Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhais - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELOIR MARTINI
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
KETLIN WILLMS
OAB/PR 77078·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
MONIQUE DE SOUZA PEREIRA
OAB/PR 41134·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
28/04/2026, 11:54
Documento (Certidão)
21/04/2026, 14:16
Confirmada
21/04/2026, 14:10
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 01:22
Por decisão judicial
03/09/2025, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:48
Por decisão judicial
05/03/2025, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2025, 00:47
Por decisão judicial
02/08/2024, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:36
Confirmada
05/02/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013563-14.2018.8.16.0033 Autos nº 0007065-62.2019.8.16.0033 Autos nº 0004536-70.2019.8.16.0033 DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que após apresentado o laudo pericial no movimento 242.1, sobreveio relevante controvérsia acerca da efetiva aplicação perante os contratos objetos da revisão pretendida de prática cumulativa de juros, efetiva capitalização, cobrança de tarifas administrativas e a incidência de comissão de permanência durante o período de inadimplência, questões estas de relevância para o deslinde do feito especialmente ao se considerar a omissão do estudo técnico quanto aos referidos elementos. 3. Nesta toada, tem-se por certo que, se por um lado a manifestação do expert nomeado ofertada em movimento 274.1 se apresenta como difusa, não prestando os efetivos esclarecimentos solicitados por este Juízo, por outro verifica-se que os petitórios ofertados pelas partes em movimentos 277.1, 278.1 e 291.1 deixam de contribuir para o efetivo deslinde da questão, na medida em que tão somente se limitam a corroborar as teses suscitadas por estas. 4. Não obstante tais fatos, ressalte-se que, enquanto o laudo pericial de movimento 242.1 indicou pela inconclusão do estudo técnico quanto à parte dos contratos ante ao não fornecimento dos extratos para o período indicado, persiste sobre a demanda peculiar cenário já constituído em momento anterior ao da efetiva entrega do estudo técnico que, de outra maneira, demanda a devida atenção. 5. Embora tenha o réu recaído em manifesta inércia quanto à ordem de exibição incidental de documentos, acarretando assim na arguida impossibilidade de análise de parte dos contratos que compõem o objeto da presente demanda, tem-se por certo que, com o apensamento à demanda dos autos de execução de título extrajudicial nº 0004536-70.2019.8.16.0033 e embargos à execução nº 0007065-62.2019.8.16.0033, presente é a possibilidade de análise sob a ótica dos pontos controvertidos fixados em específico da cédula de crédito pignoratício nº 40/11419-8, uma vez que os documentos que instruem a inicial da demanda executiva coadunam com aqueles indicados como necessários para o exame pericial. 6. Veja-se, ainda que tenham as partes se quedado silente quanto à disponibilidade de documentos relativos ao contrato específico supracitado, inequívoco é que a suspensão das demandas em apenso justamente para a finalização da produção da prova técnica nos presentes autos coaduna com a imperiosa necessidade de se dirimir as questões suscitadas acerca do contrato nº 40/11419-8, sendo igualmente clara a presença de elementos, ao menos em manifesta aparência, suficientes para tanto. 7. Não suficiente, denota-se que, em que pese devidamente intimado, o expert nomeado quedou-se silente quanto à determinação de complementação do estudo técnico elaborado, incorrendo em injustificado óbice quanto ao efetivo prosseguimento do feito e quanto à prestação da tutela jurisdicional esperada pelas partes na medida em que, ressalte-se, eventual homologação do laudo pericial tal qual apresentado tão somente implicaria na prática de ato temerário, contribuindo para a perpetuação da demanda sem que seja realmente possível resolver a lide exposta. 8. Desta feita, a fim de viabilizar a efetiva conclusão da prova técnica pericial anteriormente deferida, inicialmente translade-se para o presente feito os documentos de movimentos 1.6 a 1.8 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0004536-70.2019.8.16.0033, em apenso. 9. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o estudo técnico realizado considerando os documentos supra indicados, observando os pontos controvertidos fixados quando do saneamento do presente feito (movimento 87.1), bem como para que dê integral cumprimento ao determinado em despacho de movimento 248.1, inclusive quanto ao contrato a que se remetem os documentos referidos em epígrafe, devendo, em sendo o caso justificar fundamentadamente eventual impossibilidade. 10. Consigna-se desde logo que o decurso do prazo fixado sem eventual manifestação do perito nomeado configurará desde logo a prática como manifesta violação ao disposto no artigo 468, II do Código de Processo Civil, restando o expert advertido desde logo das sanções previstas no artigo 468, §§ 1º e 2º do referido códex. 11. Cumprido o determinado supra, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos na sequência para deliberação. 12. Em tempo, determino desde logo a suspensão das demandas em apenso até o término da presente instrução, a fim de viabilizar a prolação de sentença em conjunto das demandas conexas. 13. À Serventia para que translade o presente ato aos feitos nº 0004536-70.2019.8.16.0033 e 0007065-62.2019.8.16.0033, adotando-se desde logo as providências necessárias. 14. Cumpra-se a Portaria deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:36
