Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:45
Confirmada
10/02/2023, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043406-03.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.235,62 Autor(s): FANTOMA TRANSPORTES LTDA Réu(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Considerando a manifestação retro, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo. Custas pela parte executada. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 01:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:22
Confirmada
21/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0043406-03.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.235,62 Autor(s): FANTOMA TRANSPORTES LTDA Réu(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA Considerando a manifestação retro, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo. Custas pela parte executada. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 01:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:22
Confirmada
21/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2022, 15:01
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 13:50
Confirmada
28/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:51
Confirmada
31/10/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043406-03.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043406-03.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.235,62 Autor(s): FANTOMA TRANSPORTES LTDA Réu(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA Defiro o pedido - mov. 191. Aguarde-se, por cinco dias, a compensação do depósito mencionado ao mov. 192, visto que se encontra pendente no sistema. Após, expeça-se alvará em prol da Exequente, que deverá dizer sobre a satisfação do crédito, em cinco dias. Ao final, conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:36
Depósito de Bens/Dinheiro
20/10/2022, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:23
Ato ordinatório
17/10/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:20
Confirmada
08/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:34
Depósito de Bens/Dinheiro
03/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
01/08/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:19
Confirmada
09/04/2022, 00:02
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2022, 08:30
Por decisão judicial
29/03/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:48
Ato ordinatório
18/03/2022, 10:23
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043406-03.2017.8.16.0019 Cumprimento de sentença I – Por se tratar de crédito extraconcursal, não há qualquer impedimento para que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença. Observe-se, contudo, que embora reste expresso no art. 916, § 7º, do CPC, que o parcelamento do crédito reconhecido não se aplica à fase de cumprimento de sentença, verifica-se que, in casu, houve expressa concordância da parte exequente com a pretensão do executado. Assim, por força dos princípios da efetividade e da cooperação processual, DEFIRO o pedido de parcelamento e, por consequência, determino que os autos permaneçam suspensos pelo prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do depósito de 30% do valor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Desta forma, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito inicial, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos, observada a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. II - Após, decorrido o prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da obrigação, advertindo-a de que, em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação e o processo será extinto com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. III - Em tempo, defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e dos que vierem a ser depositados em favor do procurador exequente. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
22/02/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:46
Confirmada
07/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043406-03.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043406-03.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.235,62 Autor(s): FANTOMA TRANSPORTES LTDA Réu(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Sobre o contido ao mov. 165, manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 23:00
Mero expediente
27/01/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:22
Confirmada
20/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043406-03.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043406-03.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.235,62 Autor(s): FANTOMA TRANSPORTES LTDA Réu(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Sobre o contido ao mov. 159, manifeste-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:32
Mero expediente
08/12/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:53
Confirmada
24/08/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 08:36
Confirmada
16/08/2021, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0043406-03.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043406-03.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.235,62 Autor(s): FANTOMA TRANSPORTES LTDA Réu(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA 1. Defiro o pedido retro, pelo que determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Encerrado tal lapso temporal, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 17:23
Por decisão judicial
13/08/2021, 17:23
Por decisão judicial
10/08/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:33
Confirmada
31/07/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:26
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043406-03.2017.8.16.0019 1. Retifique-se o polo passivo do presente feito, para que passe a constar V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Anotações retificações necessárias. 2. O artigo 49 da Lei Federal n° 11.101/2005 prevê que os créditos submetidos à recuperação judicial são aqueles existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos. Embora o trânsito em julgado do presente feito tenha ocorrido em momento posterior ao pedido da recuperação judicial (31/10/2018; autos 0014081-68.2018.8.16.0044). importante destacar que a prestação de serviços que originou o ajuizamento da presente ação fora realizada em data anterior (2017), de modo que o crédito aqui perseguido se submete ao plano da recuperação judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. DATA DA SENTENÇA. PROLAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL DA OPERADORA DE TELEFONIA OI. NATUREZA CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. TESE FIXADA NOS RESP N.ºS 1840531/RS, 18400812/RS, 1843332/RS E 1842911/RS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Agravo de Instrumento n.º 0064771-68.2020.8.16.0000 (TJPR - 4ª C.Cível - 0064771-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.01.2021) (destacou-se) O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, que a habilitação do crédito é faculdade do credor, podendo optar por aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca individual do seu crédito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ('ex vi' do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial. 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei." (CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Destacou-se) (REsp 1571107/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) Assim, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em habilitar o seu crédito na recuperação judicial (oportunidade em que o processo será extinto ou suspenso até a comprovação da habilitação). 3. Cumpre salientar, ademais, que o único Juízo competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial em face da Executada é o Juízo Universal da Recuperação, o que impede este Juízo de efetuar bloqueios, penhoras, e demais atos constritivos. Assim, caso a parte exequente opte por não habilitar o seu crédito na recuperação judicial, o processo ficará suspenso até o término da recuperação judicial, conforme fundamentação acima. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de maio de 2021. Erika Watanabe Magistrada
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:34
Mero expediente
16/05/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:34
Confirmada
10/04/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 12:35
Confirmada
06/04/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0043406-03.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043406-03.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$7.235,62 Autor(s): FANTOMA TRANSPORTES LTDA Réu(s): V.L AGRO-INDUSTRIAL LTDA Despacho 1. Sobre o contido na manifestação de mov. 129, intime-se a parte contrária com prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:51
Mero expediente
30/03/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2021, 13:47
Confirmada
21/03/2021, 00:56
Confirmada
21/03/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 20:33
Recebimento
10/03/2021, 20:30
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2019, 16:52
Petição (Contra-razões)
04/12/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:07
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2019, 17:48
Conclusão (para julgamento)
30/07/2019, 11:40
Petição (Contra-razões)
29/07/2019, 10:09
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 09:46
Documento (Certidão)
12/07/2019, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2019, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:28
Procedência em Parte
20/06/2019, 21:26
Conclusão (para julgamento)
06/05/2019, 14:32
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 11:07
Remessa (em diligência)
25/03/2019, 20:53
Documento (Certidão)
25/03/2019, 20:52
Petição (Alegações finais)
25/03/2019, 20:46
Petição (Alegações finais)
25/03/2019, 20:45
Petição (Alegações finais)
25/03/2019, 19:20
Petição (Alegações finais)
20/03/2019, 16:35
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 16:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/02/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:36
Mero expediente
14/12/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 11:18
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:44
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/11/2018, 17:39
de Instrução (cancelada)
30/11/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:24
Mero expediente
21/11/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:10
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 16:11
de Instrução (designada)
14/11/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:06
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 23:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:50
Mero expediente
27/07/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 16:04
Documento (Certidão)
25/04/2018, 16:03
Petição (Contestação)
16/04/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 11:31
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 22:31
Documento (Certidão)
12/03/2018, 22:30
Petição (Contestação)
09/03/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:20
Documento (Certidão)
01/03/2018, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 09:10
Expedição de documento (Carta)
25/01/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:50
Ato ordinatório
23/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 11:35
deferimento
07/12/2017, 15:01
Conclusão (para decisão)
07/12/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 17:26
Documento (Certidão)
21/11/2017, 17:26
Distribuição (sorteio)
09/11/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)