Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
PAULO ROBERTO BANNACH
CPF
T
GUIOMAR ROCHA STADLER
CPF
Autor
MARIO CESAR CEQUINEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CHARIS DANIELE DE FRANÇA FERREIRA
OAB/PR 53239·CPF·Representa: Autor
JOSE AMILTON ROGESKI
OAB/PR 22414·Representa: Autor
JONATHAN VINICIUS PADILHA DE MORAES
OAB/PR 89663·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BARON BERALDO SCORSIN
OAB/PR 64642·CPF·Representa: Autor
GILMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA
OAB/PR 94221·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1222) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1222) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Movimentação processual
11/03/2026, 18:12
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 21:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1210) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:29
Confirmada
24/02/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:50
Documento (Certidão)
19/02/2026, 17:50
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:39
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:37
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:37
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 17:05
Confirmada
08/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1199) RECEBIDOS OS AUTOS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:35
Recebimento
26/11/2025, 12:26
Outras Decisões
11/11/2025, 16:30
Ato ordinatório
11/11/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:12
Documento (Certidão)
16/10/2025, 17:05
Confirmada
16/10/2025, 17:02
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 13:15
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:15
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:57
Confirmada
14/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) JUNTADA DE LAUDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) JUNTADA DE LAUDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) JUNTADA DE LAUDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) JUNTADA DE LAUDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) JUNTADA DE LAUDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) JUNTADA DE LAUDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) JUNTADA DE LAUDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1181) JUNTADA DE LAUDO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:27
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:34
Confirmada
12/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0024729-56.2016.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pelo terceiro Metal 2 (1165) e do indeferimento do efeito suspensivo pelo relator do recurso, autos n. 83852-27.2025, apenso. A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (1154) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. II - REJEITO a manifestação do evento 1164, haja vista que se trata de verdadeiro pedido de reconsideração e, diante de seu inconformismo, deve a parte lançar mão do recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a r. decisão ora atacada. Ademais, as razões da parte não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, cumpra-se a decisão agravada. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:25
Outras Decisões
01/08/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 19:45
Confirmada
08/07/2025, 00:07
Confirmada
04/07/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1154) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1154) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1154) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1154) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1154) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1154) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1154) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1154) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 24729-56.2016 Cumprimento de sentença I – Através da decisão proferida no evento 1115, foi iniciada a licitação para fins de adjudicação dos imóveis de matrícula n. 7.307, n. 7.308 e n. 7.309, todos do 3º CRI local. A parte exequente apresentou proposta no evento 1118. A terceira Metal 2 opôs embargos de declaração (1119), os quais foram rejeitados no evento 1129. Interposto agravo, autos n. 15734-96.2025 (1132), o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento. A parte exequente pede a condenação da terceira ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (1123). Foi novamente oportunizado à terceira Metal 2 manifestar-se sobre a alegação de ato atentatório e apresentar lance para adjudicação (1147), sobre o que peticionou no evento 1151. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – De acordo com o art. 903, § 6º, do CPC: Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Conquanto a parte exequente sustente que deveria ser aplicada a referida penalidade à terceira Metal 2, observa-se que não houve desistência do arrematante e sim a resolução da arrematação dos imóveis em razão da ausência de pagamento do valor de entrada (1015). Portanto, entendo que não há como aplicar a regra supra. Por outro lado, a ausência de depósito judicial do valor da entrada da arrematação após ter assumido com o leiloeiro a obrigação de adquirir o imóvel, assim como o constante questionamento das decisões proferidas, sem dúvida alguma, tumultuaram/embaraçaram o cumprimento da decisão que determinou a realização do leilão e o respectivo andamento do processo. Assim, embora a atitude da terceira não caracterize o ato atentatório descrito no dispositivo legal acima, é evidente que a terceira deixou de atender o dever processual de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (art. 77, inc. IV, do CPC). Dessa forma, RECONHEÇO que a terceira Metal 2 praticou ato atentatório à dignidade da justiça e, por consequência, CONDENO-A ao pagamento de multa no importe de 2% do valor da causa atualizado em favor do FUNJUS. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao FUNJUS. III – No tocante à licitação da adjudicação, denota-se que a última avaliação dos imóveis foi realizada em mai/23 (342 dos autos n. 8407-44.2005). Diante do lapso temporal, mostra-se imprescindível reavaliá-los para que possa ser analisada a melhor proposta ofertada. Cumpre observar, ainda, que a terceira Metal 2 demorou mais de 6 meses para apresentar sua oferta, o que, evidentemente, pode prejudicar o seu concorrente. Dessa forma: a) REMETAM-SE os autos imediatamente à avaliadora judicial para reavaliação dos imóveis no prazo de 10 (dez) dias; b) sobrevindo a avaliação, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: 1) manifestem-se sobre a reavaliação (devendo, em sendo o caso, demonstrar eventual equivoco); 2) atualizem o valor da dívida e, se quiserem, o valor do lance EM SIGILO (conforme já determinado), observando a necessidade de resguardar os direitos do coproprietário. Caso haja impugnação à avaliação, manifeste-se a avaliadora em 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos imediatamente conclusos para deliberação. Saliente-se que eventuais embargos de declaração relacionados a esta parte da decisão serão considerados protelatórios, salvo a existência de erro material. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:13
