Embargos à ExecuçãoPagamento Atrasado / Correção MonetáriaEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
FILIPE ALMEIDA DOMINGUES
OAB/PR 47038·CPF·Representa: Autor
TIAGO FONTES CESAR LEAL
OAB/PR 32909·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA MENEZES PATRIOTA
OAB/PR 38829·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:23
Confirmada
14/03/2026, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:13
Documento (Acórdão)
05/03/2026, 10:12
Recebimento
09/02/2026, 16:57
Mero expediente
12/11/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 20:16
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 10:18
Confirmada
23/08/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004454-08.2020.8.16.0129 Conforme tramitação de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ (mov. 50), bem como em respeito ao artigo 1.018, §1º do CPC1, não há como reconsiderar a decisão (mov. 47) em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito 1 Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004454-08.2020.8.16.0129 Conforme tramitação de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ (mov. 50), bem como em respeito ao artigo 1.018, §1º do CPC1, não há como reconsiderar a decisão (mov. 47) em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito 1 Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
22/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:18
Outras Decisões
13/08/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:13
Confirmada
26/07/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004454-08.2020.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em face da execução de título extrajudicial ajuizada por EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA., autuada sob o n. 0000314-28.2020.8.16.0129. Alegou o embargante, em suma, que: a execução em apenso é nula, pois o título extrajudicial que a embasa não é líquido, certo e exigível; o embargado não cumpriu a obrigação que lhe correspondia na forma pactuada, porquanto suspendeu a prestação do serviço antes do termo final do contrato e sem procedimento administrativo; também há excesso à execução, diante da cobrança de juros moratórios desde o inadimplemento; há indícios de irregularidades no processo licitatório que devem ser apuradas para que seja possível aferir o valor devido pelo Município de Paranaguá; houve superfaturamento nos contratos de prestação de serviços de informática, o que foi constatado por meio de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas; os juros moratórios deverão ser aplicados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (art. 5º) e a correção monetária deverá ser realizada pelo índice IPCA, a partir do ajuizamento da execução. Pleiteou o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja declarada a extinção da execução em apenso, com fundamento na falta de liquidez e certeza do título que a respalda. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Recebidos os embargos com efeito suspensivo (mov. 8) Determinada a intimação do Município de Paranaguá para que, no prazo legal, aponte o valor que entende correto para a execução e junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (em observância ao entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.726.382/MT), sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução (mov. 39). O Município de Paranaguá informou que não apresentaria cálculo, pois entende que nenhum valor é devido (mov. 44). Após, juntou um cálculo (mov. 45). É o relatório. 2. DECIDO. O Município de Paranaguá foi intimado para apresentar o cálculo referente a alegação de excesso de execução. Naquela oportunidade, o Município cumpriu a intimação, manifestando que não apresentaria cálculo. As manifestações das partes nos autos estão sujeitas a preclusão. No caso em apreço, quando o Município alegou que não apresentaria cálculo, reiterando os termos da petição inicial, operou-se em seu desfavor a preclusão consumativa (mov. 44). Logo, não conheço do cálculo juntado ao mov. 45. Ante a não apresentação de cálculo oportunamente e o reconhecimento da preclusão, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos art. 917, §3º e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil e aplicação do entendimento do STJ no REsp 1.726.382/MT, somente com relação à matéria de excesso de execução que exige a apresentação de cálculos. Quanto aos demais fundamentos, determino o prosseguimento dos embargos. Considerando que o excesso de execução que exigia apresentação de cálculos poderá, ao final, ser considerado parte mínima do pedido, em relação aos outros fundamentos dos embargos, reservo o arbitramento dos ônus sucumbenciais para o final da demanda, com fulcro no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:10
Ausência de pressupostos processuais
16/07/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004454-08.2020.8.16.0129 Chamo o feito à ordem. 1-
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, em face da execução de título extrajudicial ajuizada por EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA., autuada sob o n. 0000314-28.2020.8.16.0129. Alegou o embargante, em suma, que: a execução em apenso é nula, pois o título extrajudicial que a embasa não é líquido, certo e exigível; o embargado não cumpriu a obrigação que lhe correspondia na forma pactuada, porquanto suspendeu a prestação do serviço antes do termo final do contrato e sem procedimento administrativo; também há excesso à execução, diante da cobrança de juros moratórios desde o inadimplemento; há indícios de irregularidades no processo licitatório que devem ser apuradas para que seja possível aferir o valor devido pelo Município de Paranaguá; houve superfaturamento nos contratos de prestação de serviços de informática, o que foi constatado por meio de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas; os juros moratórios deverão ser aplicados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (art. 5º) e a correção monetária deverá ser realizada pelo índice IPCA, a partir do ajuizamento da execução. Pleiteou o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja declarada a extinção da execução em apenso, com fundamento na falta de liquidez e certeza do título que a respalda. Juntou documentos (1.2 a 1.8). Recebidos os embargos com efeito suspensivo (8). DECIDO. 2- Considerando que um dos fundamentos apresentados pelo embargante foi o excesso de execução, incumbia-lhe apontar o valor que entende como correto e apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme o art. 917, §3º, do CPC. No entanto, deixou de fazê-lo. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...] Como consequência da não apresentação do valor correto ou do demonstrativo atualizado de cálculo pelo embargante, o §4º do mesmo dispositivo legal estabelece: [...] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...] No entanto, a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, consolidou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, devido às peculiaridades da execução ajuizada em face da Fazenda Pública, deve ser oportunizada sua intimação para que apresente a memória de cálculo. Sendo assim, DETERMINO a intimação do Município de Paranaguá para que, no prazo legal, aponte o valor que entende correto para a execução e junte nos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não ser examinada a alegação de excesso de execução. 3- Com o cumprimento, intime-se a parte embargada para manifestação (art. 10 do CPC). 4- À Serventia, para que cumpra o art. 171 da Portaria n. 01/2024. 5- Após, retornem conclusos para deliberação. 6- Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 01/2024. 7- Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Confirmada
01/06/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) OUTRAS DECISÕES (15/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 39) OUTRAS DECISÕES (15/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:37
Outras Decisões
15/01/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 17:02
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:18
Confirmada
01/10/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 21:34
Confirmada
25/09/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:31
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004454-08.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004454-08.2020.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$728.704,23 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): Eicon Controles Inteligentes de Negocios LTDA DESPACHO 1. Apresentada contestação (seq. 16), intime-se o embargante para se manifestar, por 30 dias úteis, especialmente sobre a tempestividade. 2. Depois disso, intimem-se as partes com advogados habilitados para, em prazo comum de 15 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC. 3. Ao final, voltem conclusos. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004454-08.2020.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
19/05/2021, 00:00
Mero expediente
18/05/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 14:32
Mero expediente
28/04/2021, 20:36
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:07
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:27
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 17:56
deferimento
05/03/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 12:18
Apensamento
28/02/2020, 12:17
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)