Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Josiane Pavelski Constantinov, da Vara Cível de Mandaguaçu, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Imissão na Posse, sob nº 0002901-23.2019.8.16.0108, em que é(são) exequente(s) INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., e executado(s) JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO, AMALIA REGINA DONEGA, Bernadete Maria Suaki Brandão, PARCIALMENTE PROCEDENTE a açãoJAMIL CONSTANTIN, torna público para conhecimento de terceiros que foi julgada para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, conforme determina o artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365 /41. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Gustavo Julio Soria Cuesta, Analista Judiciário, conferi e digitei. Mandaguaçu, 18 de fevereiro de 2026. Josiane Pavelski Constantinov Juíza de Direito: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br. /projudi
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:10
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 18:54
Confirmada
19/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGA Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAMIL CONSTANTIN em face do pronunciamento judicial constante do mov. 364.1, o qual decidiu sobre a procedência dos pedidos iniciais, fixando a indenização em R$ 22.295,90 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), pela desvalorização da área em que constituída a servidão. Alega o embargante a ocorrência de omissão, sustentando que ao fixar a indenização em R$ 22.295,90, não considerou o valor apurado para a base da torre, ponto este que teria devidamente levantado e esclarecido pela Perita judicial. Ao final, pugna pela integração do valor de R$ 5.345,34 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), apurado no laudo pericial complementar (mov. 326.1), ao montante total da indenização, majorando a condenação para R$ 27.641,24 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), com os devidos consectários legais. Recebo os embargos de declaração (mov. 367.1), posto que tempestivos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, visto que não são oportunos. Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões, ou, ainda, apontar erros materiais. Sobre os Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, observa-se com clareza que a pretensão buscada pelo embargante é a modificação da decisão prolatada, pela via de embargos declaratórios. Com efeito, o(s) vício(s) apontado(s) têm por escopo a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial. Neste passo, se há inconformismo com o decidido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a superior instância, se for o caso, analise e dê provimento à pretensão. Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I a III, tampouco, há incidência do parágrafo único, incisos I e II. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGA Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAMIL CONSTANTIN em face do pronunciamento judicial constante do mov. 364.1, o qual decidiu sobre a procedência dos pedidos iniciais, fixando a indenização em R$ 22.295,90 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), pela desvalorização da área em que constituída a servidão. Alega o embargante a ocorrência de omissão, sustentando que ao fixar a indenização em R$ 22.295,90, não considerou o valor apurado para a base da torre, ponto este que teria devidamente levantado e esclarecido pela Perita judicial. Ao final, pugna pela integração do valor de R$ 5.345,34 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), apurado no laudo pericial complementar (mov. 326.1), ao montante total da indenização, majorando a condenação para R$ 27.641,24 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), com os devidos consectários legais. Recebo os embargos de declaração (mov. 367.1), posto que tempestivos. No mérito, porém, nego-lhes provimento, visto que não são oportunos. Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões, ou, ainda, apontar erros materiais. Sobre os Embargos de Declaração, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, observa-se com clareza que a pretensão buscada pelo embargante é a modificação da decisão prolatada, pela via de embargos declaratórios. Com efeito, o(s) vício(s) apontado(s) têm por escopo a revisão da decisão, com o consequente reexame de ponto sobre o qual houve o pronunciamento judicial. Neste passo, se há inconformismo com o decidido, o correto é manejar o recurso adequado a fim de que a superior instância, se for o caso, analise e dê provimento à pretensão. Rejeito, pois, os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I a III, tampouco, há incidência do parágrafo único, incisos I e II. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 14:26