Outras Decisões
27/06/2025, 12:37
Recebimento
26/06/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 20:42
Confirmada
03/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Considerando que o recurso interposto pela terceira METAL 2 não foi recebido com efeito suspensivo, INTIME-SE pela derradeira vez para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda o disposto nos itens IV e V da decisão de seq. 1129, ciente de que o silêncio, ou o mero peticionamento protelatório, será interpretado como desinteresse na adjudicação dos imóveis penhorados. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1147) OUTRAS DECISÕES (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:01
Outras Decisões
19/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:04
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:26
Confirmada
02/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1134) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0024729-56.2016.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela terceira METAL 2, o qual ainda não foi apreciado pelo relator do recurso, autos n. 15734-96.2025, apenso. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, cumpra-se a decisão agravada. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 18:47
Outras Decisões
19/02/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 20:32
Confirmada
28/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I -
Trata-se de embargos de declaração opostos por METAL 2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÔNDOLAS LTDA - ME em face da decisão proferida no evento 1.115. Alega a parte embargante que o agravante no recurso de agravo de instrumento é a ora embargante (METAL 2), e não a exequente; que, assim, caberia ao juízo decidir sobre o pedido de adjudicação e possibilitar nova avaliação dos bens, o que não ocorreu, pois instaurou-se pelo juízo a quo a possibilidade de licitação entre os credores. Aduz que a decisão é absolutamente nula por afronta ao devido processo legal, pois encontra óbice no instituto da preclusão, tendo em vista que altera a determinação da instância superior que caberia a este ser oportunizado ao embargante, o que não ocorreu. Requer que a decisão seja anulada ou reconhecida a contradição. Intimados, a embargada VERA REGINA requereu o acolhimento dos embargos de declaração (evento 1.126). Intimada, a embargada ARLETE requereu a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios. Na mesma oportunidade, arguiu a configuração de fraude à execução e pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao arrematante (art. 903, §6º, do CPC) (evento 1.123). II - O art. 1.022 do CPC, prevê que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material”. Com relação a não ter sido considerado que a agravante no recurso de agravo de instrumento é a ora embargante (METAL 2), a decisão não comporta reparos, pois, no segundo parágrafo da decisão consta expressamente a menção da terceira METAL 2 como agravante. Assim, totalmente infundada a irresignação. As alegações de que caberia ao juízo decidir sobre o pedido de adjudicação e possibilitar nova avaliação dos bens e que a decisão é nula por afronta ao devido processo legal, por sua vez, manifestam o mero inconformismo da parte com os termos da decisão, situação à qual não se prestam os embargos de declaração. Caso a parte discorde do entendimento exarado pelo juízo deverá manejar o recurso cabível no prazo legal. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. III - Indefiro o pedido de aplicação de multa, pois entendo que os embargos não foram opostos com objetivo meramente protelatório. IV - Intime-se a terceira METAL 2 para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a alegação de configuração de fraude à execução e sobre o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 1.123) e, após, tornem para deliberação. V - No mesmo prazo a terceira METAL 2 deverá cumprir integralmente o determinado na decisão de evento 1.115, sob pena de preclusão da oportunidade de apresentação dos lances. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:18
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2025, 14:05
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 00:02
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:04
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 14:58
Confirmada
04/12/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 22:44
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:44
Confirmada
12/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 24729-56.2016 Cumprimento de sentença I – Nos eventos 1015/1019, foi: a) rejeitado os embargos de declaração opostos pela executada; b) resolvida a arrematação dos imóveis; c) determinada a realização de novo leilão. O terceiro Metal 2 interpôs o agravo de instrumento n. 90932-13.2023 (1023) e o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a decisão para determinar a análise de seu pedido de adjudicação antes de nova tentativa de leilão. A parte exequente pede a adjudicação do imóvel (1072/1073). Impugnação da parte executada no evento 1079. Manifestação dos interessados José e Jorge (1112). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – Na adjudicação, é possível que haja diversos legitimados (art. 876, § 5º, do CPC), devendo, portanto, ser promovida licitação entre eles, diversa do concurso de credores previsto nos arts. 908 e 909 do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. CONCORRÊNCIA ENTRE PRETENDENTES. ART. 876, §6º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. DIREITO DE CONCORRER À ADJUDICAÇÃO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 908 DO CPC E ART. 962 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS COM DEFINIÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. […] 2. O propósito recursal consiste em definir se, na hipótese de múltiplos credores com créditos de valores distintos, é possível que se apliquem à adjudicação de bem penhorado as regras relativas ao concurso de credores. 3. O instituto da adjudicação está previsto nos artigos 876 e 877 do CPC, destacando-se como pressupostos para o exercício da faculdade de adjudicar: a) o oferecimento de preço não inferior ao da avaliação; e b) a capacidade para adjudicar. 4. É possível que haja diversos legitimados na promoção da adjudicação, conforme dispõe o art. 876, § 6º, do CPC, hipótese em que se procederá à licitação entre os legitimados pretendentes. Para tanto, é indispensável que haja requerimento do credor ou de terceiro para concorrer à adjudicação. 5. A licitação entre pretendentes (art. 876 e 877 do CPC) não se confunde com o concurso de preferências (art. 908 e 909 do CC). 