ESPóLIO DE ONEIDE SOARES REPRESENTADO(A) POR EMERSON PAULO SOARES RIDRIGUES
Autor
MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO LOPES DOS SANTOS
OAB/PR 74091·CPF·Representa: Autor
DANIEL JIMENEZ ORMIANIN
OAB/PR 46655·CPF·Representa: Autor
AGATHA LOUISIE FREDERICO
OAB/PR 72255·Representa: Autor
RICARDO ALBERTO ESCHER
OAB/PR 32129·CPF·Representa: Autor
SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS
OAB/PR 23423·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
22/04/2026, 08:30
Confirmada
09/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 14:28
Confirmada
12/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CUSTAS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:20
Trânsito em julgado
09/11/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:47
Confirmada
07/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000623-51.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.600,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ONEIDE SOARES representado(a) por EMERSON PAULO SOARES RIDRIGUES Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Homologa-se a conta de custas, diante da anuência do devedor. 2. Expeça-se RPV destinada ao pagamento dos valores. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 14:28
Confirmada
12/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CUSTAS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:20
Trânsito em julgado
09/11/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:47
Confirmada
07/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000623-51.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.600,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ONEIDE SOARES representado(a) por EMERSON PAULO SOARES RIDRIGUES Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Homologa-se a conta de custas, diante da anuência do devedor. 2. Expeça-se RPV destinada ao pagamento dos valores. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 16:49
deferimento
26/09/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 10:13
Documento (Certidão)
05/09/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:00
Confirmada
08/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CUSTAS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 20:18
Confirmada
07/07/2025, 20:10
Remessa (em diligência)
25/06/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 18:56
Confirmada
26/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000623-51.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000623-51.2012.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.600,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ONEIDE SOARES representado(a) por EMERSON PAULO SOARES RIDRIGUES Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o silêncio das partes após o trânsito em julgado, arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 19:54
Mero expediente
15/05/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:31
Confirmada
04/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 279) RECEBIDOS OS AUTOS (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 07:56
Recebimento
03/03/2025, 17:35
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 16:40
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 14:48
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 18:01
Confirmada
02/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:56
Documento (Certidão)
22/01/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:19
Confirmada
30/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000623-51.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000623-51.2012.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.600,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ONEIDE SOARES representado(a) por EMERSON PAULO SOARES RIDRIGUES Réu(s): Município de Araucária/PR SENTENÇA 1. Relatório ONEIDE SOARES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, na qual aduz, em síntese, que, em 20/02/2010, seu companheiro Miguel Colaço Rodrigues transitava de bicicleta pela Rua Francisco Dranka, quando foi surpreendido por buracos existentes na via, que ocasionaram sua queda e posteriormente seu óbito, em razão de traumatismo craniano. Disse que, após alguns dias do óbito de Miguel, o requerido compareceu ao local do acidente e realizou a manutenção da via. Discorreu acerca da responsabilidade objetiva no caso, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e, ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, além de danos morais. Pela decisão de seq.15.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré. O réu apresentou contestação à seq.22.1, alegando, em suma, a sua ausência de responsabilidade no evento danoso, seja objetiva ou subjetiva. Disse que observou o dever de conservação da via pública e que a manutenção referida na inicial já estava programada, sendo obra de rotina. Alegou que, no momento da internação, a vítima apresentava hálito etílico, de modo que possivelmente tenha se envolvido em alguma confusão e sido agredida antes do sinistro, fatores que indicariam a culpa exclusiva desta no evento danoso. Impugnou a existência de danos materiais e morais indenizáveis e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora se manifestou em réplica à seq. 27.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram à seq.33.1 e 34.1. Pela decisão de seq.40.1, foi oportunizada a produção de pericial e oral. Em seq.193.1, foram fixados os pontos controvertidos e revogada a prova pericial outrora deferida. Noticiado o óbito da requerente (seq.220), procedeu-se à habilitação de seu Espólio, representado por Emerson Paulo Soares Rodrigues (seq.243.1). Realizada audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas (seq.262.5). As partes apresentaram alegações finais à seq.265.1 e 266.1. 