Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2026, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:41
Confirmada
26/06/2026, 09:40
Confirmada
26/06/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2026, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1694) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1691) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Acolho as observações do ESTADO DO PARANÁ e DER (seq. 1684.1). Cumpra-se a decisão de seq. 1.657, cancele-se as requisições anteriores e requisite-se novamente o pagamento, observando, para tanto, a petição retro, bem como as informações fornecidas pelo exequente na seq. 1.679.1. Intimações e dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1694) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1691) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Acolho as observações do ESTADO DO PARANÁ e DER (seq. 1684.1). Cumpra-se a decisão de seq. 1.657, cancele-se as requisições anteriores e requisite-se novamente o pagamento, observando, para tanto, a petição retro, bem como as informações fornecidas pelo exequente na seq. 1.679.1. Intimações e dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2026, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2026, 01:01
Confirmada
20/06/2026, 01:01
Confirmada
20/06/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 15:17
Confirmada
18/06/2026, 05:15
Cancelada
17/06/2026, 14:38
Cancelada
17/06/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 14:34
Outras Decisões
08/04/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:32
Confirmada
06/04/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA (RG: 1508416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.097.189-68) Rua Barão do Serro Azul, 110 conj. 121 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-180 Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) AVENIDA IGUAÇU, 420 - REBOUÇAS - CURITIBA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA SÃO PAULO, 853 FÓRUM - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. (CPF/CNPJ: 03.584.906/0001-99) Rua Comendador Araújo, 652 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 AM SUPERMERCADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Delgado Sanches, 141 - CAMBÉ/PR ELIAS ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Carmelitas, 1622 - CURITIBA/PR LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juscelino K. de Oliveira, 4225 - CURITIBA/PR MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI (CPF/CNPJ: 05.019.424/0001-11) Avenida Paulista, 807 Conj. 23 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-941 MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA (RG: 20954078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.809.799-20) Rua Gutemberg, 99 - CURITIBA/PR RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Gomes Cesar, 861 - CURITIBA/PR STEIN TELECOM LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jorge Lacerda, 1680 - CASCAVEL/PR THELMA CRISTINA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Belo Horizonte, 66 - LONDRINA/PR VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joana Ostrowski, 176 - CONTENDA/PR VIAÇÃO GARCIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Celso Garcia, 1100 - LONDRINA/PR ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 7240 - MARINGÁ/PR Quanto ao retro peticionado manifeste-se o Estado do Paraná, em cinco dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 26 de março de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:55
Mero expediente
26/03/2026, 20:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 14:39
Confirmada
19/03/2026, 14:38
Confirmada
19/03/2026, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1664) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1661) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1661) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1664) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA (RG: 1508416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.097.189-68) Rua Barão do Serro Azul, 110 conj. 121 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-180 Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) AVENIDA IGUAÇU, 420 - REBOUÇAS - CURITIBA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA SÃO PAULO, 853 FÓRUM - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. (CPF/CNPJ: 03.584.906/0001-99) Rua Comendador Araújo, 652 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 AM SUPERMERCADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Delgado Sanches, 141 - CAMBÉ/PR ELIAS ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Carmelitas, 1622 - CURITIBA/PR LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juscelino K. de Oliveira, 4225 - CURITIBA/PR MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI (CPF/CNPJ: 05.019.424/0001-11) Avenida Paulista, 807 Conj. 23 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-941 MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA (RG: 20954078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.809.799-20) Rua Gutemberg, 99 - CURITIBA/PR RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Gomes Cesar, 861 - CURITIBA/PR STEIN TELECOM LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jorge Lacerda, 1680 - CASCAVEL/PR THELMA CRISTINA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Belo Horizonte, 66 - LONDRINA/PR VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joana Ostrowski, 176 - CONTENDA/PR VIAÇÃO GARCIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Celso Garcia, 1100 - LONDRINA/PR ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 7240 - MARINGÁ/PR 1. Cálculos já homologados. 2. Requisite-se o pagamento (art. 535, § 3º, I, do CPC), do principal por Precatório (se o valor ultrapassar 10 salários mínimos) ou por RPV (se o valor não ultrapassar 10 salários mínimos), intimando-se o a parte executada para conferência, no prazo de 5 dias, observando-se os valores indicados à seq. 1642. 3. Com o pagamento, expeçam-se alvarás a quem de direito para levantamento das quantias depositadas. 4. Quando da retirada do alvará intime-se a parte credora para que diga, em cinco dias, se tal valor satisfaz seu crédito, ou se há saldo remanescente a ser executado, caso em que deverá apresentar, desde logo, planilha do saldo credor. A inércia acarretará presunção de quitação. Diligências necessárias. Sertanópolis, 27 de fevereiro de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
19/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 15:19
Confirmada
11/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:57
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:56
Ato ordinatório
10/03/2026, 14:56
deferimento
27/02/2026, 11:02
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:56
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, o desde logo, objeto de cumprimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que deve seguir o rito dos art. 534 e ss. do CPC. 2. Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 3.Sendo apresentada impugnação manifeste-se o exequente, em dez dias. 4. Em caso negativo: § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 10:22
Confirmada
11/12/2025, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:39
Trânsito em julgado
10/12/2025, 11:39
Outras Decisões
27/11/2025, 21:56
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:53
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2025, 23:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA (RG: 1508416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.097.189-68) Rua Barão do Serro Azul, 110 conj. 121 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-180 Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) AVENIDA IGUAÇU, 420 - REBOUÇAS - CURITIBA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA SÃO PAULO, 853 FÓRUM - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. (CPF/CNPJ: 03.584.906/0001-99) Rua Comendador Araújo, 652 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 AM SUPERMERCADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Delgado Sanches, 141 - CAMBÉ/PR ELIAS ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Carmelitas, 1622 - CURITIBA/PR LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juscelino K. de Oliveira, 4225 - CURITIBA/PR MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI (CPF/CNPJ: 05.019.424/0001-11) Avenida Paulista, 807 Conj. 23 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-941 MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA (RG: 20954078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.809.799-20) Rua Gutemberg, 99 - CURITIBA/PR RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Gomes Cesar, 861 - CURITIBA/PR STEIN TELECOM LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jorge Lacerda, 1680 - CASCAVEL/PR THELMA CRISTINA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Belo Horizonte, 66 - LONDRINA/PR VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joana Ostrowski, 176 - CONTENDA/PR VIAÇÃO GARCIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Celso Garcia, 1100 - LONDRINA/PR ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 7240 - MARINGÁ/PR 1. Lê-se dos autos que as partes entabularam acordo, postulando sua homologação e a extinção do feito. 2. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, ‘b’, do CPC. Observe-se que a presente sentença constitui título executivo judicial, passível de cumprimento forçado em caso de inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Na omissão do acordo, deverão ser custeadas na forma do artigo 90, §2º do CPC. Oportunamente arquivem-se estes autos, independentemente de nova conclusão. Demais diligências necessárias. Sertanópolis, 18 de setembro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
26/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:50
Homologação de Transação
18/09/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 01:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/09/2025, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 10:27
Confirmada
15/09/2025, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:09
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:09
Documento (Certidão)
10/09/2025, 15:08
deferimento
09/09/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:10
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:57
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA (RG: 1508416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.097.189-68) Rua Barão do Serro Azul, 110 conj. 121 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-180 Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) AVENIDA IGUAÇU, 420 - REBOUÇAS - CURITIBA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA SÃO PAULO, 853 FÓRUM - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. (CPF/CNPJ: 03.584.906/0001-99) Rua Comendador Araújo, 652 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 AM SUPERMERCADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Delgado Sanches, 141 - CAMBÉ/PR ELIAS ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Carmelitas, 1622 - CURITIBA/PR LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juscelino K. de Oliveira, 4225 - CURITIBA/PR MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI (CPF/CNPJ: 05.019.424/0001-11) Avenida Paulista, 807 Conj. 23 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-941 MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA (RG: 20954078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.809.799-20) Rua Gutemberg, 99 - CURITIBA/PR RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Gomes Cesar, 861 - CURITIBA/PR STEIN TELECOM LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jorge Lacerda, 1680 - CASCAVEL/PR THELMA CRISTINA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Belo Horizonte, 66 - LONDRINA/PR VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joana Ostrowski, 176 - CONTENDA/PR VIAÇÃO GARCIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Celso Garcia, 1100 - LONDRINA/PR ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 7240 - MARINGÁ/PR Ante a concordância das partes paute-se audiência para tentativa de composição, via CEJUSC. Dil. necessárias. Sertanópolis, 17 de julho de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1576) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 10:36
Confirmada
22/07/2025, 04:26
Confirmada
22/07/2025, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:32
de Conciliação (designada)
21/07/2025, 16:31
deferimento
17/07/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 19:51
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:09
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1558) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1558) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1558) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:08
Confirmada
04/07/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:35
Documento (Certidão)
04/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 14:19
Confirmada
26/06/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ A ausência de concordância de um dos credores (VIAÇÃO GARCIA LTDA.) impede a homologação do plano de rateio, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica. Todavia, o princípio da eficiência e da cooperação (art. 6º, CPC) exige que o trabalho e o consenso obtido pela esmagadora maioria dos credores não sejam simplesmente descartados. A solução mais prudente é, portanto, a designação de uma última audiência de conciliação, focada exclusivamente em resolver a discordância apresentada pela Viação Garcia Ltda.
