Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:39
Confirmada
28/06/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011443-63.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.598,53 Autor(s): TECNOBIO TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Réu(s): TIM CELULAR S.A. Vistos etc. Tratou-se a presente demanda de ação declaratória de inexigibilidade de débito, aviada com pedido concessivo de tutela de urgência, manejada por TECNOBIO –TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL - MEI, devidamente qualificada na exordial, em desfavor de TIM S/A, também qualificada nos autos. Em mov. 167.1 a parte exequente pugnou pela extinção do feito, ante a quitação da obrigação.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que satisfeita a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, e não havendo quaisquer novos requerimentos, satisfeitas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 13:39
Confirmada
28/06/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011443-63.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.598,53 Autor(s): TECNOBIO TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Réu(s): TIM CELULAR S.A. Vistos etc. Tratou-se a presente demanda de ação declaratória de inexigibilidade de débito, aviada com pedido concessivo de tutela de urgência, manejada por TECNOBIO –TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL - MEI, devidamente qualificada na exordial, em desfavor de TIM S/A, também qualificada nos autos. Em mov. 167.1 a parte exequente pugnou pela extinção do feito, ante a quitação da obrigação.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que satisfeita a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Transitada em julgado, e não havendo quaisquer novos requerimentos, satisfeitas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 17:57
Confirmada
05/06/2022, 00:05
Confirmada
28/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 18:31
Confirmada
17/05/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:08
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011443-63.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.598,53 Autor(s): TECNOBIO TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Réu(s): TIM CELULAR S.A. Vistos etc. 1. Havendo saldo depositado em favor da parte autora, proceda-se à transferência, nos termos da decisão de mov. 134.1. 2. Encetada a diligência supra, manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, informando se houve a satisfação do débito, ciente desde logo que seu silêncio importará na compreensão do juízo pelo cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:39
deferimento
12/05/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 10:30
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:42
Ato ordinatório
08/04/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 18:11
Confirmada
30/03/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:36
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:05
Confirmada
09/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:26
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:52
Confirmada
25/02/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011443-63.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.598,53 Autor(s): TECNOBIO TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Réu(s): TIM CELULAR S.A. Vistos etc. 1. Evento 132.1: Defiro. Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, na forma pleiteada. 2. Sem prejuízo da diligência supra, intime-se a parte executada para, em até 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor remanescente (evento 132.1), sob pena de prosseguimento do feito. 3. Encetada a diligência supra, manifeste-se a parte exequente, no mesmo prazo facultado, requerendo o que entender de direito. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:44
deferimento
22/02/2022, 20:26
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 14:50
Confirmada
14/12/2021, 00:18
Ato ordinatório
03/12/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/11/2021, 08:24
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:48
Trânsito em julgado
05/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:02
Confirmada
31/08/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:24
Confirmada
30/08/2021, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: TECNOBIO –TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL - MEI
