Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 14:30
Ato ordinatório
22/04/2024, 13:35
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:31
Documento (Certidão)
22/04/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique os valores depositados nos autos, conforme indicado ao mov. 264.1. 2. Após, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará conforme requerido ao mov. 289.1. 3. Oportunamente, arquivem-se o feito, com as baixas e anotações pertinentes Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Outras Decisões
18/04/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:09
Documento (Certidão)
08/12/2023, 12:33
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:51
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique os valores depositados nos autos, conforme indicado ao mov. 264.1. 2. Após, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará conforme requerido ao mov. 289.1. 3. Oportunamente, arquivem-se o feito, com as baixas e anotações pertinentes Diligências necessárias. Terra Roxa, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Outras Decisões
18/04/2024, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:09
Documento (Certidão)
08/12/2023, 12:33
Documento (Certidão)
09/11/2023, 13:51
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:53
Confirmada
30/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:39
Confirmada
09/10/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR DESPACHO 1. Intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os valores depositados em juízo. 1.1. Em caso de inércia, cumpra-se o item 1.1 do despacho de seq. 268.1). 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:51
Ato ordinatório
28/09/2023, 13:51
Mero expediente
26/09/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 22:07
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 17:42
Confirmada
12/09/2023, 00:06
Documento (Certidão)
06/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:02
Confirmada
04/09/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a certidão de seq. 264.1, sob pena de perdimento ao FUNJUS. 1.1. Quedando-se inerte, desde já, determino perdimento dos valores ao FUNJUS, devendo a serventia adotar as medidas administrativas necessárias para a transferência do montante. 2. Oportunamente, arquivem-se o feito, com as baixas e anotações pertinentes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:50
Mero expediente
31/08/2023, 20:29
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 18:20
Ato ordinatório
25/08/2023, 18:19
Documento (Certidão)
25/08/2023, 18:18
Documento (Informações)
23/08/2023, 17:07
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 12:40
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Confirmada
29/07/2023, 00:07
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:23
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:33
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:50
Confirmada
08/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 20:38
Confirmada
26/06/2023, 20:37
Remessa (em diligência)
04/04/2023, 13:17
Trânsito em julgado
04/04/2023, 13:16
Trânsito em julgado
04/04/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:38
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:58
Ato ordinatório
16/03/2023, 16:57
Confirmada
06/03/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR SENTENÇA Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA, em face da r. sentença de mov. 210. A parte embargante apresenta insurgências ao afirmar que a decisão foi omissa, quanto à ausência de fixação de honorários de sucumbência a serem pagos pelo terceiro. Intimada, a parte embargada se manifestou ao mov. 226. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ante análise do caso, depreende-se que os presentes embargos não são merecedores de acolhimento, isto porque não visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas afetar diretamente o mérito da decisão prolatada. O cumprimento de sentença sequer foi analisado nos presentes autos, tampouco recebido por este juízo, vez que matéria é discutida em autos apartados e houve a homologação do acordo firmado entre autora e requerido, de modo que prejudicada, nestes autos, a manifestação do terceiro. Veja, não há improcedência do pedido, mas total ausência de apreciação, de modo que incabível a fixação de honorários sucumbenciais com relação ao terceiro. Eventual arbitramento ocorrerá na demanda em que o objeto está sendo apreciado/processado. Diante disto, obtempero que a parte embargante, com a petição de mov. 214, busca apenas a reforma da decisão anterior, o que deve ser manejado por recurso próprio, pois inadmissível nessa esteira processual.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:41
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2023, 00:53
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:01
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 20:34
Confirmada
16/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR DESPACHO A insurgência de mov. 214 se perfaz em face do terceiro habilitado nos autos, diante do que o despacho de mov. 218 deve ser cumprido com relação a ele. Intime-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
01/10/2022, 00:44
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:27
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR DESPACHO Considerando os fundamentos dos embargos opostos, determino a intimação da parte embargada, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da petição de mov. 214. Após, voltem conclusos para apreciação. Intime-se. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 09:58
Mero expediente
29/05/2022, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:59
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 22:29
Confirmada
25/02/2022, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR SENTENÇA Assiste razão ao procurador (mov. 202). De fato, houve protocolo de ação de execução em desfavor de Conceição da Silva de Souza, buscando, justamente, a execução de honorários relativos ao presente feito. Diante disso, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade dos presentes autos, posto que o objeto já está sendo discutido em autos apartados. Intime-se o terceiro para ciência. Ressalto que a homologação do acordo não trás prejuízos ao terceiro, posto que os pagamentos estão sendo feitos diretamente à parte, não sendo depositados no feito. Quanto ao acordo de mov. 180, HOMOLOGO-O, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, resolvendo o mérito desta demanda, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Homologo, desde já, se requerido, a dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:28