Ante o exposto, intimem-se os credores para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se quanto ao interesse em negociar novo acordo, em nova audiência de conciliação, a fim de propiciar maior celeridade ao feito. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:47
Mero expediente
24/06/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:25
Confirmada
26/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1540) OUTRAS DECISÕES (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 16:54
Confirmada
31/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1546) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ 1. Determino que o pedido de cumprimento de sentença de seq. 1543 seja formulado em autos apartados, a fim de evitar confusão e tumulto processual com o cumprimento de sentença já em andamento. 2. Seq. 1545. Risque-se os autos as petições de seq. 1536 e 1537, na forma requerida pelo Estado do Paraná. 3. No mais, cumpra-se o item 3 do comando de seq. 1540. 4. Após, tornem os autos conclusos para impulso processual adequado. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:56
Outras Decisões
17/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:36
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 01:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2024, 16:58
Confirmada
05/12/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se o Estado do Paraná a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o pedido de seq. 1536, uma vez que, ao que consta, não corresponde aos presentes autos. 2. Sobre o contido na seq. 1538, manifeste-se a VIAÇÃO GARCIA (peticionária de seq. 1531) no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. No mais, aguarde-se a manifestação ou o decurso do prazo, o que deverá ser certificado pela Escrivania, do ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA SOUZA E SILVA sobre o rateio indicado na seq. 1431. 4. Na sequência, tornem os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:53
Outras Decisões
22/11/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 08:50
Confirmada
08/11/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:31
Mero expediente
31/10/2024, 08:18
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 16:46
Confirmada
15/10/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/10/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:06
Confirmada
30/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA (RG: 1508416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.097.189-68) Rua Barão do Serro Azul, 110 conj. 121 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-180 Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) AVENIDA IGUAÇU, 420 - REBOUÇAS - CURITIBA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA SÃO PAULO, 853 FÓRUM - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. (CPF/CNPJ: 03.584.906/0001-99) Rua Comendador Araújo, 652 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 AM SUPERMERCADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Delgado Sanches, 141 - CAMBÉ/PR ELIAS ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Carmelitas, 1622 - CURITIBA/PR LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juscelino K. de Oliveira, 4225 - CURITIBA/PR MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI (CPF/CNPJ: 05.019.424/0001-11) Avenida Paulista, 807 Conj. 23 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-941 MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA (RG: 20954078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.809.799-20) Rua Gutemberg, 99 - CURITIBA/PR RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Gomes Cesar, 861 - CURITIBA/PR STEIN TELECOM LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jorge Lacerda, 1680 - CASCAVEL/PR THELMA CRISTINA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Belo Horizonte, 66 - LONDRINA/PR VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joana Ostrowski, 176 - CONTENDA/PR VIAÇÃO GARCIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Celso Garcia, 1100 - LONDRINA/PR ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 7240 - MARINGÁ/PR Quanto ao retro peticionado manifestem-se ambas as partes requeridas, DER e Estado do Paraná, em dez dias. Havendo concordância, expeça-se RPV complementar. Em caso de negativa, voltem para decisão. Dil. necessárias. Sertanópolis, 19 de setembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:22
Mero expediente
19/09/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 12:05
Confirmada
04/09/2024, 04:34
Confirmada
04/09/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA (RG: 1508416 SSP/PR e CPF/CNPJ: 369.097.189-68) Rua Barão do Serro Azul, 110 conj. 121 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-180 Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) AVENIDA IGUAÇU, 420 - REBOUÇAS - CURITIBA/PR ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA SÃO PAULO, 853 FÓRUM - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. (CPF/CNPJ: 03.584.906/0001-99) Rua Comendador Araújo, 652 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-063 AM SUPERMERCADOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Delgado Sanches, 141 - CAMBÉ/PR ELIAS ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Carmelitas, 1622 - CURITIBA/PR LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Juscelino K. de Oliveira, 4225 - CURITIBA/PR MANICA COMERCIO DE ELETROMOVEIS - EIRELI (CPF/CNPJ: 05.019.424/0001-11) Avenida Paulista, 807 Conj. 23 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-941 MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Francisco de Assis, 195 - LONDRINA/PR MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA (RG: 20954078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.809.799-20) Rua Gutemberg, 99 - CURITIBA/PR RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Mario Gomes Cesar, 861 - CURITIBA/PR STEIN TELECOM LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jorge Lacerda, 1680 - CASCAVEL/PR THELMA CRISTINA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Belo Horizonte, 66 - LONDRINA/PR VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joana Ostrowski, 176 - CONTENDA/PR VIAÇÃO GARCIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Celso Garcia, 1100 - LONDRINA/PR ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA BRASIL, 7240 - MARINGÁ/PR Ante a concordância das partes, paute-se audiência de conciliação, via CEJUSC, para tentativa de composição, "entre as partes credoras, quanto à distribuição de seus créditos." Paute-se, admitido o meio telepresencial. Dil. necessárias. Sertanópolis, 29 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:10
de Conciliação (designada)
03/09/2024, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 20:08
deferimento
29/08/2024, 09:46
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 12:32
Confirmada
02/08/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ 1. Preliminarmente, quanto ao quadro de credores e proposta de rateio apresentada à seq. 1.431 e referenciado à seq. 1.479, manifestem-se as demais partes e todos os interessados habilitados no feito em dez dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação sobre eventual designação de audiência de conciliação. Dil. necessárias. Sertanópolis, 26 de julho de 2024. Julio Farah Neto Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:48
Mero expediente
27/07/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 11:55
Confirmada
02/07/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se os terceiros interessados para que se manifestem sobre a petição de mov. 1463, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:52
Mero expediente
30/06/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:28
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 12:32
Confirmada
22/05/2024, 12:32
Confirmada
20/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:00
Confirmada
20/05/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Mov. 1430.1. Atenda-se. 2. Mov. 1429.1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém obscuridade, omissão ou qualquer erro material (artigo 1.022 do NCPC), pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Isso porque, diferentemente do que pretende levar a crer a parte executada, não houve alteração da base de cálculo da condenação honorária, uma vez que conforme minunciosamente indicado na decisão embargada (mov. 1420.1), a porcentagem discutida por cada impugnante é calculada sobre os 10% (dez por cento) do valor da causa, de modo que, com a soma de todos os valores a serem oportunamente executados pelos advogados atuantes no processo, a Fazenda Pública arque apenas com o valor que efetivamente foi condenado. 2. Por consequência, REJEITO os embargos de declaração de mov. 1429.1. 3. No mais, em que pese a terceira interessada STEIN TELECOM LTDA ou seu advogado, titular dos honorários sucumbenciais, não sejam partes do presente cumprimento de sentença movido pelo advogado APARECIDO JOSÉ DA SILVA em face dos executados, fato é que a existência de eventual erro de cálculo constante na decisão embargada lhe afetaria, a considerar que a soma da proporção honorária de cada credor (advogados impugnantes) é calculada sobre o valor global devido pelas executadas. Assim, acolho a petição de mov. 1431.1 como embargos de declaração. 3.1. Via de consequência, a fim de evitar posterior alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa (exequente, executados e demais terceiros) para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 3.2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