Requerido: TIM S/A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível o Autos n 0011443-63.2019.8.16.0194 Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória de inexigibilidade de débito, aviada com pedido concessivo de tutela de urgência, manejada por TECNOBIO –TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL - MEI, devidamente qualificada na exordial, em desfavor de TIM S/A, também qualificada nos autos. Em suma, relata a autora que possuía contrato com a requerida desde 30/10/2017, sendo que os planos adquiridos vigeriam até 30/10/2018, conforme previsão contratual. Aduz que a requerida entrou em contrato com a autora, em 20/11/2018, para apresentar proposta de renovação dos planos de linhas telefônica. Ressaltou que entre o período de 30/10/2017 até 20/11/2018 não houve a contratação ou prorrogação de planos que pudesse alterar a vigência do contrato inicial. Assevera que após a ligação da requerida para renovação dos planos de linha telefônica, a parte autora observou que no site da requerida existiam planos mais vantajosos, razão pela qual a autora, em 21/11/2018, entrou em contato diretamente com a Central da Tim, oportunidade em que fora atendido pela colaboradora Tainara, indagando-a sobre o plano telefônico no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove Reais) ofertado no site. Afirma que a colaboradora confirmou a possibilidade de alteração do plano, bem como a adição de mais uma linha telefônica, sendo que posteriormente seria feita a confirmação do pedido. Seguindo os trâmites da negociação, o colaborador da requerida André informou que o plano desejado era para empresas que adquirissem Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível mais de 20 (vinte) linhas telefônicas, tendo a atendente anterior colocado a observação de que o autor não quis contratar as 20 (vinte) linhas, e de que haviam negociado 15 (quinze) linhas, o que o autor nega, ao argumento de que tais informações não lhe foram repassadas. Relata que não aceitou a proposta de planos telefônicos, tendo o atendente transferido a ligação para o setor de negociação, oportunidade em que foram realizadas tentativas de negociação para fechamento da renovação; porém, em momento algum a autora aceitou as modalidades de planos telefônicos ofertados pela requerida. Informa, ainda, que em razão da impossibilidade do fechamento do plano naqueles termos, a autora decidiu realizar a portabilidade para outra empresa de telefonia. Relata que em novo contato realizado pela requerida, a atendente Talita confirmou a portabilidade, e informou o valor da multa a ser cobrado, visto que a autora havia contratado novos planos com a atendente Tainara. Assevera que não confirmou a renovação dos planos telefônicos, tendo a requerida os formalizado de forma unilateral, o que ensejou a cobrança indevida da multa no valor R$ 8.598,53 (oito mil, quinhentos e noventa e oito Reais e cinquenta e três centavos), para além de inúmeras ligações diárias de cobrança, sempre com constantes ameaças de inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Aduz que tentou dirimir a questão na seara administrativa, por meio do PROCON; porém a requerida não apresentou proposta de acordo, tampouco tentou resolver a questão, apenas alertando a autora que o inadimplemento da dívida ensejaria a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Informa que ajuizou ação junto ao 3º Juizado Especial Cível deste Foro Central, porém em sede de contestação a requerida apresentou os contratos supostamente assinados pelo representante legal da autora, e em razão da alegação da autora de divergência nas assinaturas, o feito fora extinto, sem resolução do seu mérito. Calcado em tais fatos, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito de R$ 8.598,53 (oito mil, quinhentos e noventa e oito Reais e cinquenta e três centavos) e, ainda, de declaração de nulidade contratual, por afronta ao disposto nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos de evento 1.5/1.20. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Emenda à exordial em evento 14.1, ocasião em que foram acostados novos documentos (evento 14.2/14.22). Pela decisão interlocutória de evento 16.1 fora deferido o pedido concessivo de tutela de urgência. Noticiado pela parte autora que seu nome fora incluído no cadastro demeritório de crédito (evento 17.1), fora determinada a expedição de ofício ao SERASA, em vista do deferimento do pedido de tutela de urgência e da prestação de caução (evento 34.1). Citada (evento 49.1), a parte requerida ofertou resposta por contestação (evento 83.1) sustentando, em síntese, que a cobrança da multa seria lícita, uma vez que solicitado o cancelamento do contrato antes do decurso do prazo de fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses. Colacionou documentos com a defesa em evento 83.2/83.3. Réplica em evento 87.1. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas nos autos (evento 89.1), a parte requerente postulou pelo deferimento do pedido de inversão do ônus da prova e pela produção de prova oral, consubstanciada na sua oitiva e no depoimento de testemunhas (evento 93.1); a parte requerida pugnou pela produção de prova documental suplementar e oral, esta última consubstanciada na oitiva da contraparte (evento 96.1). Deferido o pleito pela inversão do ônus da prova (evento 99.1), fora determinada a renovação da intimação das partes quanto ao interesse na produção de outras provas no feito, reiterando ambas as partes os requerimentos outrora formulados (evento 111.1 e 113.1). É a suma do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as matérias de direito e de fato já se encontram suficientemente esclarecidas pela prova já acostada