Confirmada
05/02/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0013563-14.2018.8.16.0033 Autos nº 0007065-62.2019.8.16.0033 Autos nº 0004536-70.2019.8.16.0033 DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que após apresentado o laudo pericial no movimento 242.1, sobreveio relevante controvérsia acerca da efetiva aplicação perante os contratos objetos da revisão pretendida de prática cumulativa de juros, efetiva capitalização, cobrança de tarifas administrativas e a incidência de comissão de permanência durante o período de inadimplência, questões estas de relevância para o deslinde do feito especialmente ao se considerar a omissão do estudo técnico quanto aos referidos elementos. 3. Nesta toada, tem-se por certo que, se por um lado a manifestação do expert nomeado ofertada em movimento 274.1 se apresenta como difusa, não prestando os efetivos esclarecimentos solicitados por este Juízo, por outro verifica-se que os petitórios ofertados pelas partes em movimentos 277.1, 278.1 e 291.1 deixam de contribuir para o efetivo deslinde da questão, na medida em que tão somente se limitam a corroborar as teses suscitadas por estas. 4. Não obstante tais fatos, ressalte-se que, enquanto o laudo pericial de movimento 242.1 indicou pela inconclusão do estudo técnico quanto à parte dos contratos ante ao não fornecimento dos extratos para o período indicado, persiste sobre a demanda peculiar cenário já constituído em momento anterior ao da efetiva entrega do estudo técnico que, de outra maneira, demanda a devida atenção. 5. Embora tenha o réu recaído em manifesta inércia quanto à ordem de exibição incidental de documentos, acarretando assim na arguida impossibilidade de análise de parte dos contratos que compõem o objeto da presente demanda, tem-se por certo que, com o apensamento à demanda dos autos de execução de título extrajudicial nº 0004536-70.2019.8.16.0033 e embargos à execução nº 0007065-62.2019.8.16.0033, presente é a possibilidade de análise sob a ótica dos pontos controvertidos fixados em específico da cédula de crédito pignoratício nº 40/11419-8, uma vez que os documentos que instruem a inicial da demanda executiva coadunam com aqueles indicados como necessários para o exame pericial. 6. Veja-se, ainda que tenham as partes se quedado silente quanto à disponibilidade de documentos relativos ao contrato específico supracitado, inequívoco é que a suspensão das demandas em apenso justamente para a finalização da produção da prova técnica nos presentes autos coaduna com a imperiosa necessidade de se dirimir as questões suscitadas acerca do contrato nº 40/11419-8, sendo igualmente clara a presença de elementos, ao menos em manifesta aparência, suficientes para tanto. 7. Não suficiente, denota-se que, em que pese devidamente intimado, o expert nomeado quedou-se silente quanto à determinação de complementação do estudo técnico elaborado, incorrendo em injustificado óbice quanto ao efetivo prosseguimento do feito e quanto à prestação da tutela jurisdicional esperada pelas partes na medida em que, ressalte-se, eventual homologação do laudo pericial tal qual apresentado tão somente implicaria na prática de ato temerário, contribuindo para a perpetuação da demanda sem que seja realmente possível resolver a lide exposta. 8. Desta feita, a fim de viabilizar a efetiva conclusão da prova técnica pericial anteriormente deferida, inicialmente translade-se para o presente feito os documentos de movimentos 1.6 a 1.8 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0004536-70.2019.8.16.0033, em apenso. 9. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 20 (vinte) dias, complemente o estudo técnico realizado considerando os documentos supra indicados, observando os pontos controvertidos fixados quando do saneamento do presente feito (movimento 87.1), bem como para que dê integral cumprimento ao determinado em despacho de movimento 248.1, inclusive quanto ao contrato a que se remetem os documentos referidos em epígrafe, devendo, em sendo o caso justificar fundamentadamente eventual impossibilidade. 10. Consigna-se desde logo que o decurso do prazo fixado sem eventual manifestação do perito nomeado configurará desde logo a prática como manifesta violação ao disposto no artigo 468, II do Código de Processo Civil, restando o expert advertido desde logo das sanções previstas no artigo 468, §§ 1º e 2º do referido códex. 11. Cumprido o determinado supra, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, voltando os autos conclusos na sequência para deliberação. 12. Em tempo, determino desde logo a suspensão das demandas em apenso até o término da presente instrução, a fim de viabilizar a prolação de sentença em conjunto das demandas conexas. 13. À Serventia para que translade o presente ato aos feitos nº 0004536-70.2019.8.16.0033 e 0007065-62.2019.8.16.0033, adotando-se desde logo as providências necessárias. 14. Cumpra-se a Portaria deste Juízo no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