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:29
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 20:27
Confirmada
16/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGA Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A., em face de JAMIL CONSTANTIN e outros, todos devidamente indicados e qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, a necessidade de passagem sobre partes das áreas do imóvel de propriedade da Ré para instalações de transmissão localizadas no estado do Paraná, compostas pela Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Guaíra, em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 173 km, com origem na Subestação Foz do Iguaçu e término na Subestação Guaíra; pelo novo pátio 525 kV na SE Guaíra, unidades de transformação 525/230 kV, 6 x 224 MVA com unidade reserva; pela Linha de Transmissão Guaíra - Sarandi, em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 266 km, com origem na Subestação Guaíra e término na Subestação Sarandi; pelo novo pátio 525 kV na SE Sarandi, unidades de transformação 525/230 kV, 6 x 224 MVA com unidade reserva; pela Linha de Transmissão Sarandi - Londrina (Eletrosul), em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 75 km, com origem na Subestação Sarandi e término na Subestação Londrina (Eletrosul); pela Linha de Transmissão Sarandi - Paranavaí Norte, em 230 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 85 km, com origem na Subestação Sarandi e término na Subestação Paranavaí Norte; pela nova subestação 230/138 kV Paranavaí Norte, unidades de transformação 230/138 kV, 6 x 50 MVA com unidade reserva; módulos gerais, conexões de unidades de transformação, conexões de reatores e de bancos de capacitadores, entrada de linha, interligação de barramento, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio; sendo que o réu se nega a compor administrativamente, requer a procedência da ação para incorporar ao patrimônio da Autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, que será título hábil para o devido e definitivo registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Juntou documentos. O Réu Jamil Constantin apresentou contestação no mov. 25.1. Aduziu preliminarmente ausência de licenças ambientais; ausência de documentos e falta de urgência; ilegitimidade da parte; limitação imposta pelo decreto. No mérito, pleiteou pela improcedência da ação por falta de amparo legal. Em decisão de mov. 31.1 foi recebido o pedido inicial. Laudo apresentado no mov. 133.1/133.8. Manifestação da parte Autora no mov. 138.1. Esclarecimentos pelo Sr. Perito no mov. 141.1. Em decisão de mov. 158.1 foi deferida a imissão provisória na posse. Decisão saneadora no mov. 188.1, deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial no mov. 277.1. Impugnações no mov. 281.1 e 282.1. Complementação ao laudo pericial no mov. 293.1; 316.1; 326.1; 340.1. Laudo homologado no mov. 350.1. Memoriais pelas partes no mov. 355.1 e 356.1. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no mov. 361.1. É o relatório. Vieram-me conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Faixa Suplementar Não obstante as irresignações do Requerido, em relação à faixa suplementar de segurança de 15 metros, em que pese, constituir em limitação ao uso da propriedade, não enseja em perda da propriedade nem cessa a possibilidade de utilização da terra, respeitadas as limitações legais. A conclusão do perito é pautada em legislação específica que restringe a utilização da área para certos fins, o que não é o caso da propriedade ora avaliada. Tal limitação não só tem como objetivo de garantir a continuidade do serviço tido como essencial, mas também de garantir segurança e proteção, evitando acidentes. De mais a mais, a parte ré não demonstrou que exerce atividade exclusiva que demande, por exemplo, o manejo de fogo na área, como ocorre com a plantação de cana-de-açúcar ou outra situação que a impediria na totalidade da utilização da área, situação que, em tese, configuraria exceção para autorizar a indenização da faixa de segurança. Por outro lado, poderá ser empregado outras espécies de manejos, pelo que a parte ré não faz jus à indenização da faixa de segurança, já que poderá continuar a fazer uso, observadas as restrições e limitações legais. Noutros termos, não há inutilização total da área. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE SEGUIU O RITO DA PERÍCIA DEFINITIVA. RESTRIÇÃO DO USO DE FOGO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. a) A indenização que valeria para imissão provisória na posse seria a indicada através de procedimento simplificado, sem a necessidade de nomeação de profissional especializado ou garantia do amplo contraditório, os quais seriam exigidos na elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução. b) Porém, considerando a nomeação de engenheira agrônoma, apresentação do Laudo Pericial, seguido de impugnações e esclarecimentos, tem-se que a Avaliação que deveria ter sido prévia e provisória foi feita como definitiva. c) O Laudo Pericial já considerou indenização de 100% (cem por cento) das áreas das torres, inclusive das bases. d) A faixa de servidão já abarca a faixa de segurança, sendo que a restrição de uso de fogo, prevista pelo Decreto nº 2.661/1998 (por quinze metros dos limites das faixas de segurança), caracteriza mera limitação administrativa, não indenizável, uma vez que não esvazia absolutamente o direito de usar e gozar da propriedade da área. e) A ocupação temporária permite ao Poder Público utilizar transitoriamente imóveis privados, como forma de apoio à execução das obras, sendo devida indenização apenas ao final, mediante demonstração do prejuízo efetivo. f) Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e, pois, podem ser revisados sem provocação, notadamente quando não estipulados na sentença. 2) apelo a que se nega provimento. consectários legais incluídos, de ofício. (TJPR, AC nº 0007262-79.2019.8.16.0077, 5ª CC, Rel. LEONEL CUNHA, julgado em 16.05.2022). Assim, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito. Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. As discussões são estritamente acerca do montante devido a título indenizatório, não sendo crível a delonga processual diante das diversas impugnações apresentadas por ambas as partes, ainda que, com a realização de repetição da prova pericial. Extrai-se dos autos, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da Resolução Autorizativa nº 6.890/2018 da Aneel, declarando a utilidade pública, em favor da autora, a Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Guaíra, em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 173 km, com origem na Subestação Foz do Iguaçu e término na Subestação Guaíra; pelo novo pátio 525 kV na SE Guaíra, unidades de transformação 525/230 kV, 6 x 224 MVA com unidade reserva; pela Linha de Transmissão Guaíra - Sarandi, em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 266 km, com origem na Subestação Guaíra e término na Subestação Sarandi; pelo novo pátio 525 kV na SE Sarandi, unidades de transformação 525/230 kV, 6 x 224 MVA com unidade reserva; pela Linha de Transmissão Sarandi - Londrina (Eletrosul), em 525 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 75 km, com origem na Subestação Sarandi e término na Subestação Londrina (Eletrosul); pela Linha de Transmissão Sarandi - Paranavaí Norte, em 230 kV, circuito duplo, com extensão aproximada de 85 km, com origem na Subestação Sarandi e término na Subestação Paranavaí Norte; pela nova subestação 230/138 kV Paranavaí Norte, unidades de transformação 230/138 kV, 6 x 50 MVA com unidade reserva. A controvérsia do feito restringe-se unicamente ao valor para a devida e justa indenização de servidão de passagem da autora na propriedade imóvel do réu, sendo incontroverso o direito a servidão da autora. Inicialmente, a autora ofereceu como indenização um valor de R$5.727,55 (cinco mil, setecentos e vinte e sete reais, cinquenta e cinco centavos). O réu, por seu turno, apresentou impugnação. Após diversas impugnações, apurou-se o valor indenizatório. O laudo pericial de mov. 153.1 fixou o valor final de: R$ 22.295,90. Houveram posteriores manifestações indicando o valor da área relativa a faixa complementar, contudo, conforme já pontuado anteriormente, estes devem ser desconsiderados. Pois bem. Ao estabelecer um valor a título de indenização pela servidão administrativa instituída em propriedades particulares, deve o magistrado arbitrá-la à luz do caso concreto, ante a ponderação das peculiaridades do imóvel serviendo, bem como dos princípios da justa indenização e da razoabilidade. Consta-se que diferentemente do que ocorre nas desapropriações, em que o que se indeniza é a própria perda da propriedade, nas servidões administrativas o que se paga são os prejuízos causados em virtude do ônus imposto pela Administração Pública. E de acordo com o entendimento dominante em nossos Tribunais, para calcular o quantum indenizatório deve-se encontrar o valor de mercado do imóvel e sobre este aplicar um percentual correspondente à faixa de servidão administrativa nele instituída, o qual deve ser visto caso a caso. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA. PASSAGEM DE FIOS ELÉTRICOS SOBRE PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO. TAXA DE SERVIDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA CESP IMPROVIDO. I. É incabível a remessa oficial, seja porque a CESP não se qualifica como fundação pública ou autarquia, seja porque a União é assistente simples, cujos interesses não são afetados diretamente pela sentença judicial (artigo 28, I, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e artigo 475, I, do Código de Processo Civil). II. A indenização devida pela instituição de servidão pública sobre uma propriedade particular tem sido calculada mediante o estabelecimento de uma fórmula que reflita a redução do valor de mercado do bem. Cuida-se da taxa de servidão, que garante o ressarcimento de uma parcela específica dos danos emergentes (artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941). III. A taxa de servidão designa a redução do valor do bem como fruto da restrição à propriedade particular. Diante da proibição de edificar e plantar, da periculosidade da área e da deterioração do conforto, segurança do imóvel rural, o mercado oferecerá um valor inferior ao que vigorava antes da servidão administrativa, de modo a caracterizar um dano imediatamente verificável. [...] Apelação da CESP a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX: 31774 SP 0031774-34.1978.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 12/11/2012, QUINTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE OCUPAÇÃO ENTRE O RESERVATÓRIO DO RIO PASSAÚNA E O DIVISOR DE ÁGUAS DA REGIÃO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE INCIDE SOBRE DOIS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS (DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DOS REGISTROS E FAIXAS DE SERVIDÃO; DEFINIÇÕES NORMATIVAS E APLICAÇÕES NO LAUDO; MÉTODOS E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA, APLICAÇÃO DESTA VALOR DE ACORDO COM O USO DO SOLO; APLICAÇÃO DO FATOR DE SERVIDÃO E OBTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; UTILIZAÇÃO DE FATOR DE SERVIDÃO BASEADO NA RESTRIÇÃO DO PARÂMETRO DE ZONEAMENTO EXISTENTE; AVALIAÇÃO DA TERRA NUA; PESQUISA DE VALORES; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFRENTE À FAIXA ATINGIDA; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO REMANESCENTE, ETC.).INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A DEPRECIAÇÃO PATRIMONIAL AUFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1671106-5 - Araucária - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.08.2017). Segundo entendimento jurisprudencial, em caso de perícia, deve se aplicar o disposto na NBR nº 14.653 da ABNT, sendo utilizado o método comparativo de mercado em relação a depreciação, e o método “Philippe Westin” quanto a limitação de culturas: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. c) Ainda, o Perito indicou o número da matrícula do imóvel – informação essa que, se ausente, não implicaria a desconsideração automática das conclusões periciais. d) Ademais, não houve desconsideração do tipo de solo, como querem fazer crer os Apelantes, mas, sim, a sua não utilização como variável no modelo estatístico de dados de mercado, na medida em que os elementos pesquisados possuem solo com as mesmas características do avaliado. e) Não bastasse isso, mesmo o laudo pericial sendo um trabalho técnico, a prova foi produzida com linguagem clara e objetiva, em observância ao artigo 473, § 1º, do CPC. f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, PARA A CONDENAÇÃO, E DE 1% AO MÊS, PARA A VERBA HONORÁRIA, AMBOS CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. a) A sentença foi omissa em relação ao índice de correção monetária e à fixação de juros moratórios, tanto em relação ao valor da indenização quanto ao dos honorários advocatícios. b) Dessa maneira, impõe-se a retificação da sentença, tão somente, para fixar, em relação à condenação: (i) o IPCA-E como índice de correção monetária; e (ii) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado. c) Os honorários advocatícios devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). No caso em tela, conforme extrai-se do laudo a expert indicou os métodos utilizados para apuração do valor indenizatório, bem como a justificativa para tanto. Ademais, descreveu pontualmente as áreas a serem objeto da servidão. Assim, tem-se que a avaliação quanto ao valor da terra está em consonância com normas técnicas da ABNT, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial, não merecendo prosperar quaisquer impugnações quanto a esse ponto. Quanto a indenização, o Sr. Perito, utilizou-se do Método da tabela Philippe Westin, concluindo que o valor total a ser indenizado é de R$ 22.295,90, já incluídos no cálculo análise das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, sendo realizado em consoante com o entendimento jurisprudencial. De mais a mais, o laudo já fora homologado e, considerando os estudos apresentados pelo Sr. Perito. Assim, em que pese as alegações de ambas as partes, deve ser acolhido o valor apontado em perícia judicial, e o montante a título de indenização.
