Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:04
Confirmada
30/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:54
Trânsito em julgado
19/09/2022, 10:54
Recebimento
16/09/2022, 15:06
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:34
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:30
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:02
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:48
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:32
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
25/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0021813-35.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 204.1, opostos pela pessoa jurídica autora, AGROPECUÁRIA CERRO LARGO S/A, em face da sentença de mov. 201.1, proferida nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa jurídica autora, AGROPECUÁRIA CERROLARGO S/A, em face da pessoa jurídica ré, TIM S/A. Diante da sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).” Alega a embargante, em síntese, que o decisum embargado é omisso e contraditório, uma vez que: a) muitos tópicos da inicial não foram contestados, o que resulta em revelia em relação a eles; b) não houve pronunciamento quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova; e, c) os danos materiais foram devidamente comprovados através das faturas anexadas aos autos. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos em mov. 213.1. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, se verifica a improcedência do recurso manejado, haja vista que a embargante pretende a rediscussão da matéria, o que deve ser buscado por via própria. Por primeiro, insta salientar que não houve qualquer omissão quanto ao requerimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, uma vez que foi devidamente analisado e indeferido na decisão de saneamento do processo (mov. 69.1), de modo que eventual rediscussão quanto ao tema dever se dar pela via adequada, em momento oportuno. No que tange à alegada revelia em relação aos tópicos que não foram diretamente contestados pela ré, importante ressaltar que a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas com a petição inicial se revela meramente relativa e não gera a procedência automática do pedido formulado pela parte autora, razão pela qual deve esta se desincumbir de comprovar, minimamente, a verossimilhança quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, na hipótese dos autos, não restou comprovada a abusividade nas cobranças realizadas pela ré, de forma que não demonstrada, também, a existência dos danos materiais alegados nos presentes embargos. Tem-se, então, que o acolhimento dos embargos, neste momento, como requer a pessoa jurídica embargante, significaria a reforma do entendimento exarado na sentença anteriormente proferida, o que é inviável. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: "Os embargos de declaração prestam-se a sanear contradição ou obscuridade contida nos termos da decisão ou, ainda, para suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, não sendo admitida a sua oposição como forma de reapreciação dos termos do julgado. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002286-66.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.08.2018). 3. Diante disso, verifica-se que inexistem as alegadas omissões ou contradições na sentença embargada, mesmo porque a insurreição deduzida nos presentes embargos se refere ao seu conteúdo fundamental, o qual foi devidamente exposto e referido com menção expressa nos dispositivos legais aplicáveis e incidentes à espécie. Constata-se, em verdade, que os embargos apresentados não passam de mero inconformismo com a conclusão apresentada na sentença atacada, caso em que a eventual modificação do seu conteúdo e conclusão do julgado poderá ser perseguido por meio da medida processual prevista em lei para a hipótese. 4. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos pela pessoa jurídica autora, uma vez que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2022, 15:33
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 01:03
Documento (Certidão)
21/02/2022, 15:33
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021813-35.2018.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos das petições anexadas aos movs. 204.1 e 207.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:42
Mero expediente
14/02/2022, 11:12
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 09:34
Documento (Certidão)
07/02/2022, 09:34
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2022, 11:05