05/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:56
Outras Decisões
31/01/2024, 23:33
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007065-62.2019.8.16.0033 DECISÃO 1. Face a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, determino o sobrestamento destes autos para julgamento em conjunto com a ação revisional apensa, como autoriza o art. 55, § 3º, 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos em conjunto para sentença. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 2
15/03/2023, 00:00
Confirmada
14/03/2023, 09:16
Por decisão judicial
14/03/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/03/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 02:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 12:38
Confirmada
11/10/2022, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:22
Confirmada
02/09/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007065-62.2019.8.16.0033 SANEADOR 1.
Trata-se de embargos à execução propostos por ELOIR MARTINI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Pugna o embargante pela revisão do contrato exequendo (Cédula Rural Pignoratícia nº40/11419-8), com reconhecimento da iliquidez, inexigibilidades e incerteza do título que instrui a execução, o excesso de execução por incidência não contratualmente estabelecida de capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, nos termos das súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, além da venda casada do seguro e mora que não deu causa. Requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou documentos (movimentos 1.3/1.7 e 23.2). 2. Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (movimento 34.1), onde, em sede de preliminar, impugnou a ausência de planilha detalhada dos valores incontroversos bem como a não consignação de tais valores apurados, o que deveria ensejar a rejeição liminar da exordial. No mérito, em síntese, refutaram todas as alegações feitas pelo embargante e afirmara não haver qualquer abuso ou ilegalidade no contrato firmado e no consequente vulto exequendo. O contraditório foi exercido pelos embargantes ao mov. 41.1, em que aduziu a produção do cálculo dos valores controversos, dentro de sua limitação como hipossuficiente no movimento 23.2, bem como pagamento mensal de R$2.000,00 relativo ao pagamento dos valores incontroversos, além de reiterar a exordial. 3. Realizada audiência conciliatória (movimento 118.1) a qual restou infrutífera. Instadas as partes (movimento 182.1) a apresentarem provas a serem produzidas e pontos controvertidos, o embargado (movimento 186.1) inferiu interesse na produção de prova documental, ao passo que o embargante, além da prova documental, requereu (movimento 187.1) o aproveitamento da prova emprestada dos autos 13563-14.8.16.0033 apensos. O embargante se opôs ao aproveitamento da prova emprestada (movimento 192.1). 4. É o relatório no essencial. Fundamento e DECIDO. 5. Da ausência de especificação dos valores controversos. Aduz a embargada a ausência de cálculo especificando os valores controversos e a necessidade de rejeição liminar da inicial sem julgamento do mérito. Contudo, não lhe assiste razão uma vez que houve emenda da inicial (movimento 23.2) com a colação do cálculo detalhado dos valores controversos objetos dos presentes embargos. REJEITO a preliminar. 6. Da extinção do feito ante a ausência de depósito dos valores incontroversos. Aduz a embargada a inexistência de pagamento dos valores incontroversos, o que ensejaria a extinção do feito. Entretanto, não possui fundamento, eis que se verifica o pagamento mensal referente a tais valores nos comprovantes de depósito acostados aos movimentos 1.3, 1.4, 16.2, 16.3, 51.2, 51.3, 54.2, 56.1, 57.2, 57.3, 59.2, 68.2, 68.3, 73.2, 73.3, 91.2, 91.3, 102.2, 102.3, 151.2 e 151.3. Inobstante as alegações feitas, e apesar dos depósitos realizados, entendo que a ausência de deposito de tais valores incontroversos não torna a inicial inepta. Para além disto, a execução continua seu curso, não havendo, portanto, a necessidade de depósito dos valores para a análise da peça de embargos. Assim, REJEITO a preliminar. 7. Superadas as questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas nesse momento, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a contratação, cobrança e abusividade de juros capitalizados; b) a contratação e ou cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) a contratação e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais; d) a cobrança de tarifas e encargos não contratadas e genéricas; e) a abusividade da contratação de seguro; f) o excesso de execução. 