Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Salto do Lontra - Juízo Único
Partes do Processo
SOLUAMB LTDA - ME
Autor
SATIARE ALIMENTOS S.A
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DOS SANTOS MASSOQUETI
OAB/PR 52958·CPF·Representa: Autor
CAMILA CRESPI CASTRO
OAB/SP 302975·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE SILVESTRI LUHM
OAB/PR 44187·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FRANGE JUNIOR
OAB/MT 6218·CPF·Representa: Autor
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES
OAB/SP 383410·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$39.773,44 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A
Vistos. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Definitivo
23/10/2024, 12:38
Documento (Informações)
23/10/2024, 12:32
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 12:14
Arquivamento
23/10/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:58
Confirmada
23/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:09
Confirmada
17/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$39.773,44 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A
Vistos. 1. Por se tratar de crédito concursal e sendo vedada a prática de atos constritivos, cabe a parte exequente promover a habilitação de seu crédito no Juízo Universal, pela via própria, de acordo com o Enunciado nº. 51, do FONAJE. 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida. 3. Assim, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente certidão com descrição do crédito, para que possa habilitar-se no Juízo competente. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:58
Confirmada
23/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:09
Confirmada
17/08/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$39.773,44 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A
Vistos. 1. Por se tratar de crédito concursal e sendo vedada a prática de atos constritivos, cabe a parte exequente promover a habilitação de seu crédito no Juízo Universal, pela via própria, de acordo com o Enunciado nº. 51, do FONAJE. 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida. 3. Assim, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente certidão com descrição do crédito, para que possa habilitar-se no Juízo competente. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:28
Mero expediente
06/08/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:56
Confirmada
14/07/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$39.773,44 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto o requerimento de suspensão dos autos (mov. 197.1). 2. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:27
Mero expediente
03/07/2024, 08:39
Ato ordinatório
24/06/2024, 18:06
Confirmada
23/06/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:11
Documento (Informações)
13/06/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$39.773,44 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): BTZ PARTICIPAÇÕES LTDA JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A
Vistos. 1. A parte exequente alegou a sucessão empresarial e o requerimento foi acolhido. Ocorre que, o deferimento da sucessão empresarial foi irregular. É inviável apreciar a alegação de ocorrência de fraude nos próprios autos de execução, sendo necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a permitir o pleno exercício do contraditório por todos aqueles que poderão, eventualmente, ser afetados pela vindoura decisão, na forma dos artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E INCLUSÃO DE TERCEIRO NA EXECUÇÃO QUE DEVE SER APURADA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 133 E SEGUINTES), COM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 485, VI).2. RECURSO. CONHECIDO E PREJUDICADO.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA E PEDIDO DE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO FEITOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DESSES ÔNUS AO EXEQUENTE/EMBARGADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO CONHECIDA E PREJUDICADA” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010207-33.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.07.2023). (negritei). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL NOS AUTOS EXECUTÓRIOS. ERRO PROCEDIMENTAL. NECESSIDADE DA PARTE INTERESSADA SE VALER DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 133 E SEGUINTES). VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESSA CORTE. DECISÃO CASSADA.RECURSO PROVIDO. “É indispensável a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o reconhecimento (ou não) de sucessão empresarial fraudulenta, a efeito de propiciar a todos os envolvidos uma decisão meritória procedida de contraditório pleno, apta à produção da coisa julgada material, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Nesta toada, incorre em “error in procedendo” o juiz da origem ao analisar o mérito da sucessão empresarial diretamente nos autos da execução de título extrajudicial, sem a devida instauração do competente incidente processual” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041911-68.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.09.2023). (negritei). Deste modo, REVOGO a decisão de mov. 131.1. A execução deverá continuar apenas em face da parte executada SATIARE ALIMENTOS S.A. 2. PROCEDA-SE à exclusão das empresas BTZ PARTICIPAÇÕES LTDA e JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, do polo passivo da ação. 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:04
Remessa (em diligência)
12/06/2024, 13:04
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:03
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:03
Decisão anterior
12/06/2024, 09:44
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 14:30
Confirmada
06/04/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$39.773,44 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): BTZ PARTICIPAÇÕES LTDA JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A
