Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VICTOR SALVADOR NETO 1 - Manifeste-se o Sr. Perito sobre as impugnações ao laudo pericial e pareceres dos assistentes técnicos apresentados pelas partes nas seqs. 383, 384 e 386 em 15 dias corridos contados da intimação, na forma do art. 477, §2°, do CPC. Fica o Sr. Perito expressamente esclarecido que: I - quesitos classificados como ´NOVOS´ devem ser respondidos apenas mediante nova remuneração; II - os esclarecimentos não podem se prestar a ´reiterar´ ou ´chancelar´ fatos já avaliados; III - os esclarecimentos devem decorrer de dúvidas provenientes do próprio laudo, sob pena de violação da regra geral da preclusão para a apresentação de quesitos no prazo originalmente estabelecido judicialmente para ambos os litigantes. 2 - Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 20:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 08:34
Decurso de Prazo
31/01/2026, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:21
Confirmada
22/01/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:17
Confirmada
06/12/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VICTOR SALVADOR NETO 1 - Diante da apresentação tardia do prontuário médico de seq. 358.2, manifeste-se o Sr. Perito acerca de eventual repercussão das informações ali constantes nas conclusões apresentadas no laudo pericial e sobre as impugnações e parecer do assistente técnico apresentados pelos réus nas seqs. 363 e 364, na forma do art. 477, §2°, do CPC. Fica o Sr. Perito expressamente esclarecido que: I - quesitos classificados como ´NOVOS´ devem ser respondidos apenas mediante nova remuneração; II - os esclarecimentos não podem se prestar a ´reiterar´ ou ´chancelar´ fatos já avaliados; III - os esclarecimentos devem decorrer de dúvidas provenientes do próprio laudo, sob pena de violação da regra geral da preclusão para a apresentação de quesitos no prazo originalmente estabelecido judicialmente para ambos os litigantes. 2 - Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 22:27
Ato ordinatório
25/11/2025, 22:26
Outras Decisões
24/11/2025, 11:47
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:29
Confirmada
19/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:52
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2025, 17:20
Confirmada
23/06/2025, 13:39
Confirmada
16/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VICTOR SALVADOR NETO 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - Revogo o item 1 da decisão de seq. 345 para retomar a instrução tendo em vista a ausência de deliberação sobre o pedido de intimação da Secretaria Municipal de Saúde formulado pela ré UNIMED na seq. 325 e necessidade de complementação da prova pericial. 3 - Em prosseguimento, defiro o pedido formulado pela ré UNIMED dada a necessidade de apuração da evolução do quadro do autor entre os dias 30/01/2019 e 04/02/2019, o que impossibilitou a resposta pelo perito aos quesitos formulados pela ré (vide resposta ao quesito dos réus ‘21’ no laudo de seq. 316 e ‘2’ a ‘7’ da complementação de seq. 338. 4 - Intime-se a chefia da Secretaria Municipal de Saúde de Londrina para fornecer prontuário de todos os atendimentos realizados pelo autor no período de 30/01/2019 e 04/02/2019, na forma requerida pela autora na seq. 325 em dez dias corridos contados da intimação. Ficam as partes incentivadas ao cumprimento da diligência pela via administrativa a partir dos expedientes disponibilizados no sistema, independentemente de intervenção judicial, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de complementação da prova técnica (vide peça de seq. 224) ou encerramento da instrução. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:53
Reforma de decisão anterior
03/06/2025, 20:04
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 01:01
Petição (Alegações finais)
10/02/2025, 23:32
Petição (Alegações finais)
10/02/2025, 15:49
Petição (Alegações finais)
31/12/2024, 11:48
Confirmada
19/12/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VICTOR SALVADOR NETO 1 - O perito apresentou complementação ao laudo pericial na seq. 338, e as partes se manifestaram nas seqs. 341 a 343. O comando de seq. 328 determinou manifestação das partes sobre o interesse na produção de prova oral todavia nenhuma das partes informou interesse no agendamento de audiência de instrução. Assim, tendo em vista o integral cumprimento do comando saneador de seq. 75, declaro encerrada a instrução. 2 - Apresentem as partes alegações finais através de memoriais, no prazo comum de quinze dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:08
deferimento
13/12/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:51
Confirmada
03/09/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 12:28
Confirmada
15/08/2024, 03:13
Confirmada
09/08/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VICTOR SALVADOR NETO 1 - Intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca das impugnações ao laudo pericial de seqs. 324 e 325, em quinze dias. 2 - Após, manifestem-se as partes sobre a complementação ao laudo pericial e para informarem se persiste o interesse na produção de prova oral, vez que postergada a analise na decisão saneadora de seq. 75. 3 - Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:26
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:26
Outras Decisões