2. Fundamentação De início, é de se consignar que restou suficiente demonstrado nos autos que autora e vítima mantinham união estável (seq.1.7), relação da qual advieram três filhos (seq. 229.3/4, 230.2), de modo que configurada está a legitimidade ativa. Nos termos do art. 37, §6°, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, prescindindo de culpa ou dolo para sua configuração e apenas sendo afastada quando configurada uma das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou de força maior. Ressalte-se que o mencionado dispositivo, além de evidenciar a responsabilidade objetiva do ente público, não faz distinção entre a conduta comissiva ou omissiva, não cabendo ao intérprete tal tarefa (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015; STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012). É certo, contudo, que o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos sofridos só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e, mesmo assim, não cumpriu essa obrigação legal. Fala-se, assim, em uma omissão específica do Estado. Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência instrutória, não resta dúvidas de que o acidente ocorrido com o companheiro da requerente teve como causa o buraco existente na via de rolamento, bem como que foi tal acidente o causador das lesões por ele sofridas (traumatismo craniano), que posteriormente resultaram no seu óbito. Nesse sentido, as fotos juntadas com a exordial comprovam a existência de buracos extensos na pista de rolamento no local do acidente (seq.1.11, 1.12), bem como a presença de máquinas trabalhando para o fim de tapar a deformidade da via, poucos dias após o sinistro, o que, inclusive, foi parcialmente confessado pelo requerido, mas sob a perspectiva de que “a obra já estava programada”. Além disso, em audiência de instrução, as testemunhas Adriana e Mariana, que presenciaram o acidente, foram uníssonas ao afirmar que havia diversos buracos e pedregulhos na via pública, sem qualquer tipo de sinalização e que, apenas após o acidente, o Município realizou obras para tapar referidos buracos (seq. 262.3/4). Saliente-se, por oportuno, que é do Município a responsabilidade pela manutenção e conservação das vias públicas urbanas, garantindo a movimentação segura dos munícipes pelo sistema viário, de sorte que, no caso dos autos, resta caracterizado o nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Ademais, não comporta acolhimento a tese de culpa exclusiva vítima, tendo em vista que o prontuário médico de seq.1.7 – que atesta a presença de hálito etílico - por si só, não é capaz de comprovar eventual embriaguez, já que não foi realizado qualquer exame a fim de se apurar a dosagem alcoólica presente no sangue do de cujus. Do mesmo modo, não há qualquer indício nos autos de que a vitima tenha se envolvido em eventual “confusão” e tenha sido agredida antes do evento danoso, sendo a alegação absolutamente genérica, hipotética e destoante da realidade fático-probatória. Destarte, comprovada a responsabilidade do demandado pelo sinistro, resta identificar a existência dos danos e quantificar sua dimensão. - Danos morais Em relação aos danos morais, estes se verificam in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo diante do falecimento do convivente da requerente. Além do caráter reparatório, a indenização por danos morais deve ter um caráter punitivo e preventivo ou pedagógico, como forma de repreensão ao agente causador do dano. Dito isso, considerando a gravidade do fato, o potencial econômico do réu, o caráter punitivo-compensatório da indenização e o bem jurídico lesado, a vida, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se suficiente à devida reparação dos danos morais suportados, sem implicar enriquecimento ilícito da parte demandante. - Pensão Dispõe o art. 948, inc. II, do Código Civil que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Por sua vez, dispõe o art. 1.695, do mesmo diploma legal, que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” No caso dos autos, contudo, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus no momento do óbito não restou evidenciada, sobretudo porque comprovou auferir renda (seq.13.2). Além disso, inexiste prova de que a vítima sustentava o lar, mormente porque, segundo narrado na inicial exercia a profissão de pedreiro autônomo, não sendo possível presumir a remuneração percebida. Com efeito, não havendo provas da necessidade de pensionamento, cujo ônus da prova era da autora (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), é de se julgar improcedente o pleito neste ponto. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre o valor, deverão incidir juros moratórios segundo os índices oficiais da caderneta de poupança desde o evento danoso (25/02/2010- Tema 905 STJ; Súmula 54 STJ) e exclusivamente a taxa Selic, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ – art. 3º da Emenda Constitucional 113). Considerando a sucumbência recíproca, mas não em partes iguais, condena-se a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte requerida nos 70% restantes, bem como em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, inc. I a IV do Código de Processo Civil, a ser rateado na mesma proporção das custas, observada a justiça gratuita concedida à autora. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:08
Procedência em Parte
19/10/2023, 13:35
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 12:34
Petição (Alegações finais)
27/06/2023, 15:20
Petição (Alegações finais)
05/06/2023, 17:45
Confirmada
15/05/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 18:06
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/05/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:26
Confirmada
26/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000623-51.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.600,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ONEIDE SOARES representado(a) por EMERSON PAULO SOARES RIDRIGUES Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, designa-se o dia 04/05/2023 às 15:00. A audiência será realizada no formato virtual. Caso, contudo, as testemunhas não possam participar do ato por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça para serem inquiridas, adotando-se a modalidade semipresencial. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 dias de antecedência, informar os autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial. Aos demais, em todo caso, continuará facultada a participação por vídeo. 2. Atentem-se as partes para o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. 3. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 19:14
de Instrução (designada)
15/03/2023, 19:13
Mero expediente
15/03/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:20
