Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
VANDERLéIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001115-28.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-28.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.218,00 Autor(s): VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CARVALHO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a qual foi extinta. 2. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 3. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001115-28.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-28.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.218,00 Autor(s): VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Confirmada
19/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:01
Mero expediente
19/10/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 22:06
Confirmada
27/09/2022, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001115-28.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-28.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.218,00 Autor(s): VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por VANDERLEIA OLIVEIRA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito foi julgado procedente, para o fim de condenar a parte ré ao reestabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora (mov. 57.1). A parte autora requereu que a parte ré retire data de cessão do benefício (mov. 72.1). O pedido da parte autora foi indeferido (mov. 83.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 89.3). A parte ré apresentou perícia médica realizada na via administrativa que atestou a ausência de incapacidade laborativa (mov. 241.1). Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando a manutenção do auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica, na esfera administrativa, atestando a capacidade da segurada (mov. 245.1). A parte autora requereu a imediata implantação do benefício previdenciária em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça (movs. 423.1 e 252.1). É o relatório. Decido. 2. Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, a parte ré anotou uma alta programada no auxílio-doença da parte autora. Todavia, nota-se que não houve o encerramento programado do benefício previdenciário. Isso porque o benefício foi cessado apenas após a realização de perícia médica esfera administrativa em 16/10/2019 (mov. 241.1). Portanto, infere-se que a parte ré cessou o benefício previdenciário conforme, posteriormente, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, somente após atestar a capacidade da segurada por meio de perícia na esfera administrativa. Neste ponto, aliás, ressalta-se que a conduta da parte autora, por meio de sua advogada, se assemelha à litigância de má-fé, na medida em que, mesmo após a perícia na esfera administrativa, veio em Juízo requerer a “IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício no prazo de 24 HORAS conforme determinado em Acordão do Superior Tribunal de Justiça”. Ora, o pedido da parte autora afronta, justamente, o que foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça, já que, antes mesmo da decisão, já havia sido realizada a perícia na via administrativa, e a decisão é clara ao condicionar a cessação do benefício à comprovação da capacidade laborativa por perícia. Sendo assim, por certo, o benefício previdenciário deve cessar, sob pena de locupletamento indevido. A conduta processual que se vale de uma premissa oposta àquela decidida nos autos, por certo, confunde a prestação jurisdicional e viola boa-fé processual e, assim, afronta a dignidade da justiça. Assim, caso qualquer conduta que viole a boa-fé processual seja reiterada, desde já, assevera-se que será aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 253.1. 4. Oportunamente, considerando que o processo chegou ao seu fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:08
Indeferimento
23/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:47
Confirmada
05/09/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001115-28.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] DESPACHO. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.218,00 Autor(s): VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - Defiro o pedido de mov. 237.1, a secretária para que proceda a busca no site do STJ, e junte cópia da decisão mencionado no mov. 226.2. 2 - Após intime-se as partes para se manifestar no prazo legal. 3 – Posteriormente, voltem concluso com anotação de urgência. 4 -.Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Malcon Jackson Cummings Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:00
Mero expediente
31/08/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:53
Confirmada
05/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:00
Confirmada
10/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001115-28.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001115-28.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.218,00 Autor(s): VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos o RECURSO ESPECIAL nº 1881592 - PR (2020/0156997-3) em sua integralidade, conforme o requerido em mov. 232.1 2. Após, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. 3. Posteriormente, voltem concluso com anotação de urgência. 4. Diligências necessárias. São João do Ivaí, 29 de junho de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:39
Outras Decisões
29/06/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:40
Confirmada
19/06/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001115-28.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001115-28.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.218,00 Autor(s): VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do contido no mov. 226.1. 2. Após, voltem concluso com anotação de urgência. 3. Diligências necessárias. São João do Ivaí, 08 de junho de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:52
Determinação de Diligência
08/06/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 15:36
Reativação
07/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:23
Definitivo
31/03/2022, 08:58
Documento (Informações)
31/03/2022, 08:51
Remessa (em diligência)
30/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:14
Confirmada
28/02/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:21
Confirmada
25/02/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001115-28.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001115-28.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.218,00 Autor(s): VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que o presente procedimento atingiu sua finalidade, determino o arquivamento do presente processo eletrônico com as cautelas de praxe respeitando os itens atinentes à espécie, contidos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:06
Arquivamento
22/02/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:16
Confirmada
07/12/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:35
Confirmada
03/12/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:28
Documento (Certidão)
01/12/2021, 14:28
Recebimento
01/12/2021, 14:27
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 09:52
Confirmada
29/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001115-28.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001115-28.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.218,00 Autor(s): VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação pela parte requerente em face da decisão de mov. 190, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 30 dias (Art. 1.010, § 1º, e 183, do CPC). 2. Após, encaminhem-se os autos ao E. TRF 4ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 3. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:07
Mero expediente
18/08/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:54
Confirmada
05/08/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 04:49
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:15
Confirmada
20/06/2021, 00:45
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:20
Confirmada
