Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000776-37.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-37.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosangela Trida Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Anote-se o cumprimento de sentença. Tendo em vista a informação de que a obrigação foi satisfeita, julgo extinto o processo na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, promova-se a baixa nas constrições eventualmente existentes. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações necessárias. Faxinal, data e horário da inserção eletrônica Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 17:07
Confirmada
20/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 17:07
Confirmada
20/02/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/02/2024, 10:29
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:09
Confirmada
16/02/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:49
Documento (Certidão)
16/02/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 14:00
Confirmada
16/01/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:03
Documento (Certidão)
16/01/2024, 11:03
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2024, 19:07
Expedição de documento (Alvará)
15/01/2024, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:42
Confirmada
12/01/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 14:43
Por decisão judicial
01/12/2023, 10:59
Documento (Certidão)
01/12/2023, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2023, 00:42
Por decisão judicial
29/09/2023, 13:28
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2023, 00:45
Por decisão judicial
26/05/2023, 13:28
Documento (Certidão)
26/05/2023, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 00:42
Por decisão judicial
24/03/2023, 12:39
Documento (Certidão)
24/03/2023, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Por decisão judicial
10/01/2023, 16:19
Documento (Certidão)
10/01/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:15
Confirmada
10/01/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:06
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 11:19
Ato ordinatório
26/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:03
Confirmada
10/10/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:23
Documento (Certidão)
05/10/2022, 15:23
Expedição de documento (Alvará)
04/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Alvará)
04/10/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:15
Confirmada
03/10/2022, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2022, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:50
Por decisão judicial
13/09/2022, 09:24
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:37
Por decisão judicial
13/07/2022, 17:13
Documento (Certidão)
13/07/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:42
Confirmada
27/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 13:39
Confirmada
13/06/2022, 00:07
Confirmada
12/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000776-37.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-37.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosangela Trida (RG: 42968161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 719.333.529-49) Rua José Minatelli, 60 - Vila Roma - BORRAZÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Acolho em parte a impugnação apresentada no mov. 97.1. Quanto ao pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais e honorários de sucumbência indefiro o parcelamento na forma requerida. Saliento que ambas as requisições deverão ser expedidas em nome de um único favorecido, seja ele pessoa física ou sociedade de advogados, cabendo, ao favorecido, em sendo o caso, efetuar os repasses após o pagamento. Acolher tal pedido torna onerosa a prestação jurisdicional e se apresenta como parcelamento de requisição de pagamento, o que é vedado. Assim, a Secretaria para que promova as correções necessárias para fazer constar a requisição dos honorários de sucumbência. Retifique-se na forma requerida no mov. 99.11 Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:26
Outras Decisões
31/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:27
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:50
Documento (Ofício)
04/05/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:35
Confirmada
18/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:25
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000776-37.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-37.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosangela Trida (RG: 42968161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 719.333.529-49) Rua José Minatelli, 60 - Vila Roma - BORRAZÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, Acolho o pedido formulado no mov. 83.1. Nessa linha, verifico que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido pela possibilidade de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato firmado com o cliente antes da expedição das requisições de pagamento, respeitada a forma de pagamento do valor principal. Isso posto, defiro o pedido de reserva em relação aos honorários contratuais. Saliento que o destaque dos honorários deve ocorrer na mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, ou seja, não é cabível o pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal. Diligências necessárias. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 20:08
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 19:23
Confirmada
23/02/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:12
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000776-37.2017.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000776-37.2017.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Rosangela Trida (RG: 42968161 SSP/PR e CPF/CNPJ: 719.333.529-49) Rua José Minatelli, 60 - Vila Roma - BORRAZÓPOLIS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora expressou concordância no que tange aos cálculos apresentados pela autarquia. Em prosseguimento ao feito, expeça-se precatório requisitório ao Presidente do E. Tribunal de Justiça, com relação ao principal. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em relação as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, de forma separada, observadas as cautelas legais. No mais, indefiro o pedido de reserva em relação aos honorários contratuais, bem como o parcelamento dos honorários, eis que, constitui ônus do advogado buscar o recebimento junto a seu cliente. Não obstante, ressalto que o pagamento dos honorários contratuais mediante precatório fracionado ofende a disposição do § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE É DEVEDOR SOMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (...) Superada tal questão, é assente a possibilidade de cingir o valor do precatório/requisitório quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do excelso Supremo Tribunal Federal, eis que as relações jurídicas que surgem da sentença são tanto do vencedor em face do vencido quanto deste com o advogado da parte adversa. Logo, em razão desta segunda relação, o credor é diverso, o que possibilita a execução autônoma pelo advogado. Contudo, o devedor dos honorários contratuais é aquele que contratou o causídico, no caso o exequente, e não a parte adversa vencida, inexistindo lógica para que a situação narrada atinja os honorários contratuais e justifique o fracionamento da RPV. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, 4. 5. 6. 7. julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)?. Não se olvida a possibilidade de reserva de valores no nome do causídico, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, porém o proveito econômico deve observar o valor líquido da RPV e deve ser deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte, sob pena de burla ao sistema do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. No caso, considerou o impetrante o valor total da condenação, desconsiderada a renúncia do exequente para fins de RPV, bem como não houve pedido de dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, de modo que a concessão da ordem, para cessar a expedição da RPV fracionada, é medida que se impõe. (TJ-PR - MS: 000240413201681690000 PR 0002404-13.2016.8.16.9000/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 11/05/2017)
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de precatório de forma separada no que tange ao valor principal e aos honorários contratuais. Intime-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 08:55
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 08:55
Expedição de precatório/rpv
27/01/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 16:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/01/2022, 19:54
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 17:00
Confirmada
09/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:46
Confirmada
31/08/2021, 00:24
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:27
Confirmada
24/08/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:56
Recebimento
20/08/2021, 13:55
Ato ordinatório
05/10/2019, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 13:51
Procedência em Parte
14/08/2019, 13:21
Conclusão (para julgamento)
14/06/2019, 14:48
Petição (Alegações finais)
07/06/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:34
Mero expediente
17/05/2019, 13:15
Petição (Alegações finais)
26/03/2019, 16:48
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/02/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 09:44
Conclusão (para decisão)
15/10/2018, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2018, 17:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2018, 01:35
Documento (Certidão)
26/08/2018, 01:35
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 08:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
29/06/2018, 08:21
Decisão de Saneamento e Organização
28/05/2018, 19:27
Conclusão (para decisão)
25/02/2018, 20:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:48
Petição (Contestação)
23/10/2017, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 13:16
deferimento
30/08/2017, 23:56
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 13:14
Mero expediente
26/04/2017, 11:16
Conclusão (para decisão)
10/04/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)