Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:34
Confirmada
22/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 17:23
Documento (Ofício)
05/03/2025, 14:21
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:46
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2025, 19:25
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:05
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:05
Documento (Certidão)
21/02/2025, 18:04
Confirmada
20/02/2025, 13:07
Documento (Certidão)
19/02/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:28
Trânsito em julgado
03/02/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 10:23
Confirmada
30/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:51
Confirmada
07/10/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 22:07
Confirmada
15/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 13:58
Confirmada
11/07/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000952-91.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-91.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.721,45 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA ROSI PEDROSO DOS SANTOS DECISÃO 1. Considerando a nomeação de mov. 95.1 e a manifestação (mov. 98.1) pelo(a) defensor(a), DEFIRO o pedido formulado no mov. 111.1. 1.1. Assim, considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994 e 5º, LXXIV, da Constituição da República), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende à Comarca de Peabiru, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a) para defesa do(a) réu(é), Dr(a). DANIELE CRISTINE DA SILVA TKATCENKO, OAB/PR n.º 98.280, os quais fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta n.º 15/2019, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. 2. Serve a presente decisão como certidão. 3. No mais, cumpra-se consoante determinado nas disposições finais contidas da sentença de mov. 108.1. 4. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:48
Ato ordinatório
09/07/2024, 12:48
deferimento
08/07/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:05
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:44
Confirmada
15/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000952-91.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-91.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.721,45 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA ROSI PEDROSO DOS SANTOS SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CASTRO/PR em desfavor de MARIA ROSI PEDROSO DOS SANTOS. Primeiramente, deixo de deliberar quanto ao arguido na petição de mov. 98.1, dado que não é a via adequada no âmbito do rito da execução fiscal. Dando sequência, por força do despacho retro, determinou-se a intimação da Fazenda Pública exequente a fim de que se manifestasse acerca manutenção do interesse processual ou requeresse, fundamentadamente, a faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento do feito. Aduziu que deve ser respeitada a competência constitucional que lhe é atribuída para propositura da ação, uma vez que há legislação municipal que disciplina o não ajuizamento de execuções fiscais conforme valor piso estipulado. Assevera que a própria Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ressalva a autonomia dos órgãos públicos e, que, assim como, a jurisprudência firmou compreensão pela impossibilidade de extinção de execução fiscal com base em pequeno valor previsto em legislação de outra unidade federativa. Citou o Enunciado n.º 14. Do e. TJPR. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de tudo, é dever assentar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208/SC, fixou tese atrelada ao Tema 1184 com o seguinte teor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Além disto, ao propósito daquele julgamento, a leitura atenta do voto vencedor da Ministra Relatora, acaba por solapar os argumentos ora tecidos pela Fazenda exequente, dado que houve a superação do entendimento fixado no Tema 109, à época editado à luz de panorama legislativo pré-advento da Lei n.º 12.767/2012. Segundo a Min. Relatora (pág. 8): “Quanto ao primeiro fundamento, de que haveria desobediência ao princípio da autonomia tributária conferida a cada qual dos entes estatais, tem-se que, com o advento da Lei n. 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação de ente federativo diverso do atingido”. Não há desrespeito à competência constitucional de cada ente federado, portanto, quando a extinção funda-se na irrisoriedade do valor da dívida ativa inidônea a consubstanciar o interesse processual, sobretudo e também sem demonstração de que houve a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança. A existência de legislação de cada ente tributante a disciplinar piso mínimo para execuções fiscais não influi na caracterização do baixo valor. O que não se pode, como ficou salientado nos debates para fixação da tese do Tema 1184, é utilização heterônoma, isto é de piso legal de outra unidade tributante, como fundamento para extinção. Assim, a partir daquele entendimento, quando do ajuizamento da execução fiscal, é ônus da Fazenda exequente comprovar a adoção de tentativa de conciliação ou outra solução administrativa; ou do protesto do título. Às execuções fiscais em trâmite também se aplica aquelas providências, quando assim postulada a suspensão do curso processual pela exequente, pelo máximo de 90 (noventa) dias, desde que demonstrada a possiblidade de localização de bens do devedor. A Resolução nº 547 de 22/02/2024 do Conselho Nacional de Justiça, na esteira do julgamento do STF que definiu o Tema 1184, dispôs que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso dos autos, a parte exequente limitou-se a tecer argumentos de ordem abstrata voltados à reprodução de entendimentos jurisprudenciais estabelecidos em momento anterior à fixação do Tema 1184, este por sua vez, como sublinhado, que passa doravante a qualificar a interpretação a ser conferida ao interesse processual nas ações de execução fiscal, dada a repercussão geral do julgamento (CPC, 988, § 5º, II). A exequente não pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias a fim de que, comprovada e concretamente, apontasse bens do executado passíveis de satisfazer, no todo ou em parte, o débito. Tampouco indicou a pendência de medida executiva já empreendida nos autos. Por fim, embora tenha havido bloqueio de ativos pertencentes à parte executada (mov. 71), verifica-se que os valores encontrados foram insignificantes à luz do débito tributário cobrado nos autos. Portanto, o referido bloqueio não é fator que torna a pretensão executória animada por interesse processual, dado que decorrido período superior a um ano não houve medidas executivas úteis à satisfação do crédito. Dessa forma, impõe-se que a presente execução seja extinta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI,), declaro EXTINTO o presente processo. Despesas processuais a cargo da executada. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castro, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 08:54