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n º 0021813-35.2018.8.16.0001 I - RELATÓRIO AGROPECUÁRIA CERRO LARGO S/A, pessoa jurídica devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente "ação de indenização por danos morais/materiais" em face de TIM S/A, pessoa jurídica também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: a) em julho/2016, recebeu ligação telefônica da analista de contas da ré, Srta. Erica Fernanda, oferecendo a substituição do contrato que a empresa possuía vigente até aquela data, por outro cujo valor seria mais benéfico; b) informou que não tinha interesse em alterar o plano, em função de cláusula de fidelidade, e que não estava disposta a arcar com a multa de cancelamento para fazer a mencionada transferência, o que inclusive foi registrado por e-mail; c) em resposta ao referido e-mail, a Sra. Erica disse que não haveria multa e, então, ficou devidamente acordado entre as partes o cancelamento de 8 (oito) linhas do contrato antigo e a inclusão de 8 (oito) novas linhas com números diferentes dos anteriores; d) desde então, a ré suspendeu temporariamente as 8 (oito) linhas supostamente canceladas/substituídas e, posteriormente, voltou a cobrar a valores a elas referentes, somadas à cobrança dos 8 (oito) novos números criados; e) realizaram-se diversas tentativas amigáveis de solucionar o problema com a ré, todavia, sem sucesso; f) somente em 20/07/2018, em virtude do término da fidelidade, a ré concordou em cancelar as linhas antigas, mas as cobranças permaneceram até setembro/2018; e, g) as faturas em anexo comprovam a não utilização das linhas supostamente canceladas. Diante disso, almeja a procedência da demanda, para o fim de: I) condenar a ré a lhe restituir em dobro os valores pagos a maior (R$ 3.540,94 - três mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos); II) condenar a ré a lhe indenizar, por danos morais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e, III) condenar a ré na obrigação de fazer correspondente ao cancelamento das linhas telefônicas de nº 043-988097625, nº 043-988098691, nº 043-988090171, nº 043-988077643, nº 043-988078218, nº 043-988087721, nº 043-988087524 e nº 043- 988089226, bem como à suspensão imediata das cobranças indevidas. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.60. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 50.1), aduzindo, em síntese, que: a) a autora não comprova ter recebido proposta para redução dos valores das suas faturas com a contratação de novas linhas; b) os valores cobrados se referem aos serviços efetivamente contratados e prestados desde o ano de 2016, conforme termo de contratação e contrato de permanência assinados em julho/2016; c) em 15/08/2018 e 22/11/2018 a autora realizou novos contratos, conforme termo de contratação e contrato de permanência anexos, devidamente assinados; d) as linhas nº (43) 98809-7625, nº (43) 988098691, nº (43) 988090171, nº (43) 988077643, nº (43) 988078218, nº (43) 988087721, nº (43) 988087524 e nº (43) 988089226 foram cancelados somente em 21/07/2018 e 25/09/2017 a pedido da própria autora; e) efetuou as cobranças em exercício regular de direito; f) a autora tinha ciência do período de fidelização de suas linhas e da incidência da multa prevista; g) a autora alega a ineficiência do call-center e, para tanto, informa alguns números de protocolo, sem trazer prova mínima das ligações; h) em que pese a autora tenha entendido por insuficientes os atendimentos que recebeu, tal fato, por si só, não configura dano; i) somente o dano à honra objetiva que afeta a imagem da pessoa jurídica é capaz de ensejar reparação pecuniária, o que não se observa no presente caso; e, j) não se comprovou a ausência de utilização dos serviços, tampouco a existência de má-fé na respectiva cobrança, razão pela qual não há falar em devolução de valores em dobro. Assim, pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 50.2/50.11)Realizou-se audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (mov. 52.1). A autora impugnou a contestação ao mov. 56.1. Intimadas as partes para especificarem provas, a ré requereu o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 63.1), enquanto a autora pleiteou a oitiva de testemunhas (mov. 66.1). Proferida decisão de saneamento (mov. 69.1), fixaram- se os pontos controvertidos; indeferiu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; bem como deferiu-se a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução (mov. 183.1), foi inquirida 1 (uma) pessoa arrolada como testemunha pela parte autora (Sr. Julio Cesar Gusso) e declarada encerrada a instrução processual. Intimadas as partes, apenas a ré apresentou alegações finais (mov. 190.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Trata-se de "ação de indenização por danos morais/materiais" em que a pessoa jurídica autora pretende a condenação da pessoa jurídica ré à obrigação de fazer correspondente ao cancelamento das linhas telefônicas de nº 043-988097625, nº 043-988098691, nº 043- 988090171, nº 043-988077643, nº 043-988078218, nº 043-988087721, nº 043-988087524 e nº 043-988089226, bem como à suspensão imediata das cobranças indevidas a elas relativas; a lhe restituir em dobro os valorespagos a maior (R$ 3.540,94 - três mil, quinhentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos); e, a lhe indenizar, por danos morais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Conforme alega na petição inicial, uma funcionária da pessoa jurídica ré teria lhe oferecido a substituição do contrato de telefonia vigente por outro cujo valor seria mais benéfico, sem que houvesse a cobrança de multa prevista em cláusula de fidelidade. Todavia, as 8 (oito) linhas, que seriam substituídas por outras 8 (oito) novas, não foram cancelas, persistindo a cobrança a elas referente, em cumulação com os valores alusivos à nova contratação. Pois