14/05/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:22
Indeferimento
13/05/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 13:51
Confirmada
03/05/2024, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:00
Mero expediente
22/04/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 13:51
Confirmada
27/03/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 07:38
Confirmada
19/03/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ 1. Conheço da petição de mov. 1393.1 como embargos de declaração, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. No mérito, acolho-os, para sanar a omissão e contradição (artigo 1.022 do NCPC) da decisão de mov. 1382.1, a fim de que a decisão passe a constar, na íntegra: 1. Mov. 1304.1.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER e ESTADO DO PARANÁ em face do advogado APARECIDO JOSÉ DA SILVA, por meio do qual alegam excesso na execução, entendendo como devido o valor de R$ 77.619,50, que divididos entre cedente e cessionário resultam no valor devido à exequente em R$ 38.809,75. Intimada, a parte exequente se manifestou pela concordância parcial da impugnação apresentada, apenas quanto ao valor incontroverso de R$ 77.619,50, uma vez que não há determinação de divisão dos honorários entre cedente e cessionário (mov. 1315.1). É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mov. 1118.1 julgou improcedentes os pedidos iniciais, fixando a verba honorária: (...) Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos defensores dos réus citados e que constituíram defesa, os quais, com fulcro no artigo 85 do CPC, § 3º, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os patronos na proporção dos créditos então objeto de impugnação (conforme valores listados na inicial). (...) A sentença foi objeto de embargos de declaração, sendo proferida as decisões de movs. 1182.1 e 1229.1, que assim dispuseram: (...) Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos defensores dos réus citados e que constituíram defesa, os quais, com fulcro no artigo 85 do CPC, § 3º, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os patronos na proporção dos créditos então objeto de impugnação (conforme valores listados na inicial). Ainda, conforme manifestação de mov. 1153.1, os honorários são devidos aos defensores constituídos nos autos pelos réus (réus citados e que constituíram defesa), expurgando qualquer interpretação de que seriam devidos apenas aos defensores dos réus que apresentaram contestação. Por fim, em relação aos embargos de mov. 1158.1, destaco que a proporção dos créditos para fixação dos honorários será apurada observando o montante cedido impugnado, surgindo tanto para o cedente quanto para o cessionário um valor que será somado aos demais valores (impugnados) a fim de ser calculada uma proporção (percentual) a incidir sobre os honorários fixados (10% sobre o valor atualizado da causa). (...) 2. No mérito, acolho-os, para sanar a contradição (artigo 1.022 do NCPC) da sentença de mov. 1182.1, a fim de fixar o índice IPCA-E para fins de correção monetária dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 905/STJ. Por fim, quanto ao percentual a ser aplicado para cálculo dos honorários advocatícios, conforme determinado em mov. 1182.1, será aplicado o escalonamento contido no § 3º, do art. 85, CPC, iniciando-se ele em 10%, com sucessiva redução quando da efetiva liquidação do julgado, a teor do § 5º do referido artigo. Pois bem. A sentença proferida é clara ao impor que a proporção dos créditos para fixação dos honorários será apurada observando o montante cedido impugnado, surgindo tanto para o cedente quanto para o cessionário um valor que será somado aos demais valores (impugnados), a fim de ser calculada uma proporção (percentual) a incidir sobre os honorários fixados (10% sobre o valor atualizado da causa), conforme mov. 1158.1. O valor da causa foi indicado em R$ 1.498.309,73, conforme petição inicial de mov. 1.2 fls. 16, que corresponde à soma dos valores impugnados pelo Estado do Paraná e DER em 12.03.2007. Restou incontroverso que 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa equivale a R$ 212.539,70. Dos requeridos que impugnaram a ação: ELIAS ABORIHAM e MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM (cedentes), discutiram o valor que foi impugnado pelo Estado do Paraná e DER, no montante total de R$ 644.704,08, ou seja, R$ 223.624,75, (Viação o Garcia LTDA) + R$ 421.079,33 (Thelma Cristina Silva), conforme se observa da petição de mov. 1.167 – fls. 1660; VIAÇÃO GARCIA LTDA (cessionária), discutiu o valor que foi impugnado pelo Estado do Paraná e DER, no montante total de R$ 223.624,75, conforme se observa da petição de mov. 1.169 – fls. 1672; THELMA CRISTINA SILVA (cessionária), discutiu o valor que foi impugnado pelo Estado do Paraná e DER, no montante total de R$ 421.079,33, conforme se observa da petição de mov. 1.174 – fls. 1731; A.M Supermercados LTDA (cessionária), discutiu o valor que foi impugnado pelo Estado do Paraná e DER, no montante total de R$ 16.100,00, conforme se observa da petição de mov. 1.183 – fls. 1813; LASER GLASS TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (cedente), discutiu o valor que foi impugnado pelo Estado do Paraná e DER, no montante total de R$ 653.205,65, ou seja, R$ 547.144,78, (Elo Com de Produtos Alimentí cios LTDA) + R$ 95.060,87 (Vereda Com de Cereais LTDA) + R$ 11.000,00 (Rajata Transportes Rodovia rios de Cargos LTDA), conforme se observa da petição de mov. 23.1; RAJATA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA (cessionária), discutiu o valor que foi impugnado pelo Estado do Paraná e DER, no montante total de R$ 11.000,00, conforme se observa da petição de mov. 24.1. ELO TRANSPORTES LTDA (cessionário), discutiu o valor que foi impugnado pelo Estado do Paraná e DER, no montante total de R$ 547.144,78, conforme se observa da petição de mov. 494.1. Veja-se que o montante total discutido pelas partes resulta no valor de R$ 2.516.858,59, sendo assim, ELO TRANSPORTES LTDA representa 21,74% do total efetivamente discutido nos autos, já que Elo impugnou o valor de R$ 547.144,78. Consigno que o valor discutido pelas partes é muito superior ao valor da ação, uma vez que houve dupla (ou tripla) discussão entre cedentes e cessionários, sobre os mesmos valores impugnados. Logo, o cálculo apresentado pela parte exequente merece reparos, tendo em vista que a parte credora deve calcular 21,74%, que corresponde ao percentual efetivamente discutido por ELO TRANSPORTES LTDA, sobre o valor de R$ 212.539,70 (10% sobre o valor atualizado da causa), resultando no valor de R$ 46.206,13 (quarenta e seis mil, duzentos e seis reais e treze centavos) pertencentes ao advogado exequente, a título de honorários sucumbenciais. Acrescenta-se que, não há o que se falar em condenação em 20% de honorários sobre o valor da causa, uma vez que os valores impugnados por cada advogado observará o percentual correspondente sobre 10% (dez por cento) fixados na sentença. 2.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de mov. 1304.1 e via de consequência HOMOLOGO o valor de R$ 46.206,13, a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado APARECIDO JOSÉ DA SILVA. Diante da sucumbência recíproca, ficam ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. 2.1. As demais partes deverão ser intimadas da presente decisão, uma vez que os cálculos apresentados poderão refletir nos demais pedidos de execução de honorários sucumbenciais. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que informe o valor a ser retido, a título de imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Apresentado o valor, intimem-se as executadas, pelo mesmo prazo. 3.2. Após, tornem conclusos para determinação de expedição de precatório. 4. Sem prejuízo, retifique-se os dados processuais, a fim de que passe a constar Cumprimento de Sentença referente à honorários advocatícios em que é exequente APARECIDO JOSÉ DA SILVA e executados o ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, conforme a petição de mov. 1258.1. 6. Movs. 1359/1360/1361/1375/1376/1379/1380. Atenda-se. 7. No mais, à Escrivania para que cumpra o item “3” da decisão de mov. 1317.1. Intimações e Diligências Necessárias. 3. Cumpra-se. Diligências necessárias Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
18/03/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:35
Acolhimento em Parte
18/03/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:24
Petição (Contra-razões)
08/03/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:06
Confirmada
28/02/2024, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): APARECIDO JOSE DA SILVA Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ I - Mov. 1383. Atenda-se. II - Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). III - Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:54
Mero expediente
21/02/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:52
Confirmada