Homologação de Transação
22/02/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:20
Confirmada
09/10/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR DESPACHO Observo, dos documentos apresentados ao mov. 195, que a minuta de acordo de mov. 179 ainda não foi analisada e homologada. Antes de proferir decisão, no entanto, considerando o contido no movimento retro, determino a intimação do terceiro, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 dias, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC. Após, voltem conclusos para as determinações necessárias quanto ao requerimento de homologação do acordo, bem como para apreciação do pedido de cumprimento de sentença de honorários e suas petições dependentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 13:59
Mero expediente
27/09/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 18:51
Confirmada
30/05/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR DESPACHO Ao mov. 167, foi proferida sentença nos presentes autos. A autora, por meio de seu procurador habilitado (Dr. José Pedro de Oliveira), protocolou recurso de apelação (mov. 172). Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao mov. 177 e, na sequência, o feito foi remetido ao Tribunal. Ao mov. 179, foi acostada nova procuração pela autora e, ao mov. 180, foi comunicado acordo, contudo, não houve apreciação, considerando que o feito havia sido remetido ao Tribunal para julgamento do recurso. Oportunamente, aos mov. 189 e 191, o espólio de José Pedro de Oliveira compareceu aos autos, comunicando o óbito do procurador da autora, bem como informando não concordar com o acordo entabulado entre as partes, pugnando pela satisfação de seus honorários. É o relatório do necessário. Inicialmente, observo que, até o presente momento, não houve a homologação do acordo firmado entre as partes, motivo pelo qual determino: Ao Cartório para que acoste aos presentes autos os acórdãos referentes ao recurso de apelação e aos embargos, se existentes, para que seja apreciada eventual homologação de acordo; Não tendo ocorrido a homologação, intime-se o peticionante de mov. 191 para que fique ciente e, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca da petição de mov. 193; Caso tenha ocorrido a homologação da minuta de acordo apresentada ao mov. 180, voltem imediatamente conclusos, entre os feitos urgentes. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168/3 Recurso: 0000320-35.2008.8.16.0168 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR Agravado(s): CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA Por meio da minuta protocolada em mov. 8.1, as partes informam a realização de acordo, evidenciando-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito. No âmbito ordinário, a competência para homologação de acordo entre as partes é do Juízo de origem. Contudo, a realização da transação entre as partes importa a prejudicialidade dos recursos pendentes de julgamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o procedimento recursal, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, baixem os autos ao juízo de origem. Curitiba, 05 de abril de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/04/2021, 00:00
Confirmada
02/04/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 13:55
Confirmada
31/03/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000320-35.2008.8.16.0168.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$97.368,00 Autor(s): CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA Réu(s): EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR Em razão de este autos terem sido remetidos ao Tribunal de Justiça, não possui este juízo competência para proferir decisão acerca petição de mov. 180.1, que deve ser protocolizada no órgão ad quem. Terra Roxa, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:40
Mero expediente
22/03/2021, 09:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EGORN ALFREDO BERNERT JUNIOR
Requerida: CONCEIÇÃO DA SILVA SOUZA Egorn Alfredo Bernert Junior interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil; 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 373, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que, diversamente do consignado no acórdão objurgado, logrou demonstrar, “por meio das provas acostadas, notadamente por meio da Prova Pericial, bem como por meio da interpretação dos fatos fundados nestas – que ele não atuou com culpa, em nenhuma de suas modalidades, assim como não há nenhum elemento nos autos que evidencie ter havido nexo de causalidade entre os atos (comissivos ou omissivos) do Recorrente, e os danos alegados pela Autora Recorrida” (fl. 09, mov. 1.1). Alegou que as cirurgias pelas quais a Recorrida se submeteu tinham cunho reparador e não estético, razão pela qual não havia obrigação quanto ao resultado e, por conseguinte, inexiste dever de indenizar pelas cicatrizes decorrentes. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “A argumentação defensiva do réu não aponta para culpa exclusiva da vítima (descumprimento das orientações do facultativo no pós-operatório), tampouco acena com a excludente de caso fortuito. Embora o réu sustente que as cicatrizes hipertróficas são conseqüência possível nesse tipo de procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora), invocando em abono dessa tese literatura médica especializada, não há nos autos elementos que permitam concluir por uma predisposição pessoal da autora. Ao contrário. A apelante ressalta – e sua argumentação é no mínimo plausível – que as cicatrizes resultantes da segunda mamoplastia feita em 17-10-2005, “foram resultado da deiscência (rompimento dos pontos). Esta, por sua vez, foi o resultado de uma sutura com muita tensão, diante do inchaço das mamas após a intervenção cirúrgica, agrava pela ausência de drenagem após a segunda cirurgia” (fl. 447). Embora a literatura médica registre que a hipertrofia das cicatrizes geralmente resulta de uma tendência genética, inerente ao indivíduo, é possível concluir que a autora não apresentava tal tendência, pois das diversas cirurgias plásticas que realizou (três delas com o cirurgião réu), apenas numa apresentou cicatrizes hipertróficas ou alargadas. Ora, em se cuidando de cirurgia plástica meramente embelezadora – como no caso em apreço – o emprego pelo facultativo da técnica adequada não o isenta de responsabilidade civil pelo resultado insatisfatório, a denotar má execução do programa contratual. E isso porque se está diante de obrigação de resultado, conforme entendimento encampado pela doutrina e majoritária jurisprudência, inclusive do eg. STJ. Em tal contexto, se o facultativo não alcançar os resultados