/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:56
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 21:26
Confirmada
22/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Compulsando os autos, observo a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente. II. Assim sendo, com fundamento nos artigos 10 e 921, §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes. III. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 15:43
Confirmada
30/04/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/04/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:56
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 21:26
Confirmada
22/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Compulsando os autos, observo a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente. II. Assim sendo, com fundamento nos artigos 10 e 921, §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes. III. Após, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 13:06
Mero expediente
10/03/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 00:43
Confirmada
30/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 23:54
Confirmada
18/10/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA Com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para que demonstre nos autos a arguida hipossuficiência através de documentos, tais como, a profissão exercida nos dias atuais, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda atualizados, documentos que demonstrem o comprometimento da renda com o sustento próprio ou familiar, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse. Após, retornem conclusos. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:40
Mero expediente
09/10/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 22:43
Confirmada
22/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:32
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Confirmada
16/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) INDEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Indefiro o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud, tendo em vista o curto lapso temporal transcorrido desde a última tentativa (evento 653.1). II. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. IV. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Indeferimento
04/06/2025, 17:47
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 17:27
Confirmada
08/04/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 02:26
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:58
Confirmada
17/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 639) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:44
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:00
Confirmada
06/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:55
Documento (Certidão)
03/02/2025, 14:55
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 14:34
Confirmada
28/01/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Revendo posicionamento anterior, ante a reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, defiro o requerimento para realização da Repetição Programada da Ordem “Teimosinha” através do sistema SisbaJud. Assim, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. II. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. III. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. IV. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:53
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:53
deferimento
16/01/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 16:22
Confirmada
30/11/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:53
Documento (Certidão)
28/11/2024, 17:53
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Confirmada
03/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Indefiro o pleito retro, ainda que a execução se justifica para satisfação do credor, o sistema CCS-BACEN
trata-se de um mero banco de informações cadastrais, não tendo o condão de trazer efetividade à execução, porquanto inclina-se ao combate de ilícitos penais. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Consulta no Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro (CCS). Sistema que não contém dados de valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Finalidade de combate a ilícitos penais. Lei no 10.701/2003. Indícios de fraude ou ocultação de bens não demonstrado. Diligências na busca por bens penhoráveis não esgotadas pelo credor. Imprescindibilidade da medida não evidenciada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15a C.Cível - 0044673-96.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 06.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. CADASTRO NACIONAL DE CLIENTES. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONSULTA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UTILIDADE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de tal medida não traria qualquer utilidade para a satisfação do crédito da exequente, ora agravante, já que, conforme exposto, referido cadastro não possui registros de valores em conta, movimentações financeiras, ou saldo em conta/aplicações, mas somente em relação ao cliente e representantes legais e instituições com que mantém ou manteve relacionamento. 2. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11a C.Cível - 0007508-15.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 09.05.2019) II. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Indeferimento