05/02/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Mov. 1304.1.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER e ESTADO DO PARANÁ em face do advogado APARECIDO JOSÉ DA SILVA, por meio do qual alegam excesso na execução, entendendo como devido o valor de R$ 77.619,50, que divididos entre cedente e cessionário resultam no valor devido à exequente em R$ 38.809,75. Intimada, a parte exequente se manifestou pela concordância parcial da impugnação apresentada, apenas quanto ao valor incontroverso de R$ 77.619,50, uma vez que não há determinação de divisão dos honorários entre cedente e cessionário (mov. 1315.1). É o relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mov. 1118.1 julgou improcedentes os pedidos iniciais, fixando a verba honorária: (...) Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos defensores dos réus citados e que constituíram defesa, os quais, com fulcro no artigo 85 do CPC, § 3º, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os patronos na proporção dos créditos então objeto de impugnação (conforme valores listados na inicial). (...) A sentença foi objeto de embargos de declaração, sendo proferida as decisões de movs. 1182.1 e 1229.1, que assim dispuseram: (...) Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos defensores dos réus citados e que constituíram defesa, os quais, com fulcro no artigo 85 do CPC, § 3º, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os patronos na proporção dos créditos então objeto de impugnação (conforme valores listados na inicial). Ainda, conforme manifestação de mov. 1153.1, os honorários são devidos aos defensores constituídos nos autos pelos réus (réus citados e que constituíram defesa), expurgando qualquer interpretação de que seriam devidos apenas aos defensores dos réus que apresentaram contestação. Por fim, em relação aos embargos de mov. 1158.1, destaco que a proporção dos créditos para fixação dos honorários será apurada observando o montante cedido impugnado, surgindo tanto para o cedente quanto para o cessionário um valor que será somado aos demais valores (impugnados) a fim de ser calculada uma proporção (percentual) a incidir sobre os honorários fixados (10% sobre o valor atualizado da causa). (...) 2. No mérito, acolho-os, para sanar a contradição (artigo 1.022 do NCPC) da sentença de mov. 1182.1, a fim de fixar o índice IPCA-E para fins de correção monetária dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 905/STJ. Por fim, quanto ao percentual a ser aplicado para cálculo dos honorários advocatícios, conforme determinado em mov. 1182.1, será aplicado o escalonamento contido no § 3º, do art. 85, CPC, iniciando-se ele em 10%, com sucessiva redução quando da efetiva liquidação do julgado, a teor do § 5º do referido artigo. Pois bem. A parte exequente concordou parcialmente com a impugnação apresentada pelos executados, de modo que restou incontroverso que o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado da causa, após aplicados os parâmetros dispostos na sentença proferida, equivale a R$ 212.539,70, bem como, que o valor dos honorários corresponde a 36,52% daquele valor, totalizando o valor de R$ 77.619,50. A controvérsia cinge-se quanto à proporção devida aos advogados da parte cedente e cessionária dos créditos impugnados. A parte executada alega que o valor dos honorários deve ser rateado entre cedente e cessionário. Sem razão, contudo. Isso porque, a sentença proferida é clara ao impor que a proporção dos créditos para fixação dos honorários será apurada observando o montante cedido impugnado, surgindo tanto para o cedente quanto para o cessionário um valor que será somado aos demais valores (impugnados), a fim de ser calculada uma proporção (percentual) a incidir sobre os honorários fixados (10% sobre o valor atualizado da causa), conforme mov. 1158.1. In casu, o causídico contratado pela cessionária ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA impugnou a suposta diferença indevida da cessão efetuada no valor de R$ 547.144,78, de forma que lhe é devido o valor correspondente à 36,52% do valor atualizado da causa. Ressalta-se, que diferentemente do que leva a crer os executados, inexiste determinação de rateio dos honorários entre cedente e cessionário, uma vez que o montante devido a cada advogado, corresponderá ao valor impugnado por cada causídico referente ao percentual do valor global da condenação, que corresponde à 10% (dez por cento) do valor da causa. Acrescenta-se que, não há o que se falar em condenação em 20% de honorários sobre o valor da causa, uma vez que os valores impugnados por cada advogado observará o percentual correspondente sobre 10% (dez por cento) do valor da causa. Assim sendo, rejeito a impugnação neste quesito. 2.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de mov. 1304.1 e via de consequência HOMOLOGO o valor de R$ 77.619,50, a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado APARECIDO JOSÉ DA SILVA. Por sucumbente, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelas impugnantes, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que informe se concorda com o valor a ser retido, a título de imposto de renda, indicado pelos executados no mov. 1304.1. 4. Apresentada manifestação, tornem conclusos para determinação de expedição de precatório. 5. Sem prejuízo, retifique-se os dados processuais, a fim de que passe a constar Cumprimento de Sentença referente à honorários advocatícios em que é exequente APARECIDO JOSÉ DA SILVA e executados o ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, conforme a petição de mov. 1258.1. 6. Movs. 1359/1360/1361/1375/1376/1379/1380. Atenda-se. 7. No mais, à Escrivania para que cumpra o item “3” da decisão de mov. 1317.1. Intimações e Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Documento (Informações)
26/01/2024, 16:32
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 16:22
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:56
Acolhimento em Parte
15/01/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:13
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:52
Petição (Renúncia de mandato)
03/11/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:18
Confirmada
01/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Mov. 1370. Defiro a habilitação pleiteada e concedo o prazo requerido de 30 (trinta) dias. 2. Ao final, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:02
deferimento
18/09/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:23
Confirmada
21/08/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:25
Ato ordinatório
16/08/2023, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1- Cumpram-se os itens "2" e seguintes da decisão de mov. 1317.1. 2- Movs. 1359, 1360 e 1361. Atenda-se. 3- Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 18:30
Mero expediente
14/06/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:03
Ato ordinatório
17/03/2023, 16:57
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 15:32
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:43
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:40
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 12:23
Confirmada
12/01/2023, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. No mérito, acolho-os, para sanar omissão (artigo 1.022 do NCPC) da sentença (mov. 1325.1), a fim de que passe a constar: 1. Mov. 1320.1. Alega a parte exequente que o juízo se omitiu acerca do Decreto Judiciário nº 382/2020, ante a decisão proferida no mov. 1317.1, que entendeu que não compete ao magistrado fiscalizar o recolhimento das retenções legais sobre valores pagos por RPV. Pois bem. A controvérsia cinge-se sobre o valor devido a título de imposto de renda, oriundo dos valores depositados pelo Estado, referente aos honorários periciais devidos ao perito nomeado pelo juízo. O art. 3º do Decreto Judiciário nº 382/2020 é claro ao prever que a parte executada deve ser intimada, para impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. No caso dos autos, o perito impugnou o valor apresentado pelo Estado (mov. 1271.1), alegando que o valor a ser calculado, deve basear-se sobre o valor de cada RPV expedida (movs. 1278.1 e 1278.2), ou seja, sendo devido o valor de R$ 379,26 de cada RPV (mov. 1306.1). Contudo, não há previsão legal de que o magistrado é responsável pela retenção ou fiscalização do imposto de renda na ocasião do levantamento de depósitos judiciais por meio de alvará, ressaltando que se trata de honorários periciais. Registra-se, por oportuno, que eventual discordância da Fazenda Nacional com o valor indicado pelo contribuinte, ou seja, pelo perito nomeado deverá ser realizada pela via administrativa ou judicial cabível, à disposição da Administração Pública, não sendo o Poder Judiciário ente fiscalizador dos valores a serem retidos. Assim, resta evidente que o Decreto Judiciário nº 382/2020 em nada dispõe quanto a função fiscalizadora e arrecadatória do imposto pelo Poder Judiciário, uma vez que é dever do agente administrativo relativamente ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre honorários. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 1317.1. Intimem-se. Diligências necessárias Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 18:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2023, 18:41
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém obscuridade, omissão ou qualquer erro material (artigo 1.022 do NCPC), pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. 2. Por consequência, REJEITO os embargos de declaração de mov. 1320.1. 3. Cumpra-se integralmente a sentença proferida. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 10 de janeiro de 2023. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/01/2023, 16:28
Confirmada
10/01/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/01/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
21/12/2022, 10:27
Confirmada
19/12/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA Chamo o feito a ordem. 1. Mov. 1271.1.