Ante o exposto, o feito comporta parcial procedência. No mais, devem ser promovidas e cumpridas as diligências devidas previstas expressamente pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam, a expedição de editais para ciência de terceiros e do competente mandado de averbação. Ainda, quando do levantamento pelos requeridos, deverá ser observada a legislação cogente contida do art. 34, do Decreto-lei supracitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE ADOTOU O VALOR OFERTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS AO LEVANTAMENTO DO PREÇO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, POIS JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. DEVER DOS EXPROPRIADOS EM COMPROVAR A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÕES DE EDITAIS PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Assim, estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no Decreto-Lei expropriatório, imprescindível à liberação do "quantum" indenizatório, a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros” (TJPR, AC nº 15080746-6, Rel.: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, DJe 08.12.2016).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030285-44.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.07.2019). Destarte, considerando que os editais haverão de ser expedidos pela Secretaria, caberá ao réu juntar prova da negativa/quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Somente após prova desta e esgotamento do prazo dos editais, é que se admitirá o levantamento do valor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 22.295,90 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme fundamentação supra, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial, além de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%, da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o da condenação, o que faço com fulcro no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41. De imediato, ante a imissão provisória determinada e já cumprida, OFICIE-SE ao CRI competente para registro, caso não tenha o oficial promovido a tempo (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º). Com o trânsito em julgado, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. Sendo requerido, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, nos termos análogos do art. 29, do mesmo Decreto. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário em favor dos Requeridos. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie com o oportuno arquivamento. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 17:43
Procedência em Parte
30/07/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:01
Confirmada
25/06/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Processo nº: 0002901-23.2019.8.16.0108 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGA Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO I. Considerando os fundamentos expostos na contestação (seq. 25.1), notadamente quanto à alegada ausência de licenciamento ambiental e possível impacto ambiental relevante, e visando previnir eventual nulidade, converto o feito em diligência. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a necessidade de sua intervenção na presente demanda. II. Depois, voltem conclusos os autos para sentença. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
17/06/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
16/06/2025, 16:05
Julgamento em Diligência
10/06/2025, 18:39
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 01:02
Petição (Alegações finais)
08/04/2025, 19:15
Petição (Alegações finais)
04/04/2025, 16:40
Confirmada
23/03/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGA Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Homologo o laudo pericial contido ao evento 277.1, eis que formalmente escorreita sua elaboração. O fato de a parte discordar do laudo pericial, realizado por perito competente e devidamente nomeado pelo Juízo, não induz, a princípio, à realização de nova perícia, uma vez que o art. 480 do CPC, somente a permite quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o magistrado, o que não demonstrou ser o caso dos autos. Veja-se que o perito respondeu de forma clara e completa todos os quesitos formulados, de modo que não há irregularidades no laudo pericial. Ademais, a impugnação do laudo não é cabível somente porque a prova técnica produzida não lhe foi favorável. 2. Assim, intimem-se as partes para que apresentem suas derradeiras alegações, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para sentença. 4. No mais, defiro o requerimento de mov. 342.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência conforme solicitado, em nome Sr. Perito, desde que possua poderes para receber e dar quitação (conforme CN), o que deverá ser certificado pela Escrivania. Dil. Nec. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 19:08
Outras Decisões
07/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 09:27
Confirmada
30/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGA Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Da atenta análise dos autos, intime-se as partes quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito no evento 340. 2. Não havendo novos pedidos de esclarecimentos ou impugnações, expeça-se o alvará de transferência nos termos do pedido de seq. 342, referente ao saldo remanescente devido. 3. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2025, 19:32
Mero expediente
22/12/2024, 22:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:21
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 17:18
Confirmada
13/10/2024, 00:18
Confirmada
04/10/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGA Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO Sobre o teor da impugnação (seq. 330), manifeste-se o Sr. Perito em dez dias. Após, às partes para que se manifestem no mesmo prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:35
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:35
Ato ordinatório
02/10/2024, 14:35
Mero expediente
20/09/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 20:25