6. O concurso de credores, disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC, instaura-se na hipótese de disputa sobre o dinheiro arrecadado pela adjudicação do bem a terceiro, ou seja, em relação ao produto da adjudicação, enquanto a licitação entre os pretendentes à adjudicação diz respeito ao bem penhorado. […] (STJ, REsp n. 2.098.109/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) Portanto, faz-se necessário observar, primeiro, a existência de preferência material entre os credores e, se não houver preferência entre os pretendentes, cumpre verificar qual deles ofereceu proposta equivalente ao maior preço ofertado, vencendo aquele que ofertar maior valor. Dessa forma, pouco importa a data efetiva de cada uma das penhoras. Posto isso e, considerando que os créditos executados possuem a mesma natureza e que as execuções possuem valores diversos, intimem-se os pretendentes (exequente e Metal 2) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem, sob pena de preclusão: a) demonstrativo de cada dívida atualizado; b) o lance sobre os imóveis, considerando o valor da última avaliação realizada neste processo e a regra prevista no art. 876, § 4º, do CPC. ATENÇÃO SECRETARIA: A petição a ser apresentada por cada uma das partes deverá ser cadastrada com nível de sigilo absoluto até a abertura das propostas por este juízo, quando então o cartório poderá retirá-lo, independente de decisão. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:30
Outras Decisões
01/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:49
Confirmada
27/08/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0024729-56.2016.8.16.0019 I - Por cautela, sobre a pretensão de adjudicação tanto da parte exequente quanto do terceiro Metal 2, manifestem-se os terceiros Jorge e José Amilton, em 05 (cinco) dias. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:39
Outras Decisões
19/08/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:04
Documento (Certidão)
11/06/2024, 14:26
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 17:36
Confirmada
01/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 18:06
Confirmada
21/05/2024, 00:12
Recebimento
20/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0024729-56.2016.8.16.0019 I - Conquanto a parte tenha sido intimada para dar prosseguimento ao feito, denota-se que o acórdão do agravo não transitou em julgado. Por cautela e considerando que foi concedido efeito suspensivo àquele recurso, aguarde-se a respectiva preclusão. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:36
Outras Decisões
10/05/2024, 14:03
Documento (Decisão)
19/04/2024, 11:04
Recebimento
17/04/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 14:12
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:48
Confirmada
25/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:43
Confirmada
13/03/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Ante o decurso do prazo de suspensão, INTIME-SE o credor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao andamento da execução. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:21
Mero expediente
07/03/2024, 13:26
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 17:37
Confirmada
14/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:43
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:34
Confirmada
20/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel 1. Ciente do agravo de instrumento interposto pela empresa METAL 2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÔNDOLAS LTDA (mov. 1023). 2. Em Juízo de retratação, mantenho a decisão de mov. 983, que indeferiu o pedido de adjudicação formulado pela agravante, atacada por seus próprios fundamentos. 3. Diante do efeito suspensivo concedido pelo eg. TJPR, determino o sobrestamento da execução e dos atos de arrematação até o julgamento em definitivo do recurso. Suspenda-se por 90 dias. Intimem-se. Ciência ao leiloeiro nomeado. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
11/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:41
Confirmada
09/10/2023, 00:08
Confirmada
08/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:32
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/10/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:15
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 23:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0024729-56.2016.8.16.0019 I - Diante do contido no evento 1016, reconheço a existência de erro material na decisão do evento 1015, na medida em que deixou de mencionar as matrículas n. 7.307 e n. 7.308, consoante consta no auto de arrematação do evento 964.2. Assim, RETIFICO a conclusão da decisão que resolveu a arrematação para que passe a constar o seguinte trecho:
Ante o exposto, RESOLVO a arrematação do imóvel matriculado sob o n. 7.307, n. 7.308 e n. 7.309, todos do 3º CRI local e, diante da penhora que recai sobre quota parte do bem, deverá ser realizada novas tentativas de leilão do bem. Por força do art. 897 do CPC, fica impedida a empresa arrematante de participar do novo leilão. Mantenho íntegra as demais disposições da decisão. À Escrivania para que a cumpra imediatamente, intimando o leiloeiro inclusive. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Confirmada
28/09/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:01
Outras Decisões
28/09/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 24729-56.2016 Cumprimento de sentença I – Através da decisão de evento 983, foi: a) indeferida a impugnação do terceiro Paulo sobre o edital do leilão; b) indeferida a suspensão do pagamento do valor de entrada da arrematação; c) oportunizado ao arrematante providenciar o depósito; d) indeferido o pedido de remessa de cópias à autoridade policial. A executada Vera opôs embargos de declaração, alegando que não lhe foi oportunizado contraditório e que concorda com a arrematação por adjudicação e suspensão do pagamento da arrematação, sendo que o terceiro teria preferência sobre o bem (990/997). Contrarrazões nos eventos 1001/1006/1008/1011. DECIDO. II – Os embargos devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, não merecem acolhida. Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Em que pesem as razões apresentadas pela parte embargante, elas retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria. Nesse contexto, ausentes quaisquer das hipóteses supracitadas, imperativo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. III – Conquanto o terceiro tenha informado que interporia recurso em face da decisão retro (1000), não se verifica a vinculação de qualquer recurso aos presentes autos, de modo que deve ser reconhecida a preclusão da referida decisão. Esclareço, ainda, que a mantenho integralmente, portanto, não conheço do pedido de reconsideração. IV – No que tange à arrematação, o art. 903, § 1º, do CPC, dispõe que: Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. No caso dos autos, verifica-se que decorreu o prazo estabelecido para comprovação do depósito inicial disposto no auto de arrematação do evento 964.2, sem que o arrematante o tenha providenciado, o que está, evidentemente, tumultuando o feito.