22/10/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:08
Confirmada
14/10/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Confirmada
07/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:47
Recebimento
27/08/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:41
Confirmada
12/04/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro, Tel. 45 35223111 - (Whats) - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. II. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 dias. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:19
Mero expediente
11/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:14
Confirmada
17/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro, Tel. 45 35223111 - (Whats) - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Verifica-se que a exequente pretende a penhora de 30% (trinta por cento) das verbas previdenciárias do executado LUIZ FERNANDO DA SILVA. Ocorre que, por tratar-se de verba essencial e alimentar, a pensão goza da mesma proteção despendida àquela, portanto, é verba absolutamente impenhorável, em sua totalidade bem como parcela. O crédito aqui perseguido não se enquadra em quaisquer das exceções legais (art. 833, §2º, CPC). Ademais, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, qualquer que seja o caso, eventual penhora de verbas remuneratórias deve observar a preservação de valor capaz de garantir a dignidade do devedor e de quem dele dependa. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Também nesse sentido entende o e. Tribunal de Justiça deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. OBSERVAÇÃO DE PARÂMETROS DO STJ. CRÉDITO EXEQUENDO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DA RENDA DA IMPETRANTE DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E À DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002290-64.2022.8.16.9000 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.12.2022) II. Desta forma, indefiro o pedido de penhora de 30% sobre os proventos líquidos percebidos pelo executado LUIZ FERNANDO DA SILVA, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. III. Intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. IV. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo, sob pena de extinção. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Indeferimento
05/03/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 08:30
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:15
Confirmada
29/01/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Fora deferida a busca via Renajud de veículos em nome dos executados (evento 464.1), sendo localizado o veículo Chevrolet/Onix 1.4, de placas IZE9J65 em nome do devedor Luiz Fernando da Silva Maluf. O exequente foi intimado a dizer se pretendia a penhora dos direitos incidentes sob o veículo (evento 481.1), o qual informou que pretendia a penhora dos direitos e pugnou pela restrição de circulação do bem (evento 485.1). O pedido de restrição à circulação foi indeferido, todavia, em contrapartida, foi deferido o bloqueio de transferência do veículo, junto ao DETRAN, a fim de evitar maiores transtornos ao credor e prejuízos a eventuais terceiros de boa-fé. Ainda, fora determinado a penhora dos direitos sobre o mencionado veículo (evento 487.1). Fora oficiado o Detran/RS para que informasse a este Juízo qual a instituição financeira da alienação fiduciária do veículo bloqueado (evento 546.1). Em resposta, o Detran/RS informou que no cadastro do veículo IZE9J65 não há alienação fiduciária, conforme extrato da base estadual anexada no evento 566.4. O exequente se manifestou no evento 569.1, arguindo fraude à execução, haja vista a determinada a nulidade da transferência do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, placa IZE9J65, cumulada com a multa de 20% prevista no parágrafo único do art. 774 do Código de Processo Civil. Intimados a parte executada deixou o prazo decorrer “in albis” (eventos 579 e 580). Em seguida, a Serventia constatou que por lapso involuntário não houve a efetiva ordem de bloqueio no sistema Renajud, tendo em vista que no evento 478.1 houve a realização de consulta com a informação de alienação. Vieram os autos conclusos. Decido. Preliminarmente, observo que a despeito da ordem exarada no evento 487.1, II, não houve a efetiva ordem de bloqueio no sistema Renajud, apenas a consulta com a informação de alienação. Assim sendo, atente-se a Escrivania ao correto cumprimento das decisões prolatadas por este Juízo, cumprindo com zelo suas incumbências a fim de que seja obtido no caso em concreto a efetividade no cumprimento das ordens deste Juízo. II. No que concerne à alegação de fraude à execução, em apreço ao Extrato da Base Estadual do veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 de placas IZE9J65 (evento 566.4), nota-se que o executado transferiu o veículo para Amanda da Silveira Coutinho, em 19/05/2023. Acerca da fraude à execução, a lei processual traz que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. (...) No