aos autos, e a absoluta prescindibilidade da produção da prova oral ao exame da controvérsia objeto dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Cinge-se a controvérsia da presente demanda a saber sobre a legalidade do apontamento do nome do requerente TECNOBIO –TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL - MEI no cadastro de inadimplentes realizado pela requerida TIM S/A, em razão de pretensa dívida vencida em 15 de janeiro de 2019, no valor de R$ 8.598,53 (oito mil, quinhentos e noventa e oito Reais e cinquenta e três centavos). A principal tese desenvolvida na inicial é a de que “(...) os planos adquiridos estariam vigentes até 30/10/2018, conforme contrato anexo (...) ” (evento 1.1, fl. 01), de forma que inexistiria justificativa para a cobrança da multa rescisória e para o apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA. A requerida, por sua vez, defendeu que “(...) ao manifestar a vontade de se ver cancelado os planos dos acessos, os quais, sendo contratados para permanecer na operadora por 24 meses, apenas adimpliu o contratado pela metade. Não tendo que se cogitar em abuso por parte da requerida” (evento 83.1, fl. 32). Há, desse modo, de um lado, a alegação da requerente de que não seria exigível o valor objeto do apontamento, porquanto já transcorrido o prazo de carência do contrato, de modo que seria indevida a multa por quebra de fidelidade. De outro, a alegação da requerida, defendendo tese antagônica no sentido de que não teria se expirado o prazo de vigência do contrato, o que teria ensejado a cobrança da multa por quebra de fidelização, tendo em vista o cancelamento do contrato. No que tange ao prazo de vigência, o TERMO DE CONTRATAÇÃO – VERSÃO 5.12 (evento 1.5), firmado pelo requerente em 30 de outubro de 2017, estipula no item 07 (sete), in verbis: 7) Está ciente de que todas as ofertas contratadas neste termo são válidas por 12 meses, exceto as contratadas mediante negociação entres as partes, através do Contrato de Permanência, que serão válidas pelo período informado para cada oferta. Sendo que, após o período de 12 meses, o valor mensal de qualquer oferta contratada poderá ser readequado de acordo com a variação do IGP-DI no período ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que os valores praticados nunca serão superiores aos valores máximos homologados junto à ANATEL para o plano de serviço contratado. A par disso, o Contrato de Permanência, acostado aos autos pelo requerido em evento 83.3, estipula quanto ao prazo de vigência na cláusula primeira: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBEJTO Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 1.1 O presente Contrato tem por objeto a concessão de benefícios na aquisição de Plano(s) de Voz, Plano(s) de Dados, Pacote(s) de Dados e/ou Serviços. Desta forma, a TIM oferece um desconto diferenciado ao CLIENTE no ato da ativação, condicionado ao compromisso de permanência do CLIENTE pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses de uso do serviço para o(s) Plano(s) de Voz, Pacote(s)/Plano(s) de Dados, inclusive o Multi e Serviços (“Permanência”). Assim, havendo duas proposições distintas quanto ao prazo de vigência, à luz das regras consumeristas (interpretação mais favorável ao consumidor, equidade e boa-fé), deve-se prestigiar aquela que assegurará a proteção dos direitos do consumidor. Neste sentido: AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA. EXTENSÃO. A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor, a teor do que preceitua o art.47 do diploma consumerista e, havendo, conflito entre elas, por sem dúvida, deve-se prestigiar aquela que melhor tutela o interesse daquele, in casu, aquela que prevê a extensão da cobertura contratual securitária mesmo depois de ultrapassado o limite etário previsto no contrato. (TJ/MG – AC 10112150018144002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018) Além disso, não se pode olvidar, que em se tratando de cliente corporativo, o art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL permite a livre negociação, com a ressalva de que também a ele deve ser facultada a contratação pelo prazo máximo previsto no parágrafo 1º do art. 57: DO CONTRATO DE PERMANÊNCIA Art. 57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima. Art. 58. Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência. § 1º Configura descumprimento de obrigação contratual firmada entre prestadora e seus consumidores, o rebaixamento para selo “D” ou “E” em determinado município, após a efetivação do contrato, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 3º A previsão contida no § 2º não se aplica para isentar o usuário do pagamento das parcelas vincendas em razão de aquisição de equipamento junto à prestadora. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 4º Na hipótese do §1º, devem ser mantidos todos os benefícios auferidos pelo consumidor no momento da contratação. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019) § 5º O consumidor poderá comprovar descumprimento individual de contrato, no caso do funcionamento do serviço de banda larga fixa (SCM), realizando no mínimo 10 (dez) testes no canal oficial em dias e horários diferentes, nos termos do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL. (Redação dada pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019). Art. 59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. Parágrafo único. O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível No caso concreto aqui versado, nada obstante a ciência do requerente quanto às condições do “Termo de Permanência ”, uma vez que apôs sua assinatura no documento, infere-se do e-mail acostado em evento 1.8 que o próprio requerido considerava que o contrato teria prazo de vigência de 12 (doze) meses. Com efeito, na oferta formalizada no e-mail datado de 20 de novembro de 2018, o requerido afirma peremptoriamente que o plano já estaria vencido e, por corolário, sem dever de fidelidade/carência, situação que permite a conclusão de que o contrato firmado em novembro de 2017 teria prazo de vigência de 12 (doze) meses, consoante previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO – VERSÃO 5.12 (evento 1.5). Nesse jaez, à luz das regras consumeristas, e sem olvidar do disposto na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e considerando ademais a informação inequívoca prestada pelo preposto do próprio requerido pela inexistência de fidelidade, forçoso o reconhecimento de que o contrato teria prazo de vigência de12 (doze) meses. Assim, firmado o contrato em 30 de outubro de 2017, e considerado o prazo de vigência de 12 (doze) meses, seu termo final seria no dia 30 de outubro de 2018, decorrendo deste fato a abusividade da cobrança da multa por rescisão antecipada, já que a portabilidade fora efetivada após a expiração do aludido prazo. Neste sentido, não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça desse Estado: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONTRATUAL – PREVISÃO CONTRATUAL DE CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES – ILEGALIDADE – ART. 57, § 1º E 59 DA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL – LIMITAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA MÁXIMO DE 12 MESES – MULTA INDEVIDA – 2.) INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – SÚMULA 385/STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RESULTADO DO JULGAMENTO QUE ENSEJA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- Nos termos dos arts. 57, § 1º e 59 da Resolução n.º 632/14 da Anatel, ainda que o prazo para permanência do consumidor corporativo seja de livre negociação deve ser garantido a ele o tempo máximo de permanência de 12 (doze meses).- "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legitima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 12ª C.Cível - 0005831-26.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 16.08.2019) Deste modo, comprovado nos autos que a portabilidade do serviço para outra operadora ocorreu após o decurso do prazo de fidelidade, inexigível a cobrança da multa por resolução antecipada do contrato, bem como indevida a inscrição do nome da autora no cadastro demeritório de crédito mantido pelo SERASA, uma vez que descabida a exigência da multa por quebra de fidelidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por TECNOBIO –TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL - MEI em face de TIM S/A, para o fim de, confirmando a decisão que deferiu o pedido concessivo de tutela de urgência (evento 16.1), declarar em definitivo a ocorrência da resolução contratual entre as partes, bem como a inexigibilidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 8.598,53 (oito mil, quinhentos e noventa e oito Reais e cinquenta e três centavos). Oficie-se a quem de direito, para os devidos fins. Em vista da sucumbência da requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado dado à causa, o que faço com Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível fundamento no disposto no art. 85, §2°, do CPC, considerando para tanto, em especial, a absoluta singeleza da demanda, a desnecessidade de dilação probatória, e o curto tempo de duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, 19 de agosto de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 9
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:48
Procedência
19/08/2021, 22:54
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 18:12
Confirmada
06/05/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 16:54
Confirmada
05/05/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:32
Confirmada
05/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:49
Confirmada