Vistos. Compulsando os verifica-se que o subscritor da petição de 178.1 atribuiu urgência em sua manifestação e presente feito veio concluso com anotação de urgência. Ocorre que a utilização do peticionamento “urgente” é restrita a hipóteses em que de fato caracterizam o preenchimento de requisitos de urgências (tutela, liminares, etc.) ou em casos em que esteja justificado a razão pela qual imprimiu o feito com a atribuição de “urgência”. No entanto, no caso, dos argumentos trazidos na petição, não verifica-se qualquer questão que justifique o peticionamento com urgência e a sua análise em preferência aos demais. Consigno que a atribuição de urgência automaticamente gera a análise do processo em total prioridade aos demais processos, uma vez que o sistema identifica a utilização do mecanismo de urgência e ressalta referido processo em relação aos demais, o que tumultua o processo e o efetivo trabalho do Judiciário. Portanto, DETERMINO o retorno dos autos sem apreciação do mérito, devendo retornar à conclusão com respeito a ordem cronológica. Diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:13
Mero expediente
26/03/2024, 11:31
Documento (Certidão)
25/03/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 08:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:02
Ato ordinatório
12/03/2024, 01:30
Ato ordinatório
12/03/2024, 01:17
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 13:50
Confirmada
11/03/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$39.773,44 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): BTZ PARTICIPAÇÕES LTDA JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A
Vistos. 1. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de mov. 162, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 19:03
Mero expediente
05/03/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:02
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:56
Confirmada
03/03/2024, 00:31
Confirmada
26/02/2024, 12:36
Mandado
25/02/2024, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2024, 16:48
Confirmada
20/02/2024, 15:25
Mandado
19/02/2024, 14:24
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 15:40
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 15:40
Ato ordinatório
30/01/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:25
Confirmada
24/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:25
Mandado
04/12/2023, 13:25
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:21
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:25
Confirmada
08/09/2023, 00:20
Documento (Informações)
29/08/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-28.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.376,69 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME (CPF/CNPJ: 23.159.716/0001-31) RUA CORONEL LUIS LUSTOSA, 164 - GUARAPUAVA/PR Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A (CPF/CNPJ: 29.656.388/0001-65) Rodovia Cândido Rizzotto, 471 PR Km 86 - São Cristóvão - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 SATIARE ALIMENTOS S.A (CPF/CNPJ: 29.656.388/0004-08) Rua Santos Dumont, 860 - Primo Taca - XANXERÊ/SC - CEP: 89.820-000 1. A parte exequente alegou que houve sucessão empresarial (mov. 105.1). A parte executada concordou com o pedido, alegando ter ocorrido a sucessão (mov. 119.1). Desse modo, DEFIRO o pedido para incluir no polo passivo as empresas JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e BTZ PARTICIPAÇÕES. 1.1. Procedam-se as retificações necessárias. 2. INTIMEM-SE as executadas incluídas no polo passivo, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do Capítulo III, Seção I, do Código de Normas do Foro Judicial, para: (i) pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC); (ii) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, CPC). 2.1. A parte executada será intimada para cumprir a sentença: (i) na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (ii) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou, ainda, quando o pedido de cumprimento da sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado; (iii) por meio eletrônico, quando, citada desta forma, não tiver procurador constituído nos autos. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, por 30 (trinta) dias. 3.1. A parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 3.2. Localizados valores, JUNTE-SE o extrato de bloqueio nos autos. 3.3. Caso restem frutíferas as tentativas de bloqueio, deverá ser observado o seguinte procedimento. 3.3.1. Caberá à Secretaria, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providenciar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 3.3.2. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3.3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), promover a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 3.3.3.1. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 3.3.4. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 3.3.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, após 30 (trinta) dias de reiteração, DEFIRO o pedido de pesquisa, pelo sistema RENAJUD. 4.1. Positiva a diligência RENAJUD, cadastre-se a restrição quanto à transferência. 4.1.1. Atente a Secretaria que, em caso de bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, a parte exequente deverá ser intimada para indicação do endereço do credor fiduciário, oficiando-o, em seguida, para que informe o teor do contrato, o valor das parcelas adimplidas, e se há débito pendente. Note-se que a penhora incidirá sobre os direitos da parte executada sobre o veículo alienado fiduciariamente. 4.2. Após, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na penhora e, em caso positivo: (i) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC); (ii) informar se deseja a remoção ou se concorda com o depósito em mãos da parte executada; (iii) indicar a localização do veículo, se pretender a remoção. 4.3. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima, PROCEDA-SE à baixa da restrição cadastrada, independentemente de nova determinação. 5. Restando infrutíferas as diligências deferidas aos itens 2 e 3, em sendo requeridas, DEFIRO desde já, as seguintes diligências: 5.1. Pedido de requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda (IR), Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) do(s) devedor(es), respectivo aos últimos 03 (três) anos, cuja providência será realizada por meio do sistema INFOJUD. 5.2. Pedido de indisponibilidade de bens da parte executada no CNIB, bem como a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD. 5.3. Pedido de acesso ao banco de dados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para busca de vínculo empregatício. 6. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Republica. 7. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se devidas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá para o fim do previsto no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. 7.1. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8. Infrutíferas todas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/95. 9. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 19:05