caso em apreço, a execução não se funda especificamente no mencionado veículo (inciso I). Além disso, inobstante o bloqueio deferido no evento 487.1, não houve a prévia averbação da existência da ação em seus registros administrativos junto ao Detran/Renajud (incisos II e III). Também não há comprovação eficaz de que ao tempo do mencionado negócio jurídico tramitava ação capaz de reduzir o ora devedor à insolvência (inciso IV). Nesse sentido, convém observar que a certidão apresentada por essa Serventia constatou que por lapso involuntário, não houve a efetiva ordem de bloqueio no sistema Renajud, sendo realizado apenas a consulta com a informação de alienação. Além disso, observe-se, ainda, que não há comprovação nos autos de que o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, placa IZE9J65 tenha deixando de integrar o patrimônio do executado por ocorrência de fraude. Observa-se, inclusive, que o executado sequer foi intimado da ordem de penhora dos direitos sobre o veículo proferida no evento 487.1. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é necessário a prova de má-fé com relação à fraude à execução, presumindo-se a boa-fé, nos moldes do verbete 375 da Súmula, in verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” o que também não se verifica no caso em apreço. III. Assim sendo, compreendo que o caso em discussão nos autos, não se amolda à previsão legal de fraude à execução, de modo que, rejeito a arguição de fraude à execução, notadamente por não haver comprovação de eventual fraude pelo executado. IV. Ademais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. V. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. VI. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:39
Indeferimento
24/01/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 11:09
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I. À Serventia para que certifique acerca do cumprimento da diligência determinada em evento 487.1, item II. Em caso de certidão negativa, certifique o motivo pelo qual não houve o cumprimento. II. Após, retornem os autos para deliberações cabíveis. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
25/10/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 08:14
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:37
Confirmada
14/10/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Sobre o arguido no evento 569.1, com fundamento no art. 9º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte executada. II. Após, retornem conclusos para apreciação. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Mero expediente
02/10/2023, 18:20
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 15:26
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:08
Confirmada
24/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:35
Confirmada
09/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:37
Recebimento
31/05/2023, 16:07
Documento (Certidão)
31/05/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:45
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
30/05/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 16:46
Confirmada
29/05/2023, 15:47
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:51
Documento (Certidão)
26/05/2023, 12:51
Ato ordinatório
26/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 22:25
Confirmada
08/05/2023, 15:18
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2023, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 11:04
Confirmada
07/04/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:38
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA GABRIEL GONZALEZ MALUF LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Preliminarmente, ante à informação de extravio do AR contida na manifestação do evento 535.1, expeça-se novamente o ofício do evento 513.1. II. Ainda, o exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens dos devedores, requereu seja-lhes decretada a quebra do sigilo fiscal. III. A quebra de sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. OFÍCIO AO BACEN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. QUEBRA DO SIGILO. POSSIBILIDADE. I - Não é cabível a quebra de sigilo bancário do executado, a não ser que se tenham esgotado todos os meios possíveis para que a Fazenda exeqüente obtenha informações sobre bens penhoráveis. II - No caso em exame, esgotadas as possibilidades de verificação da existência de bens passíveis de penhora, é de ser admitida a quebra do sigilo bancário. III - Precedentes: AgRg no REsp nº 644.456/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/04/2005 e AgRg no REsp nº 341.365/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 24/11/2003. IV - Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp 755743 / SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão. Julg. 18.08.2005. D.J. 07.11.2005, p. 142) No caso, verifica-se que embora encontrado veículo em nome da parte executada (evento 478.4), a penhora deste bem não seria suficiente para satisfazer a execução. Assim, tendo a exequente comprovado o insucesso na busca por bens penhoráveis que assegurem o crédito objeto da execução, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados almejada.