Trata-se de pedido para a retenção do valor de R$ 1.612,71 a título de imposto de renda sobre os honorários periciais devidos ao Sr. Perito, requerido pelo Estado do Paraná. No mov. 1306.1, o perito impugnou o valor apresentado pelo Estado, alegando que o valor a ser calculado, deve basear-se sobre o valor de cada RPV expedida (movs. 1278.1 e 1278.2), ou seja, sendo devido o valor de R$ 379,26 de cada RPV. É o relato. Decido. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça entende que não é função do juiz determinar a retenção de Imposto de Renda quando do levantamento do alvará judicial. Isso porque o artigo 46 da Lei Federal nº 8541/92, que versa sobre o imposto de renda, dispõe que “o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Assim, o dever é da fonte pagadora e a fonte pagadora não é, por óbvio, o Poder Judiciário. Compete, portanto, à entidade fazendária tal fiscalização e não ao magistrado, já que na missão jurisdicional não se inclui a atuar como guardião da função arrecadatória em substituição ao agente administrativo fazendário. Sobre o tema, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO DE REFORMA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO OU RETENÇÃO DO REFERIDO IMPOSTO PELO PODER JUDICIÁRIO – DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ NESSE SENTIDO – PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0074176-94.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 04.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA ALÍQUOTA MÁXIMA DE 27,5%. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE VERBA ORIGINÁRIA ISENTA DE IR (INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO). RETENÇÃO DE IR SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIO MATERIAL DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. (...), diante do princípio da legalidade estrita que rege as relações tributárias, na ausência de autorização legal, não é cabível ou oportuna a retenção do imposto. Evidente que o imposto deve ser pago, porém no tempo e modo previsto em lei. (...). A administração fazendária, em qualquer de suas fases, não é dever funcional do magistrado. É função administrativa, não jurisdicional. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR – AI 14847453 PR – 5ª Câmara Cível – Relator Carlos Mansur Arida – j. em 17.05.2016) Logo, considerando que o Imposto de Renda é modalidade de tributo cuja declaração é feita pelo próprio contribuinte, determino a retenção dos valores indicados pelo Sr. Perito no mov. 1306.1. Destaco que eventual discordância da Fazenda Nacional com o valor retido e eventual cobrança dos valores devidos pelo contribuinte deverá ser realizada pela via administrativa ou judicial cabível, à disposição da Administração Pública. 2. Preclusa a presente decisão, expeça ofício de transferência para a conta indicada pelo perito (mov. 1293.1), dos valores depositados em juízo (mov. 1287.2 e 1287.3), exceto do valor que deverá ser retido a título de imposto de renda (R$ 758,52 – mov. 1306.1). 3. Cumprido o item 2, expeça-se ofício de transferência para a conta do Tesouro do Estado (mov. 1313.1), para a transferência do valor retido a título de imposto de renda. 4. Sem prejuízo, intimem-se os exequentes para que se manifestem acerca da petição de mov. 1315.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 13 de dezembro de 2022. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:10
Indeferimento
16/12/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:38
Confirmada
03/12/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:38
Confirmada
02/12/2022, 14:36
Confirmada
28/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA I - Intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre a petição de mov. 1306.1, no prazo de 10 (dez) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:00
Mero expediente
25/11/2022, 15:25
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 14:40
Confirmada
15/11/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1- Intimem-se o ESTADO DO PARANÁ e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER para que, querendo, apresentem impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 1258, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, ciente de que seu silêncio importará em expedição de ofícios requisitórios em favor da parte credora (§3° do artigo supracitado). 2- Apresentada a impugnação, vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. 3- Silente os executados ou apresentada a resposta pela parte exequente (comando 2), tornem conclusos para deliberação. 4- Sem prejuízo, anote-se o início da fase de execução. Intime-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 20:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/11/2022, 20:38
Outras Decisões
04/11/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA I - Mov. 1293.1. Atenda-se, conforme decisão de mov. 1289.1. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2022, 13:34
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:06
Confirmada
16/09/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Considerando os comprovantes de pagamento acostados nos movs. 1287.2 e 1287.3, expeça-se ofício de transferência em favor do Perito nomeado (mov. 1265.1), retendo-se o valor calculado no mov. 1271.1, ou seja R$ 1.612.71. 2. Com relação ao valor retido, expeça-se ofício de transferência para a conta indicada pelo Estado do Paraná (mov. 1271.1). 3. Efetivadas as transferências, intimem-se o perito nomeado e o Estado do Paraná para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:22
Documento (Certidão)
09/09/2022, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:42
Ato ordinatório
18/08/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 09:09
Confirmada
09/08/2022, 09:09
Confirmada
08/08/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Mov. 1271. Acolho o pedido, de modo a determinar a expedição de 2 RPVs, sendo uma em face do Estado do Paraná e outra em face do DER, cada qual sendo metade do valor anteriormente expedido (mov. 1268.1). 1.1. Exclua-se a RPV de mov. 1268.1. 2. Expeçam-se as novas RPVs, conforme determinado no comando 1, com ciência às partes (Estado do Paraná e DER) para pagamento. 3. Acerca da retenção de IR (mov. 1271.1), vista ao Sr. Perito para ciência, por 10 dias. Int. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:19
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:18
Ato ordinatório
02/08/2022, 15:18
Outras Decisões
29/07/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:24
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2022, 10:24
Confirmada
12/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA I - Expeça-se a requisição de pequeno valor, a ser paga pelo Estado do Paraná. II - Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/06/2022, 00:00
deferimento
28/06/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA I - Tendo em vista que figuram como parte executada o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER e o ESTADO DO PARANÁ, remetam-se à Vara da Fazenda Pública. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Recebimento
24/06/2022, 16:38
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
24/06/2022, 16:38
Remessa (em diligência)
24/06/2022, 16:29
Incompetência
22/06/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:06
Confirmada
20/06/2022, 09:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA I - Mov. 1254.1. Em razão da competência, o senhor Perito deverá promover execução dos honorários no Juizado da Fazenda Pública. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 21:29
Mero expediente
10/06/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:24
Confirmada
22/05/2022, 00:18
Confirmada
22/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:56
Expedição de documento (Informações)
11/05/2022, 16:54
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:51
Trânsito em julgado
11/05/2022, 16:50
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 11:04
Confirmada
05/04/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos à mov. 1197.1, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Houve manifestação da parte embargada (mov. 1219.1, 1220.1, 1222.1 e 1223.1). 2. No mérito, acolho-os, para sanar a contradição (artigo 1.022 do NCPC) da sentença de mov. 1182.1, a fim de fixar o índice IPCA-E para fins de correção monetária dos honorários advocatícios, nos termos do Tema 905/STJ. Por fim, quanto ao percentual a ser aplicado para cálculo dos honorários advocatícios, conforme determinado em mov. 1182.1, será aplicado o escalonamento contido no § 3º, do art. 85, CPC, iniciando-se ele em 10%, com sucessiva redução quando da efetiva liquidação do julgado, a teor do § 5º do referido artigo. 3. Cumpra-se, no mais, a sentença proferida com as modificações aqui reconhecidas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:29
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/03/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 13:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:35
Petição (Contra-razões)
28/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:01
Petição (Contra-razões)
25/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:01
Confirmada
15/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Mov. 1197. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 08:23
Mero expediente
07/03/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 12:18
Confirmada
06/03/2022, 00:10
Confirmada
06/03/2022, 00:09
Confirmada
06/03/2022, 00:09
Confirmada
06/03/2022, 00:08
Confirmada
06/03/2022, 00:08
Confirmada
06/03/2022, 00:08
Confirmada
06/03/2022, 00:07
Confirmada
06/03/2022, 00:07
Confirmada
06/03/2022, 00:06
Confirmada
04/03/2022, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 12:02
Confirmada
03/03/2022, 11:59
Confirmada
03/03/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos à mov. 1147.1, mov. 1153.1 e mov. 1158.1, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Houve manifestação da parte embargada (mov. 1150.1, mov. 1161.1 e mov. 1180.1). 2. No mérito, acolho-os, para sanar a omissão e contradição (artigo 1.022 do NCPC) da sentença de mov. 1118.1 no que se refere aos honorários fixados. No caso, o valor da causa para fixação dos honorários será corrigido pela média do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, desde o ajuizamento da ação. Para efeitos do escalonamento/fracionamento contido no § 3º, do art. 85, CPC, será observado o valor atualizado da causa até a prolação dos presentes embargos (§ 4º, IV, do referido diploma), com aplicação do escalonamento antes do rateio proporcional entre os advogados. Ainda, conforme manifestação de mov. 1153.1, os honorários são devidos aos defensores constituídos nos autos pelos réus (réus citados e que constituíram defesa), expurgando qualquer interpretação de que seriam devidos apenas aos defensores dos réus que apresentaram contestação. Por fim, em relação aos embargos de mov. 1158.1, destaco que a proporção dos créditos para fixação dos honorários será apurada observando o montante cedido impugnado, surgindo tanto para o cedente quanto para o cessionário um valor que será somado aos demais valores (impugnados) a fim de ser calculada uma proporção (percentual) a incidir sobre os honorários fixados (10% sobre o valor atualizado da causa). 3. Por consequência, cumpra-se a sentença com as modificações aqui determinadas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:44
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 09:56
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA I - Aguarde-se o encerramento de prazo para manifestação dos embargados, conforme despacho de mov. 1168.1. II - Após, tornem conclusos para decisão. III- Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 15:48
Mero expediente
08/02/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 10:27