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 19:04
Ato ordinatório
28/08/2023, 19:04
Ato ordinatório
28/08/2023, 19:03
deferimento
25/08/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:41
Confirmada
22/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-28.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.376,69 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A 1. Compulsando os autos, verifica-se que os presentes autos foram sinalizados como urgentes. Contudo, este juízo não encontrou qualquer fundamentação jurídica para tramitar o feito com urgência. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para justificar o motivo e a pertinência dos autos serem analisados antes dos demais processos desta Comarca. 3. Não havendo justificativa, retire-se a urgência e voltem conclusos, observando-se a ordem cronológica. Diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:24
Outras Decisões
11/07/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2023, 19:21
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:52
Confirmada
11/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-28.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.376,69 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A
Vistos. 1. Defiro o prazo, improrrogável, de 10 dias em favor da parte executada, conforme requerido no mov. 110.1. 2. Com o decurso do prazo fixado no item 1, cumpram-se os termos do item 2 e 3 do mov. 107.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:30
deferimento
24/05/2023, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.376,69 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A
VISTOS. 1. Excepcionalmente, devolvo os autos em razão do término da minha designação. 2. Poderia, como na praxe forense, mencionar a produtividade jurisdicional no período da designação. Entretanto, apesar de isso ser importante, o que realmente me envaidece foi ter mais uma oportunidade de trabalhar com os servidores, promotor, advogados e jurisdicionados da Comarca de Salto do Lontra. Essa Comarca marcou a minha existência, não apenas pelas amizades que fiz, mas pelo muito que aprendi e, por isso, sou eternamente grato. O destaque da Comarca de Salto do Lontra é mérito dos servidores que ali estão há anos, pois juízes, na grande maioria, são temporários. Por isso, os primeiros devem ser unidos, pois assim foi construída a alma pujante do serviço jurisdicional que é exemplarmente prestado. Cada servidor, sem exceção e do seu modo, sempre colocou à frente o interesse público e se dedicou integralmente à prestação jurisdicional. Foi por isso que Salto do Lontra já figurou em primeiro lugar no ranking de produtividade do Tribunal de Justiça. Aliás, seguiram à risca o ensinamento de Albert Einstein: “Algo só é impossível até que alguém duvide e resolva provar o contrário”. Bem por isso, registro aqui o elogio pelo brilhante trabalho que é desempenhado por eles e a minha gratidão por, mais uma vez, integrar essa equipe de sucesso. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 11 de maio de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 16:30
Mero expediente
11/05/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 19:16
Confirmada
30/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-28.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.376,69 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A 1. INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre as alegações de mov. 105.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo a juntada de novos documentos pela parte executada, independentemente de nova concluso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:22
Mero expediente
19/12/2022, 07:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 13:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/09/2022, 17:39
Confirmada
24/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:57
Confirmada
22/08/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001377-28.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.376,69 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A SATIARE ALIMENTOS S.A 1. É dever das partes agir com lealdade e boa-fé, contribuindo para a solução célere e efetiva do litígio. O art. 772, inc. III, do Código de Processo Civil dispõe que as partes deverão fornecer informações relacionadas ao objeto da execução. Já o art. 774, inc. V, do CPC preleciona que é dever do executado, sempre que intimado, indicar onde se encontram os bens passíveis de penhora. 1.1. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, anotando que o seu silêncio implica em ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC). 2. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do executado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requer o que entende de direito, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:53
Mero expediente
17/07/2022, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:51