Diante do exposto, defiro a quebra de sigilo fiscal em desfavor do executado LUIZ FERNANDO DA SILVA. IV. Observe-se o contido no art. 385 do Código de Normas, quanto ao arquivamento e acesso aos documentos fiscais. V. Procedam-se às diligências necessárias para consulta junto ao INFOJUD das 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda do devedor. VI. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. VII. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para requerer o que entender pertinente em 05 dias, sob pena de extinção. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:13
deferimento
28/03/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 20:56
Confirmada
26/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 01:17
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Confirmada
21/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA GABRIEL GONZALEZ MALUF LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício de evento 513.1, vez que o documento trazido aos autos em evento 525.2 não é suficiente para comprovar o motivo da não entrega em mãos do destinatário. II. No mais, em apreço ao pleito de evento 510.1, tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a desnecessidade de audiências e o previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, arbitro honorários à Curadora Especial nomeada no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º e Lei nº 18.664/2015). III. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de janeiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Outras Decisões
09/01/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:47
Confirmada
29/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:40
Documento (Certidão)
29/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:26
Confirmada
29/08/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:55
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:28
Confirmada
29/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 21:09
Documento (Certidão)
18/07/2022, 21:08
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:49
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:46
Documento (Certidão)
13/06/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA GABRIEL GONZALEZ MALUF LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Defiro parcialmente o pleito retro, acerca do requerimento de informações acerca da alienação fiduciária que recai sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, placa IZE9J65, ano/modelo 2019, à Escrivania para que proceda as buscas via Renajud. II. Caso as buscas restem infrutíferas, expeça-se ofício ao Detran/PR. III. No mais, cumpra-se o determinado no evento 487.1. IV. Com repostas, manifeste-se a parte autora, sob pena de extinção. V. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. VI. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 02 de junho de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Mero expediente
08/06/2022, 17:07
Recebimento
06/06/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:51
Confirmada
09/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:06
Documento (Certidão)
28/04/2022, 17:06
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:17
Confirmada
22/03/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 14:03
Documento (Certidão)
11/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:19
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA GABRIEL GONZALEZ MALUF LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Indefiro o pedido de evento 485.1 quanto à restrição de circulação do veículo, tendo em vista que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa à parte executada, nos termos do art. 805 do CPC, bem assim considerando tratar-se de medida extrema. II. Por outro lado, defiro o bloqueio de transferência do veículo, junto ao DETRAN, a fim de evitar maiores transtornos ao credor e prejuízos a eventuais terceiros de boa-fé. Proceda-se pelo RENAJUD. III. Ainda, considerando que a propriedade do veículo bloqueado não é do executado, em vista da alienação fiduciária que o abraça, é cabível a penhora dos direitos sobre o veículo. IV. Sendo assim, determino a penhora dos direitos sobre o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, placa IZE-9J65. V. Intime-se o executado a não abrir mão dos direitos que possui sobre o bem. VI. Oficie-se à instituição financeira, em que se encontra alienado o veículo, informando que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. VII. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. VIII. No mais, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens que guarnecem a residência dos devedores, com a lavratura do respectivo auto, desde que não enquadrados entre aqueles declarados impenhoráveis pela Lei nº 8.009/90. IX. Após, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. X. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. XI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de janeiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 20:20
Documento (Certidão)
22/02/2022, 20:12
Outras Decisões
22/02/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 18:03
Confirmada
27/10/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:56
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:13
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:41
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Confirmada
05/09/2021, 00:14
Confirmada
05/09/2021, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 11:59
Confirmada
26/08/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA GABRIEL GONZALEZ MALUF LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Preliminarmente, observa-se que a ausência de bloqueio via Sisbajud em relação ao executado Espaço Novo Incorporadora Construtora Ltda dá-se pela inexistência de instituição financeira associada a esse devedor, conforme certificado no evento 457.1. II. Defiro a busca de bens via Renajud, à Serventia para que cumpra o determinado no art. 33 da Portaria n. 01/2018, deste Juízo. III. Ademais, defiro parcialmente o pedido, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Todavia, indefiro o pedido de reiteração automática via Sisbajud, em nome da devedora, considerando que não há demonstração nos autos de eventual oscilação ou alteração na situação patrimonial da executada, suficiente a justificar as pretendidas reiterações. IV. Ademais, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. V. Em havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos. VI. Com as respostas, diga o exequente. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:15
