Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Provisório
06/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 15:23
Confirmada
24/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:44
Confirmada
22/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 15:23
Confirmada
24/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:44
Confirmada
22/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:50
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:31
Confirmada
23/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002796-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002796-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.694,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GOEROLD WILSON DECKERT FILHO Goerold Wilson Deckert Filho DECISÃO 1. A exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens do executado, requereu seja decretada a quebra do sigilo fiscal. A quebra do sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA. OFÍCIO AO BACEN. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS. QUEBRA DO SIGILO. POSSIBILIDADE. I -Não é cabível a quebra do sigilo bancário do executado, a não ser que se tenham esgotados todos os meios possíveis para que a Fazenda exeqüente obtenha informações sobre bens penhoráveis. II - No caso em exame, esgotadas as possibilidades de verificação da existência de bens passíveis de penhora, é de ser admitida a quebra do sigilo bancário. III - Precedentes: AgRg no REsp nº 644.456/SC, Rel.Min. JOSÉ DELGADO, rel.p/acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/04/2005 e AgRg no REsp nº 341.365/SP, Rel.Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 24/11/2003. IV - Agravo rgimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 755743/SP, 1ª T, Rel.Min.Francisco Falcão. d.j.18.08.05. DJ 07.11.05, p.142)." No caso, verifica-se que apesar das medidas encetadas não foram encontrados bens suscetíveis de penhora. 2.
Diante do exposto, defiro a quebra do sigilo fiscal do executado, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 3. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 4. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 5. Frustrada a diligência acima, fica, por conseguinte, deferido o pedido de indisponibilidade de bens da executada junto ao Sistema CNIB, vez que a decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRADECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NDISPONIBILIDADEDE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIAPAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃOLOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELOREALIZADAS PELA FAZENDASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/4. 2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 6. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto o Ofício circular nº 32/2015. 7. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. Na sequência, o exequente em 30 (trinta) dias. 8. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 9. No silêncio do exequente, tratando-se de execução fiscal que se arrasta desde 2019 sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 10. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 11. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 12. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
deferimento
06/09/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:31
Confirmada
29/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:15
Mandado
21/02/2024, 17:40
Ato ordinatório
05/12/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:52
Confirmada
15/10/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:55
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:26
Confirmada
24/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002796-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002796-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.694,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GOEROLD WILSON DECKERT FILHO Goerold Wilson Deckert Filho 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do CPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do CPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAJUD e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do CPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do CPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e eventual INFOJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:45
Confirmada
30/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002796-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002796-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.694,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GOEROLD WILSON DECKERT FILHO Goerold Wilson Deckert Filho 1.
Trata-se de firma individual, de modo que o empresário responde de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas pela empresa, sendo dispensável a sua citação, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL CITADA VIA EDITAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL POR ENTENDER QUE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, QUE É ADVOGADA, REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI NÃO É VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA. FIRMA INDIVIDUAL QUE FOI CITADA ANTERIORMENTE POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029439-06.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 25.10.2021) Desse modo, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
15/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:40
Confirmada
12/09/2022, 15:32
Remessa (em diligência)
06/09/2022, 13:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:25
Confirmada
04/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:06
Confirmada
26/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:10
Documento (Informações)
24/02/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002796-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002796-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.694,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Goerold Wilson Deckert Filho 1. Defere-se o pedido retro, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Goerold Wilson Dekert Filho (CPF nº 020.136.199-01) no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intimem-se. Diligências necessárias São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 18:11
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 18:10
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:10
deferimento
18/02/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:04
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:43
Mandado
25/01/2022, 10:59
Ato ordinatório
10/12/2021, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2021, 19:07
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 18:00
deferimento
14/01/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/01/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 10:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:57
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 12:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 16:42
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:52
deferimento
13/01/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:11
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 12:44
Documento (Certidão)
17/12/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)