Ante o exposto, RESOLVO a arrematação do imóvel matriculado sob o n. 7.309 do 3º CRI local e, diante da penhora que recai sobre quota parte do bem, deverá ser realizada novas tentativas de leilão do bem. Por força do art. 897 do CPC, fica impedida a empresa arrematante de participar dos novos atos. V – Assim, intime-se o leiloeiro para que designe novas datas de leilão. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:22
Outras Decisões
27/09/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:27
Confirmada
22/09/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:35
Confirmada
22/09/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 22:10
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2023, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 11:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:51
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 19:16
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 16:31
Confirmada
09/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 24729-56.2016 Cumprimento de sentença I – Através da decisão de evento 433, foi: a) suspenso os pagamentos das parcelas por parte dos então arrematantes JOSÉ AMILTON ROGESKI e JORGE LUIZ RIBEIRO ROGESKI; b) determinada a intimação individual dos executados e meeiros a respeito da penhora e da avaliação dos imóveis; c) autorizado o levantamento dos valores depositados judicialmente pelos arrematantes, caso informassem que não tinham mais interesse e, nesse caso, intimada a parte exequente e o leiloeiro para devolver os valores recebidos. Em seguida, d) pontuou-se sobre os demais gastos dos arrematantes (451/486). A parte exequente informou que utilizou os valores levantados, não tendo meios de restituí-los (450). O leiloeiro informou ter devolvido aos arrematantes os valores recebidos (468). Alvará expedido em favor dos arrematantes no evento 471. A executada Vera apresentou impugnação à avaliação do bem (472). Foi expedido mandado de avaliação (520), o qual retornou negativo (544), motivo pelo qual foi determinada a remessa dos autos à avaliadora judicial (547), oportunidade em que foi afastada a pretensão da executada para penhora de outro imóvel do executado. Laudo de avaliação no evento 558 e complementação nos eventos 593/716. Homologação no evento 728. O ex-cônjuge da executada – PAULO ROBERTO BANNACH – compareceu nos autos (695) e apresentou oposição à penhora (700), pedindo a penhora de imóvel do executado (701), alegações estas que foram rejeitadas no evento 711. Foi nomeado para atuar como leiloeiro HELCIO KRONBERG (728), sendo indeferido o pedido de suspensão do leilão no evento 771. A executada interpôs recurso de agravo (779), autuado sob o n. 52843-52.2022, o qual foi parcialmente provido para determinar a utilização da avaliação do evento 618.2. Em seguida, a executada opôs embargos de declaração (803), os quais foram rejeitados (825). Manifestação do leiloeiro nos eventos 855/879/889. A executada pediu novamente a suspensão do leilão, aduzindo que o credor dos autos n. 8407-44.2005 teria preferência (858), o que foi indeferido (874). Matrículas atualizadas dos imóveis no evento 892. A executada apresentou impugnação ao valor dos imóveis (902/918), o que foi afastado (923). Também foi informada a interposição de agravo (930), autuado sob o n. 51627-22.2023, que teve indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em 16 de agosto, o terceiro Paulo pede a suspensão do leilão em razão de não ter constado no edital os reais proprietários dos imóveis, além de impugnar o valor da avaliação (947). Manifestação dos interessados José e Jorge no evento 952 e da parte exequente no evento 953. Sobreveio informação de arrematação dos imóveis (956). Os terceiros José e Jorge impugnaram a arrematação, aduzindo que os imóveis teriam sido arrematados pelo filho da executada, contudo, este não teria feito o pagamento do valor da arrematação, pedindo, assim, que tais fatos sejam encaminhados à autoridade policial (959). Em 18 de agosto, o arrematante METAL 2 INDUSTRIA E COMÉRCIO DE GÔNDOLAS LTDA. compareceu aos autos, pleiteando a adjudicação dos imóveis, alegando ter preferência e que seu crédito é superior aos valores atribuídos aos imóveis. Afirma que foi intimado por edital e que não teve tempo hábil para pleitear nos autos n. 8407-44.2005 a adjudicação do imóvel. Também pretende fazer o depósito de R$ 114.174,53 para satisfação do credor (961). Em seguida, pede a suspensão do pagamento referente a entrada da arrematação (973). Manifestação do leiloeiro (964/975), da executada (970/981), dos terceiros José e Jorge (977) e dos exequentes (979). DECIDO. II – No que tange à impugnação do evento 947, INDEFIRO-A, haja vista que, conforme pontuado no evento 952, constou no edital que o terceiro Paulo era coproprietário do imóvel, sendo resguardado seus direitos. Assim, a menção de que a propriedade dos imóveis seria do executado Mário não poderia acarretar qualquer prejuízo à parte, até porque os imóveis foram devidamente identificados. III – Sobre a manifestação do arrematante, cumpre observar, preliminarmente, que a existência de penhora em outros processos, mesmo que anteriores, não impedem a realização de leilão nestes autos. Não obstante, percebe-se que a penhora realizada pelo terceiro nos autos n. 8407-44.2005 é de set/21 (230 daqueles), enquanto a penhora destes autos foi realizada em jul/18 (373). Assim, não há preferência do referido arrematante sobre o imóvel em comento. Ainda, de acordo com o art. 876, é lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados. Dessa forma, embora o arrematante tenha penhorado os imóveis nos autos n. 8407-44.2005, este juízo não tem competência para apreciar a pretensão de adjudicação formulada por ele. Quanto a alegação de que não teria sido intimado previamente sobre o leilão, por força do art. 283, p.ú., do CPC, não está demonstrado qualquer prejuízo, até porque pode ofertar maior lance durante o ato. No tocante ao pedido de suspensão do valor da entrada da arrematação, entendo que não há como acolhê-lo, na medida que se trata de requisito legal para formalizar o ato, até porque o depósito do valor indicado na arrematação não acarretará qualquer prejuízo ao requerente, pois fica vinculado a conta judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do evento 961/973. IV – Intime-se o arrematante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito do valor da entrada da arrematação, sob pena de ser invalidada, sem prejuízo de ser reconhecido seu ato como atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, inc. IV, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá o arrematante informar se pretende se sub-rogar nos direitos da parte exequente, momento em que deverá comprovar o depósito integral da dívida, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberação a respeito do auto de arrematação. V – INDEFIRO o pedido de remessa de cópia à autoridade policial (959), na medida em que esse ato pode ser realizado pelo próprio interessado. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Confirmada
29/08/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:50
Indeferimento
29/08/2023, 16:43
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 23:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:12
Confirmada
28/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 23:53
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 I – Preliminarmente à análise do pedido retro, por força do art. 9º do CPC, intime-se, com urgência e preferencialmente por telefone, as partes e o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito do contido no evento 961. Na mesma oportunidade, também deverá a parte requerida se manifestar sobre o contido no evento 959. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:25
Documento (Certidão)
21/08/2023, 16:25
Documento (Certidão)
21/08/2023, 15:51
Documento (Certidão)
21/08/2023, 15:40
Outras Decisões
21/08/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 13:29
Ato ordinatório
18/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:18
Confirmada
18/08/2023, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:11
