Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:27
Confirmada
16/05/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:05
Documento (Ofício)
07/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001893-95.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): MANOEL PEREIRA FILHO ESPÓLIO DE MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA 1. De início, nota-se que não houve citação do réu MANOEL PEREIRA FILHO, porquanto o aviso de recebimento retornou com a informação de "mudou-se" (Mov. 36.1). 2. Outrossim, informou-se o falecimento da ré MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA antes do ajuizamento desta ação, conforme se infere da certidão de óbito (Mov. 45.2). Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve-se assegurar à autora a regularização do polo ativo, não se submetendo à hipótese de habilitação, sucessão ou substituição processual, nos seguintes termos: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018). RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Contudo, nota-se que, uma das herdeiras da falecida, qual seja, MARIA MADALENA PEREIRA, apresentou pedido de habilitação, com contestação e reconvenção (Mov. 56.1), na qual informou que não houve abertura de inventário e afirmou que reside no imóvel objeto desta ação juntamente com familiares (Mov. 56.1, pg. 4 pdf), a saber: Ou seja, ao que parece o Espólio de MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA está sendo representado judicialmente pela administradora provisória MARIA MADALENA PEREIRA até a assunção do encargo pelo inventariante (Arts. 613 e 614 do CPC), tornando desnecessária a citação de todos os demais herdeiros. 3. Sendo assim, retifique-se o polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO de MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA, representado pela administradora provisória MARIA MADALENA PEREIRA. 4. Intime-se a herdeira MARIA MADALENA PEREIRA, como requer a Defensoria Pública do Paraná (Mov. 108.1). 5. Requisite-se endereço do réu MANOEL PEREIRA FILHO pelos sistemas disponibilizados ao juízo, a fim de possibilitar sua efetiva citação. 6. Enfim, CUMPRA-SE a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública no que for pertinente. 7. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
05/05/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:44
Outras Decisões
17/03/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:55
Confirmada
07/09/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001893-95.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001893-95.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): MANOEL PEREIRA FILHO ESPÓLIO DE MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA 1. A autora COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA solicitou a concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando balanço patrimonial e demonstrações financeiras (movs. 103.1 a 103.6). A gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), o mesmo não se aplica à pessoa jurídica, que deve comprovar, de maneira minuciosa, a absoluta precariedade e ausência de valores suficientes para o pagamento das despesas processuais. Com efeito, observa-se dos balanços que a parte findou o exercício de 2021 em prejuízo líquido de R$ 6.733.839,01, e o exercício de 2022 em prejuízo líquido de R$ 106.115.131,79, bem como reduzido caixa da parte no ano de 2022 – R$ 1.441.876,02, e redução do ativo de 2022 em comparação com o ano anterior, o que demonstram a problemática da saúde financeira da parte. Nesse sentido, assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ – PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0023234-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 03.09.2020) “1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, V, DO CPC E SÚMULA 568/STJ. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA E A PARTE REQUERIDA NÃO FOI CITADA NA ORIGEM. ENUNCIADO N.° 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 Em substituição ao Cargo Vago – Quinto Constitucional 2 – 19ª Câmara Cível. Página 1 de 9 (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068440-61.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.11.2022) Sendo assim, atendidos os pressupostos legais, impõe-se DEFERIR o benefício da justiça gratuita à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, sem, contudo, atribuir efeito retroativo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais já determinadas aos autos. Nesse sentido assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. A eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição de recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso". (STJ, EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, jul. 24.6.2014, DJe 1.8.2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. (...) 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. (...)" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR em REsp 2018/0134781-4, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/05/2019). Sendo assim, à Secretaria para que promova as anotações necessárias. 