Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
PAULO SERGIO FERREIRA DAMACENO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
JULIANA TOZATTI GALINA
OAB/PR 115695·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001031-12.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001031-12.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.881,96 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DAMACENO 1. Ante a manifestação da parte credora pela satisfação do débito (mov. 121.1), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Custas pela parte executada. 3. Cumpram-se, ainda, independentemente de nova conclusão, eventuais diligências solicitadas pelas partes, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios, etc., caso assim requerido e na forma pleiteada. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, tudo com anotações e comunicações necessárias. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2026, 18:10
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:44
Confirmada
06/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001031-12.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001031-12.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.881,96 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DAMACENO 1. Ante a manifestação da curadora especial (mov. 112.1), destituo-a do encargo para o qual foi nomeada nestes autos. Notifique-a. 2. Nomeio como curador especial à parte executada, em substituição à anteriormente nomeada, o Dr. MARCIO ANTONIO SOTTA SANTANA (OAB/PR 56660), a quem deverá ser aberta vista dos autos pelo prazo de 15 dias para se manifestar se aceita a nomeação e para apresentar, querendo, defesa do devedor no prazo legal, na forma da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). 3. Int. Dil. necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2026, 18:10
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:44
Confirmada
06/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001031-12.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001031-12.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.881,96 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DAMACENO 1. Ante a manifestação da curadora especial (mov. 112.1), destituo-a do encargo para o qual foi nomeada nestes autos. Notifique-a. 2. Nomeio como curador especial à parte executada, em substituição à anteriormente nomeada, o Dr. MARCIO ANTONIO SOTTA SANTANA (OAB/PR 56660), a quem deverá ser aberta vista dos autos pelo prazo de 15 dias para se manifestar se aceita a nomeação e para apresentar, querendo, defesa do devedor no prazo legal, na forma da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). 3. Int. Dil. necessárias. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 13:23
Confirmada
22/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 11:47
Curador
19/02/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:14
Confirmada
19/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:35
Ato ordinatório
26/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0001031-12.2022.8.16.0148.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DE PAULO SERGIO FERREIRA DAMACENO, OM O PRAZO DE, C (30) TRINTA DIAS. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.881,96 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DAMACENO Edital de da executada inscrito (o/aCITAÇÃOPAULO SERGIO FERREIRA DAMACENO, /s) no CPF/MF sob número, para que pague(m) em 5 (cinco) dias, a quantia057.832.149-14 de R$, mais acréscimos legais, nos termos da petição inicial, dos autos nº R$ 2.881,96, de ação de, movida pelo 0001031-12.2022.8.16.0148EXECUÇÃO FISCALMunicípio de contra, do seguinte teor:Rolândia/PRPAULO SERGIO FERREIRA DAMACENO, “MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, por seus advogados que esta subscrevem, procuração arquivada junto a Escrivania Cível, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, visando cobrar a dívida representada pela certidão inclusa sob nº 65262021, no valor de R$ R$ 2.881,96. Assim, com fundamentos no art.8º, inciso I, da Lei nº 6.830 de 22-09-80, combinado com art. 223 do Código de Processo Civil, requer a citação do devedor, para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com juros, multas, correção monetária e encargos indicados na certidão de dívida ativa, acrescidas das custas judiciais e honorários, ou garantir a execução com a nomeação de bens a penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da lei nº 6.830/80; Não ocorrendo o pagamento e nem a garantia da execução, requer, ainda que seja efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80, prosseguindo-se até a efetiva satisfação do crédito tributário. Termos em que, dando a presente o valor do crédito acima indicado, P. e E. deferimento. Rolândia, 21/02/2022 16:57: 50. (a) (Procurador) OAB60616A-PR - WILSON SOCIO JUNIOR; (Procurador) OAB79958A- PR - EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES; (Procurador) OAB56635N-PR - MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES; (Procurador) OAB115695N-PR - JULIANA TOZATTI GALINA; (Procurador) OAB105600N-PR - RAFAEL AUGUSTO MELHADO; (Procurador) OAB44631N- PR - BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA”. Rolândia,. Eu, Devanir de Souza Junior funcionário22 de setembro de 2025 às 16:10:44 juramentado, digitei e subscrevi, por determinação judicial. MARCOS ROGÉRIO CÉSAR ROCHA Juiz de Direito.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 17:01
Expedição de documento (Carta)
01/10/2025, 15:22
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:09
Confirmada
27/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 10:07
Documento (Certidão)
11/08/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001031-12.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001031-12.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.703,15 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DAMACENO 1. Para a validade da citação por edital não se faz necessário o esgotamento absoluto das possibilidades de localização do (s) demandado (s), bastando que sejam realizadas as buscas nos sistemas disponibilizados ao juízo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELO DEVEDOR PESSOA FÍSICA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO EM DIVERSOS ENDEREÇOS. UTILIZAÇÃO, AINDA, DOS SISTEMAS INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 256 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PR - AI: 00517306320228160000 Curitiba 0051730-63.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). 2. Assim, determino que a escrivania certifique quais sistemas foram disponibilizados ao juízo para a busca de endereços e se em todos foram realizadas as diligências visando localizar a parte executada. 3. Caso não tenham sido realizadas diligências em todos os sistemas, proceda-se a busca e colha-se a manifestação da parte exequente, em quinze dias. 4. Em seguida, havendo requerimento, cite-se no (s) endereço (s) localizado (s). 5. Caso tenham sido realizadas diligências em todos os sistemas, fica, desde já, autorizada a citação por edital, com prazo de trinta dias. 5.1. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento da parte executada, nomeio, desde já, como curadora especial em seu favor a Dra. JULIA RICO DE OLIVEIRA (OAB/PR 96656), a quem deverá ser aberta vista dos autos, pelo prazo de 15 dias, para se manifestar se aceita a nomeação e para apresentar, querendo, defesa do devedor no prazo legal, na forma da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça (Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos). 6. Int. Dil. nec. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