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0001377-28.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.376,69 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A Vistos e examinados. 1) Proceda-se busca de valores e bens junto ao CNPJ/MF n. 29.656.388/0001-65, conforme requerido no mov. 88.1. 2) SERASAJUD Em atenção ao disposto no artigo 782, §3º, do CPC, determino à Secretaria que adote os procedimentos necessários à inclusão do nome do executado junto ao SERASAJUD. Dos atos de expropriação: 3) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 3.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 3.2) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 3.4) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 3.4.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para a qual seja possível a transferência dos valores, devendo, posteriormente, ser expedido alvará eletrônico. 3.5) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e da expedição de alvarás, liberem-se os valores. 3.6) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4) DO SISTEMA RENAJUD Contemporaneamente, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a utilização do sistema RENAJUD não está condicionada ao esgotamento das buscas de bens do executado (STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1893462/SC. Relatora: Min. Assusete Magalhães. Julgado em: 09/08/2021. Publicado em: 16/08/2021). Desta forma, diante do referido quadro jurisprudencial e, ainda, caso não sejam localizados ativos suficientes para garantir a execução, havendo requerimento, DEFIRO, desde já, o pedido de acesso ao sistema RENAJUD, para localização de veículos automotores em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema. 5) DO SISTEMA INFOJUD Ao pacificar o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências antes de ser permitido o acesso ao sistema INFOJUD. Vejamos: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. [...].” (grifei) (STJ. Segunda Turma. REsp 1376209/RJ. Relator: Min. Francisco Falcão. Julgado em: 06/12/2018. Publicado em: 13/12/2018). Dessa forma, caso não sejam localizados veículos automotores, e havendo requerimento, DEFIRO, desde já, o acesso ao sistema INFOJUD, para apuração de bens em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema e, quando da juntada de tais informações aos autos, atente-se para a necessidade de ser imposto sigilo às movimentações correspondentes junto ao sistema PROJUDI. 6) PENHORA Havendo a indicação de bens na inicial, estes deverão ser penhorados em primeiro lugar. Efetuada a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser devidamente intimada, colhendo-se a sua assinatura. Em sendo necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 7) Fica o oficial de justiça cientificado de que não será admita a realização de arresto nestes autos, uma vez que, por se tratar de feito submetido à sistemática da Lei nº 9.099/1995, é inadmissível a citação por hora certa, a qual seria uma das consequências do arresto. Pontue-se que, embora haja corrente doutrinária em sentido contrário, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende pela inadmissibilidade da citação por hora certa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo em ação de execução de título extrajudicial, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...]. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0005010-02.2014.8.16.0038 – Curitiba. Relator: Juiz de Direito Fernando Augusto Fabrício de Melo. Julgado em: 24/08/2017). 7.1) Efetuada a penhora, determino à Secretaria que, mediante consulta à pauta, designe audiência de conciliação, devendo, na sequência, intimar as partes para comparecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995), cientificando-as de que a ausência da parte exequente na audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995), ao passo que a ausência da parte executada implicará no prosseguimento do feito à sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). 8) Não sendo encontrada a parte executada nos endereços indicados na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se que a atual jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido da inaplicabilidade do Enunciado nº 37 do FONAJE, sendo, portanto, inadmissível a citação por edital mesmo nas ações de execução de título extrajudicial. Vejamos: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001250-72.2016.8.16.0168 - Terra Roxa. Relatora: Juíza de Direito Vanessa Bassani. Julgado em: 12/06/2019). 9) Inexistindo a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, sob pena de extinção do feito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995. 10) Intimações e diligências necessárias. 11) Diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:57
Mero expediente
07/02/2022, 13:25
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 13:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/01/2022, 15:12
Confirmada
11/01/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 14:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2021, 15:00
Confirmada
29/11/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 10:13
Confirmada
26/10/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0001377-28.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.376,69 Exequente(s): SOLUAMB LTDA - ME Executado(s): SATIARE ALIMENTOS S.A Vistos e examinados. 1) Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Caberá à Secretaria corrigir os polos junto ao sistema PROJUDI, invertendo-os caso necessário ou incluindo aquele que formulou o pedido de cumprimento. Da intimação: 2) Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 27 do Decreto Judiciário n. 400/2020 - TJPR, se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). Consigne-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.1) Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 2.2) Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, requerendo o que entender de direito, para decisão. Ausência de pagamento: 3) Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentação de novo cálculo, já incluída a multa sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º, do CPC). 3.1) Registre-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.2) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Dos atos de expropriação: 4) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. 4.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 4.2) Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 4.4) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 4.5) Infrutífera a penhora via SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 5) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:19
Mero expediente
14/10/2021, 16:01
Documento (Certidão)
13/10/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 01:08
Remessa (em diligência)
08/10/2021, 15:04
Mudança de Classe Processual