05/08/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:44
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 16:38
Confirmada
04/05/2024, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VICTOR SALVADOR NETO 1 - Defiro o pedido formulado pelo Sr. Perito na peça de seq. 313 para conceder o prazo de 10 dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil. 2 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:08
deferimento
23/04/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:56
Confirmada
04/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 10:15
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:31
Confirmada
20/02/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 22:31
Ato ordinatório
17/02/2024, 22:29
Ato ordinatório
17/02/2024, 22:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2024, 23:09
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Confirmada
09/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 19:03
Confirmada
16/01/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:22
Confirmada
18/12/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/12/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:54
Confirmada
04/12/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:56
Ato ordinatório
01/12/2023, 10:56
Ato ordinatório
01/12/2023, 10:56
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:24
Confirmada
23/11/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:05
Documento (Certidão)
13/11/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:27
Confirmada
06/11/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:34
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:33
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 13:02
Confirmada
20/10/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:57
Confirmada
02/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:28
Confirmada
01/09/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:06
Ato ordinatório
01/09/2023, 11:04
Ato ordinatório
01/09/2023, 11:04
Ato ordinatório
01/09/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:53
Confirmada
11/08/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:45
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 13:49
Confirmada
27/07/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:29
Ato ordinatório
26/07/2023, 13:27
Ato ordinatório
24/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 12:31
Confirmada
15/07/2023, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VICTOR SALVADOR NETO 1 - Indefiro o pedido formulado por UNIMED DE LONDRINA na peça de seq. ‘232’ de substituição do Sr. Perito nomeado (seq. ‘182’) porque: I - o feito foi saneado através do comando de sequência ‘75’, datado de OUT/2020, mas ainda não foi realizada a produção de prova pericial, não obstante quatro peritos já nomeados (vide decisões de seqs. ‘75’, ‘133’, ‘155’ e ‘172’); II - pelo Sr. Perito foi informado sobre a possibilidade de realização da perícia, em Londrina, valendo destaque para o teor da manifestação de seq. ‘210’. Por fim, não foram apresentados argumentos juridicamente relevantes para descaracterizar o conhecimento técnico do Sr. Perito para elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, estando o profissional cadastrado formalmente no CAJU?TJPR disposto a comprovar sua capacitação. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – NEGATIVA DE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – [...] – ALEGADA NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA – DESNECESSIDADE – PROFISSIONAL INDICADO COM BASE NA CONFIANÇA DO JUÍZO E CAPACIDADE TÉCNICA NA ÁREA MÉDICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072936-36.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.05.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Indefiro o pedido formulado por VICTOR na peça de seq. ‘234’ de dispensa do pagamento dos honorários periciais, porque: a) já houve deliberação sobre o ônus de pagamento dos honorários através de rateio entre as partes, inclusive com necessidade de adiantamento do valor pelos réus (vide item ‘8.3.1’ da decisão de saneamento de seq. ‘75’); b) o réu não é beneficiário da justiça gratuita, o que afasta a alegação de que os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná de pronto. Por fim, a decisão de saneamento foi proferida em OUT/2020, há dois anos e meio, já tendo operado a preclusão para rediscussão sobre qualquer tema lá decidido. 3 - Em prosseguimento, promovam os réus, no prazo de dez dias contados da presente decisão, o adiantamento de metade dos honorários periciais definidos na decisão de seq. ‘218’, em estrito cumprimento à decisão de saneamento. 4 - Cumprida a diligência, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 5 - Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:30
Indeferimento
29/06/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 23:43
Confirmada
04/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:05
Confirmada
21/03/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:19
Documento (Certidão)
21/03/2023, 09:19
Documento (Certidão)
21/03/2023, 09:12
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:59
Confirmada
28/02/2023, 00:17
Confirmada