09/07/2025, 00:00
deferimento
07/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:24
Confirmada
26/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 17:49
Confirmada
21/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:37
Expedição de documento (Carta)
27/01/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 16:20
Confirmada
11/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:17
Mandado
30/10/2024, 22:40
Ato ordinatório
21/10/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:56
Confirmada
10/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:49
Expedição de documento (Carta)
02/08/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:21
Expedição de documento (Carta)
12/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:44
Confirmada
26/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Carta)
27/03/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:09
Expedição de documento (Carta)
15/02/2024, 17:05
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 00:32
Por decisão judicial
29/09/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:43
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:19
Confirmada
13/08/2023, 06:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 10:48
Mandado
03/08/2023, 10:03
Documento (Certidão)
19/07/2023, 16:28
Ato ordinatório
22/06/2023, 14:05
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:15
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:10
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:09
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:07
Documento (Certidão)
16/06/2023, 16:05
Documento (Certidão)
18/05/2023, 17:34
Documento (Certidão)
18/05/2023, 17:26
Documento (Certidão)
17/04/2023, 17:22
Ato ordinatório
17/03/2023, 16:01
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:40
Documento (Certidão)
24/02/2023, 17:36
Ato ordinatório
12/12/2022, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 23:46
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:41
Expedição de documento (Carta)
22/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:57
Confirmada
05/09/2022, 00:13
Confirmada
03/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:13
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:02
Mandado
30/06/2022, 12:46
Documento (Certidão)
13/06/2022, 13:47
Ato ordinatório
26/04/2022, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:32
Confirmada
02/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:48
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001031-12.2022.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001031-12.2022.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.703,15 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): PAULO SERGIO FERREIRA DAMACENO 1.1. Cite-se o executado (via postal com A.R.), para o pagamento ou indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da execução. Não sendo possível a citação pela via postal, fica desde já, autorizada a citação por carta precatória, caso requerida. 1.2. Caso a parte executada não seja localizada e sendo requerida a citação editalícia, fica desde já deferida, devendo ser expedido o edital com prazo de 30 dias (Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”). 2.1. Para hipótese de pronto pagamento, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito. 2.2. Sendo efetuado o pagamento do débito, colha-se a manifestação da parte exequente, em 10 dias, certificando-se, em seguida o preparo das custas. Caso necessário, fica autorizada a intimação da parte devedora para recolhimento de eventuais custas remanescentes, bem como eventuais acréscimos legais, em 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto sejam suficientes para cobrir o valor exequendo, procedendo-se desde logo à avaliação, nos termos do art. 13 da LEF. Deverá ser penhorado preferencialmente o bem eventualmente indicado pela parte credora. 4. Indicados bens para constrição, manifeste-se a parte exequente em 5 dias. 5. Ocorrendo a aceitação da nomeação, lavre-se termo, cumprindo ao devedor, no prazo de 10 dias, atender o art. 847, § 2º do NCPC. 6. Defiro o benefício do § 2º do art. 212 do NCPC, caso requerido. 7.1. Havendo requerimento, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 7.2. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). 7.3. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). 7.4. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. 7.5. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). 7.6. Efetivada a transferência, a parte executada deverá ser intimada da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.7. Decorrido o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 8. Em caso de insucesso da diligência inerente aos ativos financeiros e havendo requerimento, resta desde já deferida, a busca de veículos registrados em nome da parte devedora, neste caso, através do sistema RENAJUD. 8.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 2o do CPC/2015). 8.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante, depósito ao representante da parte credora. Caso a parte credora requeira, fica autorizada a entrega do veículo, mediante depósito, ao devedor. 8.3. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 9. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis e haja requerimento da parte exequente, fica, desde já, deferida a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD para que sejam encaminhados a este juízo cópias das últimas duas declarações do imposto de renda da parte executada. 10.1. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema. 10.2. Vindo aos autos as declarações, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias. 10.3. Por consequência, determino que o presente processo passe a tramitar sob segredo de justiça, visando resguardar o sigilo fiscal da parte executada. 11. Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), nas hipóteses previstas acima, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 12. Decorrido o prazo de 1 ano, diga a parte exequente em 10 dias. 13. Decorrido o prazo supra e permanecendo a parte credora inerte, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição até ulterior manifestação ou decurso da prescrição intercorrente. 14. Int. Dil. nec. Local e data registrados eletronicamente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:17
Mero expediente
22/02/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)