Ausência das condições da ação
03/05/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:49
Confirmada
16/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-91.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-91.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.721,45 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA ROSI PEDROSO DOS SANTOS
Vistos. Preliminarmente à apreciação do petitório do mov. 101.1: O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)" Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, no § 1º do art. 1º da Resolução n. 547/2024, estabeleceu que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor do débito, quando do ajuizamento, não supere a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas seguintes hipóteses: 1) ausência de movimentação processual útil há mais de um ano, sem a citação do executado ou; 2) ainda que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Diante disso, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita com a extinção do processo, acerca da existência de interesse processual no presente feito, ou ainda, em igual prazo, requeira a faculdade prevista no § 5º do art. 1º da mencionada Resolução, demonstrando, fundamentadamente, que dentro do lapso de 90 dias poderá localizar bens do devedor. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimações e diligencias necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:50
Mero expediente
05/04/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:43
Confirmada
18/02/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:55
Confirmada
30/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-91.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-91.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.721,45 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA ROSI PEDROSO DOS SANTOS
Vistos. 1. Considerando o decurso do prazo concedido à Defensora Dativa nomeada para a aceitação do encargo, NOMEIO em substituição a Dra. DANIELE CRISTINE DA SILVA TKATCENKO, OAB/PR n. 100.927, endereço profissional: Rua Fernandes Pinheiro, 154, Centro, Ponta Grossa/PR, CEP 84.010-135. 2. HABILITE-SE e INTIME-SE a D. Advogada nomeada para que informe se aceita o encargo, em cinco dias, sob pena de substituição. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:42
Outras Decisões
18/01/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 12:33
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:20
Confirmada
11/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-91.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-91.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.721,45 Exequente(s): Município de Castro/PR (CPF/CNPJ: 77.001.311/0001-08) Praça Pedro Kaled, 22 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-540 Executado(s): MARIA ROSI PEDROSO DOS SANTOS (RG: 61089578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 983.277.809-30) Rua Sargento Lauro Pinto de Oliveira, 9 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-390
Vistos. 1. No mov. 81.7 a executada compareceu aos autos e requereu a nomeação de Defensor Dativo para atuar em defesa de seus interesses no presente processo, alegando que não tem condições econômicas para contratar Advogado particular. Analisando os documentos de mov. 81.1 ao mov. 81.6, tenho por evidenciada a alegada impossibilidade de contratação de Advogado para a defesa dos interesses da executada, de modo que se mostra imperiosa a nomeação de Advogado Dativo para atuar em seu favor. 2. Diante disso, NOMEIO para atuar na defesa dos interesses do executado a Dra. TEREZINHA INEZ DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB/PR nº 59.889, e-mail: [email protected], celular: 42 991215500, que deverá informar, no prazo de 48 horas, se aceita o encargo, passando a defender o executado, sob pena de substituição. 3. Havendo declínio da nomeação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:45
Defensor Dativo
28/11/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:28
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:11
Confirmada
12/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-91.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-91.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.721,45 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA ROSI PEDROSO DOS SANTOS
Vistos. Inicialmente, DEFIRO à executada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública para que passe a atuar na defesa dos interesses da executada, apresentando manifestação dentro de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 07:43
deferimento
31/08/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 08:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:05
Confirmada
15/08/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:00
Ato ordinatório
11/08/2023, 12:36
Ato ordinatório
11/08/2023, 12:34
Ato ordinatório
11/08/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:31
Documento (Certidão)
18/07/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:26
Confirmada
05/05/2023, 00:07
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-91.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-91.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.721,45 Exequente(s): Município de Castro/PR (CPF/CNPJ: 77.001.311/0001-08) Praça Pedro Kaled, 22 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-540 Executado(s): MARIA ROSI PEDROSO DOS SANTOS (RG: 61089578 SSP/PR e CPF/CNPJ: 983.277.809-30) Rua Sargento Lauro Pinto de Oliveira, 9 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.300-390