Confirmada
22/08/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 23:01
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:48
Confirmada
08/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGA Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Ao Sr. Perito para que se manifeste sobre as novas impugnações apresentadas. 2. Após, às partes para manifestação em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:44
Ato ordinatório
27/06/2024, 18:44
Mero expediente
22/06/2024, 23:04
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:58
Confirmada
31/03/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGA Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Anote-se (seq. 309). 2. Defiro o prazo de 10 (dez) dias ao Sr. Perito nos termos do pedido retro. 3. Após, com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Confirmada
26/02/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:10
Ato ordinatório
26/02/2024, 15:10
Mero expediente
23/02/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGA Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias nos termos do pedido retro. 2. Após, com a manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Confirmada
14/12/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:00
Mero expediente
07/12/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGÁ Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Ao Sr. Perito para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas. 2. Após, às partes para manifestação em 10 (dez) dias. Int. Dil. nec. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Confirmada
13/11/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:11
Ato ordinatório
13/11/2023, 14:10
Mero expediente
31/10/2023, 22:04
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 08:45
Confirmada
10/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:54
Confirmada
29/08/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGÁ Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Considerando a petição retro, concedo ao Sr. Perito o prazo de 10 (dez) dias, para que cumpra nos termos da deliberação de evento 284.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:30
Mero expediente
25/08/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGÁ Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Sobre as impugnações (seq. 281 e 282), manifeste-se o Sr. Perito em 10 (dez) dias. 2. Após, às partes para que se manifestem no mesmo prazo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Confirmada
03/08/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:25
Ato ordinatório
03/08/2023, 08:24
Mero expediente
28/07/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 20:41
Confirmada
06/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:38
Confirmada
28/03/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:09
Confirmada
10/03/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo requerido, contados deste despacho. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte solicitante para que se manifeste no prazo de quinze dias. INTIMEM-SE. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:14
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:14
Por decisão judicial
09/03/2023, 15:07
deferimento
08/03/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 21:05
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:13
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:26
Confirmada
22/11/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:59
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 19:05
Confirmada
13/10/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:05
Confirmada
05/10/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:27
Confirmada
26/09/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 13:26
Confirmada
16/09/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGÁ Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Cumpra-se o item 12 da decisão de mov. 188.1. 2. No mais, cumpra-se na íntegra a decisão de mov. 188.1. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
15/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:02
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:55
deferimento
13/09/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:42
Confirmada
26/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:55
Ato ordinatório
15/07/2022, 17:55
Depósito de Bens/Dinheiro
13/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:22
Confirmada
11/07/2022, 16:21
Ato ordinatório
05/07/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGÁ Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Considerando a nova proposta de honorários formulada pelo perito no mov. 223.1, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 2. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:15
Determinação de Diligência
04/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 23:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:19
Confirmada
08/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:43
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:52
Confirmada
08/04/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:59
Confirmada
08/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGÁ Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Diante da não aceitação pelo perito no mov. 207, destituo-o do cargo. 2. Desta forma, nomeio o engenheiro agrônomo CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVEA, conforme consulta ao CAJU. 3. No mais, cumpra-se na íntegra a decisão de mov. 188.1. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:41
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:36
Perito
03/03/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:58
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGÁ Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Diante da inércia do perito nomeado (mov. 197), destituo do cargo. 2. Desta forma, nomeio o engenheiro agrônomo MARCELO OLIVEIRA FILHO, conforme consulta ao CAJU. 3. No mais, cumpra-se na íntegra a decisão de mov. 188.1. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker, Juiz de Direito.