Documento (Certidão)
17/08/2023, 17:09
Confirmada
17/08/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 I – Preliminarmente à análise do pedido retro, por força do art. 9º do CPC, intimem-se, com urgência e por telefone, os demais interessados para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestem, até porque a primeiro leilão já se realizou na data de hoje. II – Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 19:34
Documento (Certidão)
16/08/2023, 17:33
Documento (Certidão)
16/08/2023, 17:31
Outras Decisões
16/08/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:40
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n. 0024729-56.2016.8.16.0019 I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela executada Vera (930), o qual ainda não foi recebido pelo relator do recurso, autos n. 51627-22.2023, apenso. II - A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (871) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, aguarde-se a realização do leilão. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:38
Confirmada
11/08/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:58
Outras Decisões
10/08/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:01
Confirmada
08/08/2023, 14:59
Confirmada
08/08/2023, 00:12
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 A discussão a respeito dos valores das avaliações dos imóveis penhorados já foi encerrada neste processo, tendo sido definitivamente decidida tanto por este Juízo quanto pelo eg. TJPR nos autos de agravo em apenso. Logo, em razão da preclusão pro judicato, rejeito a pretensão da executada - mov. 918. Aguardem-se as hastas. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
04/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 19:15
Confirmada
03/08/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:11
Outras Decisões
03/08/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:41
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel Como bem salientou o perito, o vício quanto ao valor da avaliação foi sanado e retificado no mov. 892. Intime-se a parte executada para ciência. No mais, aguarde-se o leilão agendado. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:07
Mero expediente
28/07/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:50
Confirmada
27/07/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Preliminarmente, INVALIDE-SE o petitório de seq. 901, vez que não guarda qualquer pertinência com este processo. II – Sem prejuízo, INTIME-SE o leiloeiro para que, em 2 (dois) dias, manifeste-se sobre a impugnação de seq. 902. Em seguida, venham conclusos com urgência para deliberação. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:41
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:41
Ato ordinatório
25/07/2023, 13:41
Determinação de Diligência
25/07/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Sobre o contido no petitório retro, manifeste-se o leiloeiro com urgência, no prazo de 3 (três) dias, promovendo, na oportunidade, o recálculo da avaliação ou justificando a eventual manutenção dos valores já apresentados, se assim entender ser o caso. Em seguida, vista às partes e terceiros habilitados nos autos. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Confirmada
15/07/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:47
Confirmada
14/07/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:24
Determinação de Diligência
14/07/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 21:41
Confirmada
13/07/2023, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:54
Confirmada
06/07/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Conforme as manifestações de seq. 870 e 873, o próprio leiloeiro é apto a promover a atualização do valor da avaliação dos imóveis penhorados na data da respectiva hasta pública, sendo desnecessária a suspensão do procedimento para tal diligência. Diante disso, e considerando, também, que a existência de terceiros interessados em nada interfere no andamento da excussão, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Confirmada
05/07/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:19
Indeferimento
05/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:53
Confirmada
09/06/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Sobre o contido no petitório retro, manifeste-se a parte contrária em 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:47
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 20:29
Determinação de Diligência
24/05/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:43
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:05
Confirmada
19/05/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 22:47
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 08:37
Confirmada
27/04/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:52
Ato ordinatório
26/04/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Ante o trânsito em julgado do recurso pendente, CUMPRAM-SE os itens III e IV da decisão de seq. 728, observando-se o valor de avaliação constante do teor do acórdão prolatado pelo e. TJPR. em sede recursal. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Confirmada
19/04/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:46
deferimento
14/04/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:03
Confirmada
16/03/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 16:37
Recebimento
09/03/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 12:48
Por decisão judicial
08/11/2022, 21:52
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 09:07
Confirmada
30/09/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 I – Os embargos de declaração opostos pela executada VERA devem ser conhecidos, eis que opostos tempestivamente e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos declaratórios tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante previsão do art. 1.022 do CPC. Há obscuridade quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra; e omissão quando não é apreciada questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. Em que pesem as razões apresentadas pela parte embargante, elas retratam, na verdade, o seu mero inconformismo com a decisão proferida. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria. Nesse contexto, ausentes quaisquer das hipóteses supracitadas, imperativo o não acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. II – No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:51
Indeferimento
29/09/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 14:05
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 13:56
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Confirmada
25/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:22
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 23:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 23:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2022, 23:29
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2022, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 16:18
Confirmada
02/09/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Avoquei os presentes autos para adotar as medidas necessárias à comunicação recursal recebida nesta data, bem como prestei as informações solicitadas. I - Ciente do deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada, nos autos nº 52843-52.2022, em apenso II - Diante disso, aguarde-se o julgamento do agravo para integral cumprimento da decisão de mov. 728. Ciência às partes e ao leiloeiro. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:11
Determinação de Diligência
01/09/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 08:19
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 I – Considerando que as exequentes são beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 8), DEFIRO o pedido retro. Oficie-se, conforme requerido. II - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte executada (mov. 779), o qual ainda não foi apreciado pelo relator do recurso, autos nº 52843-52.2022, em apenso. A despeito da admissibilidade do juízo de retratação que se extrai do art. 1.018, § 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada (mov. 728) por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravante não foram suficientes para convencer este Juízo em sentido diverso. III – No mais, cumpra-se a decisão agravada. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:30