8. Passo a distribuição do ônus probatório - Postulou o embargante pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6 VIII do CDC[1]). Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o critério finalista para verificação das relações de consumo; no caso dos autos o contrato firmado entre as partes constitui instrumento para facilitação das atividades empresariais da ré, não incidindo assim as normas do CDC. Nesse sentido, DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. "TAXA DE DESCONTO" COBRADA EMOPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES DAS TRANSAÇÕESREALIZADAS COM CARTÕES DE CRÉDITO. JUROS. LIMITAÇÃO. I.- Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, aparte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. II.- Não há relação de consumo no caso dos autos, uma vez que o contrato firmado pelas partes constitui apenas instrumento para a facilitação das atividades comerciais do estabelecimento recorrido. (...) (STJ - REsp: 910799 RS 2006/0275982-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/08/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2010) (grifei). 9. Não se verifica nos autos qualquer situação que configure o embargante como destinatário final do crédito obtido junto à embargada, ante a utilização para fomento de suas atividades empresariais agrícolas, o que não se enquadra no previsto pelo art. 2º do Código de Defesa do Consumidor[2], visto que não era o destinatário final do serviço fornecido pelo embargado. As concessões de crédito bancário (crédito rural pignoratício, rotativos, capital de giro, conta garantida, cheque especial e etc.) são reconhecidamente uma maneira de fomentar a atividade comercial, dessa maneira, é de se afastar a aplicação da legislação consumerista. Não é outro o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (STJ – AgRg no ARESsp 71538 SP 2011/0119184-9. Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira. Data de Julgamento: 28/05/2013, Quarta Turma, Data de Publicação DJE 04/06/2013) (grifei) 10. Assim, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova fundamentada na lei consumerista, pois, inexistindo relação de consumo, impossível determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, inverter o ônus probante. Portanto, mantenho o ônus probatório tal como lançado no art. 373 do CPC, eis que também não vislumbro elementos para redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 §1° do CPC). Deste modo, incumbe aos embargantes a prova dos pontos controvertidos anteriormente fixados. 11. Nesse sentido, por força do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO: (a) a juntada de documentos complementares, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC; (b) o aproveitamento da prova emprestada realizada nos autos de ação revisional autuados sob o n.º 0013563-14.2018.8.16.0033 determinando a juntada aos presentes autos do laudo pericial acostado no movimento 242.1 daqueles autos, devendo as partes especificarem se pretendem o aproveitamento de mais alguma prova específica, justificando e respeitando o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil. 12. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. [2] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:15
Decisão de Saneamento e Organização
31/08/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:42
Confirmada
03/08/2022, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n° 0007065-62.2019.8.16.0033 DESPACHO 1. Conforme artigo 372 do Código de Processo Civil, o requerimento de prova emprestada deve observar o contraditório, o que ainda não ocorreu in casu. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o pedido de prova emprestada da parte embargante (artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil), em 05 (cinco) dias úteis. Após, tornem conclusos para saneador. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 29
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:37
Mero expediente
01/08/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 12:52
Confirmada
31/05/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007065-62.2019.8.16.0033 DESPACHO 1. Tendo em vista que os presentes embargos e a ação revisional 0013563-14.2018.8.16.0033 tem por objeto o mesmo contrato, DEFIRO o pedido de apensamento feito pelo embargante (movimento 175.1) com o qual concordou o embargado (movimento 180.1). Apense-se os autos executivos e os embargos à ação revisional. Promovam-se as diligências necessárias. 2. Sem prejuízo à determinação anterior, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Voltem oportunamente conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:24
Apensamento
30/05/2022, 10:24
Mero expediente
27/05/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:47
Confirmada
25/02/2022, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007065-62.2019.8.16.0033 DESPACHO 1. Intime-se o embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre o pedido de mov. 175.1. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:11