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:34
Ato ordinatório
21/01/2022, 10:29
Perito
20/01/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão de mov. 188.1. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
17/12/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 08:38
Documento (Certidão)
16/12/2021, 08:38
Mero expediente
07/12/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Confirmada
17/10/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002901-23.2019.8.16.0108.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$5.727,55 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): AMALIA REGINA DONEGÁ Bernadete Maria Suaki Brandão JAMIL CONSTANTIN JOSE USAN TORRES BRANDAO FILHO 1. Expeça-se alvará do restante do valor referente a perícia já concluída, conforme requerido no mov. 189.1. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 188.1. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 18:15
deferimento
07/10/2021, 18:31
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 1. Seq. 141.1 – O perito apresentou esclarecimentos ao laudo de mov. 133.2. Seq. 149.1 – A parte requerida reservou seu direito de impugnar o laudo quando for realizada a perícia definitiva. Seq. 151.1 – A parte requerente impugnou os esclarecimentos prestados pelo perito. Seq. 167.1 – Prestados novos esclarecimentos pelo perito. Seq. 182.1 – A parte requerente informou que as divergências serão tratadas na ocasião da perícia definitiva. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. O feito está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, o pedido é lícito e juridicamente possível, não havendo preliminares a serem apreciadas e nulidades ou irregularidades a serem declaradas. 3. As preliminares arguidas foram analisadas na decisão de mov. 31.1. Assim, passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil. 4. Com relação às questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, tidas como pontos controvertidos a serem fixados para melhor elucidação do ocorrido, quais sejam: a) existência de prejuízos em virtude da constituição da servidão administrativa para a requerida; b) o percentual da área, ou seja, do imóvel que está sendo restrita pela servidão; c) existência de valor justo quanto à indenização. 5. Para tanto, DEFIRO a produção de prova oral e pericial. 5.1. Postergo a análise de prova oral até conclusão da prova pericial. 6. Nesse toar, LEONARDO VINICIUS DA SILVA LUCILHIA nomeio o perito agrônomo, conforme consulta ao CAJU. Saliento que desta nomeação corre para as partes o prazo para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (§1º do art. 465 do CPC), sob pena de preclusão. 7. INTIME-SE o perito para se manifestar sobre proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias (inciso I do §2º do art. 465 do CPC). 8. Juntada a proposta de honorários advocatícios, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em cinco dias (§3º do art. 465 do CPC). No particular, saliento que o ônus pecuniário deve ser arcado pela parte requerente. 9. Com o decurso do prazo anterior referido no item 7, ou efetiva manifestação dos litigantes, e havendo divergência sobre o valor dos honorários periciais, venham os autos conclusos para decisão sobre eventual homologação dos honorários e decorrente intimação da parte para recolher os honorários periciais. 10. Na hipótese de aquele que pediu a prova concordar com o valor dos honorários da perícia, deverá efetuar o recolhimento no prazo de dez dias (sob pena de preclusão da prova anelada). 11. Realizado o recolhimento antes mencionado, INTIME-SE o perito para realizar a perícia no prazo de trinta dias, respondendo aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, e devendo assegurar aos assistentes dos litigantes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação sobre a data em que será realizada (com comprovação nos autos), e respeitada antecedência mínima de cinco dias da perícia. Desde logo formulo os seguintes quesitos judiciais: a) existem prejuízos em virtude da constituição da servidão administrativa para a requerida? b) qual é o percentual da área, ou seja, do imóvel que está sendo restrita pela servidão? e c) existe de valor justo quanto à indenização. 12. Ressalto que, nos termos do que permite o §4º do art. 465 do CPC, AUTORIZO o levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados em favor do perito para início dos trabalhos. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito quanto a metade do valor depositado e INTIME-SE o perito para levantamento. 13. Juntado o laudo aos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em quinze dias (§1º do art. 477 do CPC). 14. Após, venham conclusos. INTIMEM-SE. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:13
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:58
Decisão de Saneamento e Organização
04/10/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:32
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:52
Mandado
30/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 1. Ciente do pedido de levantamento de honorários periciais por parte do Sr. Perito. Entretanto, para o levantamento, primeiro é necessário que haja o decurso do prazo das partes para apresentação de eventual impugnação em relação aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito. Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo, devendo os autos voltarem conclusos para análise do pedido após o término do prazo. 2. Sem prejuízo, à Secretaria para certificar o cumprimento da decisão de seq. 158 no tocante ao cumprimento do mandado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Sérgio Decker Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2021, 13:44
Mero expediente
11/08/2021, 17:14
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:21
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:03
Confirmada
09/08/2021, 00:45
Confirmada
09/08/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:48
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 20:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:14
Confirmada
18/07/2021, 01:25
Confirmada
18/07/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:10
Ato ordinatório
15/07/2021, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 1. Compulsando os autos, verifiquei que no mov. 103.2 houve a juntada de acórdão que, diante da ausência da comprovação da urgência, determinou a avaliação prévia da área a ser desapropriada. Realizada a avaliação e juntado o laudo no mov. 133, a parte requerente depositou o valor remanescente e pugnou pelo restabelecimento dos efeitos da liminar de imissão na posse. A parte requerida discordou do restabelecimento dos efeitos da liminar, alegando que existem erros no laudo, sendo que a indenização não se mostraria justa (mov. 149.1). No entanto, no mov. 153.1, optou por não apresentar as razões pelas quais entende existir equívoco no laudo apresentado no mov. 133, resguardando o seu direito de impugnar o laudo definitivo. Ora, se a parte, apesar de manifestar discordância com o laudo, deixa de apresentar os pontos que entende irregulares, sua conduta processual é insuscetível de derruir as conclusões lançadas no laudo. A par disso, alinham-se três circunstâncias, a saber: 1) a preexistência de avaliação prévia identificando o valor devido (sequência 133); 2) o depósito de numerário equivalente ao que indicou o perito (sequência 138); 3) ausência de impugnação por parte dos demandados (sequência 153). Assim, não há como impedir a decisão de mov. 31.1 de gerar seus naturais efeitos apenas ao bel-prazer da parte requerida em protelar a análise do pedido, ainda mais por se tratar de obra de interesse público, o que deve prevalecer sobre o interesse privado.