08/10/2021, 15:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/10/2021, 17:55
Confirmada
02/10/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 16:14
Trânsito em julgado
21/09/2021, 16:14
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:37
Confirmada
31/08/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 10:06
Confirmada
24/08/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Autos nº. 0001377-28.2020.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.376,69 Polo Ativo(s): SOLUAMB LTDA - ME Polo Passivo(s): SATIARE ALIMENTOS S.A SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por SATIARE ALIMENTOS S.A, em face da sentença de mov. 49.1, a qual julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e julgou extinto o processo. Em suas razões recursais (mov. 52.1), afirma a parte embargante que a r. decisão padece de omissão, uma vez que deixou de analisar o pedido de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. 2. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão da decisão embargada na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Nada obstante o quanto alegado pela parte embargante, entendo que a decisão embargada não padece do vício apontado – omissão, isso porque, estabelece o art. 54 da lei 9.099/95 que o "acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Logo, ainda que a parte tenha formulado pedido de justiça gratuita já em sede de contestação, não está o julgador obrigado a apreciá-lo quando da prolação da sentença, porquanto o processamento do feito antes da fase recursal prescinde do prévio recolhimento de custas. Assim, como o requerimento em questão pode ser analisado apenas em caso de interposição de eventual recurso pelo réu, não há omissão a ser reconhecida. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2021, 11:12
Conclusão (para julgamento)
05/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:25
Petição (Contra-razões)
26/07/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 11:47
Confirmada
24/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:22
Confirmada
13/07/2021, 00:35
Confirmada
13/07/2021, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.376,69 Polo Ativo(s): SOLUAMB LTDA - ME Polo Passivo(s): SATIARE ALIMENTOS S.A
VISTOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação
Trata-se de ação de cobrança em que o autor pleiteia o recebimento dos créditos representados pelas notas fiscais acostadas aos movs. 1.16 e 1.17, que somam o valor original de R$ 17.398,00. Em contestação, a requerida alega a ocorrência de excesso de execução, pois por conta da operação realizada entre as partes (Cross Docking) o débito em aberto seria de apenas R$ 484,00 reais. (mov. 28) A empresa autora comprovou a vendas de produtos em favor da ré por meio das notas fiscais de movs. 1.16 e 1.17. Por outro lado, esta não se desincumbiu do ônus que era dela de demonstrar o pagamento pelos produtos adquiridos, que poderia ter sido feito facilmente por meio da simples apresentação de recibos, de comprovantes de transferência ou de extratos bancários (CPC, art. 373, inciso II). Na cobrança de dívida, a correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento, momento em que era possível ao devedor realizar o pagamento e não o fez, gerando prejuízo ao credor. No caso dos autos, a correção monetária começará a ser calculada de 15/10/2018 – R$ 8.600,00 (mov. 1.4) e 04/12/2018 – R$ 8.798,00 (mov. 1.5). Quanto aos juros de mora, devem incidir no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil. Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas. Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, min. Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios. Assim, como no caso dos autos a dívida está representada pelas notas fiscais, evidenciando o crédito da reclamante, os juros devem incidir a partir das datas dos vencimentos, ou seja, 15/10/2018 – R$ 8.600,00 (mov. 1.4) e 04/12/2018 – R$ 8.798,00 (mov. 1.5). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SOLUAMB LTDA – ME em desfavor de SATIARE ALIMENTOS S.A, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o reclamado ao pagamento das quantias de R$ 8.600,00 e R$ 8.798,00, corrigidas monetariamente pela média dos índices do IPCA-E e acrescida de juros de mora, no percentual de 12% ao ano, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, ambos desde os vencimentos (15/10/2018 e 04/12/2018). Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Salto do Lontra, 30 de junho de 2021. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:10
Procedência
30/06/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 22:42
Documento (Carta)
21/06/2021, 15:47
Mudança de Assunto Processual
01/06/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001377-28.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$22.376,69 Polo Ativo(s): SOLUAMB LTDA - ME (CPF/CNPJ: 23.159.716/0001-31) RUA CORONEL LUIS LUSTOSA, 164 - GUARAPUAVA/PR Polo Passivo(s): SATIARE ALIMENTOS S.A (CPF/CNPJ: 29.656.388/0004-08) Rua Santos Dumont, 860 - Primo Taca - XANXERÊ/SC - CEP: 89.820-000
VISTOS. 1. Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para parecer, na forma do art. 38 da Res. 04/2013 CSJES/TJPR c/c art. 40 da Lei 9099/95. Intimem-se. Salto do Lontra, 09 de fevereiro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 16:49
Mero expediente
09/02/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:38
Confirmada
12/12/2020, 00:38
Confirmada
12/12/2020, 00:33
Confirmada
07/12/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 14:56
Confirmada
03/12/2020, 18:17
de Conciliação (realizada)
03/12/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:56
de Conciliação (cancelada)
01/12/2020, 16:56
de Conciliação (designada)
01/12/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:50
Petição (Contestação)
01/12/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:30
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:39
de Conciliação (designada)
04/11/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:38
de Conciliação (cancelada)
04/11/2020, 13:38
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:34
Mandado
03/11/2020, 15:27
Ato ordinatório
29/10/2020, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)