Documento (Certidão)
25/08/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:49
Outras Decisões
24/08/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 07:11
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 12:06
Confirmada
12/08/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:49
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:06
Confirmada
26/07/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:15
Documento (Certidão)
26/07/2021, 14:15
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:46
Confirmada
23/07/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:31
Documento (Certidão)
21/07/2021, 17:31
Documento (Certidão)
21/07/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA GABRIEL GONZALEZ MALUF LUIZ FERNANDO DA SILVA I.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promovido por Roberto Rezende Greve em face de Gabriel Gonzalez Maluf e Luiz Fernando da Silva, sócios da empresa executada Espaço Novo Incorporadora Construtora Ltda. Deferida a instauração do incidente (evento 136.1), foi determinada a citação dos sócios como responsáveis solidários. O sócio Gabriel Gonzalez Maluf foi citado no evento 194.1, contudo, ante a ausência de manifestação teve sua revelia declarada no evento 211.1. Após diversas diligências na tentativa de citar o sócio Luiz Fernando da Silva foi deferida a citação por edital (evento 380.1), sendo nomeado curador especial para apresentar defesa. Devidamente nomeada, a curadora apresentou contestação no evento 422.1, alegando, em síntese, que o exequente não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos mencionados no art. 50 do Código Civil, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade da empresa executada. Além disso, aduz que o imóvel penhorado no evento 76.1, é o suficiente para o pagamento da dívida. Por sua vez, no evento 425.1, o exequente teceu considerações a respeito da necessidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda, afirmou que o imóvel mencionado foi dado em hipoteca cedular de segundo grau, como garantia de empréstimo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) junto ao Banco do Brasil (evento 76.6), portanto, insuficiente ao pagamento do débito. Intimados a especificar provas, a parte exequente permaneceu silente (evento 434), por seu turno, o requerido Luiz Fernando da Silva pugnou pelo julgamento antecipado (evento 435.1). É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica possui como objetivo preservar a autonomia da pessoa jurídica ao coibir os atos ilícitos praticados pelos seus sócios. Exsurge, então, a ideia de que a autonomia da pessoa jurídica poderá ser relativizada quando devidamente provado que seus sócios agiram com o intuito de burlar a lei. Desta forma, as pessoas físicas responderão pessoalmente pelos danos causados, sendo preservado o instituto da pessoa jurídica. No tocante a desconsideração da personalidade jurídica, diante da não existência de relação consumerista e a luz do Código Civil vigente, aplicar-se-á nessa situação o artigo 50 do CC/02. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Até o momento, frustrou-se a expectativa de recebimento ou de constituição de garantia, não tendo sido localizados bens penhoráveis em nome da empresa devedora, como demonstrado nos eventos (11.1, 12.1, 34.1, 76.2 e seguintes), sendo encontrado apenas o imóvel de matrícula 117.132, do Registro de Imóveis 2ª Zona de Porto Alegre-RS, dado em hipoteca como garantia de empréstimo. Diante disso, a parte exequente pretende a desconsideração da pessoa jurídica, para que a execução prossiga contra os sócios, com constrição de seus bens. A circunstância de se encontrar a empresa insolvente faz presumir o desvio de finalidade e o esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, no intuito dissimulado de fraudar credores. Além disso, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se destina a atingir o patrimônio dos sócios da empresa devedora, ou da empresa da qual o devedor é sócio. Ademais, devidamente citado o sócio Gabriel Gonzalez, não arguiu qualquer tese a fim de afastar suas responsabilidades, eis que sequer se manifestou, tendo sido decretada sua revelia. Por sua vez, o sócio Luiz Fernando da Silva foi citado por edital tendo sua causa patrocinada por curador especial. II. Assim, julgo procedente o presente incidente e defiro o requerimento de desconsideração da pessoa jurídica e a inclusão dos sócios Gabriel Gonzalez Maluf e Luiz Fernando da Silva no polo passivo da ação. III. Anotações e comunicações necessárias. IV. Ademais, defiro a penhora via Sisbajud e Renajud, pugnada no evento 425.1, em nome dos executados, à Serventia para que cumpra o determinado no art. 33 da Portaria n. 01/2018, deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 17:58
Outras Decisões
07/07/2021, 17:53
Ato ordinatório
02/06/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:16
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 11:17
Confirmada
26/04/2021, 01:08
Confirmada
26/04/2021, 01:08
Confirmada
26/04/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA GABRIEL GONZALEZ MALUF LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 19:48
Mero expediente
15/04/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:59
Confirmada
19/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:56
Petição (Contestação)
08/03/2021, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2021, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2021, 12:45
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:02
Confirmada
23/02/2021, 00:43
Confirmada