Confirmada
10/12/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 23:53
Confirmada
04/12/2022, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000623-51.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.600,00 Autor(s): ONEIDE SOARES Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Defere-se a sucessão de ONEIDE SOARES pelo seu espólio, representado pelo herdeiro mais velho EMERSON PAULO SOARES RODRIGUES (evento 242), na forma do art. 1.797, inc. II, CC). Anotações necessárias. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
29/11/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:31
Remessa (em diligência)
29/11/2022, 11:30
deferimento
25/11/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 21:01
Confirmada
08/08/2022, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000623-51.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0000623-51.2012.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.600,00 Autor(s): ONEIDE SOARES Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Desabilite-se conforme solicitado na petição retro. 2. Intimem-se os herdeiros de Oneide Soares, por edital, para que em 30 dias, querendo, se habilitem nos autos e regularizem a representação processual do espólio, sob pena de extinção, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias do edital. 3. Após, conclusos. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:05
Mero expediente
27/07/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:07
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2022, 15:14
Confirmada
31/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:20
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:51
Confirmada
07/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:41
Confirmada
25/02/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000623-51.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.600,00 Autor(s): ONEIDE SOARES Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando a notícia apresentada pelo procurador da autora sobre o falecimento dela, ocorrido ainda no ano de 2013, o processo deverá permanecer suspenso para regularização do polo ativo. 1.1. Sendo assim, retire-se de pauta a audiência de instrução anteriormente designada. 2. Por ora, defere-se o prazo requerido pelo Advogado peticionante no mov. 220. 3. Caso, porém, o prazo decorra sem nova manifestação, o andamento do processo deverá permanecer suspenso na forma do art. 313, I, do Código de Processo Civil. 4. Nessa hipótese, diante da ausência de informações sobre os herdeiros na certidão de óbito juntada no mov. 220, deverá ser consultado o cartório distribuidor acerca da eventual abertura de inventário. 5. Em caso positivo, o inventariante deverá ser citado, nos termos do art. 313, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso, porém, não seja localizado processo de inventário, deverá ser publicado edital de citação do herdeiros para habilitação e regularização do polo ativo, sob pena de extinção. Prazo de 30 dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:10
de Instrução (cancelada)
24/02/2022, 12:10
deferimento
23/02/2022, 22:40
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 14:09
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:24
Confirmada
10/02/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:53
Documento (Certidão)
03/02/2022, 11:53
de Instrução (designada)
03/02/2022, 11:52
de Instrução (cancelada)
03/02/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:29
Confirmada
20/09/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:40
Confirmada
14/09/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 17:01
de Instrução (designada)
09/09/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:22
Confirmada
19/07/2021, 00:09
Confirmada
19/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000623-51.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0000623-51.2012.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.600,00 Autor(s): ONEIDE SOARES Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando as omissões existentes no despacho saneador de evento 40.1, passa-se à sua complementação. 2. Fixam-se como pontos de fato controvertidos: I) existência de omissão específica do Ente Público na conservação da via pública descrita na inicial e II) relação de causalidade entre a suposta omissão e a morte de Miguel Colaço Rodrigues. Outrossim, considerando que a requerente não era casada com o falecido, tampouco fora juntado aos autos declaração de união estável, estabelece-se de ofício como ponto controvertido III) a legitimidade da autora para pleitear indenização em virtude do óbito de Miguel Colaço. 2.1. Ônus da prova na forma do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. 3. Analisando-se os quesitos formulados pelas partes nos eventos 44.1 e 48.1, conclui-se pela absoluta prescindibilidade da prova pericial já deferida. Com efeito, a certidão de óbito já atesta o motivo do falecimento de Miguel Colaço, que também pode ser corroborado pelo prontuário médico já juntado aos autos, sendo inócuas os quesitos 1, 2 e 3 de evento 44.1. Outrossim, saber se uma queda de bicicleta pode ferir a nuca ou causar traumatismo craniano grave não exige conhecimento técnico especializado (questiso 4 e 5 de evento 44.1). Quanto aos quesitos de evento 48.1, eles se limitam a requerer uma leitura do prontuário médico pelo perito, o que pode ser realizado pelas próprias partes e pelo juízo. A ingestão de alcool pelo falecido, por sua vez, é irrelevante no caso concreto, dada a existência de responsabilidade objetiva. Destarte, revoga-se a prova pericial outrora deferida, concedendo-se o prazo de 15 dias às partes para juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Com a juntada, paute-se a respectiva audiência de instrução. 5. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:39
Reforma de decisão anterior
30/06/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 15:56
Confirmada
15/04/2021, 16:52
Ato ordinatório
23/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:21
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:28
Confirmada
07/02/2021, 00:47
Confirmada
07/02/2021, 00:32
Confirmada
