Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 16:08
Reativação
25/01/2024, 16:07
Definitivo
27/11/2023, 13:40
Documento (Informações)
27/11/2023, 11:26
Remessa (em diligência)
27/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:39
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 288.1, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento das custas processuais. 2. Após, cumpra-se a sentença de mov. 262.1, arquivando-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:49
deferimento
30/08/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:03
Confirmada
11/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:28
Confirmada
21/07/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. Se não há minuta de acordo, conforme informado pela parte peticionante de mov. 280.1, não há o que este Juízo homologar. 2. No mais, verifica-se que o presente feito já foi extinto sem resolução do mérito (mov. 262.1). 3. Assim, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/07/2023, 00:00
Arquivamento
14/07/2023, 17:00
Conclusão (para julgamento)
14/07/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:08
Confirmada
04/07/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DESPACHO Intime-se a parte peticionante de mov. 275.1 para apresente a minuta de acordo devidamente assinada pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:59
Mero expediente
29/06/2023, 17:29
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:01
Remessa (em diligência)
28/06/2023, 13:00
Trânsito em julgado
28/06/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. Não conheço a petição de mov. 265.1, uma vez que o processo já foi extinto sem resolução do mérito (mov. 262.1). 2. Concedo o prazo de 10 (dez) dias à procuradora da parte embargante para juntar aos autos o instrumento de procuração. 3. Após, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 262.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:04
Confirmada
20/06/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:34
Outras Decisões
19/06/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:19
Confirmada
07/06/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por CLAUDIO NORBERTO MACHADO e CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Decisão inicial proferida no mov. 36.1, sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. A parte embargada manifestou-se no mov. 47.1. Em decisão saneadora (mov. 64.1), foi rejeitada a preliminar de inexigibilidade do título executivo, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório. O julgamento foi convertido em diligência, determinando a realização de prova pericial (mov. 155.1). Foi INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante (mov. 227.1). Os procuradores da parte embargante informaram a revogação ao mandato (mov. 228.1). O AR de CLAUDIO NORBERTO MACHADO retornou com informação de “mudou-se” (mov. 237.1). A parte embargada pugnou pela extinção do feito (mov. 245.1). O AR de CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA retornou com informação de “mudou-se” (mov. 251.1). O Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou “de Intimar Cláudio Norberto Machado em virtude da constatação da inexistência do número 120 nesta Travessa indicada, mesmo após a ter percorrido por toda a sua extensão” (mov. 258.1). Relato o essencial. DECIDO. 2. Primeiro, no que se refere à intimação pessoal da parte exequente, ressalta-se que é ônus da parte manter o seu endereço atualizado no processo, sendo consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado à inicial (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 485, DO CPC. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSIGNADO NA INICIAL. OBRIGAÇÃO DA PARTE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ARTIGO 77, V, DO CPC). INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA, CONSOANTE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 274, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ. RÉU REVEL. DISPENSA DE REQUERIMENTO DESTE, PARA EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00238639720168160035 PR 0023863-97.2016.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 27/07/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS DESPESAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (INCISO IV, DO ART. 485, DO CPC. AUTORA REGULARMENTE NOTIFICADA DA RENÚNCIA AO MANDATO POR SEU PROCURADOR. INÉRCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTIDO NA INICIAL. RETORNO DO “AR” COM INFORMAÇÃO DE QUE “MUDOU-SE”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ( PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. - O parágrafo único, do art. 274, do CPC, estabelece a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado, haja vista que é dever da parte comunicar ao juízo sua mudança de endereço, nos termos do inciso V, do art. 77, do mesmo códex.Recurso não provido. (TJ-PR - APL: 00107261420178160035 PR 0010726-14.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 23/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Desse modo, tendo em vista que a parte exequente deixou de constituir novo procurador, apesar de devidamente intimada para tanto, aplica-se o disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.1.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.2. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos. 2.3. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais e o menor grau de complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:34
Ausência de pressupostos processuais
05/06/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 11:05
Documento (Certidão)
15/05/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:59
Mandado
10/05/2023, 18:03
Ato ordinatório
24/04/2023, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 13:52
Movimentação processual