23/02/2021, 00:42
Confirmada
23/02/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031616-33.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031616-33.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$143.991,87 Exequente(s): ROBERTO REZENDE GREVE Executado(s): ESPACO NOVO INCORPORADORA CONSTRUTORA LTDA GABRIEL GONZALEZ MALUF LUIZ FERNANDO DA SILVA I. Compulsando os autos, vislumbro que a execução do presente feito encontra-se suspensa, em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em evento 136.1. II. Deste modo, o pleito de evento 384.1 há que ser indeferido, considerando que o que se pretende no momento é análise do incidente de personalidade jurídica, e não a constrição de bens dos sócios requeridos. III. Expeça-se alvará dos valores bloqueados indevidamente em evento 397.1, em favor de Gabriel Gonzalez Maluf e Luiz Fernando da Silva. IV. Considerando que foram bloqueados valores indevidamente, vez que a execução encontra-se suspensa em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atente-se a Escrivania. V. Deixo de analisar o contido no evento 408.1, em razão do supra exposto. VI. Tendo em vista o contido no evento 381, nomeio como curadora especial de Luiz Fernando da Silva a Dra. Alissar Ali Fahs, OAB n° 96265/PR, podendo ser encontrada na Rua Bartolomeu de Gusmão, nº 1509, CENTRO, o que faço com fulcro no art. 72, inciso II, do CPC. VII. Intime-se a Dra. Advogada para dizer se aceita o encargo, para atuar sob a fé e compromisso de seu grau, preferencialmente através do Projudi. Não havendo manifestação da curadora especial, antes de expedir o mandado de intimação, deverá a Escrivania confirmar o endereço supra através do telefone (45) 9936-4756. VIII. Na sequência, lavre-se termo. IX. Intimem-se. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 12 de fevereiro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:17
Indeferimento
12/02/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:31
Confirmada
11/02/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 06:25
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:21
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:57
Confirmada
25/01/2021, 00:28
Confirmada
25/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:20
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:19
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:18
Documento (Certidão)
17/12/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/11/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:34
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:34
Ato ordinatório
04/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 22:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:14
Documento (Certidão)
29/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:21
Ato ordinatório
27/10/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:33
Expedição de documento (Carta)
21/08/2020, 17:51
Ato ordinatório
21/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:20
Documento (Certidão)
17/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:18
deferimento
17/08/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:36
Documento (Certidão)
18/06/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:36
Documento (Certidão)
18/06/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 11:52
Documento (Certidão)
14/05/2020, 11:52
Expedição de documento (Carta)
14/05/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:04
Documento (Certidão)
08/05/2020, 17:04
Gratuidade da Justiça
08/05/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:19
Mero expediente
28/04/2020, 21:42
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:06
Documento (Certidão)
23/04/2020, 10:06
Documento (Certidão)
23/04/2020, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 10:21
Documento (Certidão)
18/04/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 15:45
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:45
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:27
Expedição de documento (Carta)
10/02/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)
10/02/2020, 14:20
Expedição de documento (Carta)
10/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 15:02
Documento (Certidão)
17/01/2020, 17:02
Mero expediente
16/01/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 12:20
Documento (Certidão)
02/12/2019, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:59
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 12:43
Expedição de documento (Carta precatória)
03/09/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:51
Gratuidade da Justiça
17/07/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 12:38
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:56
Requisição de Informações
03/05/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 18:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 15:43
Mero expediente
27/02/2019, 17:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:37
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2019, 19:19
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 13:12
Documento (Certidão)
22/01/2019, 13:12
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:53
Documento (Certidão)
26/11/2018, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:29
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:57
Decurso de Prazo
15/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 17:16
Documento (Certidão)
26/07/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 09:43
Decurso de Prazo
12/06/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 16:42
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:56
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:45
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2018, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:57
Mero expediente
27/04/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/04/2018, 00:46
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 14:47
Documento (Certidão)
26/03/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:10
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:33
Mero expediente