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Mov. 1153.1/1158.1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo,manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação.Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:15
Mero expediente
01/02/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:30
Confirmada
28/01/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 11:23
Confirmada
28/01/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 04:31
Confirmada
26/01/2022, 04:28
Confirmada
26/01/2022, 04:28
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:14
Mero expediente
14/01/2022, 13:33
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2022, 16:09
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:14
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 13:44
Confirmada
13/12/2021, 08:21
Confirmada
11/12/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória movida pelo ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR em face de ELIAS ABORIHAM, MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM, MARIA APARECIDA SOUZA E SILVA, LASER GLASS TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA., ELO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIO LTDA., VEREDA COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., VIAÇÃO GARCIA LTDA., RAJATA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA., ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., A. M. SUPERMECADOS LTDA., THELMA CRISTINA SILVA e STEIN TELECOM LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que: I) Elias Aboriham e Maria Aparecida Monteiro Aboriham ajuizaram ação indenizatória por desapropriação em face do DER/PR, com pedido julgado procedente, condenando-se a autarquia estadual ao pagamento de R$ 7.300.721,47, atualizado até maio de 1999; II) após expedição dos precatórios requisitórios, foram realizadas inúmeras cessões de créditos, com homologação do juízo; III) não obstante, algumas cessões foram realizadas em desacordo com o montante do próprio crédito dos cedentes, ensejando a presente ação anulatória. Requer, ao final, ante a indisponibilidade dos interesses públicos, a anulação das decisões de homologação judicial, bem como as cessões de crédito. Juntou documentos de mov. 1.3/ 1.160. Em contestação de mov. 1.167/1.168, os réus ELIAS ABORIHAM e MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM alegaram, preliminarmente, a carência da ação; a inépcia da inicial. No mérito, afirmam: a) ser incabível a ação anulatória; b) as cessões foram realizadas de acordo com o cálculo judicial, concordando o Estado do Paraná à época; c) as matérias aventadas estão preclusas; d) os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná possuem erros. Requereu a improcedência da ação. A ré VIAÇÃO GARCIA LTDA. apresentou contestação de mov. 1.169/1.170 alegando, preliminarmente, a decadência; sua ilegitimidade passiva; a denunciação da lide dos cedentes. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, afirmando que: a) Elias e Maria Aparecida Aboriham cederam a importância de R$ 2.250.000,00 em favor da ré com expressa concordância do DER e homologação do juízo; b) a cessão é existente, perfeitamente válida e produz os corretos efeitos; c) a conduta dos autores caracteriza comportamento contraditório; d) o pedido de anulação deve ser julgado improcedente. THELMA CRISTINA DA SILVA apresentou contestação de mov. 1.174/1.175 alegando, em sede preliminar, a carência de ação; a inépcia da inicial. No mérito, afirma que: a) é incabível a ação anulatória; b) Elias cedeu o crédito a Thelma, que foi transferido para Stein Telecom, com homologação judicial; c) a presente ação afronta os institutos da preclusão, coisa julgada e segurança jurídica; d) os cálculos apresentados pela parte autora estão eivados de erros, tal como utilização da TR e IPC como vetor de correção monetária, além de cálculo errôneo dos juros compensatórios; e) a parte ré baseou-se no cálculo judicial concordado pelo Estado do Paraná, estando em conformidade com a legislação vigente. Requereu a improcedência da ação. A ré Maria Aparecida Souza e Silva foi citada por hora certa (mov. 1.179). STEIN TELECOM LTDA. e AM SUPERMERADOS LTDA. apresentaram contestação de mov. 1.183/1.185 alegando, preliminarmente, a falta de condição da ação ante a ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência da ação, afirmando que: a) as cessões consubstanciam-se negócios jurídicos perfeitos, de objetos lícitos e celebrados por terceiros capazes; b) impõem-se a aplicação subsidiária do CC para ditar os procedimentos para transmissão de crédito; c) o Estado do Paraná pretende rediscutir valores cobertos pela preclusão. Impugnação ás contestações (mov. 1.191/1.192). LASER GLASS TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. e RAJADA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA., através de defensora nomeada, apresentou contestação de mov. 23.1 e mov. 24.1, arguindo, preliminarmente, a decadência e a ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência do pleito, alegando que: a) o comportamento da autora é paradoxal e revestido de má-fé, já que foi ela quem autorizou as cessões de forma expressa; b) cessão de crédito formalizada entre as partes, com anuência da autora e homologação do Juízo Competente, à época, tornou o negócio jurídico celebrado totalmente eficaz e válido. Impugnação em mov. 27.1. Em decisão saneadora de mov. 79.1, foram afastadas as preliminares e prejudiciais arguidas, sendo deferida a realização de prova pericial. Em face de tal decisão foram opostos embargos de declaração (rejeitados – mov. 147.1) e agravo de instrumento (não provido - 0037714-80.2017.8.16.0000 – mov. 91.1). Honorários periciais fixados em mov. 337.1. Manifestação do Sr. Perito (mov. 448.1). Informações acostadas em mov. 526. Laudo pericial juntado em mov. 857, com impugnação das partes. Laudo complementar de perícia (mov. 897). Alegações finais das partes (mov. 1085.1, 1086.1, 1106.1, 1108., 1109.1, 1110.1 e 1111.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR ajuizaram a presente ação anulatória alegando que após expedição dos precatórios requisitórios, foram realizadas inúmeras cessões de créditos, com homologação do juízo, as quais, todavia, foram realizadas em desacordo com o montante do próprio crédito dos cedentes, devendo ser anuladas as decisões judicias que as homologaram. Pois bem. Ainda, a cessão de crédito está prevista entre os artigos 286 a 298 do Código Civil, e, conforme escólio de Sílvio de Salvo Venosa, consiste em "um negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito (...) A lei permite a cessão de crédito, de maneira geral. (...) o devedor cedido não é parte no negócio da cessão. É claro que ele deve tomar conhecimento do ato para efetuar o pagamento. (...) A natureza contratual do negócio é patente. É um contrato simplesmente consensual..." ("Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 341/350). Em regra, nos termos do Código Civil, todos os direitos creditórios são passíveis de cessão e, como o devedor não é parte da relação, cedente e cessionário tem o dever de apenas dar-lhe ciência da transferência entre eles operada, a fim de que o pagamento ocorra adequadamente, nos moldes do art. 308, do Código Civil. É nesse sentido que que o § 13 do art. 100 da Constituição Federal foi inserido pela EC 62/2009: “§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.”. Não há, assim, qualquer disposição legal (anterior ou posterior à EC 62/2009) exigindo a homologação judicial como requisito de validade ou eficácia da cessão de crédito, isoladamente considerada. Nesse sentido, observe-se manifestação do Estado do Paraná em outro feito (mov. 1017.3), na qual destaca que as cessões não necessitam de homologação judicial, não tendo o Ente Público interesse nos negócios jurídicos referidos, já que tais negócios não interferem nos valores executados contra o Estado do Paraná. No mesmo sentido é o trecho do acórdão informado em mov. 1017.1 e acostado em mov. 1017.2 (AI 0045691-21.2020.8.16.0000): “De acordo com as Agravantes, já teria se operado a preclusão para que o Estado do Paraná solicitasse a suspensão da expedição de alvarás, uma vez que deixou de se opor no momento oportuno quando de sua intimação a respeito do pedido de homologação da cessão realizada mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Créditos requerido ainda em agosto de 2007 pela Trajano e Cia LTDA., e em dezembro de 2006 pela Lacerda e Cia LTDA (movs. 3726.101 e 3726.73). Intimado, o Estado do Paraná consignou que, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo ente federativo, seguindo reiteradas decisões judiciais, “as cessões de crédito desta natureza não exigem mais a homologação judicial, devendo ocorrer apenas a notificação do credor na via administrativa, com o devido processamento do pedido de compensação de crédito internamente pelo Estado do Paraná através dos seus órgãos competentes”, motivo pelo qual a homologação judicial não seria necessária, “não tendo o Estado do Paraná interesse nos negócios jurídicos referidos, vez que tais negócios não interferem nos valores executados contra o Estado do Paraná” (grifos nossos) (mov. 3726.89 e novamente no mov. 3726.102). Efetivamente, a aceitação da condição de cessionária, a partir de um exame de regularidade formal, permitindo-se a habilitação da terceira nos autos não implica absoluta vinculação da Fazenda Pública devedora aos termos do negócio jurídico privado celebrado entre cedente e cessionário. Nesses termos, se, por acaso, o cedente houver afirmado ser titular de determinada parcela de um precatório, objeto de cessão ao cessionário, posteriormente verificando-se que o crédito que possuía seria inferior àquele indicado no instrumento particular celebrado, não haverá qualquer obrigatoriedade por parte do Estado do Paraná de cumprir com o acordado entre os contratantes. A questão deverá ser resolvida entre as partes que celebraram a avença unicamente. Da mesma forma, se o cedente tiver, anteriormente à assinatura do contrato de cessão ou à sua comunicação formal, promovido a compensação tributária de todo ou parcela do crédito (quando assim estava autorizado a proceder), subsequente cessão do crédito não mais existente pelo instrumento particular não terá o condão de obrigar, reitere-se, o Estado do Paraná. Não há que se falar, por conseguinte, de qualquer obrigatoriedade por parte do ente federativo de já indicar, naquele momento, em que sequer havia ocorrido a disponibilização do precatório (havida no ano de 2012) de que não deveria ser admitida a habilitação das empresas na qualidade de cessionárias, ou redução do crédito postulado, em virtude de antecedente compensação tributária por cessionária diversa, da mesma cadeia de cessão dominial.”(Destaquei) Assim, ainda que homologados judicialmente, as cessões de crédito não vinculam a Fazenda Pública, dado o caráter estritamente privado celebrado entre cedente e cessionário. Eventual cessão em excesso de crédito deverá ser resolvida entre as partes que celebraram o negócio, não podendo atingir a esfera jurídica do Estado do Paraná. Tal conclusão é extraída da manifestação de mov. 109.1, na qual a Fazenda Pública salientou que “não discorda o Estado do Paraná de que a sua obrigação nos autos principais termina com o depósito escorreito do valor devido e requisitado mediante precatório, com base nos critérios previamente fixados em decisão transitada em julgado, e nos termos da lei, ainda que superveniente, que gize sobre atualização monetária e juros moratórios da Fazenda Pública.”