24/04/2023, 13:31
Documento (Certidão)
21/04/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 16:53
Documento (Certidão)
31/03/2023, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DESPACHO 1. Compulsando os autos, percebe-se que somente foi encaminhada carta de intimação para o endereço comercial do Sr. Claudio Norberto Machado (Rua Piauí, 2040), visando informar a renúncia de mandato de seu procurador (mov. 228.1/228.3). Assim, determino que seja encaminhada nova intimação para o endereço residencial constante na exordial: Travessa Rafael Francisco Grega, nº 120, apartamento 602, Água Verde, Curitiba/PR. 2. Ainda, considerando que o polo ativo também é integrado pela CROMOS EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA, essa deverá ser intimada, pessoalmente, para que constitua novo procurador, no endereço constante na exordial (rua Alagoas, 1.561, Vila Guaíra, Curitiba/PR). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, decurso o prazo, sem manifestação da parte embargante, intime-se a parte requerida/embargada para que se manifeste nos autos. Prazo: 5 (cinco dias). 4. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 19:08
Confirmada
15/02/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DESPACHO 1. No que se refere à intimação pessoal da parte embargante, ressalta-se que é ônus da parte manter o seu endereço atualizado no processo, sendo consideradas válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado à inicial (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Desse modo, considero válida a intimação de mov. 237.1. 2. Conforme previsão do artigo 485, §6º, do CPC, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu/embargado. 2.1. Assim, cumpra-se a Portaria nº 002/2016, art. 7, item 12, 12.2, intimando-se a parte embargada para manifestação. 2.2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:35
Documento (Certidão)
14/02/2023, 17:35
Mero expediente
14/02/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 01:07
Documento (Certidão)
13/02/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:44
Documento (Certidão)
06/10/2022, 01:23
Documento (Certidão)
12/09/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. A parte embargante não cumpriu com o determinado nos movs. 216.1 e 222.1. 1.1. A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A despeito disso, e analisando os elementos disponíveis, cabe consignar que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser ponderado caso a caso, inexistindo critérios objetivos a serem aplicados na definição da necessidade. Destaca-se que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. Ademais, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Cumpre consignar que as serventias cíveis têm por responsabilidade movimentar o aparato da Justiça, com custos crescentes, e os pedidos de gratuidade alcançam, atualmente, elevadas proporções. Não se ignora o quadro de dificuldades para muitos na atual conjuntura, entretanto, é preciso zelar pelo não desvirtuamento do instituto, para que possa servir àqueles que, de fato, não têm condições de acesso à justiça sem comprometer seu sustento ou de sua família. Assim, se o magistrado verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Dentro desse contexto, a parte embargante não demostrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem que comprometesse seu próprio sustento ou de sua família. 1.2. Ante exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante. 2. No mais, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 207.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:40
Petição (Renúncia de mandato)
02/08/2022, 12:01
Indeferimento
28/07/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 15:25
Confirmada
12/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DESPACHO 1. Intime-se a parte embargante para que cumpra o despacho de mov. 216.1, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 21:38
Mero expediente
31/05/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:59
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:32
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DESPACHO 1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição de mov. 214.1, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dia, junte aos autos sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 2. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:02
Mero expediente
29/03/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:50
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:02
Confirmada
25/02/2022, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. Compulsando os autos, denota-se que as impugnações aos honorários periciais apresentadas pelas partes nos movs. 181.1, 182.1 e 199.1, não merecem ser acolhidas, uma vez que os argumentos são totalmente genéricos, bem como que se a parte autora passa por dificuldades financeiras pode, a qualquer momento do processo, pugnar pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Outrossim, frisa-se a necessidade de que o perito seja de confiança do Juízo, devendo trazer segurança ao prolator da sentença, levando em conta a formação e capacidade técnica do perito nomeado. Na avaliação dos trabalhos técnicos de auxiliares do Juízo, devem ser considerados os custos operacionais para execução, como escritório, material de expediente, equipamentos, viagens, estadias, pessoal e auxiliares envolvidos na execução dos trabalhos e, sobretudo, contínua formação técnica, indispensável para formação do convencimento deste Juízo. Assim, além de ser fixado o valor razoável em razão do tempo estimado de trabalho e complexidade para execução dos trabalhos, não houve demonstração de abuso na proposta ou, ademais, que a proposta formulada em ação distinta possa servir de parâmetro porque são quesitos idênticos. 1.1.