deferimento
30/08/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:10
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 23:39
Confirmada
25/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – As penhoras por último averbadas sobre os imóveis constritos (mov. 761) em nada impedem o trâmite da excussão já iniciada nestes autos. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão. Sem prejuízo, OFICIE-SE o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca informando acerca do leilão designado nestes autos com relação aos imóveis matriculados sob nº 7.307, 7.308 e 7.309, do 3º Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de os credores cujas execuções lá tramitam sejam cientificados a respeito. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 21:01
Confirmada
23/08/2022, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 20:21
deferimento
23/08/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 02:14
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:55
Confirmada
21/08/2022, 00:05
Confirmada
15/08/2022, 10:34
Confirmada
15/08/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:29
Confirmada
10/08/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 21:35
Confirmada
09/08/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2022, 10:08
Confirmada
06/08/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:08
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Os imóveis penhorados nos autos, matriculados sob nº 7.307, 7.308 e 7.309, sequer pertencem ao executado MÁRIO CESAR CEQUINEL. Assim, à Escrivania para que promova a retificação do termo de penhora expedido ao mov. 737, observando diligentemente o andamento dos autos, a fim de evitar a repetição de nulidades já ocorridas anteriormente. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
deferimento
03/08/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Diante da juntada de demonstrativo atualizado do débito (mov. 722), OFICIE-SE ao 3º Registro de Imóveis desta Comarca, observando-se o disposto na nota de diligência de mov. 677.2. II - Quanto à avaliação dos imóveis penhorados (mov. 558), verifica-se que a auxiliar do juízo foi bastante minuciosa para sua confecção, contemplando a área do imóvel, bem como a valorização dos bens imóveis na região. E, embora a parte executada impugne referido auto, não demonstrou qual seria o valor que entende correto. Cumpre pontuar, ainda, que a existência de diferença entre o parecer apresentado neste processo e outras avaliações que possam ser realizadas sobre o referido bem não é suficiente para demonstrar equívoco sobre o valor encontrado na medida em que o avaliador se valeu dos atributos mais relevantes do imóvel. Destaque-se que o art. 873 do CPC traz hipóteses excepcionais em que se permite a reavaliação do bem penhorado, no erro, dolo ou equívoco do expert, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]IMÓVEL DADO EM GARANTIA. MANDADO DE PENHORA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PARA NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE ERRO OU DOLO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DO BEM OU DE DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO PELO EXPERT. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR VALOR DA AVALIAÇÃO UNILATERAL. ADOÇÃO DO PREÇO DO LAUDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 4ª C.Cível, AI nº 0038878-12.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, J. 30.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA INDICAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO AVALIADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (CPC, ART. 872). NOVA AVALIAÇÃO INJUSTIFICÁVEL. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª C.Cível, AI nº 0058118-84.2019.8.16.0000, Cândido de Abreu, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, J. 23.03.2020)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 558. III – Em atenção à indicação feita pelos outrora arrematantes (mov. 577) e confirmada pelos exequentes (mov. 608), nomeio, pelo Sistema CAJU, o leiloeiro HELCIO KRONBERG. Os honorários do leiloeiro serão de 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação e pagos pelo arrematante; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação nos casos de adjudicação e pagos pelo exequente após a hasta; 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo ou pagamento e pagos pelo executado/terceiro interessado. Por força do art. 879, inc. II, do CPC, esclareço que não há qualquer impedimento para que o leilão se realize somente pelo meio eletrônico, desde que conste expressamente no respectivo edital. IV - No mais, cumpra-se, no que couber, o Título III, Seção II, Capítulo 8, da Portaria nº 04/2018, vigente nesta Vara Cível, observando a Escrivania, ainda, a necessidade de intimação dos outrora arrematantes JORGE LUIZ e JOSÉ AMILTON, bem como do coproprietário dos imóveis penhorados, PAULO ROBERTO BANNACH, a fim de evitar a ocorrência de novas nulidades neste processo. V – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
29/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 20:54
Confirmada
28/07/2022, 20:53
Confirmada
28/07/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:34
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:34
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:33
deferimento
27/07/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:23
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:37
Confirmada
17/06/2022, 00:15
Confirmada
14/06/2022, 00:12
Confirmada
14/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 19:07
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – A parte exequente vem reiterando o pedido de expedição de ofício ao CRI para que promova a averbação das respectivas penhoras. Contudo, não atendeu à certidão de mov. 684, essencial para cumprimento do ato nos moldes em que determinado ao mov. 683. Diante disso, INTIME-SE a exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o cumprimento da diligência. II – Sobre a impugnação à avaliação judicial dos imóveis penhorados apresentada pela executada VERA (mov. 618), manifeste-se a avaliadora, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. III – REJEITO de plano as alegações do terceiro PAULO ROBERTO (mov. 701/702), haja vista que seus interesses como coproprietário do bem serão devidamente resguardados, conforme preceitua o art. 843 do CPC, tanto no que diz respeito à preferência na arrematação, quanto no que se refere à reserva do equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação, caso não tenha interesse na arrematação do imóvel. Vejamos: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (destaque nosso). Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo em face do terceiro em sendo observado o regramento legal próprio à penhora de bem que atinge seu patrimônio. Ademais, considerando que a execução tramita no interesse do credor, a escolha dos bens a serem penhorados (se de um ou de outro devedor) fica a seu inteiro arbítrio, respeitado o disposto no art. 847 do CPC – que não se vislumbra ter ocorrido in casu, visto que o pedido de substituição do bem penhorado não foi realizado pela devedora, e sim pelo terceiro que sequer compõe a lide. IV – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Confirmada
03/06/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:57
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 18:56
Indeferimento
01/06/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:40
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Sobre o contido nos petitórios de mov. 700/701, manifestem-se os exequentes no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, venham conclusos para deliberação. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:27
Determinação de Diligência
22/02/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:53
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Confirmada