2. No mais, previamente ao cumprimento da decisão de mov. 91.1 e a fim de evitar eventual alegação de nulidade, com o objetivo de regularizar a representação processual da parte ré, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: a) diligencie acerca de informações quando ao CPF do réu MANOEL PEREIRA FILHO a fim de possibilitar a pesquisa de endereços da parte, bem como de eventual certidão de óbito da parte. b) certidão de óbito dos demais herdeiros de MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA, tendo em vista a informação de que os herdeiros, com exceção de MARIA MADALENA PEREIRA, são falecidos (mov. 56.1). c) certidão de todos os Cartórios Distribuidores dos locais dos últimos domicílios dos de cujus (art. 1.785 do CC e art. 48 do CPC), constantes das certidões de óbito, a fim de verificar eventual existência de ajuizamento de inventário/arrolamento/testamento. 2.1. Providencie a habilitação dos espólios, devidamente representados por inventariantes nomeados com a juntada dos termos de nomeação ou, caso não exista inventário judicial ou extrajudicial, por todos os herdeiros, com qualificação completa, a fim de subsidiar a citação. 2.2. Outrossim, considerando que, atualmente, o inventário de eventuais bens deixados pelo espólio, podem ser realizadas tanto de forma judicial quanto extrajudicial, requisitem-se, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (https://censec.org.br/), informações sobre eventuais escrituras, inventários/arrolamentos, testamentos e procurações públicas em que os falecidos tenham participado. 3. Sem prejuízo, com observância do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intime-se o defensor de MARIA MADALENA PEREIRA para que, sendo de conhecimento da ré, informe o CPF do réu MANOEL PEREIRA FILHO, bem como dos demais herdeiros falecidos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 18:58
deferimento
01/06/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 15:37
Confirmada
19/03/2024, 00:10
Confirmada
19/03/2024, 00:10
Confirmada
19/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001893-95.2020.8.16.0004.
terceiro: i) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada; ii) manifestem-se acerca da possibilidade de conciliação em audiência, na forma do art. 139, V20, do CPC, apresentando desde logo proposta concreta". "26. nas hipóteses de intervenção do Ministério Público, após a especificação de provas, abrir vista dos autos ao Promotor de Justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC)". "27. em havendo manifestação do Órgão de Execução do Ministério Público acerca de seu desinteresse em intervir no processo, desnecessária a intimação dos demais atos subsequentes, inclusive na fase de cumprimento de sentença';
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): MANOEL PEREIRA FILHO ESPÓLIO DE MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA 1. Em conformidade com a manifestação feita pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 256, inciso I, do CPC, CITEM-SE os réus, por edital, nos termos da decisão inicial (Mov. 21.1), com prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá ser afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça e na rede mundial de computadores (art. 257 do CPC). 2. Decorrido o prazo, encaminhem-se à Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente resposta. 3. Apresentada a resposta, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (art. 2º - itens 21; 25; 26 e 27) (1). 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta (1) "21. intimar a parte autora para manifestação (réplica) sobre a contestação e documentos juntados, em 15 (quinze) dias". "25. intimar as partes, após a apresentação de réplica à contestação, para que, em 15 (quinze) dias, salvo se houver pedido de intervenção de
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:23
deferimento
18/01/2024, 22:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:41
Confirmada
31/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001893-95.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001893-95.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): MANOEL PEREIRA FILHO ESPÓLIO DE MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA 1. Defiro a dilação de prazo à defensoria pública, conforme solicitado no mov. 84.1, para tanto concedo o prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo, tornem-se conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:47
deferimento
31/05/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:52
Confirmada
12/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.Melhor ponderando o feito e a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, chamo o feito a ordem e passo a sanear o feito. 2.Trata-se de ação de resolução de contrato c.c. indenização por perdas e danos e reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pela COHAB-CT em face de MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA e seu esposo MANOEL PEREIRA FILHO. Indeferiu-se a tutela de urgência (mov. 21.1). AR’s de Manoel Pereira Filho (mov. 36.1) e de Maria Filomena Franca Pereira (mov. 37.1), que retornaram com a assinatura de Maria Madalena. No mov. 45.1 a autora informou o falecimento da autora MARIA PEREIRA em 04.02.1997 (cf. certidão de óbito - mov. 45.2). Suspensão dos autos (mov. 47.1), com a intimação do espólio da ré Maria Filomena. Em seguida, Maria Madalena Pereira (filha de Maria Filomena) apresentou contestação com reconvenção pela Defensoria Pública do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Paraná requerendo a concessão da justiça gratuita; pediu a emenda à inicial para regularizar o polo passivo, tendo em vista que o falecimento da ré ocorreu anteriormente à propositura da ação; ausência de interesse de agir; suspensão do processo ante a pandemia COVID. No mérito, a improcedência do pedido inicial (mov. 56.1). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à ré (mov. 59.1). Impugnação à contestação (mov. 62.1). A autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 70.1) e a ré a produção de prova oral e pericial (mov. 71.1). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 75.1). 3. Analisando detidamente os autos, conforme a certidão de óbito de mov. 45.2, a ré Maria Filomena França Pereira, faleceu em 04.02.1997, deixando o marido Manoel Pereira filho e 04 (quatro) filhos (Rosangela, Marta, Maria e Elias), entretanto, na manifestação de seq. 56, a herdeira Maria Madalena Pereira apresentou diversos outros nomes como herdeiros da ré Maria Filomena. 3.1. Posto isto, em respeito ao princípio da cooperação, intime-se a herdeira MARIA MADALENA PEREIRA, para informar se tem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA conhecimento do paradeiro específico dos herdeiros mencionados na certidão de óbito de mov. 42.1, inclusive informando o paradeiro de Manoel Pereira Filho, ante a ausência de citação do mesmo ou informação de seu falecimento. 3.2. Após, intime-se a autora, COHAB-CT, para promover a citação dos herdeiros da ré Maria Filomena, desde já, indeferindo o pedido de expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná de mov. 62.1, uma vez que cabem às partes interessadas diligenciarem por documentos que entendem pertinentes, ônus que não pode ser transferido a este Juízo. 4. Efetivada a citação de todos os herdeiros, havendo apresentação de resposta e/ou decorrido o prazo para tanto, o que, no segundo caso, deve ser devidamente certificado nos autos, intime-se a autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, enfim, voltem conclusos para decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:13
Outras Decisões
17/01/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:31
Confirmada
11/07/2022, 00:14
Entrega em carga/vista
30/06/2022, 21:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 21:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:53
Confirmada
03/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:10
Documento (Informações)
23/03/2022, 11:36
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:34
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001893-95.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001893-95.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): MANOEL PEREIRA FILHO ESPÓLIO DE MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré. 2. Intime-se a parte autora para contestar a reconvenção apresentada no mov. 56.1. 3. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem provas nos termos do item 25 da Portaria do Juízo. 4. Após, tornem-me conclusos para deliberação e/ou saneamento do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:15
Determinação de Diligência
19/01/2022, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:31
Petição (Contestação)
18/01/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 16:45
Confirmada
24/09/2021, 00:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001893-95.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001893-95.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): MANOEL PEREIRA FILHO MARIA FILOMENA FRANCA PEREIRA 1. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores. Logo, noticiada a morte da ré MARIA FILOMENA FRANCA (mov. 45.1), sem que fosse regularizada a substituição pelo seu espólio ou herdeiros, a fim de validar os atos desde então praticados, impõe-se SUSPENDER o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, I, do CPC). 2. Intime-se o ESPÓLIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação de identificação pessoal dos herdeiros, bem como documentação de inventário ou inventário negativo. Intimem-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
14/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:45
Por decisão judicial
13/09/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 14:43
Morte ou perda da capacidade
14/07/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:27
Confirmada
22/03/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:52
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:03
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 15:31
Expedição de documento (Carta)
11/09/2020, 15:31
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:48
Ato ordinatório
12/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:25
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:44
Liminar
17/07/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 10:20
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:54
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:31
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:33
Distribuição (sorteio)
15/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)