Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0014361-63.2013.8.16.0028 Recurso: 0014361-63.2013.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Hilda Seribelo dos Santos Espólio de Claudinei Seribelo dos Santos Apelado(s): Eduardo Felipe Freieslben Leonardo Willian de Oliveira Espólio de Claudinei Seribelo dos Santos Miguel Claudinei de Camargo Hilda Seribelo dos Santos 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Espólio de Claudinei Seribelo dos Santos em face da sentença de mov. 728.1, proferida nos autos de Ação Ordinária Anulatória de Negócio Jurídico nº 0014361-63.2013.8.16.0028, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, declarando a extinção do feito com resolução de mérito e, por consequência, revogo a liminar anteriormente concedida (seq. 8.1). Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e das despesas do feito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação principal, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, extinguindo o feito com resolução de mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e das despesas do feito, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando o cancelamento da averbação anteriormente realizada, haja vista a revogação da liminar concedida na decisão de seq. 8.1 No ensejo, retifique-se o polo passivo, para que passe a constar somente o Espólio de Claudinei Seribelo dos Santos, representado pela inventariante Arileide Fatima de Camargo, excluindo-se os herdeiros Miguel Claudinei de Camargo, Leonardo Willian de Oliveira e Eduardo Felipe Freiesleb. Dentre os pedidos elaborados na peça recursal, requereu o apelante que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. No mov. 19.1, o recorrente foi intimado para trazer elementos probatórios que atestassem a sua aduzida hipossuficiência, tendo apresentado os docs. de movs. 23.2/23.4. É o relatório. 2. Decido Acerca da gratuidade da justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que os elementos dos autos não amparam o pedido formulado pelo apelante. A uma anoto que a gratuidade conferida à inventariante em autos próprios não alcança esta demanda, ainda que possa servir de indício sobre a alegada hipossuficiência do espólio. A duas, denoto que o monte mor total é de R$ 447.884,26, contabilizada dívida de R$ 17.385,14, remanescendo partilhável a quantia de R$ 423,942,13 o que releva um patrimônio ativo significativo. A três, não obstante a alegação de falta de liquidez do espólio, denoto que o ITCMD estimado é de R$ 13.557,69, o qual não consome integralmente a quantia depositada na conta do Banco Itaú (R$ 35.109,77), tanto o é que o remanescente é resguardado para partilha entre a meeira e os herdeiros, de modo que não subsiste o argumento do espólio de que “os fundos líquidos são insuficientes e os poucos valores existentes estão burocraticamente inacessíveis em razão de sua afetação legal (ITCMD) e da morosidade inerente ao procedimento judicial de levantamento de alvará.” Logo, as despesas processuais representam percentual irrisório frente ao patrimônio disponível e não devem ser dispensadas diante das circunstâncias narradas. Sobre o tema, assim já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação não configurada no caso. 2. Apesar de possuir dívidas, o Espólio ainda possui patrimônio substancial. 3. Capacidade de arcar com as custas e despesas processuais configurada. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034827-08.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.07.2024); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DO PROCESSO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PARTE QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. PLEITO DE POSTERGAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA O FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA DO REQUERENTE. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090169-12.2023.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTA FABIANE PIERUCCINI - J. 10.05.2024). Assim, indefiro a gratuidade da justiça. 3. Do exposto: a) intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 dias, apresente o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). [1] b) após, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos interpostos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR [1] Art. 99 (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.