30/03/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011443-63.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.598,53 Autor(s): TECNOBIO TECNOLOGIA EM SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Réu(s): TIM CELULAR S.A. Vistos etc. 1. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar Tim Celular S/A (mov. 83). Comunique-se o Distribuidor, procedendo-se às anotações necessárias. 2. Pende o exame acerca do requerimento formulado na inicial pela parte autora para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova em decorrência da aplicabilidade das normas provenientes do Código de Defesa do Consumidor. O diploma consumerista define fornecedor toda pessoa, física ou jurídica, que realize alguma atividade comercial – prestação de serviços ou venda de produtos, por exemplo – com a finalidade de buscar o lucro (CDC, artigo 3º), ao passo que consumidor é a pessoa, física ou jurídica, que adquire e utiliza desses produtos e serviços na figura de destinatário final (CDC, artigo 2º): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Resta incontroversa nos autos (CPC, artigo 341) a presença dos pressupostos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor devem incidir ao caso concreto, fato que não implica, no entanto, na necessidade de haver a inversão do ônus da prova como consequência. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, leciona que a inversão do ônus da prova será feita “a critério do juiz”, sendo estritamente necessário a tanto que se façam presentes nos autos a verossimilhança das alegações versadas, ou prova da hipossuficiência do consumidor, hipóteses em que o Magistrado deverá proceder à inversão do ônus da prova, sem margem de discricionariedade, sob pena de atentar contra direito básico e legal garantido aos consumidores, de verem facilitada a defesa de seus direitos em juízo. E nesta senda, de se apontar que enquanto verossimilhança é plausibilidade na alegação, considerando-se o substrato documental trazido aos autos, a hipossuficiência é a incapacidade de o consumidor produzir determinada prova, tendo caráter notoriamente processual. Assim, induvidoso que a hipossuficiência é fática, de caráter concreto, e assim deve ser apreciada. Na específica hipótese dos autos, vislumbra-se a hipossuficiência da parte autora em produzir provas capazes de corroborarem com suas alegações, notadamente porque os protocolos de gravação apontados no mov. 93 pela parte autora, os quais a requerente utiliza como fundamento de sua causa de pedir, são de fácil instrução aos autos pela parte requerida, que mantêm as gravações telefônicas guardadas, não podendo se dizer o mesmo com relação à parte autora. Em adição, há que se reconhecer a verossimilhança nas alegações trazidas pela parte autora no decorrer da fase postulatória, porquanto os documentos colacionados junto a exordial são conducentes à veracidade das teses declinadas no decorrer da causa de pedir, sobretudo quanto às divergências de informações apresentadas pela parte requerida. Logo, necessário o acolhimento do pedido para que haja a inversão do ônus da prova no caso concreto, à vista das assertivas autorais, eis que presentes os requisitos legais ensejadores, devendo incidir na hipótese o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Uma vez modificada a regra processual geral posta no artigo 373 do Código de Processo Civil, e em especial atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, preclusa a presente decisão renove-se a intimação das partes do mov. 89, pelo mesmo prazo lá franqueado. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de março de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:39
Outras Decisões
24/03/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:13
Confirmada
14/12/2020, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2020, 07:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:50
Confirmada
11/12/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:24
Mero expediente
07/12/2020, 20:48
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:13
Petição (Contestação)
28/10/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2020, 00:32
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:27
Documento (Certidão)
19/08/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:14
Por decisão judicial
10/08/2020, 16:14
deferimento
07/08/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
07/08/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:32
Documento (Certidão)
02/06/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 11:14
de Conciliação (cancelada)
23/03/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:27
Documento (Termo de Caução)
28/02/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:55
Expedição de documento (Carta)
07/02/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 15:50
de Conciliação (designada)
07/02/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:30
deferimento
05/02/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 12:58
Depósito de Bens/Dinheiro
04/02/2020, 14:30
Ato ordinatório
04/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:15
Ato ordinatório
30/01/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:47
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 16:59
Mero expediente
22/01/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 16:53
Antecipação de tutela
15/01/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:43
Mero expediente
07/01/2020, 20:13
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)