. É certo, pois, que a obrigação da Fazenda Pública está adstrita ao depósito do valor requisitado por meio de precatório, conforme valores de mov. 1.194. Mesmo que informe a Fazenda Pública que sua esfera jurídica pode ser afetada em razão das cessões homologadas, haja vista a finalidade precípua de tais cessões culminarem com compensação de crédito tributário devido ao Estado do Paraná, observo da manifestação de mov. 742 que entre os pedidos de compensação de crédito formulados, apenas cinco foram deferidos, totalizando montante inferior ao precatório expedido. O art. 170 do CTN cuida da compensação de créditos tributários com créditos de qualquer natureza do sujeito passivo com a Fazenda Pública. Não há, portanto, necessidade de o crédito do contribuinte ser desta ou daquela espécie, bastando apenas a liquidez e a certeza para conferir o direito à compensação. Inexistindo certeza acerca da liquidez, que no caso é consubstanciada em eventual excesso de cessão de crédito, a Fazenda Pública pode não autorizar a compensação, mesmo porque em consonância com a indisponibilidade do interesse público. Ou seja, a obrigação da Fazenda Pública nos autos principais termina com o depósito escorreito do valor devido e requisitado mediante precatório, de modo que eventuais cessões de crédito, ainda que em excesso, não interferem em sua esfera jurídica, ainda mais considerando que não houve compensação de crédito pelo Estado do Paraná em excesso. Por conseguinte, falta à parte autora interesse de agir, posto que as decisões homologatórias objeto de anulação não interferem no quantum a ser depositado pelo Ente Público, já que a obrigação constante dos precatórios requisitados é certa e não está subordinada às cessões efetivadas. Tratando-se o interesse de agir de matéria meritória, nos termos da decisão de mov. 79.1, a sua ausência importa na improcedência do mérito da presente demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Acoste-se cópia da presente sentença, bem como do laudo pericial (e laudo complementar) nos autos n. 0000002-37.1989.8.16.0162. Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos defensores dos réus citados e que constituíram defesa, os quais, com fulcro no artigo 85 do CPC, § 3º, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre os patronos na proporção dos créditos então objeto de impugnação (conforme valores listados na inicial). Nos termos da Resolução Conjunta 2019-PGE/SEFA, arbitro os honorários do curador especial (Dr. RAFAEL EIK BORGES FERREIRA, OAB/PR 66.773) em R$ 900,00 (novecentos reais), ante a natureza da ação. Tais honorários serão suportados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública na Comarca. No mais, diante da sucumbência verificada, condeno a parte autora ao pagamento do valor dos honorários periciais arbitrados, ou seja, R$ 7.000,00, a serem atualizados desde a sua fixação. Intime-se o Sr. Perito acerca da presente sentença, a fim de que eventualmente realize as medidas executivas necessárias. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:04
Improcedência
03/12/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:15
Confirmada
14/09/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Converto o julgamento do feito em diligência a fim de que a Escrivania proceda à habilitação da procuradora da ré Maria Aparecida Souza e Silva (mov. 1.179 – fl. 1779), intimando-a, em seguida, para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 15 dias. 2. Após, venham conclusos para sentença. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:08
Mero expediente
03/09/2021, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:01
Petição (Alegações finais)
13/08/2021, 21:21
Petição (Alegações finais)
13/08/2021, 21:19
Petição (Alegações finais)
13/08/2021, 18:28
Petição (Alegações finais)
10/08/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:26
Petição (Alegações finais)
04/08/2021, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 12:20
Confirmada
24/07/2021, 00:31
Confirmada
24/07/2021, 00:31
Confirmada
24/07/2021, 00:31
Confirmada
24/07/2021, 00:31
Confirmada
24/07/2021, 00:31
Confirmada
24/07/2021, 00:30
Confirmada
23/07/2021, 16:16
Confirmada
14/07/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:37
Petição (Alegações finais)
12/07/2021, 16:13
Petição (Alegações finais)
05/07/2021, 17:40
Confirmada
04/07/2021, 01:00
Confirmada
04/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Tendo em vista que produzidas as provas requeridas pelas partes e deferidas por ocasião da decisão saneadora, declaro encerrada a fase de instrução processual. 2. Às partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais (artigo 364, §2º do NCPC). 3. Contados e preparados, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 20:47
Mero expediente
23/06/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:31
Confirmada
22/06/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 20:53
Mero expediente
14/06/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 09:57
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 08:42
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:23
Confirmada
23/04/2021, 00:08
Confirmada
23/04/2021, 00:08
Confirmada
23/04/2021, 00:07
Confirmada
23/04/2021, 00:07
Confirmada
23/04/2021, 00:07
Confirmada
23/04/2021, 00:07
Confirmada
23/04/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:32
Confirmada
19/04/2021, 11:32
Confirmada
13/04/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 03:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 03:51
Confirmada
13/04/2021, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Em tempo, retifico a decisão de mov. 994, a fim de que passe a constar o número de OAB correto da defensora nomeada, qual seja: 64.969. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 13:35
Confirmada
12/04/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 21:17
Reforma de decisão anterior
09/04/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA I - Mov. 1025.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:59
Mero expediente
07/04/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:55
Confirmada
06/04/2021, 00:41
Confirmada
06/04/2021, 00:41
Confirmada
06/04/2021, 00:41
Confirmada
06/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:31
Confirmada
05/04/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:28
Confirmada
05/04/2021, 10:28
Confirmada
05/04/2021, 09:40
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:29
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Mov. 984.1. A Dra. LARISSA LEANDRO LARA, curadora especial de Laser Glass Temper Comércio de Vidros Ltda e Rajada Transportes Rodoviários de Carga Ltda, por meio de petição opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que a decisão de mov. 958.1, contém omissão pois deixou de fixar honorários quanto à curadoria do segundo réu. Requer o acolhimento dos embargos para o fim de preencher a omissão, arbitrando honorários para o segundo réu, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). 2. Os embargos opostos é tempestivo e merece provimento em parte. Verifica-se que consta da decisão a condenação do Estado do Paraná a pagar à Advogada honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo exercício das defesas (mov. 22 e 23), nos termos das regras da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, sem definir os honorários por réu defendido. Reconhece-se que houve omissão no tocante à fixação de honorários para cada réu, uma vez que o artigo 5°, da Lei Estadual nº 18.664/2015, declara que a nomeação é “para defender réu”, inferindo-se que a nomeação deve ser remunerada por defesa exercida. Assim dispõe o artigo 5°: “O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei”. Todavia, segundo a mesma lei, em seu artigo 9°, inciso I, declara que o advogado dativo nomeado que renunciar a causa não fara jus ao pagamento de honorários “salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados; (...)”. Percebe-se que a Defensora nomeada renunciou ao exercício do encargo de curadora de ambos réus, à mov. 953.1, tendo o Juízo que nomear outro Defensor para preenchimento das lacunas, adequando-se o caso concreto às regras do artigo supracitado. Deste modo, para o fim de preencher a omissão, a decisão passa a constar da seguinte forma: “Para fins de remuneração dos serviços advocatícios até então prestados em favor de LASER GLASS TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA e RAJATA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA (mov. 22 e 23), hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra. LARISSA LEANDRO LARA – OAB/PR 67.969, os honorários advocatícios devidos proporcionalmente em razão do trabalho desenvolvido por cada defesa, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Lei Estadual nº 18.664/2015, artigo 9°, inciso I, e Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo o exercício da defesa do réu LASER GLASS TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo exercício da defesa do réu RAJATA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Extraia-se certidão após o trânsito em julgado” 3) Acolho em parte os embargos de declaração opostos para fim preencher a omissão constante da decisão de mov. 958.1. 4) Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/03/2021, 00:00
Confirmada
29/03/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2021, 17:43
Confirmada
27/03/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:56
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/03/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Tendo em vista o contido na mov. 976/977, para funcionar como curador especial às rés citadas por edital, em substituição, nomeio o Dr. RAFAEL EIK BORGES FERREIRA, OAB/PR 66.773. 2. Intime-se a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:32
Confirmada
22/03/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:16
Defensor Dativo
19/03/2021, 18:20
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2021, 16:58
Confirmada
17/03/2021, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 09:26
Petição (Renúncia de mandato)
16/03/2021, 14:06
Petição (Renúncia de mandato)
16/03/2021, 13:59
Confirmada
12/03/2021, 00:16
Confirmada
12/03/2021, 00:16
Confirmada
12/03/2021, 00:15
Confirmada
12/03/2021, 00:15
Confirmada
12/03/2021, 00:15
Confirmada
12/03/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:58
Confirmada
10/03/2021, 16:44
Confirmada
10/03/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 12:46
Confirmada
09/03/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA 1. Mov. 919, 929, 930, 954, 955 e 956. As considerações sobre o laudo pericial serão consideradas por ocasião da prolação de sentença. 2. Mov. 953. Acolho a renúncia. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios até então prestados em favor de LASER GLASS TEMPER COMÉRCIO DE VIDROS LTDA e RAJATA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA. (mov. 22 e 23), hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra. LARISSA LEANDRO LARA – OAB/PR 67.969, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Extraia-se certidão após o trânsito em julgado. 2.1. Para funcionar como curadora especial às rés citadas por edital, em substituição, nomeio a Dra. Débora Regina da Costa, OAB/PR 84.701. 2.2. Intime-se a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:41
Defensor Dativo
05/03/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:20
Petição (Renúncia de mandato)
02/03/2021, 11:59
Confirmada
02/03/2021, 09:44
Confirmada
02/03/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:48
Confirmada
01/03/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:22
Recebimento
01/03/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 23:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:27
Confirmada
12/02/2021, 00:12
Confirmada
12/02/2021, 00:12
Confirmada
12/02/2021, 00:12
Confirmada
12/02/2021, 00:12
Confirmada
12/02/2021, 00:12
Confirmada
12/02/2021, 00:12
Confirmada
12/02/2021, 00:11
Confirmada
11/02/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 08:07
Confirmada
09/02/2021, 08:01
Confirmada
02/02/2021, 10:06
Confirmada
