Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:11
Confirmada
24/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:18
Ato ordinatório
14/10/2025, 01:34
Confirmada
06/10/2025, 12:03
Expedição de documento (Carta)
22/09/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:11
Confirmada
24/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:18
Ato ordinatório
14/10/2025, 01:34
Confirmada
06/10/2025, 12:03
Expedição de documento (Carta)
22/09/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 17:11
Confirmada
12/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CUSTAS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:45
Confirmada
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CUSTAS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 18:45
Confirmada
25/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CUSTAS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 07:28
Documento (Certidão)
13/03/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:00
Confirmada
06/03/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:11
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 17:47
Trânsito em julgado
02/12/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 08:46
Confirmada
10/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000950-24.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-24.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.435,96 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Erika Kakimoto SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida por Município de Castro/PR, em desfavor de Erika Kakimoto. 2. Diante do pagamento do débito e a consequente satisfação da dívida, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base nos arts. 924, II, e 925, do CPC, e art. 156, I, do CTN. 2.1. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes deverão ser adimplidas às expensas da (s) parte (s) executada (s). 2.2. Levantem-se quaisquer penhoras, e demais restrições patrimoniais existentes nos autos, expedindo-se alvarás, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se. Castro, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/08/2024, 21:16
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:43
Confirmada
20/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000950-24.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-24.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.435,96 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Erika Kakimoto DECISÃO 1. Concedo ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que, em derradeira oportunidade, promova as diligências necessárias, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:03
deferimento
09/08/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:27
Confirmada
25/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:09
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2024, 13:55
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:27
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:27
Ato ordinatório
04/06/2024, 14:27
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:26
Documento (Certidão)
26/05/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:36
Confirmada
19/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000950-24.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-24.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.435,96 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Erika Kakimoto DECISÃO 1. Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, referente à quantia bloqueada via SISBAJUD (mov. 110), com base na concordância da parte executada (mov. 120.1), conforme os termos postulados pela exequente. 2. Após, intime-se a exequente para manifestação sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção. Intimações e diligências. Castro/PR, data de assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:42
deferimento
05/04/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:18
Confirmada
22/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000950-24.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-24.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.435,96 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Erika Kakimoto Preliminarmente, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido no mov. 120.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 19:30
Outras Decisões
11/03/2024, 18:46
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:00
Confirmada
10/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:03
Documento (Certidão)
29/11/2023, 14:03
Ato ordinatório
29/11/2023, 08:50
Ato ordinatório
29/11/2023, 08:50
Ato ordinatório
29/11/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:15
Documento (Certidão)
13/11/2023, 14:12
Documento (Certidão)
09/10/2023, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:05
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:26
Confirmada
07/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000950-24.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-24.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.435,96 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Erika Kakimoto 1. Defiro o pedido retro. 1.1 Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados através do Sisbajud para a conta bancária informada pelo exequente, com a juntada dos respectivos comprovantes nos autos. 2. Após, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:59
deferimento
24/07/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:24
Confirmada
18/07/2023, 13:10
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000950-24.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-24.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.435,96 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Erika Kakimoto
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CASTRO/PR em face de ERIKA KAKIMOTO. Foram bloqueados valores de titularidade da parte executada via Sisbajud (mov. 87.1). Após, a executada manejou alegação de impenhorabilidade, sustentando que foram bloqueados valores de natureza salarial, relativos à sua aposentadoria. Ainda, alegou que a conta bancária do Banco do Brasil bloqueada no feito é mantida em conjunto com seu esposo, servindo ao recebimento do salário por este (mov. 86.2). Por sua vez, o exequente requereu a manutenção da penhora (mov. 91.1). É o breve relato. Decido. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, apesar de a executada alegar que a verba bloqueada nos autos alcançou valores de natureza alimentar, não comprovou a sua tese, encargo que lhe incumbia, na forma do § 3º, I, do art. 854 do CPC. Nesse sentido, verifica-se que dos extratos bancários acostados aos movs. 86.3 (Agibank) e 86.7 (Banco do Brasil) não constam anotações expressas que permitam identificar o recebimento de verbas salariais ou de aposentadoria. Desse modo, cabia à executada instruir a alegação de impenhorabilidade com documentos complementares aos extratos, capazes de demonstrar a vinculação das contas bancárias aos mencionados proventos, o que não se vislumbra do caderno processual. Demais disso, é assente o entendimento de que os valores depositados em conta conjunta pertencem solidariamente aos correntistas titulares, de modo que a penhora somente deve ser afastada se demonstrado, inequivocamente, que os valores depositados na conta pertencem exclusivamente ao cotitular alheio à execução, o que no presente caso não ocorreu. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR QUESTIONADO PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO COTITULAR NÃO EXECUTADO. “A ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta” REsp 1734930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006128-15.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023, destaquei) Portanto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente para levantamento do valor bloqueado. INTIME-SE a parte executada para regularizar sua representação processual, em quinze dias, sob pena de desabilitação do Advogado e prosseguimento do feito à revelia da executada, eis que a procuração acostada ao mov. 86.1 foi outorgada por pessoa alheia ao processo, e não pela executada. Quanto à proposta de parcelamento formulada pela executada (mov. 86.2), compreendo que em se tratando de débito tributário, a via administrativa se mostra mais adequada ao tratamento da questão. Levantados os valores pelo credor, INTIME-SE o exequente para que dê prosseguimento à execução, em quinze dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2023, 07:26
Indeferimento
07/07/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000950-24.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-24.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.435,96 Exequente(s): Município de Castro/PR (CPF/CNPJ: 77.001.311/0001-08) Praça Pedro Kaled, 22 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-540 Executado(s): Erika Kakimoto (RG: 59112627 SSP/PR e CPF/CNPJ: 841.638.959-49) Travessa Capitão Miguel Sidor, 137 - Cantagalo I - CASTRO/PR - CEP: 84.178-410
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste sobre o pedido de impenhorabilidade, no prazo de 72 horas, sob pena de concordância tácita 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 08:56
Mero expediente
29/06/2023, 19:46
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 11:59
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:44
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:36
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 13:13
Confirmada
16/06/2023, 00:09
Documento (Certidão)
05/06/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000950-24.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000950-24.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.435,96 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Erika Kakimoto 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
deferimento
02/06/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:34
Confirmada
16/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:26
Confirmada
05/05/2023, 14:18
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:11
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:28
Confirmada
15/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:10
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:48
Confirmada
04/04/2023, 14:45
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:56
Confirmada
26/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:59
Ato ordinatório
08/02/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 15:57
Confirmada
02/02/2023, 15:52
Remessa (em diligência)
02/02/2023, 15:41
Confirmada
31/01/2023, 15:28
Mandado
31/01/2023, 06:43
Ato ordinatório
26/01/2023, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:15
Confirmada
23/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:35
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Confirmada
01/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:27
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:25
Confirmada
25/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:22
Documento (Ofício)
16/07/2022, 10:34
Documento (Ofício)
08/07/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 14:43
Documento (Ofício)
01/07/2022, 17:22
Documento (Ofício)
30/06/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:53
Confirmada
27/06/2022, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2022, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000950-24.2022.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000950-24.2022.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.435,96 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): Erika Kakimoto
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 16.1. 2. INDEFIRO o pedido de buscas através do sistema INFOSEG, considerando que não há convênio com este Juízo. 3. PROCEDA-SE a busca dos endereços da parte executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e, INFOJUD. 4. Ademais, determino que a Secretaria realize as buscas no sistema SIEL (sistema de informações eleitorais), para localização de eventual endereço em nome da parte executada. 4.1. Advirto, todavia, que para acessar o sistema SIEL são necessários os seguintes dados cadastrais da parte: a) número do título de eleitor ou b) nome da genitora; c) data de nascimento da parte executada. De modo que, não constando estes dados nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe-os. 5. Sem prejuízo, EXPEÇAM-SE ofícios à COPEL, SANEPAR, e às operadoras de telefonia (OI, TIM, VIVO e CLARO) a fim de obter os endereços atualizados da parte executada. 6. Com o retorno das diligências, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
deferimento
26/05/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 20:04
Confirmada
29/03/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:55
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000950-24.2022.8.16.0064 Cite-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 8° da Lei nº 6.830/80, sob pena de constrição judicial, expedindo-se o respectivo mandado. Em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, fixo, nos termos do artigo 827, honorários advocatícios a serem pagos pelo executado no valor correspondente a 10% do valor do débito. Advirta-se a parte executada que, em caso de pagamento no prazo estipulado, poderá haver redução pela metade do valor destes, nos termos do §1° do artigo retrocitado. Se, devidamente citado, o devedor solicitar o cálculo, encaminhe-se os autos ao Contador para elaboração da conta e, efetuando o preparo das custas e/ou principal, manifeste-se o Credor em 05 dias. Se forem oferecidos bens à penhora, no prazo legal, diga a parte exequente, em cinco dias, e, caso concorde com o bem indicado. No caso de haver discordância, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. Cientifique-se, ainda, a parte executada que, garantindo o juízo, poderá apresentar embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:33
Mero expediente
22/02/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:40
Distribuição (competência exclusiva)
21/02/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)