07/02/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:19
Mandado
27/01/2022, 08:22
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Ato ordinatório
17/01/2022, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Com relação ao petitório de mov. 672, CUMPRA-SE o item II da decisão de mov. 660. II – Com relação à diligência registral de mov. 677.2, à Escrivania para que retifique o termo de penhora, a fim de que conste a informação sobre o depositário dos bens, nos termos do item II da decisão de mov. 189, bem como informe o correto valor da causa que, em verdade, deve corresponder ao valor atualizado da execução. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Determinação de Diligência
15/12/2021, 17:10
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:34
Confirmada
13/12/2021, 11:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 07:44
Confirmada
09/12/2021, 07:01
Confirmada
09/12/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:45
Confirmada
06/12/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – INDEFIRO o pedido retro, haja vista que à causídica não foram outorgados poderes para atuar neste processo, sendo descabido que preste informações a respeito de seu cliente sem ter por ele sido habilitada a falar em seu nome. II – Considerando que a carta de intimação retornou com a informação “ausente”, EXPEÇA-SE mandado regionalizado para cumprimento da diligência. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:00
Indeferimento
01/12/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 14:27
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
10/10/2021, 00:54
Confirmada
10/10/2021, 00:54
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:03
Decurso de Prazo
01/10/2021, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Por cautela, EXPEÇA-SE carta de intimação a ser encaminhada ao terceiro PAULO ROBERTO no endereço Rua Alziro Zarur, nº 715, Sítio Cercado, Curitiba/PR, local indicado por ele nos autos de nº 37919-81.2019 como sendo de sua residência e domicílio. Caso a diligência reste infrutífera, tornem conclusos para análise do pedido retro. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 18:19
Determinação de Diligência
28/09/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:46
Confirmada
24/09/2021, 00:40
Confirmada
24/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:45
Confirmada
27/08/2021, 00:18
Confirmada
27/08/2021, 00:17
Confirmada
27/08/2021, 00:17
Confirmada
26/08/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:35
Documento (Ofício)
16/08/2021, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Executado(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Conclusão prematura. À Escrivania para que cumpra integralmente a decisão de mov. 614, inclusive intimando o terceiro PAULO ROBERTO, vez que apenas foi habilitado nos autos. Somente após, venham conclusos para deliberação. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
05/08/2021, 00:00
Mero expediente
04/08/2021, 18:47
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 17:34
Documento (Informações)
04/08/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Réu(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Retifique-se a classe processual destes autos no sistema Projudi, vez que se trata de feito na fase de cumprimento de sentença. II – Preliminarmente à análise do pedido de mov. 609, aguarde-se o decurso do prazo concedido à executada VERA para manifestação sobre a resposta apresentada pela avaliadora judicial (mov. 611). Outrossim, com vistas a evitar futuras arguições de nulidade, DEFIRO o pedido de mov. 612. Assim, habilite-se nos autos PAULO ROBERTO, ex-cônjuge da executada VERA e INTIME-SE do teor da decisão de mov. 433 e da avaliação dos imóveis penhorados (mov. 558), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. III – Considerando que, após a resposta de ofício de mov. 524, houve cancelamento da arrematação dos imóveis matriculados sob nº 7.307, 7.308 e 7.309, retornando os bens à titularidade da executada VERA e de seu ex-cônjuge PAULO ROBERTO (mov. 609), OFICIE-SE novamente ao CRI responsável para que promova a averbação da penhora determinada nestes autos. IV – Cumpridas todas as diligências supra, tornem os autos conclusos para deliberação. V – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/07/2021, 15:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
29/07/2021, 15:11
Remessa (em diligência)
29/07/2021, 15:08
Determinação de Diligência
28/07/2021, 20:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:21
Confirmada
23/07/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:00
Confirmada
16/07/2021, 14:58
Confirmada
16/07/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:39
Confirmada
13/07/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:36
Confirmada
13/07/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:38
Confirmada
05/07/2021, 21:28
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 18:10
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:21
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 23:05
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:24
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:23
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:23
Confirmada
30/05/2021, 00:37
Confirmada
30/05/2021, 00:37
Confirmada
30/05/2021, 00:37
Confirmada
30/05/2021, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 21:33
Confirmada
24/05/2021, 21:30
Confirmada
22/05/2021, 00:49
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Confirmada
22/05/2021, 00:48
Confirmada
22/05/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024729-56.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Arlete Rocha Stadler GUIOMAR ROCHA STADLER Réu(s): VERA REGINA DE AGUIAR MADEIRA BANNACH mario cesar cequinel I – Quanto ao alegado no petitório de mov. 498, reporto-me ao contido no item II da decisão de mov. 451. II – Considerando que a execução tramita no interesse do credor (art. 797, CPC), e que ele manifestou discordância quanto aos imóveis indicados pela executada VERA (mov. 542), INDEFIRO o pedido de mov. 527. III – Diante da incapacidade técnica do Oficial de Justiça para avaliar o imóvel penhorado, REMETAM-SE os autos à avaliadora judicial desta Comarca para que promova a diligência. IV – Previamente ao oferecimento de resposta ao ofício de mov. 524, INTIME-SE o exequente para que, em 10 (dez) dias, promova a juntada da certidão de matrícula atualizada dos imóveis cuja arrematação foi anulada, a fim de se verificar quais atos foram até então registrados. Após, venham conclusos para deliberação. V – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Confirmada
11/05/2021, 21:19
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:05
Indeferimento
10/05/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 23:36
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:57
Mandado
26/04/2021, 12:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 08:28
Confirmada
15/03/2021, 00:56
Confirmada
15/03/2021, 00:56
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:33
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024729-56.2016.8.16.0019 I - Com relação ao esclarecimento solicitado no evento 524.3, aguarde-se, primeiramente, o decurso do prazo concedido às exequentes para manifestação acerca da resposta do ofício enviado ao 3º CRI local. II - No mais, intime-se a parte exequente para que, também, se manifeste sobre o contido no evento 527, em 15 (quinze) dias, e, então, tornem conclusos para deliberação. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 04 de março de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:36
Determinação de Diligência
04/03/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 01:03
Confirmada
01/03/2021, 01:29
Confirmada
01/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:23
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:22
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:05
Ato ordinatório
16/02/2021, 10:56
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:53
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:23
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2021, 11:05