25/02/2023, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto 1 - Após analisar os fatos e fundamentos apresentados, tenho que a impugnação à proposta de honorários (vide sequência ‘213’) comporta acolhimento porque: a) o Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$8.500,00 para apuração das circunstâncias e dinâmica dos procedimentos médicos a que o autor se submeteu; b) não obstante a perícia médica constitua trabalho minucioso e individualizado, o valor proposto não está condizente com a complexidade da causa e o trabalho a ser realizado, principalmente se comparado com outros trabalhos parecidos, realizados em outros feitos em trâmite nesta unidade judicial, o que exige adequação. “Agravo de instrumento. Ação monitória. Despacho agravado que, no curso da demanda, rejeita impugnação ao valor dos honorários periciais. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.704.520/MT. Taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015. Urgência presente. Inutilidade no julgamento da questão em apelação. Conhecimento do recurso. Honorários periciais arbitrados em valor excessivo. Minoração devida. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido” (TJPR. 15 CC. AI 36530-84.2020.8.16.000. Relator Desembargador Hamilton Mussi Correa. Julgamento em 28/10/2020; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Com fundamento nessas premissas, acolho a impugnação à proposta apresentada pelo Sr. Perito e arbitro os honorários periciais no valor certo de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Esclareço a todos que os honorários periciais deverão ser quitados ao final da demanda pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANÁ, para a hipótese de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II da lei de processo e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do CNJ, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. 4 - Intime-se o Sr. Perito para, em cinco dias, informar se aceita permanecer no encargo observado o valor dos honorários arbitrados e as condições indicadas, já com autorização para indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais. 5 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da lei de processo, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para eventual transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito nomeado, no prazo de cinco dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de sequência ‘75’. 7 - Após, conclusão para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:34
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:30
deferimento
13/02/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
08/11/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:11
Confirmada
11/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:09
Confirmada
28/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto 1 - O Dr. Vinicius Matheus da Costa foi intimado (sequência ‘182.1’) e apresentou a manifestação de sequência ‘192.1’ para condicionar a realização da perícia á participação/auxílio de outros profissionais que compõem o consultório médico, com pedido de arbitramento de honorários de R$9.000,00. Ato seguinte, ambos os réus discordaram da proposta do perito nos termos em que formulada (vide sequências ‘195’ e ‘199’). 2 - Assim, nesta fase é crucial apontar que: a - a nomeação somente pode se estender a profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR; b - a lei de processo prevê a possibilidade da realização de trabalhos paralelos por outros profissionais somente quando fundamentais para o desenvolvimento da própria perícia, o que aqui não se apresenta; c - a nomeação do perito pelo magistrado é direta e personalíssima, podendo as partes apresentarem seus assistentes, nos termos do art. 465 do CPC. Assim, esclareço a todos que a nomeação de sequência ‘182.1’ prossegue pessoal e direta ao Dr. Vinicius. 3 - Em prosseguimento, manifeste-se o perito nomeado em dez dias: a) sobre a possibilidade de redução do valor total dos honorários e/ou sobre a possibilidade de pagamento mediante parcelamento; b) sobre a possibilidade de realização da entrevista/consulta em Londrina. Ficam todos novamente esclarecidos sobre a possibilidade de manutenção de contato direto com o Dr. Perito para otimização dos trabalhos da perícia, evitando constantes intervenções judiciais, principalmente na parte que toca ao deslocamento a Maringá, lugar do domicílio do Sr. Perito, especialmente considerando tratar-se da 4a nomeação. 4 - Intimem-se e conclusão para deliberação. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Confirmada
27/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:29
Ato ordinatório
27/09/2022, 11:29
Ato ordinatório
27/09/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:01
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:10
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 12:01
Confirmada
02/08/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:03
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:31
Confirmada
26/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:57
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto 1 - Diante da renúncia ao encargo apresentada pelo Dr Alcindo Cerci Neto (sequência ‘180’), em prosseguimento, nomeio como perito médico vascular VINICIUS MATHEUS DA COSTA (CAJU - [email protected] - telefone (44) 9107-9898), para todos os fins. 2 - Promova-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘75’, a partir do item ‘8’ (intimar perito para apresentação de proposta de honorários) e sequência ‘133’, a partir do item ‘3’ (manifestação das partes após apresentação do laudo pericial). 3 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 4 - Após, conclusão para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Confirmada