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF da executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Ante a possibilidade de repetição da ordem por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), solicite-se a constrição com repetição programada por 30 (trinta) dias. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte executada na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, inclua-se restrição de transferência de veículos de propriedade da executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 7. Caso o bloqueio recaia sobre mais de um veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça sobre qual(is) veículo(s) a penhora deverá incidir. No mesmo lapso, deverá indicar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s). 8. Após, expeça-se mandado de constatação, devendo o oficial de justiça verificar se o automóvel está na posse parte executada. Em caso positivo, deverá, na mesma diligência, promover a avaliação do bem e a consequente intimação da parte devedora. 9. A seguir, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 10. Ao seu turno, se a consulta indicar a existência de gravame de alienação fiduciária e subsistir interesse na penhora de eventuais direitos da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apontar a instituição bancária correspondente e seu endereço completo. 11. Por sua vez, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da executada. 12. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. 13. Após a juntada das declarações aos autos, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito para impulsionar a execução, sob pena de extinção. 14. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
21/04/2023, 00:00
Outras Decisões
19/04/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 08:24
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:13
Confirmada
14/03/2023, 17:06
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:53
Confirmada
07/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:19
Confirmada
17/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-91.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000952-91.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.721,45 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA ROSI PEDROSO DOS SANTOS
Vistos. DEFIRO o pedido de mov.45.1 Portanto, CITE-SE e INTIME-SE a executada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp: (41) 99844-4711 Celular: (19) 97165-9970. Destaque-se que o Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência nos estritos termos da Instrução Normativa nº 73/2021 – GCJ. Restando infrutífera, EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado em mov.45.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:18
deferimento
27/01/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 07:49
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:49
Confirmada
14/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 08:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 11:04
Confirmada
20/08/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:17
Documento (Termo de Compromisso)
05/08/2022, 16:37
Documento (Certidão)
04/08/2022, 12:58
Expedição de documento (Carta)
28/07/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:59
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:12
Documento (Ofício)
01/07/2022, 17:12
Documento (Ofício)
30/06/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:10
Confirmada
28/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000952-91.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000952-91.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.721,45 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): MARIA ROSI PEDROSO DOS SANTOS
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 17.1 2. INDEFIRO o pedido de buscas através do sistema INFOSEG, considerando que não há convênio com este Juízo. 3. PROCEDA-SE a busca dos endereços da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e, INFOJUD. 4. Ademais, determino que a Secretaria realize as buscas no sistema SIEL (sistema de informações eleitorais), para localização de eventual endereço em nome da parte executada. 4.1. Advirto, todavia, que para acessar o sistema SIEL são necessários os seguintes dados cadastrais da parte: a) número do título de eleitor ou b) nome da genitora; c) data de nascimento da parte executada. De modo que, não constando estes dados nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe-os. 5. Sem prejuízo, EXPEÇAM-SE ofícios à COPEL e SANEPAR, a fim de obter os endereços atualizados da parte executada. 6. Com o retorno das diligências, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
deferimento
17/05/2022, 15:06
Ato ordinatório
12/05/2022, 08:31
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:27
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 08:18
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000952-91.2022.8.16.0064 Cite-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 8° da Lei nº 6.830/80, sob pena de constrição judicial, expedindo-se o respectivo mandado. Em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, fixo, nos termos do artigo 827, honorários advocatícios a serem pagos pelo executado no valor correspondente a 10% do valor do débito. Advirta-se a parte executada que, em caso de pagamento no prazo estipulado, poderá haver redução pela metade do valor destes, nos termos do §1° do artigo retrocitado. Se, devidamente citado, o devedor solicitar o cálculo, encaminhe-se os autos ao Contador para elaboração da conta e, efetuando o preparo das custas e/ou principal, manifeste-se o Credor em 05 dias. Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em cinco dias, e, caso concorde com o bem indicado. No caso de haver discordância, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. Cientifique-se, ainda, a parte executada que, garantindo o juízo, poderá apresentar embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:20
Mero expediente
22/02/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:45
Recebimento
21/02/2022, 15:03
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)