11/06/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001115-28.2018.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001115-28.2018.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.218,00 Autor(s): VANDERLÉIA DE OLIVEIRA CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (Art. 534, do CPC). A Exequente pretende receber valor a título de multa. Afirmou que: “O INSS foi devidamente intimado da sentença condenatória em 10/05/2019, conforme mov. 60.0. Ocorre que evidentemente decorreu o prazo para implantação do benefício em 11/06/2019, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o descumprimento. A Autarquia somente veio a cumprir o determinado pelo Magistrado em 26/06/2019, conforme extrato juntado pela ré no mov. 69.1, ou seja, 14 dias de atraso. (...) Desse modo, considerando o determinado em decisão pelo juízo, bem como a ausência de qualquer justificativa para o atraso, requer o pagamento de multa devida entre 12/06/2019 a 25/06/2019, totalizando 14 dias-multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).” Intimado, o INSS pediu o reconhecimento da inexistência de multa diária porque não houve intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS. Invocou a aplicação do art. 1º, da Lei 9.494/97, e do art. 1º, da Lei 8.437/92, bem como da súmula 410, do STJ. Decido. Na sentença proferida nos autos foi concedida a tutela de urgência. Foi determinado que o requerido implantasse o benefício previdenciário em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias. Se realmente demonstrado que o requerido, regularmente notificado, não cumpriu a obrigação de fazer, no prazo estipulado, a autora tinha a faculdade de solicitar o pagamento da multa fixada. Todavia, deveria fazê-lo no curso da demanda. Superado o cumprimento de sentença, foi proferida outra sentença, colocando fim àquela fase processual, reconhecendo, com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC, a satisfação integral do crédito (mov. 161). Apesar de ter havido recurso de apelação, a matéria contida na petição de mov. 185 não foi devolvida à corte ad quem. Sendo assim, operou-se a preclusão do interesse da autora em requerer qualquer outra verba com base em decisão ou sentença proferida neste processo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. 1. Extinta a execução pelo pagamento e configurado o trânsito em julgado da decisão extintiva, incabível o prosseguimento da execução para satisfação de diferenças. Precedentes. 2. Declarada integralmente satisfeita a obrigação em processo judicial anterior, seja cumprimento de sentença ou ação de execução, mediante decisão transitada em julgado, não tem cabimento a pretensão à complementação em nova demanda ("execução complementar"), salvo se ocorrente prévia desconstituição da decisão transitada em julgado pela via própria. (TRF4, AC 5008585-79.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020) Ainda que se adotasse entendimento diverso, há completa pertinência nas razões invocadas pelo INSS em impugnação (mov. 188). O STJ confirmou a aplicação da Súmula 410, consignando como necessária a intimação pessoal do devedor como condição à exigência da multa diária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%. 2. Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Para as obrigações de pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas. 3. A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1371209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 16/04/2019) Nesse entendimento, é necessária a notificação da gerencia executiva do INSS para cumprimento da obrigação de implantar o benefício. Nesse sentido, é julgado recente do TRF/4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRAZOS. PANDEMIA DE COVID-19 IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE. 1. A ordem questionada de reativação da tutela de urgência foi determinada após a sentença, quando já encerrada a prestação jurisdicional do Juízo a quo, todavia, o INSS não questionou a legalidade da determinação, apenas o prazo para cumprimento da medida e o incorreto direcionamento da intimação. 2. Sobre o prazo em dias corridos, esta Corte entende que a ordem judicial que defere pedido de tutela de urgência refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, razão porque inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis. 3. Tratando-se de prazo destinado à implantação do próprio direito material e não prazo processual, correto o Juízo a quo ao estabelecer a impossibilidade de sua abrangência pela ordem de suspensão de prazos, sendo da parte a responsabilidade pela correta contagem do prazo. 4. Eventual lançamento incorreto de eventos destinados a contagem de prazos no processo eletrônico constitui formalidade que não tem o condão de revogar disposição legal. 5. Não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela antecipada, pois não efetivada a expedição de ofício, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento. (TRF4, AG 5016867-33.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/09/2020) Verifica-se que o Diretor da Agência do INSS, servidor responsável pelo efetivo cumprimento da ordem judicial, não foi notificado, mas apenas o representante processual da autarquia. Ante todo o exposto, completamente inexigível do INSS o pagamento de qualquer valor. Indefiro o cumprimento de sentença, com fulcro no Art. 535, III, do CPC. Em razão da causalidade e sucumbência, fixo os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido nesta fase, a serem pagos pela autora em favor do patrono do impugnante (Art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Tendo vista que o INSS deixou de pagar o valor de R$ 1.400,00, honorários fixados nesta fase, no montante de R$ 140,00. Exigência suspensa, caso deferida a gratuidade da justiça. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa e cautelas de estilo. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:46
Arquivamento
09/06/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:27
Confirmada
05/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 15:27
Confirmada
23/02/2021, 00:08
Confirmada
23/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 08:28
Documento (Certidão)
12/02/2021, 08:27
Recebimento
12/02/2021, 08:24
Ato ordinatório
04/08/2020, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 18:13
Mero expediente
23/07/2020, 17:53
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:43
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
04/07/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 21:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 19:21
Expedição de documento (Alvará)
05/05/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 18:53
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
17/04/2020, 15:24
Expedição de documento (Alvará)
17/04/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 16:36
Documento (Certidão)
03/04/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:23
Desarquivamento
24/03/2020, 15:22
Provisório
12/02/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:58
Documento (Certidão)
08/01/2020, 10:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:11
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 13:28
Mero expediente
29/10/2019, 09:14
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 23:56
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 20:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 10:30
Trânsito em julgado
11/07/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:32
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:18
Ato ordinatório
24/05/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:59
Procedência
08/05/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 15:46
Documento (Certidão)
04/03/2019, 15:46
Ato ordinatório
30/01/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 09:58
Ato ordinatório
10/12/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:48
deferimento
18/10/2018, 18:33
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:21
Petição (Contestação)
02/08/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:28
Expedição de documento (Carta)
12/06/2018, 10:03
deferimento
11/06/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
08/06/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:16
Recebimento
08/06/2018, 08:15
Distribuição (competência exclusiva)
08/06/2018, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)