19/01/2018, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:03
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:34
Ato ordinatório
21/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 12:43
Documento (Certidão)
04/08/2017, 13:25
Ato ordinatório
28/06/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 17:00
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:53
Decurso de Prazo
13/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Carta precatória)
06/04/2017, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2017, 15:08
Mero expediente
05/04/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
05/04/2017, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 14:09
Documento (Certidão)
22/03/2017, 14:08
Ato ordinatório
23/02/2017, 00:13
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 16:01
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:13
Documento (Certidão)
25/11/2016, 17:12
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:22
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 12:45
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2016, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2016, 21:21
Documento (Outros documentos)
13/11/2016, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2016, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2016, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 15:53
Ato ordinatório
31/10/2016, 15:44
Ato ordinatório
31/10/2016, 15:43
Documento (Certidão)
27/10/2016, 15:18
Ato ordinatório
22/10/2016, 00:32
Remessa (em diligência)
19/10/2016, 17:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/10/2016, 18:23
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 12:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/10/2016, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2016, 14:02
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 16:58
Mero expediente
31/08/2016, 18:41
Conclusão (para despacho)
31/08/2016, 11:52
Documento (Certidão)
30/08/2016, 15:44
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:24
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 14:02
Gratuidade da Justiça
06/07/2016, 18:41
Conclusão (para despacho)
27/06/2016, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 13:51
Decurso de Prazo
26/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2016, 23:30
Mero expediente
03/05/2016, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 13:07
Mero expediente
30/03/2016, 19:51
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 10:41
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 17:01
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:34
Documento (Outros documentos)
08/03/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 17:10
Documento (Ofício)
05/02/2016, 14:57
Documento (Certidão)
21/01/2016, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2016, 15:40
Documento (Certidão)
18/01/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/12/2015, 15:10
Documento (Certidão)
09/12/2015, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 12:42
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:21
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 12:16
Documento (Ofício)
16/10/2015, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2015, 16:17
Documento (Certidão)
30/09/2015, 16:59
Documento (Certidão)
01/09/2015, 15:56
Expedição de documento (Carta precatória)
28/08/2015, 15:29
Ato ordinatório
17/08/2015, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 20:37
Mero expediente
05/08/2015, 15:11
Conclusão (para despacho)
05/08/2015, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 16:00
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2015, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2015, 10:10
Mero expediente
20/07/2015, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/07/2015, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 13:35
Mero expediente
08/07/2015, 17:45
Conclusão (para despacho)
08/07/2015, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 10:55
Documento (Outros documentos)
02/07/2015, 10:55
Decurso de Prazo
20/06/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2015, 17:53
Mero expediente
18/05/2015, 16:49
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2015, 23:10
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 09:05
Mero expediente
17/04/2015, 15:18
Conclusão (para despacho)
17/04/2015, 12:57
Decurso de Prazo
17/04/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/04/2015, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/04/2015, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2015, 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2015, 17:29
Conclusão (para despacho)
23/03/2015, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 16:39
Documento (Ofício)
16/03/2015, 16:23
Documento (Ofício)
02/03/2015, 14:46
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:13
Documento (Outros documentos)
06/02/2015, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 15:39
Documento (Outros documentos)
27/01/2015, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2015, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2015, 09:56
deferimento
15/01/2015, 16:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2015, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2015, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2014, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2014, 16:51
Documento (Certidão)
10/12/2014, 16:50
Mero expediente
17/11/2014, 16:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2014, 09:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2014, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2014, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 14:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2014, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 13:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2014, 14:15
Documento (Certidão)
21/10/2014, 14:49
Conclusão (para despacho)
18/09/2014, 10:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/09/2014, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)