Ante o exposto, INDEFIRO as impugnações às propostas de honorários do perito (movs. 181.1, 182.1 e 199.1) e de consequência homologo o valor proposto no mov. 205.1. 2. Intimem-se as partes para que depositem os valores dos honorários periciais, nos termos da decisão de mov. 155.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:19
deferimento
23/02/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:58
Confirmada
15/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. Indefiro o pedido da parte ré de mov. 198.1. Nota-se que a prova pericial foi deferida de ofício por esse Juízo no mov. 155.1, diante da sua necessidade para análise do mérito. 1.1. Assim, com fulcro no art. 95 do CPC, a remuneração do Expert será “rateada quando a perícia for determinada de ofício”. 2. Considerando às petições das partes nos movs. 198.1 e 199.1, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto as impugnações aos honorários periciais opostas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:45
Ato ordinatório
04/02/2022, 14:44
Indeferimento
04/02/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:57
Confirmada
17/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:18
Confirmada
07/12/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a nova proposta de honorários (mov. 190.1), no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:04
Mero expediente
30/11/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. Não conheço a petição de mov. 186.1, uma vez que nitidamente não se refere a esta demanda. 2. Aguarde-se a manifestação do expert. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
30/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 20:55
Indeferimento
22/11/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:18
Confirmada
19/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:56
Documento (Certidão)
08/11/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:10
Confirmada
02/10/2021, 00:38
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:35
Confirmada
22/09/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 23:15
Confirmada
30/08/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:56
Documento (Certidão)
19/08/2021, 11:56
Ato ordinatório
19/08/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:21
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:09
Confirmada
01/06/2021, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 161.1 formulado pelo embargado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a execução de todas as providências necessárias. 2. Findo o prazo, cumpram-se os itens 3.3 a 3.7, da decisão de mov. 155.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (mg). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 23:04
deferimento
28/05/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 12:55
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:23
Confirmada
02/05/2021, 00:58
Confirmada
24/04/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010794-66.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010794-66.2017.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$288.991,70 Embargante(s): CLAUDIO NORBERTO MACHADO CROMOS EDITORA E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S.A. DECISÃO 1. CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. 2.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CROMOS EDITORA E INDÚSTRIA GRÁFICA e CLÁUDIO NORBERTO MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Os autos principais (nº 0019963-14.2016.8.16.0001) tratam-se de execução de título extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário nº 21/01023-4, firmada entre as partes em data de 30/01/2014. Na petição inicial (mov. 1.2), a parte embargante aduziu, preliminarmente: a) a existência de conexão e, subsidiariamente, a existência de prejudicialidade externa e de continência; b) a ausência de certeza do título executivo. No mérito, aduziu que firmou com a parte embargada novação da dívida, por meio da emissão de novas cédulas de crédito bancário, fixando, além do valor residual das dívidas, novos acréscimos de juros e demais encargos financeiros. Sustentou que honrou com os termos fixados na novação, adimplindo todas as prestações acordadas, as quais eram creditadas em débito automático em sua conta. Relatou que, em data de 05/01/2014, sem motivo e com a existência de saldo em conta bancária suficiente para honrar a dívida mensal, o banco embargado, por negligência de seus agentes, deixou de realizar o débito automático da prestação mensal. Informou que foi surpreendida com a notificação do inadimplemento da prestação e com o protesto dos títulos, em seu valor integral, bem como a inclusão de seu nome no cadastro de restrição ao crédito, além do bloqueio de todas as linhas de crédito perante a instituição financeira. Alegou que acabou renegociando a dívida ilegalmente cobrada, o que acarretou no pagamento de juros e taxas bancárias exorbitantes sobre todo o montante da dívida, sendo compelida, inclusive, a dar um imóvel de sua propriedade em garantia, além dos outros bens já arrolados. Argumentou que as taxas cobradas pelo banco embargado estavam acima dos valores expressamente contratados. Ao final, pugnou: a) pela suspensão da ação executiva; b) pela aplicação do CDC e inversão do ônus probatório; c) pelo reconhecimento do inadimplemento contratual da parte embargada e pela sua condenação à repetição de indébito e danos morais. Juntou documentos (movs. 1.3 a 1.20). Emenda à inicial no mov. 20.1. Em decisão de mov. 23.1, foi reconhecida a conexão e determinada a remessa dos autos para este Juízo. Decisão inicial proferida no mov. 36.1, sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. A parte embargada manifestou-se no mov. 47.1, impugnando as preliminares arguidas. No mérito, aduziu que os juros e encargos que incidiram no contrato se limitaram aos termos pactuados. Alegou a inexistência de práticas abusivas. Rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova e de indenização por danos morais. Por fim, postulou pela improcedência dos embargos. Intimadas à especificação de provas, a parte embargante pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 60.1), quedando-se inerte a parte embargada. Em decisão saneadora (mov. 64.1), foi rejeitada a preliminar de inexigibilidade do título executivo, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório. Em complementação à decisão saneadora (mov. 76.1), não foi conhecido o pedido de indenização por danos morais. Ademais, foram fixados como pontos controvertidos e indeferido o pedido de produção de prova oral. Novamente, em complementação à decisão saneadora (mov. 84.1), foi deferida a produção de prova pericial contábil pleiteada pela embargante. A parte embargante requereu a desistência da produção de prova pericial (mov. 131.1), o que foi homologado por este Juízo (mov. 140.1). A parte embargante manifestou-se no mov. 146.1, reiterando a ausência dos pressupostos de validade do título exequendo. Sustentou a falha na prestação de serviço pela embargada, a impossibilidade de cumulação de juros de mora, multa, correção e comissão de permanência, bem como o excesso de execução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 3. Em que pese a desistência da realização de prova pericial pela parte embargante, bem como a homologação por este Juízo, nota-se ser imprescindível a produção da prova para análise do mérito. Explica-se. Na petição inicial, a parte embargante alegou: “Veja Excelência, a única conclusão que se pode chegar, por intermédio dos cálculos apresentados é que o banco, em conduta abusiva e desleal, tem se aproveitado da vulnerabilidade técnica dos embargantes, e debitava em sua conta prestações com juros pós-fixados, sem observar o valor contratado, aplicando taxas superiores as devidas”. Aduziu, também: “Por todo exposto, salutar observar Excelência, que o objetivo dos embargantes em nenhum momento é revisar cláusulas contratuais, questionar os juros e taxas contratados, tampouco lesar ninguém, o que se espera com o presente embargos é apenas cumprir estritamente o termo contratado, e sanar as ilegalidade e abusividades existentes, apenas o exercício regular de seu direito”. Com efeito, observa-se que a pretensão da parte embargante é questionar se o banco embargado aplicava os encargos nos termos contratualmente previstos, motivo pelo qual é necessária a realização de prova pericial contábil. 3.1.
Ante o exposto, determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil. 3.2. Nomeio como perito contábil o Sr. LUAN BENETTI, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.3. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.4. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser rateados (artigo 95 do CPC). Após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 (cinco) dias, deverão as partes impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 3.5. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 3.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 3.7. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:18
Julgamento em Diligência
23/03/2021, 17:07
Conclusão (para julgamento)
19/02/2021, 01:02
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:15
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 07:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:12
Confirmada
01/02/2021, 15:50
Confirmada
30/01/2021, 00:41
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 07:54
Petição (Alegações finais)
22/01/2021, 17:41
Confirmada
21/01/2021, 08:39
Confirmada
20/01/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 22:04
deferimento
30/11/2020, 18:11
Conclusão (para julgamento)
30/11/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:40
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:15
Ato ordinatório
30/10/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:16
Mero expediente
03/08/2020, 12:59
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 11:26
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:22
Ato ordinatório
09/07/2020, 16:21
Documento (Certidão)
09/07/2020, 16:20
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2020, 10:50
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:16
Ato ordinatório
24/04/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 18:34
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:04
Documento (Certidão)
27/02/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 20:06
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2020, 09:45
Ato ordinatório
02/01/2020, 09:45
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:11
deferimento
21/10/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2019, 17:26
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 08:58
Documento (Certidão)
25/04/2019, 17:00
Mero expediente
15/03/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 18:50
Decurso de Prazo
11/12/2018, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:26
deferimento
09/11/2018, 16:54
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 07:53
Mero expediente
19/06/2018, 14:36
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:48
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 11:20
Mero expediente
16/02/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 13:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 16:13
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:31
Decurso de Prazo
02/02/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2017, 14:32
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2017, 16:43
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 13:20
Mero expediente
28/09/2017, 15:35
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 13:30
Redistribuição (prevenção; incompetência)
27/09/2017, 14:10
Remessa (em diligência)
26/09/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2017, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 11:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:57
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 09:51
Apensamento
12/06/2017, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:40
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:40
Distribuição (dependência)
03/05/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)