02/02/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001097-72.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-72.2007.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios Formais da Sentença Valor da Causa: R$1.498.309,73 Autor(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Réu(s): AM SUPERMERCADOS LTDA ELIAS ABORIHAM ELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA LASER GLASS TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA MARIA APARECIDA MONTEIRO ABORIHAM MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA RAJATA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA STEIN TELECOM LTDA THELMA CRISTINA SILVA VEREDA COMERCIO DE CEREAIS LTDA VIAÇÃO GARCIA LTDA ÉVORA COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA Mov. 897. Acerca do laudo complementar, dê-se vista às partes, por 15 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:59
Mero expediente
29/01/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 10:24
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 15:57
Confirmada
04/12/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:28
Ato ordinatório
25/11/2020, 17:28
Mero expediente
25/11/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:25
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 08:23
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:46
Mero expediente
07/10/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
07/10/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:36
Ato ordinatório
11/09/2020, 13:36
Mero expediente
10/09/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
10/09/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 16:59
Mero expediente
15/07/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 21:04
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 11:30
Ato ordinatório
24/06/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:43
Ato ordinatório
24/06/2020, 13:42
Mero expediente
23/06/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 09:48
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:49
Documento (Certidão)
26/05/2020, 16:48
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:46
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:46
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:32
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:30
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 18:41
Mero expediente
13/03/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:30
Mero expediente
06/03/2020, 15:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:09
Ato ordinatório
17/02/2020, 10:09
Mero expediente
14/02/2020, 15:30
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:26
Mero expediente
17/01/2020, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/01/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 15:52
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:08
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:06
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:03
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:56
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 20:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 11:17
Mero expediente
08/11/2019, 21:51
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 17:57
Mero expediente
01/11/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:45
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:09
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:08
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:06
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:06
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:09
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 08:47
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:33
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:31
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:29
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:26
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 21:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:59
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:22
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:33
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:57
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:50
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:49
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:44
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:05
Ato ordinatório
27/09/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 16:02
Mero expediente
26/09/2019, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 10:25
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 09:41
Por decisão judicial
09/09/2019, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Mero expediente
06/09/2019, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 11:13
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:56
Por decisão judicial
27/08/2019, 16:22
deferimento
23/08/2019, 18:01
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 19:14
Ato ordinatório
22/07/2019, 19:12
Mero expediente
12/07/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 20:50
Mero expediente
14/06/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2019, 18:18
Mero expediente
09/05/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:58
Ato ordinatório
25/04/2019, 17:57
Mero expediente
17/04/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:54
Mero expediente
05/04/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 11:38
Documento (Certidão)
11/02/2019, 14:00
Documento (Certidão)
10/01/2019, 14:48
Documento (Certidão)
10/12/2018, 11:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 09:10
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:57
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:41
Ato ordinatório
13/09/2018, 16:41
Mero expediente
06/09/2018, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 10:06
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:35
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:34
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:33
Decurso de Prazo
31/08/2018, 00:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:57
Mero expediente
03/08/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 18:29
Ato ordinatório
24/07/2018, 18:29
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:22
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:07
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:06
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:56
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:42
Mero expediente
20/07/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 09:55
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:22
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:21
Decurso de Prazo
12/07/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 12:56
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:07
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:57
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:54
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:54
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:09
Mero expediente
15/06/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 09:39
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 18:03
Ato ordinatório
18/05/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 18:03
Mero expediente
18/05/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 09:49
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:57
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:42
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:37
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:14
Mero expediente
06/04/2018, 13:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:30
Ato ordinatório
09/03/2018, 17:29
Mero expediente
09/03/2018, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 09:49
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:33
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:21
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2018, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:11
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:24
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:22
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 18:46
Mero expediente
02/02/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 11:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 11:25
Conclusão (para despacho)
29/01/2018, 13:16
Mero expediente
26/01/2018, 17:33
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:00
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:34
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:18
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:13
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:32
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:28
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/12/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 18:59
Ato ordinatório
18/12/2017, 18:58
Mero expediente
18/12/2017, 13:54
Conclusão (para despacho)
11/12/2017, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2017, 09:00
Mero expediente
07/12/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 10:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 10:03
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:35
Mero expediente
10/11/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:38
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 09:20
Ato ordinatório
06/11/2017, 09:19
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:15
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:12
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:12
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 17:05
Mero expediente
27/10/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 11:49
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2017, 14:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 12:57
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:55
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:52
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 18:37
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:27
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:24
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:21
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 23:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 11:40
Mero expediente
04/08/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 13:02
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 11:52
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 09:55
deferimento
23/06/2017, 17:29
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 08:06
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 15:05
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 08:34
Documento (Informações)
04/05/2017, 16:30
Remessa (em diligência)
03/05/2017, 17:41
Mero expediente
24/03/2017, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 14:05
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 13:56
Mero expediente
03/06/2016, 14:42
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:32
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 12:51
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:21
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 12:52
Decurso de Prazo
07/05/2016, 00:20
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 13:53
Ato ordinatório
25/04/2016, 13:52
Ato ordinatório
25/04/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 18:33
Mero expediente
08/01/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
16/10/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 12:23
Petição (Contestação)
26/08/2015, 11:15
Petição (Contestação)
26/08/2015, 11:14
Decurso de Prazo
12/08/2015, 00:02
Decurso de Prazo
12/08/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 14:08
Documento (Certidão)
16/07/2015, 14:08
Petição (Renúncia de mandato)
15/07/2015, 11:41
Petição (Renúncia de mandato)
14/07/2015, 12:04
Mero expediente
12/06/2015, 13:38
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 09:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)