bem. Da análise do encarte processual (mov. 1.54), verifica- se que, no ano de 2015, a pessoa jurídica autora contratou os serviços de telefonia da pessoa jurídica ré, ficando condicionada à permanência, nos seguintes termos: No referido instrumento contratual (Cláusula Terceira), convencionou-se que o cancelamento dos serviços em momento anterior ao término do período de permanência resultaria no pagamento de multa, esta proporcional ao tempo restante da permanência e ao valor do benefício oferecido. Já nos casos de migração de plano, poderiam ocorrer as seguintes situações (Cláusula 3.3):Consta dos autos, ainda, que, em 20/07/2016, a pessoa de Érica Fernanda, analista de contas da pessoa jurídica ré, enviou e-mail à a pessoa jurídica autora, encaminhando contrato para a renovação do plano empresarial (mov. 1.57 - fls. 3/4). Em resposta ao aludido e-mail, a pessoa de Júlio César Gusso, representando a pessoa jurídica autora, informou que, diante da multa prevista no contrato anterior, optava por não mudar de plano (mov. 1.57 - fl. 2). No dia seguinte, em contrapartida, a funcionária da ré respondeu o e-mail enviado pela parte autora, afirmando que não haveria a cobrança de multa (mov. 1.57 - fl. 1). De acordo a testemunha ouvida em juízo, Sr. Júlio César Gusso (mesma pessoa que tratou por e-mail com a funcionária da ré), efetivamente não houve a cobrança de multa, todavia as contas antigas não foram canceladas e o serviço continuou sendo cobrado. Ocorre que, não obstante a vasta documentação juntada com a petição inicial, a pessoa jurídica autora deixou de anexar aos autos o contrato supostamente celebrado entre as partes, através do qual sustenta ter havido a substituição das linhas antigas, com a cessação das respectivas cobranças. Por outro lado, a pessoa jurídica ré apresentou, juntamente à contestação, os contratos firmados entre as partes nos anos de 2016 e 2018, devidamente assinados, os quais nada mencionam acerca do cancelamento das linhas anteriormente contratadas e da inexistência de cobrança em razão da migração do plano anterior. Diante disso, observa-se que as cobranças realizadas pela pessoa jurídica ré, de fato, se deram mediante exercício regular de direito, haja vista que amparadas em previsão contratual. Ademais, não se mostra plausível o fato de que a autora, se tratando de pessoa jurídica que não possui vulnerabilidade emface da pessoa jurídica ré, tal como exposto na decisão de mov. 69.1, teria renovado duas vezes o contrato sem obter conhecimento acerca dos seus termos, assim como persistido com o pagamento de valores que entende indevidos pelo prazo de 3 (três) anos. No mesmo sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DA MULTA DE FIDELIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU MULTA POR QUEBRA DE PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA NÃO VERIFICADA, AMPARADA POR SETOR JURÍDICO PARA ANÁLISE DE CONTRATOS. (II) ADESÃO A PLANO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL, COM TERMO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA. EXTENSÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS ALTERADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. SIGNIFICATIVA REDUÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVIU CLARAMENTE A IMPOSIÇÃO DA MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE TAMBÉM NA HIPÓTESE DE REDUÇÃO DOS SERVIÇOS/PRODUTOS CONTRATADOS. INOCORRÊNCIA DA QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA. VALOR REDIMENSIONADO TENDO EM VISTA A QUEBRA PARCIAL DA FIDELIZAÇÃO. (...) RECURSO (1) DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (2) DA AUTORA NÃO PROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível -0011452-46.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.10.2020) Assim, uma vez que não se demonstrou nos autos qualquer abusividade nas cobranças realizadas pela ré, não há falar na sua condenação à devolução de valores, tampouco à obrigação de fazer referente ao cancelamento das linhas telefônicas mencionadas na inicial e à suspensão das aludidas cobranças. De igual forma, inexistente o ilícito, não se verifica a presença de dano moral a ser indenizado. Portanto, tem-se a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa jurídica autora, AGROPECUÁRIA CERRO LARGO S/A, em face da pessoa jurídica ré, TIM S/A. Diante da sucumbência, CONDENO a pessoa jurídica autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:51
Improcedência
25/11/2021, 12:51
Conclusão (para julgamento)
30/09/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:46
Confirmada
29/09/2021, 15:51
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 14:02
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:01
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:26
Confirmada
10/09/2021, 01:54
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:51
Petição (Alegações finais)
30/08/2021, 21:44
Confirmada
29/08/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 17:14
Confirmada
24/08/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/08/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:44
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:54
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:38