16/07/2022, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:29
Ato ordinatório
15/07/2022, 17:29
Ato ordinatório
15/07/2022, 17:29
Perito
15/07/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:03
Confirmada
11/07/2022, 12:00
Confirmada
11/07/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto 1 - Diante da inércia ao encargo apresentado pelo auxiliar da justiça Helcio Giffhorn na sequência ‘164’, em prosseguimento, nomeio como perito ALCINDO CERCI NETO (tel.: (43) 3323-9784; e-mail: [email protected]), para todos os fins. 2 - Promova-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘75’, a partir do item ‘8’ (intimar perito para apresentação de proposta de honorários) e sequência ‘133’, a partir do item ‘3’ (manifestação das partes após apresentação do laudo pericial). 3 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 4 - Após, conclusão para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:20
Ato ordinatório
08/07/2022, 16:18
Ato ordinatório
08/07/2022, 16:17
Ato ordinatório
08/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:15
Perito
01/07/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 09:56
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2022, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2022, 20:40
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:39
Confirmada
18/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto 1 - Revogo integralmente o comando de sequência ‘148’, vez que inadvertidamente nomeado como perito do juízo o profissional que já cadastrado como assistente técnico da parte ré (vide sequência ‘80’). 2 - Promova a Sra. Escrivã a obliteração do comando de sequência ‘148’, para evitar acesso indevido no futuro. 3 - Diante da renúncia ao encargo apresentada pela auxiliar da justiça Elizana Stella Lopes Rasera Messias na sequência ‘141’, em prosseguimento nomeio como perito médico vascular HELCIO GIFFHORN (CAJU – [email protected] - telefone (41) 99991-7389), para todos os fins. 4 - Promova-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘75’, a partir do item ‘8’ (intimar perito para apresentação de proposta de honorários) e sequência ‘133’, a partir do item ‘3’ (manifestação das partes após apresentação do laudo pericial). 5 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 6 - Após, conclusão para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Confirmada
07/04/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:22
Ato ordinatório
07/04/2022, 15:20
Ato ordinatório
07/04/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:18
Perito
07/04/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto 1 - Diante da renúncia ao encargo apresentada pela perita ELIZANA STELLA LOPES RASERA MESSIAS em sequência ‘141’, em prosseguimento, nomeio como perito médico vascular o Dr. JUNOT CORDEIRO (CAJU – [email protected] - telefone (43) 3322-4473 / (43) 9993-04781). 2 - Promova-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘75’, a partir do item ‘8’. 3 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. 4 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 5 - Após, conclusão para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Confirmada
06/04/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:47
Ato ordinatório
06/04/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:45
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 11:24
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
05/03/2022, 02:28
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 23:08
Confirmada
24/02/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto 1 - Diante do decurso do prazo do auxiliar da justiça Luis Renato Ferraresi Pegino na sequência ‘128’ para manifestação sobre a aceitação do encargo, em prosseguimento nomeio como perita médica vascular ELIZANA STELLA LOPES RASERA MESSIAS (CAJU – [email protected] - telefone (41) 3013-9000 / (41) 99677-5185), para todos os fins. 2 - Promova-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘75’, a partir do item ‘8’. 3 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. 4 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 5 - Após, conclusão para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:18
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:17
deferimento
21/02/2022, 11:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:21
Confirmada
15/11/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:10
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:37
Confirmada
26/10/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:01
Ato ordinatório
15/10/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 19:33
Confirmada
27/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto 1 - Defiro o pedido formulado pelo autor na peça de sequência ‘118’ para conceder o prazo de quinze dias corridos para cumprimento do item ‘8.2’ da decisão de saneamento de sequência ‘75’ porque: I - pelo autor foi informado sobre a dificuldade de contratação de profissional para atuar como assistente técnico, valendo destaque para o penúltimo parágrafo da folha ‘01’ da peça de sequência ‘118.1’; II - a concessão de novo prazo não implicará, penso, em prejuízo à parte ré, uma vez que respeitado o contraditório e ampla defesa. 2 - Cumprido o item ‘1’, prossiga-se no feito através da produção de prova pericial (vide decisão de saneamento de sequência ‘75’). 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 12:42