Ante o exposto, restabeleço os efeitos da decisão de mov. 31.1, DEFERINDO a imissão provisória na posse por parte da demandante. EXPEÇA-SE mandado de imissão liminar. 2. Além disso, INTIME-SE o perito para esclarecer o ponto divergente apresentado pelas partes, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de quinze dias, sobre todas as conclusões já vertidas pelo perito. 4. Por fim, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, 06 de julho de 2021. Sérgio Decker Magistrado
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:42
Ato ordinatório
07/07/2021, 12:41
deferimento
06/07/2021, 18:18
Ato ordinatório
29/06/2021, 15:11
Ato ordinatório
29/06/2021, 12:37
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 20:22
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:28
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002901-23.2019.8.16.0108 1. Considerando as alegações contidas no petitório de mov. 138.1, bem como a juntada de documentos novos, com fulcro no art. 9 e 10 do CPC, intimem-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a imissão na posse, bem como sobre o restabelecimento dos efeitos da liminar de imissão na posse. 2. Decorrido o prazo supra concedido, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Além disso, INTIME-SE o perito para esclarecer o ponto divergente apresentado pelas partes, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC. 4. Com apresentação dos esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Sérgio Decker Magistrado
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:50
Determinação de Diligência
14/05/2021, 15:30
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 22:38
Ato ordinatório
27/04/2021, 11:05
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:27
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:26
Confirmada
16/03/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:58
Ato ordinatório
05/03/2021, 17:50
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:21
Confirmada
23/02/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 09:44
Confirmada
13/02/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 12:03
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:43
Depósito de Bens/Dinheiro
22/01/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:59
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:02
Confirmada
26/12/2020, 00:19
Confirmada
26/12/2020, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:33
Confirmada
07/12/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:08
Documento (Acórdão)
26/11/2020, 17:08
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:45
Recebimento
17/11/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:30
Ato ordinatório
22/10/2020, 16:30
Ato ordinatório
22/10/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 17:50
Mero expediente
30/09/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:25
Decurso de Prazo
04/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 15:39
Ato ordinatório
25/08/2020, 15:39
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:25
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:55
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 18:41
Documento (Certidão)
14/07/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 18:40
Documento (Certidão)
14/07/2020, 18:38
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 10:54
Ato ordinatório
26/06/2020, 10:53
Petição (Contestação)
25/06/2020, 19:26
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 15:35
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 15:34
Expedição de documento (Carta)
16/06/2020, 15:34
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 20:44
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 12:05
deferimento
08/05/2020, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:26
Mandado
09/04/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:02
Mero expediente
17/03/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 19:42
Ato ordinatório
03/03/2020, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:39
Liminar
14/02/2020, 14:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2020, 09:04
Petição (Contestação)
01/02/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:31
Mero expediente
10/01/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 16:53
Movimentação processual
02/12/2019, 12:04
Movimentação processual
26/11/2019, 13:19
Mero expediente
25/11/2019, 12:58
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)