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:46
de Instrução e Julgamento (designada)
02/06/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 20:22
Confirmada
01/06/2021, 00:09
Confirmada
01/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021813-35.2018.8.16.0001 1. Haja vista a existência de erro material no item 01 do despacho de mov. 164.1, no tocante à data designada para a realização de audiência de instrução e julgamento, retifico-o, de modo que passa a conter a seguinte redação: “Para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 17 de agosto de 2021, às 14:30 horas” 2. No mais, permanece o despacho nos exatos termos em que foi lançado. 3. Dê-se ciência aos interessados. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:27
Mero expediente
20/05/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 13:59
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 16:38
Confirmada
11/05/2021, 00:21
Confirmada
11/05/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021813-35.2018.8.16.0001 1. Para a realização da audiência virtual de instrução e julgamento, designo a data de 12 de agosto de 2021, às 14:30 horas. 2. Saliento que a realização da audiência virtual por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Assim, aguarde-se a data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento, ficando cientes às partes das diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do ato processual na modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:42
Determinação de Diligência
13/04/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 01:02
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:00
Confirmada
06/04/2021, 00:23
Confirmada
05/04/2021, 20:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021813-35.2018.8.16.0001 1. Intime-se as partes quanto ao teor da certidão anexada no mov. 153.1, bem como para que informem os dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 2. Após, voltem conclusos para designação da data da audiência virtual a ser realizada via Sistema TEAMS, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada "Despacho", com utilização do Agrupador "AUDIÊNCIA A DESIGNAR - 2021". Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:51
Mero expediente
22/03/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:01
Documento (Certidão)
17/03/2021, 16:56
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 22:50
Confirmada
09/02/2021, 00:13
Confirmada
08/02/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:04
Mero expediente
27/01/2021, 14:33
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:39
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 20:51
Confirmada
07/12/2020, 00:58
Confirmada
07/12/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:50
Documento (Certidão)
26/11/2020, 17:49
Mero expediente
26/11/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 09:13
Mero expediente
01/10/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 09:22
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:32
Mero expediente
18/08/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 11:34
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 11:24
Mero expediente
24/06/2020, 17:49
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:02
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 13:58
de Instrução (cancelada)
04/05/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:00
Mero expediente
04/05/2020, 15:46
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 13:54
Documento (Certidão)
29/04/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:45
de Instrução (designada)
06/04/2020, 17:44
Mero expediente
10/03/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 10:54
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 17:51
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 10:05
Mero expediente
06/12/2019, 14:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 11:55
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 14:16
Mero expediente
17/09/2019, 15:54
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 11:16
Documento (Certidão)
30/08/2019, 15:03
deferimento
14/08/2019, 12:47
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:43
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:05
de Conciliação (realizada)
24/01/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:25
Petição (Contestação)
22/01/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:56
Documento (Informações)
08/01/2019, 10:39
Remessa (em diligência)
07/01/2019, 16:05
Documento (Certidão)
07/01/2019, 16:05
Ato ordinatório
07/01/2019, 16:03
Documento (Certidão)
07/01/2019, 16:02
Ato ordinatório
07/01/2019, 15:59
Mero expediente
18/12/2018, 15:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 16:23
Documento (Certidão)
12/11/2018, 13:44
Expedição de documento (Carta)
12/11/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:44
Audiência
22/10/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 12:43
deferimento
15/10/2018, 15:41
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 10:16
Documento (Certidão)
14/10/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 10:25
Documento (Certidão)
20/09/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)