deferimento
16/09/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 22:46
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:45
Confirmada
31/05/2021, 00:34
Confirmada
29/05/2021, 22:56
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:31
Confirmada
21/05/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-40.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto Sequencial: SEQ.: 106.1 "(...) Requer, assim, a Vossa Excelência digne-se deferir a concessão de novo e derradeiro prazo para a apresentação do assistente técnico e eventuais novos quesitos, em nome dos Princípios Constitucionais aplicados ao Processo Civil, quais sejam o da Paridade de Armas, da Isonomia, do Contraditório, entre outros, a fim de que sejam observados neste processo os princípios trazidos acima e a busca pela mais escorreita Justiça (...)" MCLDEF - Diante do pedido de sequencial nº 106.1, reitere-se a intimação da parte autora, na forma do item 8.2, do seq. 75.1. Defiro. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:16
deferimento
20/05/2021, 07:25
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 16:14
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 23:13
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:43
Confirmada
15/03/2021, 00:55
Confirmada
13/03/2021, 23:36
Confirmada
05/03/2021, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-40.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto 1. Após o deferimento da produção da prova pericial (seq. 75.1), as partes foram intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, I e II, do CPC. Na sequência, o autor assinalou a dificuldade de encontrar assistentes técnicos, haja vista que aqueles que procurou mantém relação direita ou indireta com a ré. Diante disso, requereu a intimação da ré para que esta autorize a atuação de ditos profissionais na lide, “evidenciando que nenhum prejuízo e desqualificação posterior de seu parecer sofrerão em decorrência que têm com a ré” (seq. 84.1). Intimada a este respeito (seq. 88.1), a ré opôs-se ao requerimento (seq. 96.1). Pois bem. A indicação de assistentes técnicos é incumbência das partes (CPC, art. 465, § 1º, II). Ao lado disso, inexiste disposição legal no sentido de que uma das partes pode ou deve autorizar a atuação do assistente técnico indicado pela outra. Em regra, os assistentes técnicos são de confiança de cada uma das partes, e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º). Nesse sentido, e considerando ser de amplo conhecimento que nem todos os profissionais de saúde estão vinculados à Unimed de Londrina/PR (CPC, art. 375), o pedido formulado pelo autor não comporta deferimento. Do exposto, indefiro o requerimento realizado no seq. 84.1. 2. Visando retomar o curso da lide, reitere-se a intimação da parte autora, na forma do item 8.2, do seq. 75.1. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:59
Indeferimento
04/03/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:02
Confirmada
27/02/2021, 19:49
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:16
Confirmada
19/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000375-40.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000375-40.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$61.186,00 Autor(s): Pedro José de Oliveira Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Victor Salvador Neto 1. Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o contido no seq. 84 (CPC, art. 9º). Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Confirmada
18/02/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 09:01
Mero expediente
17/02/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:03
Ato ordinatório
08/02/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 01:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:51
Decisão de Saneamento e Organização
26/10/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 22:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 19:09
Mero expediente
11/09/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 21:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 16:59
Petição (Contestação)
04/08/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:17
Petição (Contestação)
20/07/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:17
Documento (Certidão)
25/06/2020, 16:30
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 17:24
Expedição de documento (Carta)
15/06/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:29
Documento (Certidão)
29/04/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 09:43
Expedição de documento (Carta)
27/03/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 20:30
Outras Decisões
24/03/2020, 18:15
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2020, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:27
Documento (Certidão)
18/03/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:07
de Conciliação (cancelada)
18/03/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:16
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:08
Documento (Certidão)
18/02/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)