Mero expediente
23/02/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:25
Confirmada
26/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:43
Confirmada
21/09/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007065-62.2019.8.16.0033 DECISÃO 1. Considerando as alegações feitas pelo embargante, entendo que seu pedido não merece acolhimento. Isto porque, de acordo com o artigo 919, §1° do Código de Processo Civil a lei só permite a suspensão da execução, nos casos em que forem presentes os seguintes requisitos, quais sejam: o perigo de dano grave e difícil ou incerta reparação e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução. É consolidado o entendimento de que possível o desenvolvimento simultâneo da execução e dos embargos, bem como de eventual ação de conhecimento que tenha por objeto o título executivo, vez que há receio de dano irreparável quando não se tratar do dano causado por qualquer execução, mas de dano específico e injusto, que não coincide com a mera alienação dos bens penhorados, resultado de toda e qualquer execução. Por esse motivo, a suspensão da execução poderia atrasar demasiadamente a solução da lide, impedido a satisfação da pretensão executiva, mormente porque não foi declarada a nulidade das cláusulas contratuais do Contrato Cédula Rural Pignoratícia n°40/11419-8 na ação revisional. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PRIMEIRA RECORRENTE. DEFERIMENTO. MÉRITO. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE SUSPENSÃO DA LIDE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL RELATIVA AO TÍTULO EXECUTADO. MERA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE NÃO OBSTA O REGULAR ANDAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA, IN CASU, DE GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES, JÁ QUE O IMÓVEL CONSTRITO DEPENDE DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DETERMINADA NO PRÓPRIO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO PRETENDIDA. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0074575-60.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.08.2021)” 2. À vista dessas premissas e com base no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, INDEFIRO o pedido de suspensão, posto que a propositura de ação revisional não suspende o processo executivo e DETERMINO o prosseguimento do feito. 3. INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 32
13/09/2021, 00:00
Confirmada
12/09/2021, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:04
Outras Decisões
10/09/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 13:12
Confirmada
04/05/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007065-62.2019.8.16.0033 DESPACHO 1. Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre os requerimentos feitos ao mov. 158.1. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. 4 Pinhais, 30 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:01
Mero expediente
30/04/2021, 20:07
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:19
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:22
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:31
Documento (Certidão)
15/09/2020, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:22
Por decisão judicial
27/08/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 09:37
Mero expediente
26/08/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:59
de Conciliação (realizada)
03/08/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:41
de Conciliação (designada)
29/07/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 09:40
de Conciliação (realizada)
29/07/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:58
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:09
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 19:30
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:36
Mero expediente
25/06/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 13:12
de Conciliação (designada)
29/04/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:02
de Conciliação (cancelada)
24/04/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:23
Mero expediente
23/04/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 10:15
de Conciliação (designada)
12/03/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:47
deferimento
11/03/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:09
Ato ordinatório
05/10/2019, 09:34
Ato ordinatório
05/10/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:11
Documento (Certidão)
01/10/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 10:59
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 18:08
Documento (Certidão)
23/08/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:25
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 15:23
Ato ordinatório
12/08/2019, 15:23
deferimento
12/08/2019, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:29
Mero expediente
05/07/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 15:52
Documento (Certidão)
03/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 11:08
Apensamento
28/06/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)