Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003473-82.2021.8.16.0148(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 27/03/2026
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 – MARIA APARECIDA DE MORAIS – DANOS MORAIS – EVIDENCIADOS – ANOMALIAS QUE CAUSAM UMIDADE COM A FORMAÇÃO DE BOLOR – NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR 30 DIAS PARA OS REPAROS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – R$ 5.000,00 – VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 2 – Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – cerceamento de defesa – INOCORRÊNCIA – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS – PROVA TÉCNICA ESCLARECEDORA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DE FORMA CLARA QUE OS DEFEITOS EXISTENTES NO IMÓVEL DECORRERAM DE FALHAS DE CONSTRUÇÃO E MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS, E NÃO DE AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA – DECADÊNCIA AFASTADA – PRETENSÃO, NA REALIDADE, INDENIZATÓRIA, SUJEITA À PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – CABÍVEIS – RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a construtora ao pagamento de valores referentes a vícios construtivos em imóvel, mas negando a indenização por danos morais, sob a justificativa de que os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à indenização por danos morais em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido, considerando a necessidade de desocupação para reparos e o impacto na habitabilidade da residência. III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, pois a perícia constatou que os vícios construtivos comprometem a habitabilidade do imóvel. 4. Os danos materiais foram reconhecidos e a indenização foi fixada em r$ 5.613,26, com juros e correção a partir da citação. 6. A relação de consumo entre as partes foi reconhecida, sendo inaplicável a decadência e a prescrição, pois a ação é de natureza indenizatória sujeita ao prazo prescricional de 10 anos. 7. A necessidade de desocupação do imóvel para reparos, que gera desconforto, configura a possibilidade de indenização por danos morais, fixada em r$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo da autora conhecida e provida e negado provimento ao apelo interposto pela ré. Tese de julgamento: Nos casos de vícios construtivos em imóveis adquiridos, a necessidade de desocupação para reparos pode configurar o direito à indenização por danos morais, considerando a extensão do impacto na habitabilidade da residência. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, Arts. 205 e 618; CDC, Art. 2º e 3º; CPC/2015, Arts. 85, § 11, e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.02.2009; STJ, AgRg no REsp nº 1.126.480/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.11.2009; STJ, AgRg no Ag nº 1.034.335/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.09.2008; STJ, REsp 1721694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0055533-54.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 30.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0043873-29.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 25.09.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002982-65.2018.8.16.0056, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.03.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0013187-53.2022.8.16.0044, Rel. Rotoli de Macedo, j. 04.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0002417-14.2021.8.16.0148, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 25.02.2025; Súmula nº 37/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a construtora não precisa pagar indenização por danos morais, pois não ficou provado que os problemas na casa, como infiltrações e umidade, colocaram em risco a saúde da moradora. a decisão manteve a condenação da construtora a pagar apenas pelos danos materiais, que foram reconhecidos, e os honorários dos advogados foram aumentados para 15% do valor da condenação. a construtora tentou alegar que não havia relação de consumo e que a autora não tinha direito à indenização, mas o tribunal entendeu que a relação entre as partes se encaixa nas regras de proteção ao consumidor e que a autora tinha sim direito a ser compensada pelos danos materiais.