esperados pelo paciente, que busca melhora na aparência corporal, há o dever de indenizar. Certamente a autora realizou a mamoplastia redutora acalentando a legítima expectativa de obter resultado embelezador. Constatados os problemas de cicatrização, a autora, perdendo a confiança que até então nutria pelo profissional réu, buscou solucionar os problemas estéticos que ele lhe causou com outro procedimento cirúrgico realizado no Hospital Moinhos de Ventos, como comprovam os documentos aportados com a inicial (fls. 64/76). Nesse contexto fático-probatório, o inadimplemento da obrigação de resultado assumida pelo cirurgião plástico réu empenha responsabilidade civil, porquanto não logrou apresentar explicação satisfatória e convincente quanto ao mau êxito da mamoplastia redutora. (...) Resumindo, portanto: i) concluiu-se que há na cirurgia estética uma obrigação de resultado; ii) também, que houve cumprimento imperfeito do contrato – cicatrizes hipertróficas -, fruto de um pós-operatório não acompanhado adequadamente pelos médicos designados pelo réu, o que não o exime de responsabilidade; iii) por fim: não se trata de responsabilidade por escassez de informação sobre possíveis cicatrizes hipertróficas ou por erro na técnica cirúrgica, mas pela má condução do pós-operatório” (fls. 08/17, mov. 29.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Para acolher a tese recursal de que a lesão que acometeu a parte autora não foi ocasionada pela imperícia do médico, é imprescindível o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp 1481797/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 16.06.2020). Ademais, “A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 05.03.2018). Veja-se, ainda: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para se chegar ao objetivo almejado pelos recorrentes, tanto em alegações de ocorrência de dissídio quanto em suposta violação à lei federal, seria necessário o reexame de todo o material probatório carreado aos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp 1132240/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe 27.03.2018). Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30.03.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000320-35.2008.8.16.0168/2 Recurso: 0000320-35.2008.8.16.0168 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Egorn Alfredo Bernert Junior. Providencie-se a alteração dos registros do recurso especial no sistema computacional, no que diz respeito aos advogados da Recorrida, observando-se a procuração juntada ao mov. 9.2 e o pedido para que “todas as notificações/intimações sejam enviada para o advogado na pessoa do Dr. Eusmir Pereira Martins, OAB-PR 80.161, com escritório localizado na Rua Rocha Pombo, nº 73, centro, na cidade e comarca de Terra Roxa/PR- CEP: 85990-000, fone: 44-99935-6377, e-mail: [email protected], sob pena de nulidade, isto pelo falecimento do advogado que atuava no presente processo, qual seja, Dr. Jose Pedro de Oliveira” (fl. 01, mov. 9.1). Altere-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
11/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 17:55
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2020, 13:23
Petição (Contra-razões)
03/03/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:09
Documento (Certidão)
29/01/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:34
Improcedência
10/12/2019, 18:44
Conclusão (para julgamento)
03/09/2019, 09:15
Petição (Alegações finais)
02/09/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:03
Petição (Alegações finais)
27/08/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:40
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2019, 09:42
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/06/2019, 09:29
Documento (Certidão)
05/06/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:18
Documento (Certidão)
05/06/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:50
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 17:10
Mero expediente
17/05/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 13:14
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2019, 09:36
Mero expediente
27/02/2019, 22:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 18:47
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:19
Mero expediente
08/11/2018, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:09
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 15:45
Documento (Certidão)
02/07/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:12
Decurso de Prazo
08/05/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:41
Documento (Certidão)
12/04/2018, 17:40
deferimento
10/04/2018, 14:51
Conclusão (para despacho)
11/01/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2017, 14:48
Mero expediente
05/12/2017, 14:55
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 18:20
Decurso de Prazo
22/07/2017, 00:13
Documento (Certidão)
21/07/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:12
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 08:35
Documento (Certidão)
26/06/2017, 08:32
Ato ordinatório
14/06/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 17:39
Decurso de Prazo
27/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 12:44
Mandado
11/04/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2017, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:05
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2017, 20:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:09
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2016, 17:06
Mero expediente
20/09/2016, 20:17
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 18:01
Documento (Ofício)
09/06/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 17:55
Ato ordinatório
18/05/2016, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 17:24
Ato ordinatório
27/04/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2016, 14:41
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/03/2016, 15:14
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 13:28
Ato ordinatório
28/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 09:56
Ato ordinatório
24/09/2015, 00:08
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2015, 08:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 22:53
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2015, 14:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 14:15
Documento (Ofício)
01/07/2015, 08:23
Ato ordinatório
02/06/2015, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/05/2015, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
21/04/2015, 14:16
Documento (Certidão)
21/04/2015, 14:04
Documento (Ofício)
08/04/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)