Confirmada
14/02/2021, 00:24
Confirmada
14/02/2021, 00:24
Confirmada
14/02/2021, 00:24
Confirmada
14/02/2021, 00:24
Confirmada
08/02/2021, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2021, 13:35
Confirmada
02/02/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 15:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:18
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:25
Ato ordinatório
22/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 16:10
Confirmada
21/01/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:52
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:43
Determinação de Diligência
12/01/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 01:01
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:06
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:06
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:39
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:05
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 21:10
Expedição de alvará de levantamento
18/11/2020, 20:30
Ato ordinatório
18/11/2020, 20:09
Documento (Ofício)
18/11/2020, 20:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:10
Ato ordinatório
13/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 18:45
Indeferimento
09/11/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:19
deferimento
15/10/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 18:03
Mero expediente
29/07/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 23:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 22:09
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:02
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:59
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:58
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:55
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:54
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:53
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 01:45
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:27
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:32
Documento (Certidão)
09/12/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:33
deferimento
29/11/2019, 13:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 11:26
Mero expediente
21/11/2019, 14:34
Documento (Certidão)
08/11/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:39
Conclusão (para despacho)
18/10/2019, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 20:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 10:35
Documento (Certidão)
10/10/2019, 10:35
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:03
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:00
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:20
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:40
Expedição de documento (Alvará)
18/09/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 16:00
Documento (Ofício)
18/09/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Carta)
05/09/2019, 15:46
Ato ordinatório
05/09/2019, 09:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:55
Documento (Certidão)
03/09/2019, 15:50
Mero expediente
29/08/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 13:22
Conclusão (para despacho)
30/07/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2019, 10:54
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:39
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 11:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 11:14
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:59
Ato ordinatório
02/07/2019, 09:57
Ato ordinatório
02/07/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 09:01
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:21
Documento (Certidão)
23/05/2019, 16:28
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:32
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:47
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:29
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 14:37
Ato ordinatório
11/03/2019, 14:36
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:04
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:14
deferimento
22/01/2019, 11:41
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:52
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 09:52
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:58
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:12
Ato ordinatório
04/12/2018, 01:03
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:43
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:09
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:49
Mandado
08/11/2018, 15:59
Decurso de Prazo
08/11/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2018, 14:40
Documento (Certidão)
27/10/2018, 14:40
Ato ordinatório
25/09/2018, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2018, 15:11
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:08
Decurso de Prazo
21/08/2018, 00:52
Documento (Informações)
09/08/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 10:48
Remessa (em diligência)
20/07/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:45
Documento (Certidão)
19/07/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:44
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:44
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:15
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:13
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 11:28
deferimento
11/04/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 15:38
Conclusão (para decisão)
26/03/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:01
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:52
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2018, 14:49
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:09
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:08
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:07
Mero expediente
18/12/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
14/12/2017, 14:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 08:39
deferimento
13/11/2017, 15:35
Ato ordinatório
10/11/2017, 13:26
Conclusão (para decisão)
10/11/2017, 11:28
Documento (Certidão)
10/11/2017, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 18:52
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:38
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:36
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:33
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:26
Mero expediente
05/10/2017, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 09:54
Ato ordinatório
06/09/2017, 13:43
Documento (Informações)
31/08/2017, 16:35
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:42
Decurso de Prazo
18/08/2017, 00:38
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:05
Decurso de Prazo
16/08/2017, 00:04
Remessa (em diligência)
12/08/2017, 10:56
Ato ordinatório
12/08/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 10:07
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:19
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:57
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:22
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:01
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:13
Decurso de Prazo
05/07/2017, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 08:52
Mero expediente
22/06/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 11:38
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:51
Ato ordinatório
14/06/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 10:09
Mero expediente
12/06/2017, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2017, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 20:45
Mero expediente
28/03/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 21:41
Ato ordinatório
01/03/2017, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 19:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 19:46
Decurso de Prazo
21/10/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 07:57
deferimento
21/09/2016, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/09/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 13:41
Distribuição (dependência)
16/09/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)