07/02/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000623-51.2012.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0000623-51.2012.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$186.600,00 Autor(s): ONEIDE SOARES Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Ante a inércia do senhor perito, revoga-se a sua nomeação e determina-se sua intimação para devolução dos honorários levantados, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar do respectivo levantamento, em 05 dias. Em caso de inércia, proceda-se ao bloqueio via Sisbajud. 2. Intimem-se as partes para que esclareçam qual a pertinência e objeto da prova pericial médica, assim como quais os fatos que pretendem provar através da prova oral. Prazo de 10 dias. 3. Após, conclusos. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
28/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:52
Ato ordinatório
27/01/2021, 16:52
Mero expediente
27/01/2021, 09:19
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 09:51
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:35
Ato ordinatório
13/08/2020, 10:34
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 09:33
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:56
Documento (Certidão)
07/02/2020, 09:56
Ato ordinatório
07/02/2020, 09:47
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:24
Ato ordinatório
18/10/2019, 11:24
Documento (Certidão)
18/10/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:53
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 08:35
Ato ordinatório
01/07/2019, 08:35
Ato ordinatório
20/05/2019, 10:00
Decurso de Prazo
16/04/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 09:07
Ato ordinatório
27/03/2019, 09:07
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:18
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:53
Ato ordinatório
13/11/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:52
Mero expediente
06/11/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 09:40
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 08:36
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 08:37
Ato ordinatório
22/05/2018, 08:37
Documento (Certidão)
22/05/2018, 08:36
Ato ordinatório
20/04/2018, 11:50
Decurso de Prazo
14/03/2018, 00:33
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:20
Ato ordinatório
05/03/2018, 15:20
Documento (Certidão)
05/03/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:06
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 08:20
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:25
Ato ordinatório
28/08/2017, 16:22
Documento (Certidão)
28/08/2017, 16:22
Expedição de documento (Alvará)
28/08/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 18:19
Ato ordinatório
22/06/2017, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 10:59
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2017, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:37
Ato ordinatório
07/03/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 16:37
Mero expediente
13/04/2016, 15:49
Conclusão (para despacho)
14/01/2016, 13:17
Documento (Certidão)
04/11/2015, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2015, 15:26
Documento (Outros documentos)
23/06/2015, 14:34
Ato ordinatório
19/06/2015, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2015, 09:58
Mero expediente
13/04/2015, 18:50
Conclusão (para despacho)
26/03/2015, 16:36
Recebimento
03/03/2015, 12:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/03/2015, 12:41
Remessa (em diligência)
03/03/2015, 11:08
Documento (Certidão)
03/03/2015, 11:08
Mero expediente
12/11/2014, 16:17
Conclusão (para despacho)
12/11/2014, 13:29
Ato ordinatório
12/11/2013, 08:25
Ato ordinatório
30/09/2013, 14:54
Ato ordinatório
11/09/2013, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 00:08
Ato ordinatório
05/09/2013, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 10:37
Documento (Outros documentos)
29/08/2013, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2013, 13:31
Ato ordinatório
21/06/2013, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2013, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2013, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2013, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2013, 09:10
Mero expediente
11/04/2013, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/02/2013, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2013, 14:49
Ato ordinatório
07/02/2013, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2013, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2013, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2013, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2013, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2013, 15:52
Mero expediente
29/01/2013, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2013, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2012, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2012, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2012, 00:10
Conclusão (para despacho)
16/10/2012, 09:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2012, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2012, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2012, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2012, 11:03
Mero expediente
08/10/2012, 16:09
Conclusão (para despacho)
05/10/2012, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2012, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2012, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2012, 12:57
Mero expediente
20/09/2012, 15:27
Conclusão (para despacho)
17/09/2012, 17:19
Petição (Contestação)
13/09/2012, 17:38
Ato ordinatório
06/09/2012, 11:14
Ato ordinatório
09/08/2012, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2012, 08:31
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2012, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2012, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2012, 15:18
Mero expediente
29/02/2012, 23:20
Conclusão (para despacho)
28/02/2012, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2012, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2012, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2012, 14:58
Mero expediente
22/02/2012, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2012, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2012, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)